1 - TJRJ Trânsito. Acidente de trânsito. Homicídio culposo. Teoria do eixo mediano. Preferencial desrespeitada pela vítima. Culpa. Imprudência reconhecida em relação ao motorista do caminhão abalroador. Concorrência de culpa não reconhecida. Fixação da pena. Critérios. CTB, arts. 293, 298 e 302. CP, art. 45, § 1º.
«Apelação do citado Assistente, com o respaldo da Promotoria de Justiça e da Procuradoria de Justiça. Razão manifesta. ... ()
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2 - TJSP RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO/PRODUTO - COMPRAS COM PADRÃO DE FRAUDE E DIVERSAS DO PERFIL DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO CDC, art. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - Ementa: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA PELA FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO/PRODUTO - COMPRAS COM PADRÃO DE FRAUDE E DIVERSAS DO PERFIL DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO CDC, art. 14 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS
- A sentença foi bem lançada e merece ser mantida. Inequívoco que a relação entre as partes é de consumo, conforme previsto nos CDC, art. 2º e CDC art. 3º e na Súmula 297/STJ. Alega o requerente que, em 24.09.2022, recebeu uma ligação em seu aniversário, informando que receberia um presente do Boticário; em seguida, em sua residência, chegou um motoboy, com o presente, mas comunicou-lhe que haveria de pagar o frete de R$6,80, o que fez com o cartão; a máquina, no entanto, mostrava a mensagem «erro de comunicação"; sem conseguir efetivar o pagamento do frete, o portador foi embora sem finalizar a transação, informando que voltaria no dia seguinte; no dia seguinte, o mesmo portador tentou fazer a cobrança por diversas vezes, mas a amáquina apontava o mesmo erro; ato contínuo, o Banco lhe informou por SMS a tentativa de uma compra de R$5.000,00, informando que o cartão havia sido bloqueado. Entretanto, os golpistas conseguiram realizar duas compras, de R$8.000,00 e R$10.000,00, para o mesmo favorecido (SEXO_LOVE). O autor promoveu protocolos de reclamação junto ao banco, que negou o ressarcimento, justificando que as compras foram realizadas com o uso presencial do cartão. No entanto, a dinâmica das operações impugnadas mostra o curto espaço de tempo em que transcorreram, todas para o mesmo beneficiário, em valores bastante elevados, circunstâncias não condizentes com o perfil de consumo do autor. A alegação de fraude, portanto, é verossímil. Há indicativos de vazamento de dados pelas múltiplas artimanhas empregadas pelos fraudadores. Deve ser invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Cumpria à Financeira demonstrar que garantiu os produtos e os serviços que ofereceu no mercado de consumo, no caso o cartão de crédito, respondendo pela qualidade e pela segurança do mesmo, mediante, inclusive, monitoramento de perfil de gastos do cliente. A responsabilidade da recorrente decorre de lei, como risco do empreendimento (CDC, art. 14, que se associa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Portanto, independe de previsão contratual, muito menos de dolo ou culpa. É objetiva. E a Financeira não cumpriu o ônus probante, pois as transações foram sequenciais e repetidas por duas vezes para o mesmo destinatário. A Financeira, que bloqueou duas transações, percebeu tardiamente a continuidade da fraude, o que gerou gastos de 18 mil reais. No mínimo, no caso, houve culpa concorrente da Financeira. A situação configura fortuito interno, ao qual alude a Súmula 479/STJ: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.» Desarrazoada a pretensão de carrear ao consumidor os riscos das operações. O risco do empreendimento, como visto, recai sobre a recorrente. Destarte, irretorquível a declaração da inexigibilidade de todas as despesas impugnadas. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Em face da sucumbência, condeno a Financeira a arcar com as custas do processo e honorários, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cuida-se de demanda monitória, posteriormente convertida em ação de cobrança, consubstanciada no inadimplemento pelo réu dos valores pactuados entre as partes no Instrumento Particular de Resilição de Contrato de Promessa de Compra e Venda, eis que alcançado o termo estabelecido no ajuste. ... ()
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4 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VEÍCULO USADO. DIVERSOS DEFEITOS. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame... ()
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5 - STJ Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()
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6 - TJSP Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. O conjunto de provas constante dos autos mostra-se suficiente para o desfecho da lide. O magistrado é o destinatário da prova, somente a ele incumbia aferir a necessidade ou não de novas provas (CPC/2015, art. 371). Os temas levados à apreciação do Juízo não dependiam da produção de qualquer outra prova, sendo possível pela análise das alegações e Ementa: Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. O conjunto de provas constante dos autos mostra-se suficiente para o desfecho da lide. O magistrado é o destinatário da prova, somente a ele incumbia aferir a necessidade ou não de novas provas (CPC/2015, art. 371). Os temas levados à apreciação do Juízo não dependiam da produção de qualquer outra prova, sendo possível pela análise das alegações e das provas documentais já produzidas a formação do livre convencimento motivado para o pronunciamento judicial. Nesse sentido: «Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (THEOTÔNIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in CPC Anotado. 