Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. POM. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO C. TST. TEMA 11. EFEITO VINCULANTE. CONSENTIMENTO E RENÚNCIA POR MEIO DO REPRESENTANTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO FIRMADO COM MEDIAÇÃO DO TST EM ÂMBITO NACIONAL. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. CONGLOBAMENTO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. INDISPONIBILIDADE RELATIVA. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA.
O Recurso Extraordinário de Acórdão do C. TST em sede de repetitivo tem efeito suspensivo, nos termos do CPC, art. 987, § 1º. Nesse caso, os efeitos do Acórdão de precedente do C. TST ficam suspensos, não cabendo aplicação imediata de forma vinculante das Teses Jurídicas. O efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, todavia, não determina imediata suspensão dos casos em andamento. Assim, o julgamento pode ser estabelecido nos autos, conquanto não se possa aplicar, com efeito vinculante, as Teses Jurídicas do Tema 11. Nada impede, porém, julgamento livre, observado o princípio da persuasão racional, acerca do caso dos autos, ainda que o entendimento judicial seja coincidente com aquele do C. TST em sede de repetitivo. Representantes dos trabalhadores anuíram à cláusula 6.2 do acordo coletivo firmado em âmbito nacional em fase pré-processual no C. TST, que estabeleceu à empregadora as opções de aplicar o POM (Política de Orientação para Melhoria) ou dispensar o trabalhador mediante indenização de dois salários-base para os ingressados até 28/06/2012. A cláusula normativa não infringe direito adquirido, porque, na nova ordem de interpretação do sistema jurídico por meio de precedentes, o STF tem entendido que, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a negociação coletiva é ampla e pode estabelecer novo normativo para reger os contratos de trabalho no âmbito individual, ante o seu caráter sucessivo. Ainda, que os representantes sindicais têm poderes para estabelecer renúncia a direitos de indisponibilidade relativa (princípio da adequação setorial negociada). O consentimento do trabalhador por meio dos seus representantes sindicais já foi estabelecido em outros julgados de precedentes vinculativos do STF, como nos casos dos Temas 152 (PDV com quitação geral em norma coletiva) e 935 (desconto de contribuição assistencial prevista em norma coletiva para toda a categoria). A despeito da amplitude da norma coletiva analisada nos autos, é certo que até mesmo o direito adquirido admite renúncia por meio do representante sindical quando se trata de bem de indisponibilidade apenas relativa. Ademais, houve concessões recíprocas no instrumento de negociação em análise, porque a renúncia ao direito de aplicação da POM foi feita mediante cláusula de indenização ao trabalhador. Não houve mera renúncia, mas concessões recíprocas em negociação coletiva, o que também atende à teoria do conglobamento. A negociação coletiva não representa renúncia a direitos de indisponibilidade absoluta ou de cunho constitucional e, por isso, contém objeto lícito e foi firmada por aqueles que têm poderes constitucionais de representação dos empregados e dos empregadores. Deve prevalecer, portanto, a negociação coletiva, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.046. ... ()
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