direito coletivo do trabalho
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Doc. LEGJUR 433.0002.5338.1855

1 - TJSP DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.0500

2 - TRT3 Categoria profissional diferenciada. Direito coletivo do trabalho. Enquadramento sindical. Regra geral. Categoria diferenciada.


«No Direito Coletivo do Trabalho, os sindicatos não possuem autonomia para fixar seus quadros de representação, que são estabelecidos a priori, segundo o critério que opõe uma categoria profissional a uma econômica. É a atividade preponderante da Empresa que a harmoniza em certa categoria econômica, sendo que o enquadramento do empregado se dará por sua vinculação à empresa em que presta serviços. Essa a regra geral que só cede espaço quando se cuida de categoria profissional diferenciada, cujo conceito aproxima empregados que exercem idêntica profissão, mesmo em empresas distintas. Na hipótese examinada, o polo passivo da demanda não é representado, tampouco obrigado por qualquer norma coletiva de que não participou direta ou indiretamente, por seu representante sindical, eis que o vínculo social básico encampa a categoria econômica com solidariedade de interesses igualmente econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (primeira parte do CLT, art. 511). Situação que não emoldura o empregador como Instituição particular de ensino, consoante suas regras estatutárias. Também não era o Reclamante um genuíno professor, categoria diferenciada, que exerce a docência com habilitação na sua área de competência e registro no Ministério da Educação, conquanto ministrava ensinamentos no campo profissional com ênfase no treinamento, objetivando a qualificação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, situação distinta.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.1500

3 - TRT3 Sindicato. Direito coletivo do trabalho. Enquadramento sindical. Regra geral. Categoria diferenciada. CLT, art. 511.


«No Direito Coletivo do Trabalho, os sindicatos não possuem autonomia para fixar seus quadros de representação, que são estabelecidos a priori, segundo o critério que opõe uma categoria profissional a uma econômica. É a atividade preponderante da Empresa que a harmoniza em certa categoria econômica, sendo que o enquadramento do empregado se dará por sua vinculação à empresa em que presta serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 968.4016.8867.2890

4 - TRT2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A NÃO FILIADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 935 DO STF. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por sindicato profissional em face de sentença que condenou parcialmente a ré ao pagamento de contribuições assistenciais referentes ao período de 30.10.2023 a 10.11.2024, rejeitando a pretensão de cobrança retroativa desde 10.2.2020. Insurgência também contra a negativa do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de contribuições assistenciais relativas ao período anterior à conclusão do julgamento do Tema 935 pelo STF; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita ao sindicato substituto processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, no julgamento do Tema 935 (ARE Acórdão/STF), fixou a tese de que é constitucional a cobrança de contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, ainda que não filiados, desde que garantido o direito de oposição. No entanto, ainda há embargos de declaração pendentes de julgamento, os quais versam sobre eventual modulação dos efeitos da decisão.Até a conclusão do julgamento do STF, prevalecia o entendimento jurisprudencial consolidado por meio do Precedente Normativo 119 e da OJ 17 da SDC do TST, segundo os quais a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados era vedada.À luz do princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, não se pode responsabilizar a ré por contribuições assistenciais relativas ao período anterior à mudança de entendimento do STF, razão pela qual é legítima a limitação temporal imposta pela sentença de origem.O benefício da justiça gratuita somente pode ser deferido a pessoas jurídicas, como o sindicato, mediante prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 790, § 4º da CLT e da jurisprudência pacífica do TST. No caso, ausente tal comprovação, não há como deferi-lo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A cobrança de contribuição assistencial de empregados não filiados somente é válida, desde que garantido o direito de oposição, a partir da conclusão do julgamento do Tema 935 pelo STF, não sendo cabível sua cobrança retroativa sem modulação expressa.A concessão da justiça gratuita ao sindicato, na condição de substituto processual, exige prova inequívoca de insuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 8º, IV; CLT, arts. 545 e 513; CLT, art. 790, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE Acórdão/STF (Tema 935), Pleno, j. 11.09.2023; TST, PN 119 e OJ 17 da SDC; TST, AIRR-12530-62.2017.5.15.0013, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26.11.2021; TST, AIRR-153200-18.2009.5.05.0464, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18.05.2018.I -... ()

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Doc. LEGJUR 194.9362.6000.0800

5 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito coletivo do trabalho. Desmembramento sindical. Observância do princípio da unicidade sindical registrada no acórdão do Tribunal de Justiça. Ausência de violação do CF/88, art. 8º, I e II.