39ª Edição, 2007. Nota 2b ao art. 330, p. 467). Ademais, mesmo que houvesse a quebra do sigilo bancário para verificação do verdadeiro beneficiário do crédito, tal fato, não excluiria a responsabilidade do recorrente. No mérito, o recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. A solução dada observou as regras protetivas do CDC, do Recurso Repetitivo Acórdão/STJ e da Súmula 479 ambo, do e. STJ. «RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543- C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do CPC, art. 543-C As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 24/08/2011). «Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A relação existente entre as partes é de consumo (Súmula 297, STJ). Rege-se, pois, pelas diretrizes constantes do CDC, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova. A responsabilidade do Banco-réu é objetiva devido à teoria do risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes. É essa a posição doutrinária: «Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou caso fortuito ou força maior. (RUI STOCO, em Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª Edição, RT, 1997, p. 222). In casu, não há dúvidas de que a autora foi vítima de estelionatários, os quais se utilizaram do sistema operado pelo Banco-réu, responsável pela emissão do título com dados obtidos por fragilização de suas informações, prática usualmente conhecida como «golpe do boleto". Evidente que os fraudadores tiveram acesso a informações cadastrais da autora, emitindo boleto falso idêntico ao boleto verdadeiro, com os mesmos dados, informações que, em tese, seriam sigilosas. Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão) e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
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7 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADOS. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL EM AÇÃO COMINATÓRIA. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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8 - TJDF RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEVIÇO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que julgou extinto o processo, pela perda superveniente do interesse de agir, vez que o procedimento cirúrgico vindicado pelo Autor da ação foi realizado, bem como julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito Federal em danos morais.... ()
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9 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Autor vítima de roubo mediante emprego de arma de fogo, momento em que foi coagido a entregar seu cartão de crédito e senha. Saques e empréstimo realizados na sequência com o uso cartão subtraído. De início, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Autor vítima de roubo mediante emprego de arma de fogo, momento em que foi coagido a entregar seu cartão de crédito e senha. Saques e empréstimo realizados na sequência com o uso cartão subtraído. De início, aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo o réu objetivamente pelo serviço prestado. De acordo com a Súmula 297/STJ, ainda, «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Em que pese as alegações do réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação do autor na fraude constatada. Confira-se, outrossim, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em resumo, a responsabilidade do banco no caso dos autos está vinculada à garantia de segurança e proteção dos seus clientes. Acrescente-se, ainda, que no caso foram realizados saques e empréstimo em curto espaço de tempo, envolvendo valores relativamente elevados, destoantes do perfil do correntista. Fortuito interno evidenciado. Não se pode cogitar a hipótese de culpa exclusiva do consumidor (CPC/2015, art. 12 e CPC art. 14) que, diga-se, foi vítima de grave crime. A propósito, como foi destacado com acerto na r. sentença: «Não houve culpa exclusiva de terceiro, pois os ladrões tiraram proveito de brecha no sistema de segurança do réu, que, conforme acima apontado, permite a utilização de caixas eletrônicos para saques sem a necessária identificação pessoal". Outrossim, as atitudes do autor corroboram a sua narrativa, visto que providenciou (i) tentativa de contato com a ré para cancelar seu cartão (fls. 19/20); (ii) a lavratura de boletim de ocorrência (fls. 10/11); (iii) a reclamação junto ao PROCON (fls. 21//30); (iv) os extratos bancários, demonstrando as transações impugnadas (fls. 14/20). Em outras palavras, a ineficiência do réu que não pode ser transferida ao consumidor. Incensurável, assim, a declaração de inexigibilidade dos valores indicados na inicial, além da restituição de forma simples dos valores descontados da conta do autor, tudo com base no art. 186 do CC. Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do proveio econômico obtido pelo autor (soma dos valores declarados inexigíveis e daqueles a serem restituídos), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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10 - STJ Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS arts. 306 E 308, AMBOS DA LEI 9.503/97, E DOS arts. 129, §12, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AOS CRIMES DOS arts. 306 E 308, AMBOS DA LEI 9.503/97. