Legislação

Decreto 1.800, de 30/01/1996
(D.O. 31/01/1996)

Art. 78

- As Juntas Comerciais autenticarão, conforme o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 78 - As Juntas Comerciais autenticarão, segundo instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC:]

I - os instrumentos de escrituração das empresas e dos agentes auxiliares do comércio;

Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;]

II - os documentos arquivados e suas cópias;

III - as certidões dos documentos arquivados.

Parágrafo único - Os instrumentos autenticados na forma deste artigo, referidos nos incisos I e III e as cópias dos documentos referidas no inciso II não retirados no prazo de trinta dias, contados do seu deferimento, poderão ser eliminados.


Art. 78-A

- A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto 6.022, de 22/01/2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.

Decreto 8.683, de 25/02/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.

§ 2º - A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei 8.934, de 18/11/1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.] (NR) [[Lei 8.934/1994, art. 39.]]

Referências ao art. 78-A