«1 - Não devolvida, no recurso extraordinário, a controvérsia quanto à competência do Ministério do Trabalho para o registro sindical, não poderia ter embasado o seu provimento. O recurso extraordinário versa, em essência, sobre a superposição de bases territoriais quando do desmembramento de entidade sindical e sobre a observância do princípio da unicidade sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 762.8889.7955.3155

6 - TRT2 POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. POM. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO C. TST. TEMA 11. EFEITO VINCULANTE. CONSENTIMENTO E RENÚNCIA POR MEIO DO REPRESENTANTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO FIRMADO COM MEDIAÇÃO DO TST EM ÂMBITO NACIONAL. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. CONGLOBAMENTO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. INDISPONIBILIDADE RELATIVA. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA.


O Recurso Extraordinário de Acórdão do C. TST em sede de repetitivo tem efeito suspensivo, nos termos do CPC, art. 987, § 1º. Nesse caso, os efeitos do Acórdão de precedente do C. TST ficam suspensos, não cabendo aplicação imediata de forma vinculante das Teses Jurídicas. O efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, todavia, não determina imediata suspensão dos casos em andamento. Assim, o julgamento pode ser estabelecido nos autos, conquanto não se possa aplicar, com efeito vinculante, as Teses Jurídicas do Tema 11. Nada impede, porém, julgamento livre, observado o princípio da persuasão racional, acerca do caso dos autos, ainda que o entendimento judicial seja coincidente com aquele do C. TST em sede de repetitivo. Representantes dos trabalhadores anuíram à cláusula 6.2 do acordo coletivo firmado em âmbito nacional em fase pré-processual no C. TST, que estabeleceu à empregadora as opções de aplicar o POM (Política de Orientação para Melhoria) ou dispensar o trabalhador mediante indenização de dois salários-base para os ingressados até 28/06/2012. A cláusula normativa não infringe direito adquirido, porque, na nova ordem de interpretação do sistema jurídico por meio de precedentes, o STF tem entendido que, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a negociação coletiva é ampla e pode estabelecer novo normativo para reger os contratos de trabalho no âmbito individual, ante o seu caráter sucessivo. Ainda, que os representantes sindicais têm poderes para estabelecer renúncia a direitos de indisponibilidade relativa (princípio da adequação setorial negociada). O consentimento do trabalhador por meio dos seus representantes sindicais já foi estabelecido em outros julgados de precedentes vinculativos do STF, como nos casos dos Temas 152 (PDV com quitação geral em norma coletiva) e 935 (desconto de contribuição assistencial prevista em norma coletiva para toda a categoria). A despeito da amplitude da norma coletiva analisada nos autos, é certo que até mesmo o direito adquirido admite renúncia por meio do representante sindical quando se trata de bem de indisponibilidade apenas relativa. Ademais, houve concessões recíprocas no instrumento de negociação em análise, porque a renúncia ao direito de aplicação da POM foi feita mediante cláusula de indenização ao trabalhador. Não houve mera renúncia, mas concessões recíprocas em negociação coletiva, o que também atende à teoria do conglobamento. A negociação coletiva não representa renúncia a direitos de indisponibilidade absoluta ou de cunho constitucional e, por isso, contém objeto lícito e foi firmada por aqueles que têm poderes constitucionais de representação dos empregados e dos empregadores. Deve prevalecer, portanto, a negociação coletiva, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.046.  ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0002.0100

7 - TRT3 Sindicato. Representação sindical. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta.


«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.2800

8 - TRT3 Sindicato. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 611.