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante conduzindo uma motocicleta em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Tal situação ensejou o encaminhamento do réu até o IML onde foi constatada a alteração da capacidade psicomotora por exame clínico. Consta também que o acusado, efetuando exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, empinou uma motocicleta, transitando somente com a roda traseira do veículo, carburou e realizou manobras perigosas em alta velocidade, inclusive caindo da motocicleta, gerando situações de risco à incolumidade pública e privada. 2) Inviável acolher no direito processual penal a teoria da perda de uma chance, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente. A alegação de que no local dos fatos havia testemunhas presenciais não arroladas cabia à defesa, que pretende subverter a regra da distribuição do ônus probatório, prevista no CPP, art. 156. 3) Materialidade delitiva cabalmente demonstradas pelo laudo de exame clínico que atesta a alteração da capacidade psicomotora do acusado, e a autoria, pelas declarações de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, circundadas pelo depoimento judicial de testemunha de viso. Inarredável a responsabilização do autor pelos delitos previstos nos arts. 306 e 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. É cediço que a validade do depoimento dos policiais militares como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) Não há que se falar em atipicidade da conduta quanto aos crimes dos arts. 306 e 308, ambos da Lei 9.503/97. No ponto, cumpre observar que os delitos em referência são de perigo abstrato, isto é, crimes de natureza formal que prescindem de resultado naturalístico para se consumar, não sendo necessário perquirir sobre a demonstração da potencialidade lesiva concreta. Precedentes. 5) A comprovação do delito de resistência escora-se igualmente na palavra dos policiais militares. Consta dos autos que o apelante se opôs-se à execução de ato legal, consistente na prisão em flagrante, mediante ameaça e violência física a policiais militares competentes para executá-lo, proferindo xingamentos, ao dizer que os mataria e desferir um soco no rosto do policial militar Everton Brasil Pitombeira, visando impedir a própria identificação e a abordagem policial, que visivelmente alterado se viu necessário o uso da força para mobilizá-lo. 6) Por conseguinte, registre-se que o depoimento judicial do ofendido Everton Brasil Pitombeira se encontra em perfeita harmonia com aquele prestado em sede inquisitiva no que tange ao delito de lesão corporal, especialmente porque, em suma, narrou toda a dinâmica dos fatos, demonstrando que o apelante o agrediu de forma intencional. Nesse contexto, é de se ver que o relato do ofendido, seguro ao descrever a prática das agressões, é corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito (doc. 95548155), conclusivo no sentido de que a vítima apresentava tênue rubefação em terço à esquerda de parte glabra de região frontal que mede 10x25mm em seus maiores eixos, compatíveis com o evento narrado e produzido por ação contundente, o que inviabiliza a desclassificação para a conduta do 129, §6º, do CP. 7) No que concerne à dosimetria, a qual não foi objeto de impugnação recursal, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base dos delitos no mínimo legal, e mais a suspensão do direito de obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos, permanecendo inalteradas ante a ausência de outros modeladores, com exceção da terceira fase do processo dosimétrico do crime de lesão corporal, cuja pena foi aumentada em 1/3, uma vez que o crime foi praticado contra policial militar. Da mesma forma, correto o reconhecimento do concurso material entre os delitos, uma vez que tais tipos penais são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, para estabelecer a penal final em 02 (dois) anos de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima. 8) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 9) Finalmente, para o ressarcimento do prejuízo sofrido pela vítima, se faz necessário o pedido formal e o contraditório, oportunizando à ré a discussão sobre o quantum a título de reparação pelos danos sofridos pelo ofendido. Embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele necessitaria ser debatido em algum momento de molde a constituir prova, entendida como aquela formada sob o pálio do contraditório, acerca dos valores mínimos da indenização, inclusive no intuito de traçar-lhe os limites, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização por danos morais fixada na sentença. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. VALOR FIXO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
Na forma estabelecida pelo § 2º do CLT, art. 896 e pela Súmula 266/TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT entendeu, a teor da Súmula Vinculante 37/STF, pela inexigibilidade do título executivo por meio do qual foram deferidas diferenças salariais decorrentes da concessão do reajuste geral anual, parte final do CF, art. 37, X/88, mediante valor fixo (o que teria gerado prejuízo aos empregados que possuem padrão superior de salário). Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §2º, II E § 2º- A, I (2X) DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA PARA MATHEUS E 13 (TREZE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 320 (TREZENTOS E VINTE) DIAS-MULTA. PARA JONATHAN. REGIME FECHADO PARA AMBOS OS RÉUS. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. AGRESSÃO POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO MATHEUS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA PARA O RÉU MATHEUS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. NÃO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA.
