Legislação

Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 19

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Subseção III - DAS DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 19

- A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 19 - A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando:]

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

§ 1º - A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112. [[Decreto 6.514/2008, art. 112.]]

§ 2º - As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.

§ 3º - Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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