1 - STJ Processual penal. Embargos de declaração. CPP, art. 619. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência. Prequestionamento de dispositivo constitucional. Inviabilidade.
1 - A ocorrência de um dos vícios previstos no CPP, art. 619 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição. ... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Executado, mantendo-se a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ocorre que o Executado, no agravo, não investe contra o óbice adotado, limitando-se a dizer que a matéria está prequestionada, nos termos da Súmula 297/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º . Agravo não conhecido, com aplicação de multa.... ()
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3 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. KLABIN. CONTRATAÇÃO PARA REFORMA E/OU CONSTRUÇÃO. CONTRATO COM DURAÇÃO DE 4 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA NÃO CARACTERIZADA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.... ()
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4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. O TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que, «Como se pode perceber do teor do julgamento do RE 586453, a competência da Justiça Comum é restrita ao julgamento das demandas movidas em face da entidade de previdência complementar, não se estendendo aos casos em que a reclamação é proposta exclusivamente em face do empregador, como no caso dos autos. De outro modo, estar-se-ia transferindo para a Justiça Comum as lídes entre patrões e empregados, o que vai de encontro ao CF/88, art. 114 . O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, MAS PARCELA PAGA AOS INATIVOS COM BASE EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. Esta Corte Superior tem reiteradamente se manifestado pela incidência da prescrição parcial à pretensão de pagamento da participação nos lucros e resultados, garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Agravo a que se nega provimento. PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. REVOGAÇÃO TOTAL POR OUTRA NORMA INTERNA. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DA PARCELA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO SOMENTE PARA O PESSOAL DA ATIVA. CASO CONCRETO EM QUE AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA SUSCITARAM O DEBATE SOB O ENFOQUE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA, E NÃO SOB O PRISMA DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE PREVALÊNCIA DO AJUSTADO SOBRE O LEGISLADO APRESENTADA APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST. Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento de reclamado e julgada prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Nos termos, da CF/88 de 1988: «Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; . O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de «turnover (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratório na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela - como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei 12.832/2023, a Lei 10.101/2000, art. 2º passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a Lei nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Firmadas tais premissas, observa-se que, no caso dos autos, o ponto central para decidir a matéria é o seguinte. No recurso de revista do reclamado, embora tenha havido a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, as razões recursais foram baseadas na alegação de que os aposentados não teriam direito ao pagamento da PLR porque esta parcela teria natureza jurídica distinta da parcela gratificação semestral. A tese recursal foi sobre a interpretação do sentido e alcance da norma coletiva - segundo o reclamado, ela teria previsto o pagamento da parcela somente para o pessoal da ativa porque as verbas teriam natureza jurídica distinta. Até mesmo o argumento de que a norma coletiva deveria ser interpretada de maneira estrita (CCB, art. 114) foi apresentado sob o ângulo da suposta distinção da natureza jurídica das parcelas. Não houve, no recurso de revista, nenhuma alegação sob o enfoque da validade da norma coletiva e da prevalência do ajustado prevaleceria sobre o legislado (Tema 1.046). Somente no agravo interno contra a decisão monocrática proferida no TST é que o reclamado apresentou a matéria sob o enfoque da tese vinculante do STF, o que constitui inovação, não admitida. Ante aos limites da impugnação no recurso de revista, circunscrita à questão da existência ou não da mesma natureza jurídica entre PLR e gratificação semestral, deve ser mantido o acórdão recorrido, pois nesse particular a jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. No caso concreto a delimitação que se extrai do acórdão recorrido, do próprio recurso de revista do reclamado e de fatos incontroversos nas instâncias ordinárias é a seguinte: a) a parte reclamante, aposentada, trabalhava no BANESPA, cujas normas internas previram o pagamento da parcela gratificação semestral vinculada aos lucros para o pessoal da ativa e para os aposentados; b) após a privatização do BANESPA, hoje BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. a parcela gratificação semestral foi extinta também por norma interna (o estatuto social foi alterado pela assembleia de acionistas com a exclusão do art. 45 que previa o pagamento da «gratificação semestral), ou seja, a parcela deixou de ser paga ao pessoal da