Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 859.7694.7154.0456

1 - TRT2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. JULGAMENTO DO TEMA 935 PELO STF. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVELIA EM MATÉRIA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por sindicato profissional visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de contribuições assistenciais relativas ao período de 2018 a 2023. A parte recorrente sustenta que a revelia da reclamada deveria ensejar o acolhimento da pretensão e defende a possibilidade de cobrança das contribuições assistenciais de todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) verificar se a revelia da reclamada, em demanda envolvendo matéria de direito, autoriza o acolhimento automático da pretensão do sindicato;(ii) estabelecer se é devida a cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados, em período anterior à conclusão do julgamento do Tema 935 do STF, pendente ainda de modulação dos efeitos.III. RAZÕES DE DECIDIRA revelia e a confissão da parte contrária não produzem efeitos em controvérsias jurídicas que tratem exclusivamente de matéria de direito, como no caso das contribuições assistenciais, não havendo, portanto, qualquer vício na manutenção da sentença de improcedência.Até o julgamento do Tema 935 pelo STF, em 11/09/2023, prevalecia o entendimento consolidado pelo TST, por meio do Precedente Normativo 119 e da OJ 17 da SDC, de que a contribuição assistencial somente poderia ser exigida de empregados sindicalizados.A decisão do STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, desde que garantido o direito de oposição, conforme previsto em norma coletiva.Apesar disso, o acórdão ainda não transitou em julgado, pois pendem embargos de declaração que discutem a necessidade de modulação dos efeitos da decisão.Diante da ausência de trânsito em julgado e da possibilidade de modulação, aplica-se, por cautela, o princípio da segurança jurídica, não sendo possível exigir da reclamada contribuições assistenciais relativas a período em que vigorava entendimento contrário do próprio STF.Quanto aos empregados sindicalizados, cabia ao sindicato comprovar sua existência e a base de cálculo, ônus do qual não se desincumbiu, tendo deixado de juntar a documentação necessária, como corretamente registrado pelo juízo de origem.Não demonstrado o direito vindicado, impõe-se a manutenção da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A revelia e confissão da parte contrária não produzem efeitos em demandas que envolvam exclusivamente matéria de direito.A cobrança de contribuições assistenciais de empregados não sindicalizados somente é possível após o julgamento do Tema 935 do STF, desde que garantido o direito de oposição e observada a eventual modulação dos efeitos da decisão.É inviável a cobrança retroativa de contribuições assistenciais relativas a período anterior à conclusão do julgamento do STF, por aplicação do princípio da segurança jurídica.O ônus de comprovar a sindicalização e os valores devidos a título de contribuição assistencial recai sobre o sindicato, nos termos do princípio da aptidão para a prova.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 513, «e, e CLT, art. 545 (com redação dada pela Lei 13.467/2017) .Jurisprudência relevante citada: STF, ARE Acórdão/STF (Tema 935), Tribunal Pleno, j. 11.09.2023; TST, PN 119/SDC; TST, OJ 17/SDC.   I -... ()

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