Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO FUNDADA EM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS EM DESACORDO COM O § 3º DO CLT, art. 71. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633).
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, § 4º, por meio de norma coletiva, à luz da Tese Vinculante firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que foi mantida a condenação patronal ao pagamento de horas extras intervalares, diante do reconhecimento de invalidade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada, com fundamento no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior a partir da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante, no sentido da impossibilidade de transacionar sobre direitos indisponíveis. Inócuas as violações legais e constitucionais invocadas, assim como a alegação de contrariedade à Súmula 437, itens I e II, do TST. Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COMO EXTRA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. REVOGAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. A tese recursal em discussão refere-se ao direito intertemporal e à natureza jurídica do intervalo intrajornada previsto no § 4º do CLT, art. 71, em relação aos contratos de trabalho firmados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do referido dispositivo legal. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, tratando-se de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a limitação da condenação ao pagamento integral das horas extras intervalares, com reflexos sobre as demais parcelas salariais apenas até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, afronta os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que foi deferida a condenação patronal ao pagamento das horas extras intervalares, com reflexos sobre as demais parcelas salariais tanto em relação ao período contratual até 10/11/2017, como em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, com respeito aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88. Inócua a alegação de ofensa ao § 4º do CLT, art. 71. Agravo desprovido.... ()
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