ativa e aos aposentados (porém, conforme a jurisprudência pacífica no TST, no âmbito do direito contratual somente os empregados admitidos após a alteração da norma interna não teriam o direito à parcela «gratificação semestral, o que não é o caso da parte reclamante); c) em seguida veio norma coletiva que instituiu o pagamento da parcela PLR somente para o pessoal da ativa (em princípio, haveria espaço para debate sobre a validade da norma coletiva, porém a alegação do recurso de revista foi sobre a interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva - segundo o reclamado a parcela PLR seria indevida aos aposentados porque teria natureza jurídica distinta da gratificação semestral (este o foco central do debate nas razões do recurso de revista, conforme registramos anteriormente). Enfim, por todos os ângulos que se examine o caso dos autos, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA 2. CITAÇÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DA EMPRESA CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No caso, a Reclamada sustenta que a Turma Regional foi omissa ao não se manifestar sobre sua alegação de que, apesar de o site dos Correios informar que a correspondência foi entregue, a citação não foi feita, pois o endereço da entrega da correspondência atualmente é ocupado por outra empresa. Também reitera seu inconformismo em relação à nulidade da citação. II. Consta do acórdão recorrido que «a citação da embargante foi realizada no endereço indicado na petição inicial, sendo o mesmo indicado perante a Receita Federal do Brasil, conforme certidão de ID 5628d58. Ora, se houve alteração de endereço, é ônus exclusivo da empresa reclamada atualizar o seu cadastro perante o órgão competente". III. Verifica-se que acórdão recorrido se revela em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão «, de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. A bem da verdade, a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte não implica omissão na fundamentação do julgado, razão por que não há de falar em violação da CF/88, art. 93, IX. IV. Por outro lado, nos termos do CLT, art. 841, § 1º e da Súmula 16/TST, a notificação é impessoal, tornando-se perfeita com a simples entrega no endereço do destinatário, sendo desnecessária a assinatura da Demandada no AR. V. Para fins de inscrição no CNPJ é obrigatório informar e manter atualizado o endereço do estabelecimento perante a Receita Federal do Brasil, podendo, inclusive, ser suspenso o cadastro caso a empresa não seja localizada no referido endereço. VI. Logo, a conclusão que se chega é que mesmo que a parte tenha alterado sua sede, não formalizou tal modificação, conforme determinam as normas que disciplinam a matéria, razão pela qual não deu publicidade para a sociedade das alterações dos seus atos constitutivos, não podendo se valer agora da sua própria torpeza. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO FUNDADA EM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM DESACORDO COM O § 3º DO CLT, art. 71. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, § 4º, por meio de norma coletiva, à luz da Tese Vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que foi mantida a condenação patronal ao pagamento de horas extras intervalares, diante do reconhecimento de invalidade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, com fundamento no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior a partir da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante, no sentido da impossibilidade de transacionar sobre direitos indisponíveis. Inócuas as violações legais e constitucionais invocadas, assim como a alegação de contrariedade à Súmula 437, itens I e II, do TST. Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COMO EXTRA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. REVOGAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. A tese recursal em discussão refere-se ao direito intertemporal e à natureza jurídica do intervalo intrajornada previsto no § 4º do CLT, art. 71, em relação aos contratos de trabalho firmados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do referido dispositivo legal. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, tratando-se de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a limitação da condenação ao pagamento integral das horas extras intervalares, com reflexos sobre as demais parcelas salariais apenas até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, afronta os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que foi deferida a condenação patronal ao pagamento das horas extras intervalares, com reflexos sobre as demais parcelas salariais tanto em relação ao período contratual até 10/11/2017, como em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, com respeito aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88. Inócua a alegação de ofensa ao § 4º do CLT, art. 71. Agravo desprovido.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. EFICÁCIA DOS RELATÓRIOS DE RASTREAMENTO - DIÁRIAS DE VIAGEM - NÃO OBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a reclamada efetuou longa transcrição do acórdão em que o Regional apresenta múltipla fundamentação em dois tópicos distintos («do reconhecimento do controle de jornada e «da condenação ao pagamento de diárias de viagem), sem evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais pontos do acórdão recorrido há o prequestionamento das matérias que pretende devolver ao exame do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado rejeitou o requerimento de retificação do polo passivo, bem como porque entendeu inválida a cláusula coletiva que flexibilizou a base de cálculo dos aprendizes e, ainda, porque necessária a majoração do valor arbitrado a título de dano moral coletivo. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO . A alteração do polo passivo já foi efetivada, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 1.475/1.481. Assim, houve perda do objeto. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . INOCORRÊNCIA. 1. A tese sustentada pela ré, de que foi celebrada norma coletiva que exclui as funções postuladas pelo Parquet para efeito de cálculo da cota de aprendizagem, está superada pela jurisprudência desta Corte. Precedentes da SCD. 2. Ademais, eventual cumprimento da cota de aprendizagem prevista no CLT, art. 429 não resulta em perda superveniente do interesse de agir. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos ou da reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, «para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo . Destarte, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, permaneceria o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. O ato ilícito não precisa ser atual para justificar o deferimento da tutela inibitória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES . O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para postular em juízo pretensões referentes aos interesses metaindividuais (ou coletivos latu sensu), aí compreendidos os difusos, os coletivos strictu sensu e os individuais homogêneos, principalmente quando de relevante interesse social. Neste sentido, a CF/88 assegura, no seu art. 129, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para tutelar «outros interesses difusos e coletivos, compreendendo-se nesses os de caráter trabalhista. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da CF/88 e 6 . º, VII, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no CF/88, art. 127. No caso, o Parquet intentou com a presente ação visando assegurar o cumprimento da obrigação legal contida no CLT, art. 429, caput, referente à contratação de aprendizes. Trata-se, portanto, de defesa de interesses coletivos, na espécie de direito individual homogêneo, de origem comum, razão pela qual é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar a reclamada na obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes, na proporção de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos empregados existentes em seus estabelecimentos no Estado da Bahia. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se as funções de auxiliar, supervisor, líder, assistente, encarregado, atendente, recepcionista e porteiro podem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no CLT, art. 429. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2 º do CLT, art. 224. 3. A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte, a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. 4 . Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Ademais, cabe destacar que, nos termos da jurisprudência da SDC, a presente matéria não tem aderência à tese de repercussão geral firmada pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, cujo capital social é superior a R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), bem como os valores praticados por esta Corte em circunstâncias fáticas semelhantes, entende-se que o valor arbitrado, ao contrário do que alega a reclamada, não se revela excessivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que os efeitos da decisão proferida não ficam restritos aos limites territoriais do órgão jurisdicional, no caso, a Vara do Trabalho de Salvador. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1075 da Tabela de Repercussão Geral) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia subjetiva da coisa julgada na ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Fixou, então, a seguinte tese jurídica: « I - É inconstitucional a redação da Lei 7.347/1985, art. 16, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". Assim, a par de estar de acordo com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o acórdão regional está em consonância com a tese de repercussão geral (Tema 1 . 075) fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE DANOS MORAIS COLETIVOS E TUTELA INIBITÓRIA COM APLICAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Conforme dispõe o art. 3 º da Lei 7.347/85, a Ação Civil Pública pode ter por objeto «a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . Embora o texto da norma legal utilize a conjunção «ou, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que são pedidos cumulativos. Com efeito, a indenização por dano moral coletivo objetiva compensar o período em que a coletividade foi privada do cumprimento da lei, enquanto a multa por obrigação de fazer tem por objetivo de compelir o cumprimento da obrigação prevista na lei. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do art. 1 . 026, § 2 . º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N º 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do art. 1.026, § 2 . º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Na hipótese, contudo, não se evidencia tal intuito, mas o exercício regular do direito processual da parte. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista conhecido e provido.