«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()

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Doc. LEGJUR 859.7694.7154.0456

9 - TRT2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. JULGAMENTO DO TEMA 935 PELO STF. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVELIA EM MATÉRIA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por sindicato profissional visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de contribuições assistenciais relativas ao período de 2018 a 2023. A parte recorrente sustenta que a revelia da reclamada deveria ensejar o acolhimento da pretensão e defende a possibilidade de cobrança das contribuições assistenciais de todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) verificar se a revelia da reclamada, em demanda envolvendo matéria de direito, autoriza o acolhimento automático da pretensão do sindicato;(ii) estabelecer se é devida a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados, em período anterior à conclusão do julgamento do Tema 935 do STF, pendente ainda de modulação dos efeitos.III. RAZÕES DE DECIDIRA revelia e a confissão da parte contrária não produzem efeitos em controvérsias jurídicas que tratem exclusivamente de matéria de direito, como no caso das contribuições assistenciais, não havendo, portanto, qualquer vício na manutenção da sentença de improcedência.Até o julgamento do Tema 935 pelo STF, em 11/09/2023, prevalecia o entendimento consolidado pelo TST, por meio do Precedente Normativo 119 e da OJ 17 da SDC, de que a contribuição assistencial somente poderia ser exigida de empregados sindicalizados.A decisão do STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, desde que garantido o direito de oposição, conforme previsto em norma coletiva.Apesar disso, o acórdão ainda não transitou em julgado, pois pendem embargos de declaração que discutem a necessidade de modulação dos efeitos da decisão.Diante da ausência de trânsito em julgado e da possibilidade de modulação, aplica-se, por cautela, o princípio da segurança jurídica, não sendo possível exigir da reclamada contribuições assistenciais relativas a período em que vigorava entendimento contrário do próprio STF.Quanto aos empregados sindicalizados, cabia ao sindicato comprovar sua existência e a base de cálculo, ônus do qual não se desincumbiu, tendo deixado de juntar a documentação necessária, como corretamente registrado pelo juízo de origem.Não demonstrado o direito vindicado, impõe-se a manutenção da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A revelia e confissão da parte contrária não produzem efeitos em demandas que envolvam exclusivamente matéria de direito.A cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados somente é possível após o julgamento do Tema 935 do STF, desde que garantido o direito de oposição e observada a eventual modulação dos efeitos da decisão.É inviável a cobrança retroativa de contribuições assistenciais relativas a período anterior à conclusão do julgamento do STF, por aplicação do princípio da segurança jurídica.O ônus de comprovar a sindicalização e os valores devidos a título de contribuição assistencial recai sobre o sindicato, nos termos do princípio da aptidão para a prova.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 513, «e, e CLT, art. 545 (com redação dada pela Lei 13.467/2017) .Jurisprudência relevante citada: STF, ARE Acórdão/STF (Tema 935), Tribunal Pleno, j. 11.09.2023; TST, PN 119/SDC; TST, OJ 17/SDC.   I -... ()

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Doc. LEGJUR 274.9006.6333.8722

10 - TST AGRAVOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLR. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


Nas minutas de agravo, as partes agravantes passam ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravos não conhecidos .... ()

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Doc. LEGJUR 692.7005.6023.1818

11 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 488). Recurso extraordinário. Direito constitucional. Direito coletivo do trabalho. Contribuição sindical. Controvérsia quanto ao sujeito ativo da obrigação. Enquadramento e representatividade sindical. Princípios da unicidade e da liberdade sindical. Alcance. Repercussão geral. Tema 488. Julgamento de mérito. Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI).