Aviso de Miranda que não é reconhecido no ordenamento jurídico pátrio, onde se é adotado a nota de garantias constitucionais, o que de fato foi respeitada quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Declarações espontâneas do réu aos policiais militares no momento da prisão, que não se encontram protegidas pelo princípio da não autoincriminação, não havendo o que se falar em prova ilícita, vez que os agentes se limitaram a narrar a versão que o réu teria apresentado ao ser preso. Indícios suficientes de materialidade e autoria que decorreram da própria prisão em flagrante do réu. Suposta prática de tortura pelos policiais por ocasião do flagrante, que já foi analisada pelo magistrado de piso, tendo9 rechaçado tal tese. Em que pese o laudo de exame de corpo de delito ter apontado a presença de equimose violácea e duas escoriações no corpo do ora apelante, não se pode afirmar, com certeza, que foram decorrentes de tortura, não havendo nenhum outro elemento que corrobore tal alegação. Nulidade no reconhecimento fotográfico em sede policial que não merece qualquer acolhida, eis que subsiste a orientação maior do Supremo Tribunal Federal, para quem «a lei processual penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T. ROHC 119439/PR, julg. em 25.02.2014). Conclusão da autoria que não se lastreou exclusivamente no reconhecimento feito em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal feito pelas vítimas em juízo. Precedentes no Supremo Tribunal Federal. Preliminares que se rechaçam. Mérito. Materialidade e autoria incontestáveis. As vítimas Isadora e Fabiano estavam parados em frente à casa da irmã de Fabiano quando chegaram os réus, a pé, os renderam mediante emprego de arma de fogo, e subtraíram seu veículo com seus pertences. Crianças que estavam na rua avisaram a Fabiano que viram quando os acusados chegaram ao motel em uma motocicleta e saíram a pé, tendo realizado, em seguida, o assalto. Policiais que esperaram o retorno dos ora apelantes, tendo conseguido prender Matheus, que confessou a prática do roubo juntamente com seu primo Jonathan. A despeito de a testemunha policial não se recordar dos fatos, suas declarações em sede policial são totalmente concordantes com os depoimentos das vítimas, que relataram com riqueza de detalhes, a dinâmica delituosa. Vítimas reconheceram o réu Matheus logo após a prática delituosa, quando se encontravam ainda na Delegacia, tendo Fabiano reconhecido o acusado Jonathan em sede policial, por fotografia e em Juízo, mediante novo reconhecimento nos termos legais, não apresentando dúvidas, mesmo quase um ano depois do ocorrido. O fato de não ter sido encontrado nenhum pertence roubado das vítimas no quarto do motel onde foi preso o réu Matheus, em nada prejudica a conclusão pela autoria em relação aos acusados, uma vez que eles roubaram o veículo estando os pertences das vítimas no seu interior e não foram direto para o referido motel, levando, por óbvio, o carro e os pertences para outro local. Palavra da vítima que ganha especial relevância para escorar um juízo de reprovação, nas hipóteses de crimes de roubo. Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Indene de dúvidas a presença das qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Vítimas foram categóricas ao afirmarem que um dos roubadores rendeu Fabiano e tomou a direção do carro e o outro entrou pelo lado do carona, após retirar Isadora do veículo, em perfeita comunhão de ações e desígnios. Ademais, o próprio réu Matheus, na Delegacia de Polícia, foi quem apontou Jonathan como coautor do roubo em tela. Em elação à arma, por certo não foi apreendida e, portanto, não periciada, mas cumpriu sua função de intimidar e amedrontar as vítimas, para subtrair os bens descritos na denúncia. O não reconhecimento da causa especial de aumento daí decorrente só serviria para premiar a maior torpeza dos agentes que espertamente logram ocultar a arma, tentando subtrair-se à ação da Justiça. Precedentes nos Tribunais Superiores. Dosimetria escorreita. Tratando-se de crime de roubo cometido mediante duas causas de aumento de pena, admite-se a utilização da causa de aumento com patamar fixo estabelecido em lei na terceira fase da dosimetria (art. 157, §2º-A, I, do CP), enquanto a outra causa de aumento pode ser considerada na primeira etapa do critério trifásico, como circunstância negativa do crime, para a exasperação da pena-base. No caso, o percentual de acréscimo utilizado se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação da pena do acusado se deu com a estrita observância das diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, não havendo o que ser reformada. Da mesma forma, a atenuante da menoridade relativa não se aplica ao réu Matheus, eis que, de acordo com o RO acostado a doc. 000007, o acusado nasceu em 09/12/1999 e os fatos se deram em 15/11/2021, após já ter completado 21 anos. No tocante ao