1 - STJ Propriedade industrial. Colisão de marcas. «Moça Fiesta e «Fiesta. Possibilidade de erro, confusão ou dúvida no consumidor. Não caracterização. Lei 9.279/96, art. 124, XIX. Lei 5.772/71, art. 65, item 17.
«Para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/1996 - Art. 124, XIX). Afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas.... ()
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2 - STJ Marca. Registro. «Moça Fiesta. Classes distintas. Limitação. Atividades diversas. Precedentes do STJ. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX e 129. Lei 5.772/71, art. 59
«O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade, produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas notórias.... ()
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3 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA VIÚVA. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO TOYOTA ETIOS. DEPÓSITO JUDICIAL DE 50% DO VALOR OBTIDO COM A VENDA DO AUTOMÓVEL FORD/FIESTA.
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SABIDAMENTE, A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO É DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE. NO CASO, O BENEFÍCIO ESTÁ SENDO RECLAMADO PELA VIÚVA, DE 76 ANOS DE IDADE, A QUAL CONSTITUIU ADVOGADO DISTINTO DO ESPÓLIO E QUE RECEBE PENSÃO DO IPERGS EM VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CORTE, DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO, NA LINHA DO ENUNCIADO 49 DO CENTRO DE ESTUDOS. ASSIM, FAZ JUS À BENESSE.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À INCLUSÃO, NA PARTILHA, DO VEÍCULO FORD FIESTA, DE PROPRIEDADE DO PAI DA APELANTE, QUE EVENTUALMENTE FOI VENDIDO E SEU VALOR DADO COMO ENTRADA NA AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO. NATUREZA DO PROCEDIMENTO DE PARTILHA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
-Apela a parte ré, requerendo a exclusão dos valores auferidos com a venda do veículo Ford Fiesta para a aquisição do veículo Toyota Yaris, uma vez que de propriedade de seu pai. Entende que a determinação de se processar a liquidação em autos apartados não é cabível e pontua a nulidade da sentença ao determinar a identificação de dívidas na liquidação, uma vez que inexiste pedido nesse sentido. ... ()
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5 - STJ Consumidor. Responsabilidade pelo fato do produto. Veículo. Automóvel fiesta. Quebra do banco do motorista. Defeito de fabricação. Perda do controle do veículo. Acidente grave. Recall posterior ao evento danoso. Ônus da prova do fabricante. Precedentes do STJ. CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º, II e III. CPC/1973, art. 333.
«1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito. 2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebra do banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo. 3 - A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante. 4 - Inocorrência de violação às regras dos incs. II e III do § 3º do CDC, art. 12. 5 - Precedente do STJ. 6 - Recurso especial desprovido.... ()
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6 - STJ Consumidor. Responsabilidade pelo fato do produto. Automóvel Fiesta. Quebra do banco do motorista. Defeito de fabricação. Perda do controle do veículo. Acidente grave. Recall posterior ao evento danoso. Ônus da prova do fabricante. Precedente do STJ. CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º, II e III. CPC/1973, art. 333.
«1 - Ação de indenização proposta com base em defeito na fabricação do veículo, objeto de posterior recall, envolvido em grave acidente de trânsito. 2 - Comprovação pelo consumidor lesado do defeito do produto (quebra do banco do motorista com o veículo em movimento na estrada) e da relação de causalidade com o acidente de trânsito (perda do controle do automóvel em estrada e colisão com uma árvore), que lhe causou graves lesões e a perda total do veículo. 3 - A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante. 4 - Inocorrência de violação às regras dos incisos II e III do § 3º do CDC, art. 12. 5 - Precedente desta Corte. 6 - Recurso especial desprovido.... ()
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7 - STJ Consumidor. Responsabilidade pelo fato do produto. Veículo. Automóvel fiesta. Quebra do banco do motorista. Defeito de fabricação. Perda do controle do veículo. Acidente grave. Recall posterior ao evento danoso. Ônus da prova do fabricante. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º, II e III. CPC/1973, art. 333.