1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (SIMPI) contra o Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do São Paulo, com o fundamento de que detinha a representação das pequenas microindústrias com até 50 trabalhadores no Estado de São Paulo, conforme reconhecido em ato constitutivo registrado no 5º Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo e arquivado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 2. Assentou-se, no acórdão recorrido, que a CF/88 prestigiou a unicidade sindical, com o modelo de sindicato único, estruturado por categoria profissional ou econômica, conferindo-se o monopólio de representação na respectiva base territorial, de forma que a representação sindical defendida pelo sindicato ora recorrente não encontra amparo no modelo sindical brasileiro, ao menos enquanto não ratificada a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual propõe a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização. Mantida, portanto, a improcedência da ação de cobrança. 3. Reafirmada a repercussão geral da matéria, porquanto a lide ora examinada (i) ultrapassa os interesses subjetivos das partes; (ii) apresenta repercussão social e econômica, já que se avalia, sob a perspectiva do princípio da liberdade sindical, a posição constitucional das pequenas e das microempresas, geradoras - como se sabe - de milhares de empregos; (iii) ostenta relevância jurídica, já que visa delimitar o escopo do postulado da liberdade sindical em face da imposição da regra da unicidade sindical no específico âmbito de atuação de pequenas e microempresas, merecedoras de tratamento diferenciado, conforme comando constitucional expresso. 4. A tese relativa à violação da coisa julgada carece do necessário prequestionamento, não tendo sido opostos embargos de declaração para se sanar eventual omissão no acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. 5. Não há falar em perda superveniente do interesse de agir devido à conclusão do julgamento da ADI 4.033 pela constitucionalidade do Lei Complementar 123/06, art. 13, § 3º, haja vista que a discussão abrange período anterior à edição da referida lei complementar. 6. A livre associação profissional ou sindical, assegurada pelo art. 8º, caput, da CF, sofre limitações instituídas pelo próprio legislador constituinte, sendo a principal delas o princípio da unicidade sindical na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um município, conforme se extrai do, II da CF/88, art. 8º. 7. Os vínculos sociais básicos e a similitude de condições de vida daqueles que exercem atividades congêneres, similares ou conexas constituem eixos fundamentais do direito sindical, na medida em que determinarão, de forma obrigatória (indisponível pela vontade dos envolvidos), a abrangência das categorias econômicas e profissionais e, por conseguinte, a legitimação dos entes sindicais instituídos para atuar, de forma coletiva, na defesa de seus respectivos interesses. 8. A unicidade sindical deve ser compreendida de forma sistemática, mediante a análise das regras que definem as categorias econômicas e profissionais, que abrangem, de um lado, os representantes dos empregadores e, de outro, os dos trabalhadores e dos empregados que formam categorias diferenciadas, consoante o disposto no CLT, art. 511. 9. São inconfundíveis as esferas jurídicas em questão, pois, se por um lado, as as pequenas e as microempresas são destinatárias de tratamento constitucional diferenciado (arts. 146, III, d; 170, IX; e 179 da CF/88), sobretudo no âmbito econômico e tributário, o direito coletivo do trabalho rege-se por princípios e regras próprios. Nesse sistema, os critérios que baseiam a definição de categoria patronal vinculam-se às atividades econômicas exercidas pela empresa, extraídas de seu objeto social, sendo irrelevante, para tal fim, o número de empregados ou outro elemento relativo a seu porte. 10. Fixação da seguinte tese de repercussão geral: «Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no CF/88, art. 8º, II de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas. 11. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7006.3500

12 - TST Recurso de revista. Arbitragem. Inaplicabilidade ao direito individual do trabalho.


«1. Não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF, art. 114, §§ 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1001.9700

13 - TRT2 Sindicato ou federação. Enquadramento. Em geral enquadramento sindical. Local da prestação de serviços. Princípio da territorialidade. No direito coletivo do trabalho vigora, para critérios de aplicação de normas coletivas o princípio da territorialidade, ou seja, aplicam-se as normas do efetivo local da prestação de serviços. Assim, configurado que o reclamante prestava serviços no litoral paulista, se aplicam às normas do sindicato da categoria profissional da citada região, e não o local da contratação do autor, onde este nunca prestou serviços. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7556.1500

14 - TST Arbitragem. Inaplicabilidade ao direito individual do trabalho. CF/88, arts. 5º, XXXV e 114, §§ 1º e 2º. Lei 9.307/96, art. 1º.