réu Jonathan, a pena aplicada na primeira fase foi sopesada fundamentadamente pelo Juízo de piso, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, que cometeu o crime em concurso de pessoas, estar em gozo do benefício da prisão domiciliar quando cometeu outo delito, e, de acordo com a sua FAC (doc. 000026/33) possui maus antecedentes, tendo o magistrado ainda esclarecido que foi preso em flagrante por novo roubo 5 dias após os fatos em tela. Percentual de acréscimo utilizado na pena-base se mostra de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação da pena do acusado se deu com a estrita observância das diretrizes dos CP, art. 59 e CP art. 68, não havendo o que ser reformada. Quantum de pena aplicado e circunstâncias judiciais que se mostram desfavoráveis a ambos os apelantes, se recomenda o regime fechado fixado na sentença. Pleito de extinção/reforma da pena de multa revela-se totalmente descabido, já que o delito de roubo pelo qual foram condenados os apelantes, prevê a aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e pena pecuniária. A impossibilidade de pagamento não obsta a fixação da pena de multa, não cabendo a esta relatoria atuar como legislador para modificar tal mandamento. RECURSO CPONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.... ()
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14 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «Golpe da Falsa Central". Autor que demonstrou a contento ter recebido ligação telefônica de terceiro que se passou por preposto da Caixa Econômica Federal e informou que havia recebido um crédito indevido em sua conta corrente aberta junto ao Banco C6, referente de um empréstimo Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. «Golpe da Falsa Central". Autor que demonstrou a contento ter recebido ligação telefônica de terceiro que se passou por preposto da Caixa Econômica Federal e informou que havia recebido um crédito indevido em sua conta corrente aberta junto ao Banco C6, referente de um empréstimo consignado no valor de R$ 11.349,39. O fraudador então orientou o autor a providenciar a devolução da referida quantia através do pagamento de um boleto. O demandante acreditou que estava devolvendo as quantias para cancelar o contrato, mas, na verdade, estava pagando boleto gerado pelo estelionatário em benefício deste. Constatação, na sequência, de um contrato de empréstimo em seu nome. Ausência de prova da efetiva vontade de contratar o empréstimo impugnado. Vício de informação e de consentimentos evidenciados. Fotografia do autor, idoso e aposentado, obtida mediante ardil. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo os réus objetivamente pelo serviço prestado em consonância com a Súmula 297/STJ, segundo a qual «O CDC é aplicável às instituições financeiras". Note-se que a origem do golpe está relacionada à uma pessoa que liga para os consumidores munido de seus dados pessoais e ciente de que tem conta junto a determinado banco, dados esses que deveriam estar protegidos pelo máximo sigilo. Disso tudo resulta, com efeito, a falha do réu na prestação de seus serviços, não se verificando, no caso, nenhuma das excludentes do § 3º do CDC, art. 14 (prova de que o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Ainda que tenha havido ação de terceiro ou que tenha o demandante sido ingênuo ao cair no referido golpe, a norma referida (§ 3º do CDC, art. 14) exige culpa exclusiva do terceiro ou da vítima para afastar a responsabilidade do réu, o que não ocorre no caso em apreço, pois o estelionato somente se consumou em razão do aparato tecnológico colocado à disposição do consumidor por parte do banco, além da evidente falha de segurança da instituição financeira. Em que pese as alegações do réu, incide no caso em comento, também, a teoria do risco profissional. Consoante lição de Carlos Roberto Gonçalves, «A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus. (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2005, p. 347). Além disso, não há dúvida de que a responsabilidade do banco, como prestador de serviço, é objetiva, conforme estabelece o CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação do autor na fraude constatada. Da narração dos fatos, percebe-se ser o caso de fortuito interno. Este tema já foi pacificado em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ: «Para efeitos do CPC, art. 543-C «As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (STJ REsp. Acórdão/STJ, 2ª Seção, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, J. 24/8/2011). Confira-se, outrossim, a Súmula 479/STJ, no sentido de que «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.. Responsabilidade da instituição financeira corretamente reconhecida. Ausente prova de culpa exclusiva do autor. Dano moral configurado em razão dos sérios dissabores e transtornos causados ao demandante, além do desvio do tempo produtivo. Verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00, de forma moderada e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valores declarados inexigíveis somados aos valores da indenização por danos materiais e morais), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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15 - TJRS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. BANCO BMG S/A. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS MEDIANTE SAQUES COM CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. SUSPENSÃO DO DESCONTO DE VALORES. PAGAMENTOS VOLUNTÁRIOS REALIZADOS PELA AUTORA DE FIXO COM O CONCOMITANTE DESCONTO EM FOLHA DO RMC. OMISSÃO SANADA. JULGAMENTO EMBARGADO RATIFICADO.
