Legislação
Decreto 6.514, de 22/07/2008
Art. 140
- São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo)I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 08/10/2019)- Redação anterior : «VI - educação ambiental; ou»
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 08/10/2019)- Redação anterior : «VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.»
VIII - saneamento básico;
Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 08/10/2019)IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou
Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 08/10/2019)X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X. Vigência em 08/10/2019)§ 1º - Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
- Redação anterior (original): «Art. 140 - São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.»