«Não há dúvidas, diante da expressa dicção constitucional (CF/88, art. 114, §§ 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. ... ()

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Doc. LEGJUR 389.8916.9225.9259

15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que aplicou convenção coletiva firmada pelo SINCOFARMA-ABC, insurgindo-se a reclamada contra o enquadramento sindical. A reclamada argumentava pela inaplicabilidade da convenção, alegando conflito aparente de normas coletivas. A sentença reconheceu a aplicabilidade da norma coletiva do SINCOFARMA-ABC com base no princípio da especificidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual a convenção coletiva aplicável ao caso, considerando o conflito entre a representatividade de diferentes sindicatos, levando em conta os princípios da especificidade e da territorialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O enquadramento sindical se dá, prioritariamente, pela atividade preponderante da empresa (categoria econômica) e, subsidiariamente, pela profissão do empregado (categoria profissional).4. Diante de conflito aparente entre normas coletivas, a solução se encontra na análise dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho, dentre os quais se destacam a especificidade e a territorialidade.5. A sentença, acertadamente, aplicou o princípio da especificidade, considerando que o SINCOFARMA-ABC possui representação mais específica para a categoria da reclamada, atuando no município onde o reclamante trabalhou (Santo André e São Bernardo do Campo), enquanto o outro sindicato possui abrangência estadual.6. O TRCT comprova que a entidade sindical laboral é o Sindicato dos Práticos de Farmácia do ABC, reforçando a escolha pela convenção coletiva do SINCOFARMA-ABC.7. As convenções coletivas apresentadas pelo reclamante foram, de fato, firmadas pelo SINCOFARMA-ABC, entidade representativa da categoria econômica da reclamada na região.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Em caso de conflito entre normas coletivas decorrente de divergência quanto à representatividade sindical, prevalece o princípio da especificidade sobre o da territorialidade, devendo ser aplicada a convenção coletiva do sindicato que representa a categoria profissional de forma mais específica e localizada, conforme o local de prestação de serviço.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 8º, II; CLT, art. 570.... ()

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Doc. LEGJUR 155.1242.4000.3800 Tema 152 Leading case

16 - STF Recurso extraordinário. Plano de Demissão Voluntária – PDV. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 152. Trabalhista. Direito do trabalho. Convenção coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Plano de dispensa incentivada. Validade e efeitos. CLT, art. 477, § 2º. Súmula 330/TST. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 468. CCB/2002, art. 110 e CCB/2002, art. 422. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 01/06/1949). Decreto 1.256/1994 (Convenção 154/OIT - Incentivo à Negociação Coletiva - concluída em Genebra, em 19/06/81). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.


«Tema 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. Tese - A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. ... ()

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Doc. LEGJUR 335.9536.7283.5027

17 - TRT2 ABONO. PACTUADO EM ACORDO COLETIVO. SEM NATUREZA SALARIAL.


Trata-se de abono previsto em acordos coletivos de trabalho expressos em prever que a verba não tem natureza de reajuste salarial. Tais normas coletivas devem ser interpretadas à luz do art. 7º, VI, X e XVI, da CF/88 e art. 611-B, VII e X, da CLT, e do princípio da adequação setorial negociada e do efeito «cliquet decorrente princípio da progressividade dos direitos sociais, uma vez que trata a norma de direito de indisponibilidade relativa, passível de ser objeto de negociação coletiva, nos termos do citado art. 7 o, VI, da CF/88. Além disso, deve ser privilegiado o princípio da criatividade no direito coletivo do trabalho, nos termos do art. 8º, § 3º, e 611-A, § 1º, da CLT. Uma vez tendo sido negociado pelo sindicado da categoria o pagamento de verba sob rubrica que à qual a regra do CLT, art. 457, § 2º é expressa ao afastar a natureza salarial, incabível o reconhecimento de tal natureza por meio de decisão judicial. Sentença mantida, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.2800

18 - TRT3 Sindicato. Atribuições. Acordo coletivo de trabalho. Recusa. Vício de consentimento de membros da categoria profissional. Liberdade sindical. Coação moral exercida pela empresa caracterizada. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT). CCB, art. 98. CCB/2002, art. 151.


