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Doc. LEGJUR 879.2899.5758.6025

1 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 704). Recurso extraordinário com repercussão geral. Direito Constitucional. Medida provisória. Obrigatoriedade de exibição de filmes brasileiros em salas de cinema. Cota de tela. Constitucionalidade. Recurso extraordinário não provido.


1. O recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão por meio do qual a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente ação declaratória ajuizada pelo Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se discute a obrigatoriedade de exibição de filmes brasileiros em salas de cinema. 2. É inviável o acolhimento da desistência do recurso extraordinário protocolado após o reconhecimento da repercussão geral da temática recursal. Há precedente no sentido «da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional(RE Acórdão/STF-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/17). 3. O exame jurisdicional sobre o mérito do requisito da urgência somente deve ocorrer em casos excepcionais, mormente quando evidenciado o abuso de poder por parte do Poder Executivo. Precedentes. No exame da medida provisória que versa acerca da defesa dos altos valores constitucionais (defesa, promoção e difusão da cultura nacional) envolvidos em cenário que se mostra profundamente permeado por oligopólios, é inviável atestar-se, de pronto, a ausência do requisito da urgência ou a evidência de abuso de poder pelo Executivo na normatização do tema. 4. A Medida Provisória 2.228-1/2001 promoveu intervenção voltada a proporcionar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, tendo apenas adequado as liberdades econômicas a sua função social. 5. Recurso extraordinário desprovido. 6. Tese: São Constitucionais a denominada cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes da inobservância da cota.... ()

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Doc. LEGJUR 143.3493.4000.0000 Tema 704 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Cinema. Repercussão geral reconhecida.Tema 704/STF. Constitucional. Discussão acerca da constitucionalidade da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 55 e Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 59, que estipulou a denominada cota tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros por determinados períodos, além de ter estabelecido as sanções administrativas correspondentes. Difusão da cultura nacional e restrições ao princípio da isonomia, princípio da livre iniciativa e ao princípio da proporcionalidade. Limites e ponderações. Repercussão na esfera de interesse de diversas pessoas jurídicas e da sociedade em geral. Interesse social, jurídico e econômico. Presença de repercussão geral. CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 5º, caput e LIV, CF/88, art. 62, CF/88, art. 170, caput, CF/88, art. 174, CF/88, art. 215 e CF/88, art. 216. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 704/STF - Constitucionalidade da denominada «cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e das sanções administrativas decorrentes da inobservância da cota.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, IV; CF/88, art. 5º, caput e LIV; CF/88, art. 62; CF/88, art. 170, caput e CF/88, art. 174, a constitucionalidade da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 55 e Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, art. 59, que estabeleceram, respectivamente, a denominada «cota de tela - consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros por determinado período de dias no ano — e as sanções administrativas para a hipótese de descumprimento da norma anterior.... ()

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Doc. LEGJUR 261.8443.8175.2375

3 - TJRJ Apelação Cível. Tributário. Ação declaratória de indébito tributário. Pretensão de ver declarada a isenção de IPTU incidente sobre imóvel localizado em Jacarepaguá desde o ano de 2015. Alegação de que exerce atividades voltadas à cultura: arte cinematográfica e programas de rádio e televisão. Sentença de Improcedência. Irresignação.

1._ A isenção é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175) e depende de lei específica do ente tributante para a sua concessão ou revogação (art. 150, §6º, CR), não admitindo interpretação extensiva (arts. 111 e 177, CTN). 2._ Segundo reza o CTN, art. 61, IX Municipal «estão isentos do IPTU até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo". 3._ A outorga da isenção é fundada em razões de interesse público, isso porque há limites legais para a sua concessão (Lei Complementar 101/2000) que desautorizam hipóteses de renúncia de receita (art. 14, caput, e §1º). 4._ A isenção, no caso concreto, deve ser considerada mista porque concedida em função de condições pessoais do contribuinte (ser empresa da indústria cinematográfica) e do fato gerador, isto é, ser proprietário ou possuidor de imóvel que se destine exclusivamente a promover os filmes nacionais, como instrumento de extrafiscalidade do Poder Público para a promoção da cultura nacional. 4._Finalmente, o parágrafo 2º do CTN, art. 179 estatui que o despacho que efetiva a isenção concedida em caráter individual não gera direito adquirido, podendo, portanto, ser reformado, de ofício, se o beneficiário não atendia ou deixou de atender aos requisitos da lei para a sua concessão. Na isenção específica, o ato administrativo do Executivo é apenas um dos requisitos para que se dê por concedida a isenção. Sentença mantida. Recurso Desprovido.
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Doc. LEGJUR 221.2020.9922.8301

4 - STJ Processual civil. Administrativo. Salas de cinema. Exibição de filmes. Lançamentos novos. Limitação de 30%. Ilegalidade. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Deficiência recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. Violação da CF/88. Inviabilidade recursal. Acórdão de fundamento constitucional. Incidência da Súmula 280/STF. Limitação territorial da sentença. Deficiência recursal. Falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.


I - Na origem trata-se ação ajuizada por Abraplex - Associação Brasileira as Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex contra a União e a Ancine - Agência Nacional do Cinema objetivando o reconhecimento da ilegalidade do Decreto 8.386/2014, art. 2º e Decreto 8.386/2014, art. 4º e 1º da IN 117 da Ancine e para que, em consequência, a Ancine se abstenha de exigir que, em 2015, as associadas da autora sejam obrigadas a limitar a 30% o número de salas de cinema de seus complexos de exibição para os lançamentos de novos filmes nacionais ou estrangeiros. ... ()

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Doc. LEGJUR 463.0331.7689.8942

5 - STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do CPC/2015, art. 1.024, § 3º. 2. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE Acórdão/STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 26/5/2021, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 704), no qual se fixou tese no sentido de que São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).... ()

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