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9 - TST RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL. SÁBADO DO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA O NÚMERO DE DIAS DE REPOUSO REMUNERADO OU QUE PREVÊ A REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS NESSE DIA DA SEMANA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 113/TST. NÃO REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NA REMUNERAÇÃO DO SÁBADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte pacificou a discussão acerca do divisor das horas extras dos bancários e fixou, nos itens I e VII, que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical, e que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Por sua vez, a Súmula 113/STJ há muito já dispunha que não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário e tal entendimento não foi afetado pelas matérias debatidas no citado incidente de recurso de revista repetitivo. No presente caso, o Tribunal Regional considerou os sábados no cálculo das diferenças de repouso semanal remunerado pela repercussão das horas extras habitualmente prestadas, sem registrar a existência de norma coletiva prevendo ou o sábado como dia de repouso remunerado ou a repercussão das horas extras habitualmente prestadas nesse dia da semana. Nesse cenário, a apuração das diferenças postuladas deve observar a aplicação da parte final da Súmula 113/TST e o percentual aplicável deve ser obtido considerando a proporção da média de cinco dias de descanso por mês (4 repousos e 1 feriado) para os dias de efetivo trabalho do obreiro, no caso, 21 dias, o que resulta 5/21 (aprox. 23,81%). Precedente. Acórdão regional que viola o CPC/2015, art. 927, III pela não aplicação do item VII do citado precedente de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido .
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10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Embora atendido o requisito constante do art. 896, §1º-A, I, da CLT, não prospera a pretensão recursal. Senão vejamos: Ao contrário do alegado pela empresa, a Corte Regional, após o cotejo da prova testemunhal, é incisiva ao registrar que « a) que o reclamante prestou serviços para a reclamada, configurando a pessoalidade; b) que o preposto confessou a existência do pressuposto fático jurídico da onerosidade, ao confirmar que a reclamada fazia pagamentos ao trabalhador por intermédio de terceiro (Sr. Rangel); c) que restou configurado o pressuposto fático jurídico da não eventualidade, nos termos da teoria dos fins do empreendimento, pois o empregado atuou em atividade não esporádica, uma vez a segurança é serviço sempre necessária à realização permanente da finalidade de transporte de cargas da empresa; d) O pressuposto fático jurídico da subordinação revela-se também de forma objetiva, pela vinculação do trabalhador aos fins sociais do empreendimento, e, ainda, pelo aspecto estrutural, pois o trabalho de segurança executado integra a estrutura organizacional da empresa de transporte de cargas, inserindo o trabalhador na dinâmica empresarial do tomador de serviços (pág. 125), concluindo pela existência do vínculo empregatício. Assim, do modo como foi proferida a decisão regional, concluir de forma contrária, como pretende a empresa, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .
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11 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Danos causados em veículo por queda de galho de árvore em via pública - Sentença de procedência, que condenou a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.156,00 - Negligência na manutenção de árvores situadas em via pública - Faute du service - Ônus do ente público Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Danos causados em veículo por queda de galho de árvore em via pública - Sentença de procedência, que condenou a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$2.156,00 - Negligência na manutenção de árvores situadas em via pública - Faute du service - Ônus do ente público em demonstrar ausência de conduta omissiva ou comissiva, do qual não se desincumbiu - Alegação de que a árvore era saudável não é suficiente para afastar sua responsabilidade, de modo que a própria queda havida denota que seu estado de conservação não era adequado - Inocorrência de excludente de causalidade por caso fortuito ou força maior - Necessidade de adoção de medidas acautelatórias - Omissão caracterizada - Neste sentido: «RECURSO INOMINADO - QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA - OMISSÃO MUNICIPAL - DEVER DE GUARDA, CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DAS ÁRVORES PLANTADAS EM PASSEIO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002994-39.2021.8.26.0457; Relator (a): Joanna Palmieri Abdallah; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pirassununga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023); «Recursos inominados. Queda de árvore em veículo. Grave falha que ultrapassa o mero dissabor. Responsabilidade do Município na poda de árvores no âmbito de seu território. Danos comprovados a serem indenizados. Sentença mantida e, na parte dos danos morais, reformada para julgar integralmente procedente a pretensão autoral. Recurso da ré improvido e recurso da autora provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000529-71.2022.8.26.0053; Relator (a): Luis Antônio Nocito Echevarria; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) - Dever de reparar - Danos materiais comprovados pela juntada da Nota Fiscal de fls. 16, que se trata de pagamento de franquia - Sentença confirmada por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55.
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12 - TST AGRAVO . CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE TESTEMUNHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento.... ()