«O sindicalismo não sobrevive a pelo menos uma contradição existencial: a falta de representatividade dos reais e autênticos interesses da categoria. O Sindicato é o ente de natureza coletiva, que representa determinada categoria profissional ou econômica, sempre por contraposição, mas com idêntica finalidade de defesa dos interesses coletivos próprios dos respectivos representados, sem qualquer interferência negativa de grupos internos ou externos. Em se tratando de sindicato da categoria profissional, sua finalidade precípua é a luta pela melhoria das condições de trabalho, nas quais se inserem reivindicações de ordem econômica e social, sempre com o fito de realçar a dignidade humana naquilo que tem de mais distintivo entre os seres vivos: sua força psíco- física laborativa, com a qual agrega valores à matéria prima para o fornecimento de bens e serviços para uma sociedade de consumo. Assim, a entidade sindical é a defensora das idéias e dos ideais, dos anseios e das aspirações, dos sonhos e da realidade, das lutas e das conquistas, resultantes da síntese majoritária da vontade da categoria, que, em princípio, se presume livre por parte dos indivíduos que a compõem. No caso dos autos, a liberdade dos membros da categoria profissional em contraposição à empresa não se revelou escorreita, regular, límpida. Ao revés, padeceu de vício de consentimento, consubstanciado na coação moral. Caio Mário da Silva Pereira ensina que existem duas maneiras de se obrigar o indivíduo a praticar um ato jurídico: pela violência física, que resulta na ausência total de consentimento, que se denomina «vis absoluta; ou pela violência moral, cognominada de «vis compulsiva, que atua sobre o ânimo da pessoa, levando-a a uma declaração de vontade viciada. A propósito da segunda espécie, vale dizer, da violência moral, o i. jurista assevera que: «embora haja uma declaração de vontade ela é imperfeita pois não aniquila o consentimento do agente, apenas rouba-lhe a liberdade... «omissis «... na sua análise psíquica, verifica-se a existência de duas vontades: a vontade íntima do paciente, que emitiria se conservasse a liberdade, e a vontade exteriorizada, que não é a sua própria, porém a do coator, a ele imposta pelo mecanismo da intimidação. (Instituições, 19ª edição, vol. I, pág. 334/335). O quadro fático delineado nos autos denota claramente a conduta ilegal da empresa, ser coletivo por natural assimilação, que, em retaliação à recusa do Sindicato Profissional de prorrogar o acordo coletivo de trabalho, especialmente no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, exerceu coação moral sobre os seus empregados, com o objetivo de pressionar o sindicato a realizar assembléia geral, na qual se discutiria o tema, impedindo, dessa forma, o exercício regular da liberdade individual de cada trabalhador, pilar sobre o qual se escora a vontade maior, da vida associativa, inclusive em ofensa ao art. 2º da Convenção 98/OIT, ratificada pelo Brasil. Neste viés, por menor e mais indireta que seja, a ingerência da empresa sobre a vontade de seus empregados importa no enfraquecimento do princípio da liberdade sindical, por interferir na autonomia do ser coletivo, que é o porta-voz da real vontade da maioria dos trabalhadores, apurada no seio de assembléia livre e soberana. Por outro lado, arranhado, comprometido mesmo, fica o princípio da lealdade e da boa-fé, assim como a transparência da negociação coletiva, intimamente vinculada ao respeito da equivalência dos contratantes em sede coletiva, onde o direito é construído por intermédio da participação direta dos principais interessados. O Direito Coletivo do Trabalho estrutura-se e adquire dinamismo à medida que equilibra a força de reivindicação e de resistência da categoria que representa, e, que, em última análise, é uma das partes da relação de emprego, e em cujo estuário comutativo irão se acomodar e produzir os efeitos jurídicos as normas criadas pelas partes, sob o manto legitimador e indefectível do princípio nuclear da liberdade sindical, que, segundo Javillier constitui um elemento indispensável a todo sistema de relação profissional entre empregadores e empregados, como, de resto, a toda democracia política. (Droit du Travail, pg. 384). Logo, se a empresa, equiparada a um ser coletivo, atua, ainda que entre sombras, nos espaços reservados à livre e soberana deliberação dos empregados perante a entidade sindical, procurando fazer prevalecer a sua vontade ou mesmo influenciar, interferir, na deliberação da assembléia, a conseqüência é a nulidade dos atos então praticados. ... ()