«... A solução da controvérsia estabelecida no presente recurso especial deve partir do exame das regras do § 3º do CDC, art. 12, quando o legislador, ao regular a responsabilidade pelo fato do produto, estatuiu textualmente o seguinte: ... ()
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8 - STJ Consumidor. Responsabilidade pelo fato do produto. Automóvel Fiesta. Quebra do banco do motorista. Defeito de fabricação. Perda do controle do veículo. Acidente grave. Recall posterior ao evento danoso. Ônus da prova do fabricante. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedente do STJ. CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º, II e III. CPC/1973, art. 333.
«... A solução da controvérsia estabelecida no presente recurso especial deve partir do exame das regras do § 3º do CDC, art. 12, quando o legislador, ao regular a responsabilidade pelo fato do produto, estatuiu textualmente o seguinte: ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOR QUE VISLUMBRA A CONDENAÇÃO DO RÉU A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DOS FINANCIAMENTOS DOS VEÍCULOS PARA OS SEUS RESPECTIVOS DONOS, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINA À RÉ TRANSFERIR OS FINANCIAMENTOS DOS VEÍCULOS FOX (PLACA LUX 8158, ANO 2007, COR PRETA, CHASSI Nº. 9BWKA05Z574006608) E FIESTA (PLACA LBW 5437, ANO 2006, COR PRATA) PARA SEU NOME, RETIRANDO DO NOME DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR QUANTO À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS ACERCA DO EVENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 75 DESSA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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10 - TJSP revisão criminal. Roubo qualificado. Absolvição. Negativa de coparticipação. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Irrelevância da ausência de reconhecimento pessoal da vítima, visto que os roubadores encontravam-se encapuzados. Peticionário detido escondido juntamente com os demais corréus em poder da res furtiva encontrada no interior de um dos automóveis utilizados no crime. Condenação mantida. Dosagem da pena correta. Justificada a elevação da pena-base, em 1/2, pelos maus antecedentes, bem como do acréscimo de 1/2 e 2/3, respectivamente, pelo concurso de pelo menos 7 pessoas e uso de armas de fogo, com confronto com a polícia. Existiu um plano, organizado, para a abordagem do gerente da loja, por pessoa que tinha ponto eletrônico, usados dois veículos, abandonados, com ingresso num terceiro, Fiesta. Intervenção policial que inibiu a continuidade do crime, sendo 5 dos envolvidos encontrados escondendo a «res furtiva e 2 que reagiram e foram alvejados, culminando com a morte de cada um deles
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11 - TJRS DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. AÇÃO AJUIZADA VISANDO A TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS E DÍVIDAS DO VEÍCULO FORD/FIESTA, PLACAS IIE8947S. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 485, V, EM RAZÃO DA COISA JULGADA, CONDENANDO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. II. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR SE A RECORRENTE EFETIVAMENTE LITIGOU DE MÁ-FÉ AO AJUIZAR SUCESSIVAS DEMANDAS COM OBJETO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES E SE A MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO CPC, art. 81 É CABÍVEL. III. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE PROVA DE QUE A PARTE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OU UTILIZOU-SE DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL, NOS TERMOS DO CPC, art. 80. ANALISADOS OS PROCESSOS ANTERIORES, VERIFICOU-SE QUE CADA DEMANDA VISAVA A OBJETIVOS DISTINTOS, SEJA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, SEJA A TRANSFERÊNCIA DAS MULTAS, E QUE A AUTORA AJUSTOU O POLO PASSIVO CONFORME DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ANTERIORES. AUSENTE DOLO PROCESSUAL OU CONDUTA TEMERÁRIA, NÃO SE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IV. RECURSO INOMINADO PROVIDO, AFASTANDO-SE A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.
