Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 968.4016.8867.2890

1 - TRT2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A NÃO FILIADOS. DIREITO DE OPOSIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 935 DO STF. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por sindicato profissional em face de sentença que condenou parcialmente a ré ao pagamento de contribuições assistenciais referentes ao período de 30.10.2023 a 10.11.2024, rejeitando a pretensão de cobrança retroativa desde 10.2.2020. Insurgência também contra a negativa do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de contribuições assistenciais relativas ao período anterior à conclusão do julgamento do Tema 935 pelo STF; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita ao sindicato substituto processual.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, no julgamento do Tema 935 (ARE Acórdão/STF), fixou a tese de que é constitucional a cobrança de contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, ainda que não filiados, desde que garantido o direito de oposição. No entanto, ainda há embargos de declaração pendentes de julgamento, os quais versam sobre eventual modulação dos efeitos da decisão.Até a conclusão do julgamento do STF, prevalecia o entendimento jurisprudencial consolidado por meio do Precedente Normativo 119 e da OJ 17 da SDC do TST, segundo os quais a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados era vedada.À luz do princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, não se pode responsabilizar a ré por contribuições assistenciais relativas ao período anterior à mudança de entendimento do STF, razão pela qual é legítima a limitação temporal imposta pela sentença de origem.O benefício da justiça gratuita somente pode ser deferido a pessoas jurídicas, como o sindicato, mediante prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do art. 790, § 4º da CLT e da jurisprudência pacífica do TST. No caso, ausente tal comprovação, não há como deferi-lo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A cobrança de contribuição assistencial de empregados não filiados somente é válida, desde que garantido o direito de oposição, a partir da conclusão do julgamento do Tema 935 pelo STF, não sendo cabível sua cobrança retroativa sem modulação expressa.A concessão da justiça gratuita ao sindicato, na condição de substituto processual, exige prova inequívoca de insuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 8º, IV; CLT, arts. 545 e 513; CLT, art. 790, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE Acórdão/STF (Tema 935), Pleno, j. 11.09.2023; TST, PN 119 e OJ 17 da SDC; TST, AIRR-12530-62.2017.5.15.0013, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26.11.2021; TST, AIRR-153200-18.2009.5.05.0464, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18.05.2018.I -... ()

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