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Doc. LEGJUR 582.0838.5287.7512

19 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA 126/TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA


Na decisão monocrática foi negado provimento, por óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente agravo, a reclamada não impugna o referido fundamento da decisão agravada, mas apenas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a parte não atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a referida contribuição só é exigível de empregados filiados ao sindicato, o que não foi comprovado, e que não foi assegurado ao reclamante, de forma real, o efetivo direito de oposição . Entendeu que, « mesmo quando os instrumentos coletivos possibilitam a oposição, deve-se investigar se essa possibilidade é efetiva, a começar pela prova de que tenha havido ampla divulgação do conteúdo da cláusula aos empregados não sindicalizados «, o que não ocorreu . 3 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 4 - A contribuição sindicalobrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de"imposto sindical"(CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 5 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 6 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 7 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de « cota de solidariedade «, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114). 8 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 9 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 10 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 11 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 12 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que « a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei «. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 13 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 14 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 15 - Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «a contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo «. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que « não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. 16 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 17 - Nesse contexto, o Colegiado de origem, ao manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 18 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.7500

20 - TRT3 Dano moral. Conduta antissindical. Conduta antissindical. Importância do sindicato e de cada trabalhador na construção e na efetividade do direito do trabalho. Derruição desses propósitos por condutas antissindicais praticadas pela empregadora. Indenização por dano moral.


«Segundo Raquel Betty de Castro Pimenta «a proteção contra as condutas antissidicais equivale à tutela do direito fundamental à liberdade sindical, reprimindo os atos de violação aos direitos sindicais. (Condutas Antissidicais Praticadas pelo Empregador. SP: LTr, 2014, p.57). Embora o Brasil não possua uma legislação sistematizada sobre o tema, ainda de acordo com a doutrinadora acima citada, «isso não significa que inexistam disposições normativas esparsas que tutelam os direitos dos trabalhadores e das organizações sindicais ao exercício de sua liberdade sindical em nosso país. (Idem, Ibidem, p. 101). Com efeito, não apenas a Declaração da Filadélfia e as Convenções da OIT, no plano internacional, mas também a Constituição Federal, no plano interno, tutelam tanto as coalisões sindicais, quanto os empregados, individualmente considerados, no exercício legítimo da atividade sindical. Direitos e obrigações conformam a atuação de todos, sejam os sindicatos e seus dirigentes, sejam as empresas, assim como os empregados da categoria profissional, quando no exercício de qualquer direito coletivo. No caso, a prova revelou que a Reclamada tinha uma conduta discriminatória em relação ao Reclamante, que passou a ser vítima de diversas punições sem fundamento, expondo-o à situação injusta, notadamente após a sua eleição para cargo de dirigente sindical. No fundo, a Reclamada não se conformou com as atividades sindicais do seu empregado, bem como com o seu envolvimento na luta por melhores condições de trabalho, agindo de forma discriminatória e atentatória aos direitos individual e sindical. Praticando tais atos, agiu a Ré de forma arbitrária, com o intuito de punir e intimidar o Reclamante, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade, além de desprezar os princípios elementares do Direito Coletivo do Trabalho. Se a empregadora age de forma abusiva e discriminatória em relação ao empregado, dispensando-lhe tratamento diferenciado sem nenhuma justificativa, o dano moral aflora, presentes o ato ilícito, o nexo causal e a lesão, caracterizados pela perseguição injusta, decorrente do fato de o empregado estar legitimamente exercendo um direito fundamental - liberdade de filiar-se, manter-se filiado e exercer cargo de representação sindical.... ()

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