Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 146

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Ir para)

Seção VII - DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 146

- Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.

Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;

II - serviço ambiental objeto da conversão;

III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;

V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;

VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental;

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (do Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º): [VI - regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, conforme regulamento; e]

Redação anterior (original): [VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes; e]

VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º - Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá: [[Decreto 6.514/2008, art. 142-A.]]

I - a descrição detalhada do objeto;

II - o valor do investimento previsto para sua execução;

III - as metas a serem atingidas; e

IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [§ 3º - Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá: [[Decreto 6.514/2008, art. 142-A.]]
I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa; [[Decreto 6.514/2008, art. 143.]]
II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;
III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;
IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e
V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.]

§ 3º-A - Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá: [[Decreto 6.514/2008, art. 142-A.]]

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa; [[Decreto 6.514/2008, art. 143.]]

II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso;

III - contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;

IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e

V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [§ 4º - A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [§ 5º - A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [§ 6º - A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.]

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [§ 7º - O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.]

§ 8º - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [§ 8º - O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.]

§ 9º - (Revogado pelo Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 2º. Vigência em 08/10/2019).

Redação anterior (original): [§ 9º - Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3º estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.]

§ 10 - Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3º-A estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.

Decreto 11.373, de 01/01/2023, art. 1º (acrescenta o § 10).

Redação anterior (original): [Art. 146 - Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º - A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2º - A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3º - O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4º - O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5º - O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6º - A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.]

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