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12 - TJRJ Apelação Criminal. O Acusado foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 168, caput, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, por atipicidade da conduta. Alternativamente, pleiteia a revisão da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo para fixar a pena-base no mínimo legal. 1. Narra a denúncia que em data incerta, mas sendo certo que antes do dia 06/01/2016, por volta das 16:40hs, na Avenida Santa Clara, em Santa clara, em Porciúncula, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse, consistente no veículo FORD FIESTA, cor preta, ano 2008, placa KWD2389/RJ, de propriedade de Lelis Silva Carvalho, nascido em 12/11/1942, uma vez que após obter a posse por empréstimo do referido veículo, tendo prometido devolver o veículo em 20/12/2015, não o fez, deixando de restituir o carro ao verdadeiro dono. 2. O acusado pediu o veículo FORD FIESTA placa KWD-2389 da vítima e não o devolveu ao seu legítimo dono. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, já que restou demonstrado que o acusado não cumpriu o prometido, não devolvendo o veículo na data acordada. Mesmo que tivesse colocado o auto na oficina, deveria comunicar tal fato ao proprietário. 3. De igual forma, a conduta não é insignificante, já que a posse irregular se deu por longo período de tempo. 4. Também incabível o reconhecimento da inconstitucionalidade do delito de apropriação indébita. Não nos cabe fazer esse tipo de análise em vista da cláusula de reserva de plenário. De qualquer forma, registro que se presume a constitucionalidade de Lei até que o Supremo Tribunal Federal a declare inconstitucional. 5. A dosimetria merece reparo. 6. O acusado possui maus antecedentes, com base na anotação «2, com extinção da pena em 2004, devendo ser afastada a recidiva. 7. A pena-base deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes. 8. Deve ser afastada a reincidência, entretanto, mantida a agravante do CP, art. 61, II, f, em razão da vítima ser pessoa idosa, sendo ajustada a fração aplicada para 1/6 (um sexto). 9. Não há causas de aumento ou diminuição da pena 10. Deve ser mantido o regime semiaberto, considerando os maus antecedentes reconhecidos. 11. Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da pena, não estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44. 12. De igual forma, incabível o sursis, diante dos maus antecedentes.13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário. Com o trânsito em julgado, intime-se o apelante para o início do cumprimento da pena. Façam-se as comunicações devidas.
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13 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação declaratória de vício redibitório e condenatória por danos materiais e morais. Decisão agravada que indeferiu a inversão do ônus da prova requerida pelo Agravante. Pleito recursal que, na parte conhecida, merece prosperar. Pleito de «atribuição dos custos da perícia para a montadora Agravada que não pode ser conhecido, em razão da ausência de impugnação específica do capítulo da decisão atacada. Em que pese o fato de o veículo do Agravante ser usado, adquirido no ano de 2022, ou seja, com mais de 8 anos de uso e contar com mais de 100 mil km rodados, a documentação acostada aos autos revela que o vício oculto alegado, relacionado com a «Transmissão Sequencial Powershift do câmbio do automóvel, teve larga repercussão na imprensa especializada, havendo notícias de várias reclamações de consumidores que sofreram os mesmos problemas. Documento informando que a Agravada foi multada pelo Procon-SP em mais de R$ 10 milhões em razão de a empresa ter colocado no mercado produto com vício oculto (problemas com o câmbio Powershift dos veículos Ford Focus, New Fiesta e EcoSport, ano /modelo 2013 a 2016) e não ter sanado o problema. Ainda que ultrapassada a garantia contratual, não cabe ao fornecedor se eximir do reparo quanto aos vícios ocultos de fabricação. Inteligência dos arts. 23 e CDC, art. 24. Verossimilhança demonstrada, o que fundamenta a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO
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14 - TJRJ Direito do consumidor. Danos morais. Gratuidade de Justiça Apelação desprovida.