EVIDENCIADA OMISSÃO POIS NÃO ANALISADA NO ARESTO EMBARGADO A QUESTÃO SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS VOLUNTÁRIOS E A NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.... ()
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16 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INAUGURADOS A PARTIR DE RECLAMAÇÕES FORMULADAS PELO IMPETRANTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO VIOLAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS JURISDICIONADOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Agravo Interno. O Agravo interno resta prejudicado, porquanto apenas repisa todas as alegações realizadas na peça que inaugura esse remédio constitucional, sendo certo que este se encontra maduro para julgamento. Logo, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e considerando que a análise do mérito do mandamus sobrepõe-se à decisão sobre medida liminar, o Agravo Interno deve ser julgado prejudicado. Mandado de Segurança. O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva. Na hipótese dos autos, os impetrantes manejaram o presente writ objetivando que fosse determinada a expedição de mandados de transferência de valores relativos a dez precatórios mencionados na exordial, bem como para que a primeira autoridade apontada como coatora fosse impedida de atuar no processo SEI 2024.06038429 e, ainda, para que fosse declarada a nulidade das decisões inaugurais proferidas nesse e no SEI 2024.06008388, ambas tidas como coatoras. Em relação ao pedido de expedição dos mandados de pagamento relativos aos depósitos judiciais realizados nos precatórios elencados na exordial, tem-se a perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que, consoante informações trazidas pelos próprios impetrantes, os valores já foram devidamente levantados. Outrossim, na mesma petição, foi informado pelos impetrantes a perda do objeto em relação ao pedido para que a primeira autoridade apontada como coatora fosse impedida de atuar no processo SEI 2024.06038429, uma vez que já haveria decisão final no referido procedimento. Desse modo, por óbvio, prejudicado qualquer provimento jurisdicional sobre a matéria. No que concerne ao pedido de declaração de nulidade da decisão final proferida no processo SEI 2024.06038429, considerando que não fora formulado qualquer requerimento na exordial nesse sentido, dele deixo de conhecer. E, ainda, considerando que os mencionados processos administrativos foram inaugurados a partir de reclamações administrativas formuladas pelo próprio causídico ora impetrante, não há fundamento que sustente o pedido para que as autoridades coatoras sejam impedidas de inaugurar novos procedimentos, se provocados a fazê-lo. Outrossim, em relação à exclusão do documento de fls. 219/226, cuja indexação havia sido realizada sob a designação de «Informações - Ref. Ofícios 1069/2024 e 1070/2024, consoante se verifica da certidão de fls. 219, o motivo da exclusão da peça foi sua indexação equivocada, vindo a ser imediatamente realizada sua correta indexação em seguida, às fls. 227/236. Ressalta-se, no ponto, que em que pese afirme o causídico impetrante que o documento teria sofrido alterações substanciais, nada foi provado nesse sentido, carecendo o ponto de demonstração de qualquer prejuízo à parte. Ademais, quanto à alegada intempestividade da «nova peça de informações apresentada, rememora-se tratar-se de prazo impróprio, bem como que «a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz à revelia, vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo (RMS 11571/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000). Isso registrado, resta o exame do pedido de nulidade das decisões inaugurais proferidas no processo SEI 2024.06008388 e processo SEI 2024.06038429. Ocorre que, compulsando os documentos acostados pelos impetrantes, verifica-se a não comprovação da existência de direito líquido e certo violado pelas autoridades coatoras apontadas. Com efeito, os documentos de que se muniram os impetrantes para o propósito aqui ventilado não se prestam a fazer prova pré-constituída do direito que alegam fazer jus. Nesse trilhar, não se vislumbram razões para a vindicada