Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 60
Art. 60

- As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e [[Decreto 6.514/2008, art. 46. Decreto 6.514/2008, art. 58. Decreto 6.514/2008, art. 58-A. Decreto 6.514/2008, art. 58-B.]]

II - A infração afetar terra indígena.

Redação anterior (Original): [Art. 60 - As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e [[Decreto 6.514/2008, art. 56. Decreto 6.514/2008, art. 58.]]
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.