1. A declaração de insuficiência de recursos presume-se verdadeira. Todavia não consta nos autos. 2. Ainda que constasse, a presunção não é absoluta, somente quando houver nos autos elementos a afastar sua presunção de veracidade é que o juiz deve negar a gratuidade de Justiça. 3. No caso vertente, a gratuidade já fora apreciada anteriormente, e como os apelantes próprios afirmam no apelo, a situação não mudou, não havendo nenhum fato desde então. 2. De todo modo, da declaração de imposto de renda da apelante Catharine de exercício 2022 verifica-se que auferiu R$ 42.110,77 de rendimento anual, sendo R$ 6.686,07 em seu nome e R$ 35.424.70 em nome de dependente. Possui ainda um imóvel no valor de R$ 300.000,00 e outro no valor de 330.000,00. Possui um automóvel Ford Fiesta Sedan de R$ 20.000,00. 3. Já o segundo autor possui uma casa no valor de R$ 190.000,00, dois terrenos cada um de R$ 18.160,00, um automóvel Fiat Grand Siena de R$ 30.000,00 e um Fiat Doblo de R$ 25.000,00, conforme declaração de imposto de renda de exercício 2023. 4. Ademais, dos documentos de inventários juntados aos autos, não há prova de que se trata dos imóveis acima, tampouco que só apresentam despesas. 5. Por fim, a decisão agravada já concedeu gratuidade parcial de 50%. 6. Apelação a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TJPR APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL DA LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE RECONVENCIONAL. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR/APELANTE (1). GRATUIDADE PROCESSUAL NÃO REQUERIDA PELO RECORRENTE. PARTE DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDA. 1.2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA POR AMBOS OS RÉUS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) INTEGRALMENTE CONHECIDOS.2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM QUE O IMPACTO OCORREU NO MOMENTO EM QUE A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR ULTRAPASSAVA O VEÍCULO FORD/FIESTA CONDUZIDO PELO RÉU QUE CONVERGIA À ESQUERDA. ULTRAPASSAGEM REALIZADA EM INTERSECÇÃO DE VIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 33 E 34, DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR CARACTERIZADA. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DO CORRÉU/PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PREJUDICADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO (ART. 373, INC. I, CPC). DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA.3. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM APELAÇÃO PELO RÉU MÁRCIO BAPTISTA DE FREITAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CPC, art. 99, § 2º. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE DEFERIDO, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM DESFAVOR DO AUTOR, NOS TERMOS DO CPC, art. 85, § 11.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDO E PROVIDO.
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO.
Sentença que absolveu os apelados em relação aos crimes tipificados no art. 155, §4º, IV e art. 180, caput, ambos do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Inconformado, o ilustre membro do Parquet busca a condenação dos apelados pela prática do crime de receptação. Pretensão Ministerial que merece acolhida. O acervo probatório é robusto e suficiente para demonstrar a existência do crime de receptação, diante da ciência dos réus acerca da origem ilícita do bem encontrado em sua posse. A materialidade do crime de receptação está comprovada pelas peças técnicas acostadas aos autos. Consta dos autos que, no dia dos fatos, policiais militares receberam uma informação sobre um veículo na Rua Petrópolis, assim, procederam ao local tendo avistado quatro indivíduos e ao abordá-los, um deles fugiu. Chegando ao local, encontraram dois veículos, sendo um deles roubado (Fiesta/Ford - R.O 059-06068/2019) e o outro, um veículo Voyage, de propriedade do acusado Tiago, que estava logo atrás, sendo apreendido em seu interior o rádio automotivo Buster pertencente ao veículo Fiesta de propriedade da vítima Rodrigo Sila Rehem ( R.O 060-02454/2019). Na ocasião, o acusado Tiago estava no interior do veículo Fiesta manipulando algo, sendo certo que, os policiais não tiveram dúvidas em afirmar que o rádio encontrado no interior do Voyage (Placa EPO8101) era do veículo Fiesta/Ford roubado. Frise-se que os depoimentos dos policiais são firmes e coesos, e inexistem quaisquer motivos para desqualificar ou desacreditar as suas declarações. Ao serem interrogados, os apelados exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Verifica-se que, apesar de não constar perícia indicando que o rádio apreendido teria sido retirado do veículo Fiesta/Fiesta, consta do R.O 060-02454/2019 - indexador 028) que os policiais fizeram «contado com o dono do rádio e do celular por meio de IBOX do Facebook informando a recuperação dos objetos. Como se sabe, o dolo específico do crime de receptação exige a consciência que o objeto material é produto de crime. Por fim, a maciça jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a apreensão de bens em poder do suspeito de receptação inverte o ônus da prova, impondo-lhe o dever de cabal explicação a justificar o fato, a fim de afastar eventual infração penal. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, para condenar os apelados pela prática do crime previsto no CP, art. 180 à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, a ser fixada pelo Juízo da Execução, nos termos do CP, art. 44.... ()