nulidade das decisões alvo de sua irresignação. Colhe-se do feito que o advogado 1º impetrante registrou considerações graves acerca de suposta violação à ordem cronológica de expedição de mandado de pagamento de valores já depositados nos precatórios em que atua, deixando de produzir prova concreta e robusta no sentido de suas acusações. Não por outra razão, o Exmo. Sr. Presidente desse Tribunal de Justiça, acertadamente, conferiu ao impetrante prazo razoável para que apresentasse as provas que sustentassem as alegações por ele formuladas, com o que não procedeu. Ademais, na segunda decisão combatida, não se vislumbra a alegada ameaça de responsabilização criminal, nem mesmo de aplicação de penas por litigância de má-fé, sendo certo que, consoante as provas aqui colacionadas, as «condutas pouco colaborativas do causídico impetrante, naquele decisum mencionadas, de fato, foram de encontro à pretendida celeridade na expedição dos mandados de transferência de valores nos elencados precatórios, contribuindo para o cenário apresentado na exordial. Já em relação à primeira decisão alvo desse mandado de Segurança, proferida pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Bruno Bodart, observa-se que, nela, tão somente, foram esclarecidos os fatos que motivaram a instauração daquele procedimento de reclamação, entendendo o magistrado pela ausência de irregularidades no processamentos dos precatórios. E, em não tendo sido comprovado pelos impetrantes a ocorrência das irregularidades mencionadas em suas extensas peças processuais, não se constata qualquer ofensa a direito líquido e certo que possuam. Perda parcial do objeto. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.... ()
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17 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. INOBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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18 - TJDF RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO. EMISSÃO NÃO SOLICITADA. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial. Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. ... ()
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19 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
Pretensão da anulação da sentença e remessa dos autos à origem para julgamento das questões de direito aventadas em contestação. Não acolhimento. Embora a decretação da revelia não obste a análise das questões de direito aventadas pelo Réu, é desnecessário anular a sentença quando o processo está em condições de imediato julgamento, sendo possível deliberar desde logo sobre as matérias não analisadas, com base no art. 1.013, § 3º, III e IV do CPC. 2. Capitalização dos juros remuneratórios. Contrato de financiamento em que a disponibilização do capital emprestado é imediata, para que sua devolução ocorra em prestações de valor fixo formadas pelo principal e juros. Processo de formação de juros compostos utilizado para a definição do valor das prestações que não se confunde com capitalização, esta que se dá quando os juros que se tornam devidos após determinado tempo são agregados ao principal para, junto dele, se tornarem fonte produtora de novos juros. Prevalência da taxa anual, ou efetiva, se superior ao duodécuplo da taxa mensal dos juros, quando ambas forem indicadas no instrumento contratual. Tese vinculante firmada pelo STJ ao julgar o Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Inexistência de conflito entre referida tese e a que foi firmada quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Capitalização, de resto, que, mesmo que existente, teria amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015). Capitalização diária. Indicação do valor da taxa mensal e anual dos juros, bem como do valor da prestação, que é suficiente para assegurar o direito à informação do consumidor.3. Procedência do pedido de busca a apreensão mantida, com a fixação de honorários recursais.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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20 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, II, DUAS VEZES, C/C art. 61, II, ALÍNEA «H (UM DELES), NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ARGUMENTANDO-SE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA; CUSTÓDIA DECRETADA COM BASE EM GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO; DESNECESSIDADE DA PRISÃO; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM ENDEREÇO FIXO E ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA.
1.Ação mandamental em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva do Paciente argumentando-se, em síntese: fundamentação inidônea; custódia decretada com base em gravidade abstrata do delito; desnecessidade da prisão; violação do princípio da homogeneidade; paciente primário, de bons antecedentes, com endereço fixo e atividade laborativa lícita. ... ()