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17 - TJSP COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
Sentença de parcial procedência - Demanda que envolve o veículo Fiesta, Placa DWE4425 - Ação que envolve mesmo objeto, mesma relação jurídica com as mesmas partes envolvidas na ação de Reintegração de Posse - Pretende o réu o reconhecimento da prescrição da dívida, o afastamento da responsabilidade das obrigações referentes ao veículo Fiesta e da condenação ao pagamento do valor do bem - A demanda visa obter a transferência do bem para o nome do apelante/réu com sua responsabilização pelas obrigações advindas do veículo e a cobrança de seu valor que ficou na posse do requerido, após o julgamento do recurso de apelação no processo 1002279-12.2017.8.26.0368 (Reintegração de posse) pela C. 14ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso, anulando a sentença, revogando a liminar de reintegração de posse do veículo Fiesta - Indiscutível vinculação entre a presente ação e a anterior - Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, por força da distribuição do feito no qual proferida decisão colegiada - Aplicação do art. 105, do Regimento Interno da Casa - Recurso não conhecido - Declinação de competência, com redistribuição do feito para a 14ª Câmara de Direito Privado... ()
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18 - TJSP Associação criminosa e furto qualificado - 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, e no art. 288, «caput, tudo na forma do art. 69, todos do CP - Recursos defensivos - Pleito de absolvição dos delitos de furto por insuficiência probatória - Impossibilidade - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório - As vítimas relataram, de forma coerente, os furtos ocorridos em suas residencias, o que foi corroborado pelos testemunhos do policial civil e do delegado de polícia. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Os réus Lucas e Wilian negaram a prática dos dois furtos. No entanto, as versões exculpatórias não convencem, pois, além de não terem sido comprovadas, restaram completamente dissociadas dos demais elementos de convicção colhidos. O réu Expedito confessou a prática do delito do furto ocorrido em 17/01/2023, mas negou a prática do furto ocorrido em 10/01/2023. A confissão quanto ao segundo furto encontra amparo nos autos, enquanto a negativa do primeiro furto restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Defesas que não lograram produzir quaisquer contraprovas suficientes para afastá-los da condenação. Ademais, a reforçar a tese acusatória, as imagens das câmeras de segurança ilustram a sequência dos eventos criminosos. O veículo Ford Fiesta, utilizado pelo réu Lucas, é visto passando pela residência da vítima Márcia em 10/01/2023, retornando e estacionando nas proximidades. Tal fato é corroborado pelas testemunhas policiais, que confirmam a presença de Lucas em Colina nesse dia, como evidenciado pelos registros do Sistema Detecta nas fls. 28/29. De maneira similar, os três acusados retornaram à cidade de Colina em 17/01/2023, utilizando o mesmo método, estacionando o veículo conduzido por Lucas algumas casas antes da residência da vítima Hacam. Nessa ocasião, é possível observar, por meio das imagens, a ação dos réus Willian e Expedito dentro da residência. O irmão da vítima, Galib, relatou que, ao se aproximar do local no momento do crime, o condutor do Ford Fiesta começou a gesticular, alertando seus cúmplices sobre a chegada de Galib. As imagens comprovam a participação dos réus Willian e Expedito, sendo que este último confessou sua participação no furto do dia 17/01/2023, e as roupas utilizadas por ele no crime foram apreendidas em sua residência. Não há dúvida de que Lucas auxiliou os executores materiais, conduzindo-os até Colina, aguardando durante o crime e alertando-os sobre a presença de terceiros. Sua afirmação de que apenas foi contratado como motorista de aplicativo não é sustentável, pois não apresentou registros no aplicativo que comprovassem a contratação da viagem, nem apresentou comprovante de pagamento. Além disso, há contradições nos interrogatórios dos réus. Lucas negou conhecer Expedito e Wilian, enquanto Expedito disse conhecer Lucas, mas não Wilian, e Wilian disse conhecer Expedito, mas não Lucas. Importante ressaltar que, apesar das alegações de Wilian de perseguição policial, a verdade é que ele foi visto nas imagens de fls. 33 acompanhando Expedito no ingresso ao local. Ademais, não comprovou o seu álibi, alegado em juízo, de que estava trabalhando. O investigador de polícia afirmou que as imagens de segurança da residência da vítima Hacam capturaram dois indivíduos forçando a porta para entrar. O veículo Ford Fiesta, dirigido por Lucas, foi identificado pelas placas nas imagens. Após a identificação, mandados de prisão preventiva foram cumpridos contra Willian e Expedito, que foram identificados pelas imagens. O delegado de polícia relatou que, durante as investigações, foi identificado o veículo Ford Fiesta, que foi flagrado nos dois crimes. Leituras de placa no sistema detecta confirmaram a presença do veículo nos locais dos furtos nos dias 10/01/2023 e 17/01/2023. O proprietário do veículo, pai de Lucas, afirmou que seu filho utilizava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. Conclui-se, portanto, que os réus, cometeram os furtos utilizando o mesmo carro e método. Wilian e Expedito invadiram as residências, enquanto Lucas aguardava do lado de fora, dando cobertura para seus comparsas. Condenação mantida - Pleito de absolvição do delito de associação criminosa por insuficiência probatória - Admissível - Os elementos colhidos nos autos quanto aos réus não são suficientemente fortes para condená-los pelo crime previsto no CP, art. 288. Há apenas meras suposições a respeito da prévia existência de uma associação, sem elementos concretos, contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência na associação criminosa voltada à prática de crimes, restando configurado apenas o concurso de agentes. Logo, verificado que os apelantes, embora agindo com ajuste de vontades, praticaram apenas dois crimes da mesma espécie, forçoso concluir que agiram em concurso eventual de pessoas, não ficando configurado, desse modo, o crime autônomo de associação criminosa, sendo de rigor a absolvição - Penas - Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - Indevido - Aumento da pena-base bem fundamentado a graves circunstâncias do delito. Plenamente justificável a exacerbação da pena, sendo certo que os réus não têm direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o Magistrado majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em relação ao réu Expedito, quanto ao delito praticado em 17/01/2023, no entanto sem reflexo na pena, uma vez que como se verá adiante foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a pena do furto praticado em 10/01/2023, aumentada de 1/6 - Em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, deve ser fixado o regime semiaberto, para início do cumprimento da pena. Ainda não há que se falar na fixação do regime aberto como requerido pela defesa, uma vez que conforme ao CP, art. 33, em seu parágrafo terceiro, determina que na fixação do regime inicial o magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas também o disposto no CP, art. 59 - Eis que, no caso em tela, como já pontuado, o réu não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade, vez que, por duas vezes, em concurso de agentes, subtraiu bens de elevado valor - Quanto aos réus Wilian e Expedito, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, foi corretamente fixado o regime fechado. Isso porque os acusados ostentam maus antecedentes e são reincidentes, o que impede a concessão de regime inicial diferente do fechado. Os recorrentes demonstram, assim, descaso para com a justiça pátria, não assimilando nada da terapêutica criminal, optando por perpetuar a atividade criminosa, fazendo da criminalidade seu modo de vida, indicando completo desinteresse em reintegrar-se à sociedade como membros contribuintes desta - Em adição, em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, faz-se necessária a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - Por fim, não é automática a aplicação do instituto da detração - Dado parcial provimento aos recursos defensivos, para absolver os apelantes da prática do delito do 288, «caput, do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII e conceder ao réu Lucas o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, assim, condenar o réu LUCAS à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, fixado no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena, além do pagamento de um salário mínimo e condenar os réus WILIAN e EXPEDITO à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, fixado no mínimo legal, todos pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, todos do CP
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19 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOA NO POLO PASSIVO APÓS ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INDEFERIDOS NA ORIGEM. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame do pedido de intimação da agravada Itaú Seguros para acostar aos autos cópia integral do processo de liquidação do sinistro do automóvel, para fins de possibilitar a transferência do veículo FORD FIESTA de placas ILR0531.... ()
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20 - TJSP EMBARGOS DE TERCEIRO - BEM MÓVEL -
Embargante alega que é proprietário do veículo «Ford Fiesta, placas KPD-9430 (objeto de restrição judicial nos autos do Processo número 1074368-56.2020.8.26.0100) - Embargante não comprovou a aquisição do veículo e a tradição - Cabível a manutenção da restrição judicial incidente sobre o veículo - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVID... ()