rescisao indireta estabilidade
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Doc. LEGJUR 103.1674.7422.7600

1 - TRT2 Rescisão indireta. Estabilidade provisória. Gestante. Pedidos de rescisão indirete a indenização de estabilidade. Compatibilidade. CLT, art. 483. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b


«Não são incompatíveis os pedidos de rescisão indireta e indenização da estabilidade temporária ou vitalícia, desde que fundamentados. O empregador que comete justa causa, em princípio, deve as verbas rescisórias e, também, a indenização do período da estabilidade.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1075.4700

2 - TST Agravo de instrumento. Rescisão indireta. Estabilidade provisória.


«Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9872.1000.4400

3 - TRT4 Recurso ordinário do reclamante. Rescisão indireta. Estabilidade provisória. Compatibilidade.


«[...] Reconhecida a rescisão indireta do contrato em virtude de falta grave por parte da empresa, bem como o direito do empregado à estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, pode o Juiz deferir a indenização substitutiva. Considerar a incompatibilidade entre a rescisão indireta e a estabilidade provisória seria admitir que o trabalhador sofresse prejuízos quando a inviabilidade de manutenção do contrato de trabalho é causada pelo próprio empregador que comete falta grave. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 617.1690.3159.4749

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, III, DA CLT.


Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. Por outro lado, a demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão recorrida e no recurso, requisitos não atendidos na hipótese, porquanto a parte não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos constitucionais tidos por violados, desatendendo, portanto, a exigência processual contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6017.5800

5 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Rescisão indireta. Estabilidade acidentária. Ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Exigência contida no da CLT art. 896, § 1º-A. Transcrição do inteiro teor do acórdão regional.


«A CLT art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, a parte limita-se a transcrever o inteiro teor dos temas veiculados no recurso, sem, contudo, ao menos destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não atendendo ao requisito contido no dispositivo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 937.1848.7543.4443

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, referentes ao acidente do trabalho, indenizações por danos moral, estético e material, rescisão indireta do contrato de trabalho e estabilidade acidentária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo acidente de trabalho; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos moral, estético e material; (iii) determinar se é devida a rescisão indireta do contrato de trabalho; (iv) definir se é devida a estabilidade acidentária; (v) definir os parâmetros de correção monetária da indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença que atribuiu culpa exclusiva ao reclamante pelo acidente de trabalho é reformada. Embora o reclamante tenha contribuído para o acidente, há culpa concorrente do reclamado, comprovada pela falta de ventilação adequada no local onde ocorreu o acidente, conforme laudo técnico, caracterizando negligência do empregador. A responsabilidade do empregador pela segurança e saúde do trabalhador é inegável.4. Devidas as indenizações por danos moral e estético, considerando a gravidade das lesões e sua repercussão na vida do reclamante, e dano material, consistente em pensão mensal temporária correspondente à redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial, a ser paga até a reabilitação do reclamante.5. O pedido de rescisão indireta é improcedente. Embora o reclamante alegue descumprimento contratual (adicional de periculosidade e negligência que causou o acidente), a controvérsia sobre o adicional de periculosidade e a culpa concorrente no acidente, não configuram falta grave do empregador capaz de ensejar a rescisão indireta. Jurisprudência do TST reforça esse entendimento.6. Devida a estabilidade acidentária de doze meses, a contar da cessação do benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118, sendo indevida a indenização substitutiva.7. A atualização monetária da indenização por dano moral deve ser calculada pela taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência consolidada do TST, e a partir de 30/08/2024, pelos parâmetros do art. 406, §1º e §3º do Código Civil, seguindo o entendimento da SDI-I do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Em caso de acidente do trabalho, a culpa exclusiva da vítima só é configurada em situações de dolo ou culpa gravíssima, sendo reconhecida a culpa concorrente quando comprovada a negligência do empregador em relação às medidas de segurança e saúde do trabalhador.2. São devidas indenizações por danos moral, estético e material em acidentes de trabalho com culpa concorrente, devendo a indenização ser proporcional à culpa de cada parte.3. A controvérsia sobre o adicional de periculosidade e a culpa concorrente em acidente de trabalho não configuram falta grave do empregador suficiente para a rescisão indireta do contrato.4. O trabalhador acidentado tem direito à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118, a contar da cessação do benefício previdenciário.5. A atualização monetária da indenização por dano moral deve seguir a jurisprudência do TST, aplicando-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, e a partir de 30/08/2024, conforme art. 406, §1º e §3º do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVIII, da CF; arts. 186 e 945 do CC; arts. 19, §1º, da Lei 8.213/91; CLT, art. 157; Lei 8.213/91, art. 118; CLT, art. 483; art. 533, §2º, do CPC; art. 406, §1º e §3º, do Código Civil; CCB, art. 950; Súmula 410/STJ.Jurisprudência relevante citada: Precedente da SDI-I do TST sobre correção monetária em danos morais e precedentes do TST sobre rescisão indireta em casos de controvérsia sobre adicionais.... ()

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Doc. LEGJUR 216.8118.1583.1035

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TICKET-REFEIÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de recolhimento de FGTS faltante, adicional de insalubridade, horas extras e rescisão indireta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) nulidade da prova técnica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) acúmulo de função; (iv) adicional de insalubridade; (v) horas extras e intervalo intrajornada; (vi) natureza salarial do ticket refeição; (vii) rescisão indireta e estabilidade gestante; (viii) juros e correção monetária; (ix) honorários advocatícios contratuais; (x) honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRA discordância da parte com as conclusões periciais não acarreta a nulidade do laudo, salvo vício formal ou erro técnico substancial, nos termos do CLT, art. 195. O indeferimento da oitiva do preposto, devidamente fundamentado, não caracteriza cerceamento de defesa, se a prova é desnecessária ao convencimento do juízo e ausente demonstração de prejuízo, conforme CLT, art. 765 e CPC art. 370. Inexistinda Lei ou norma coletiva, o exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente comprovação de exposição a agentes insalubres, indevido o adicional de insalubridade, nos termos do CLT, art. 192 e da NR-15. A pactuação de jornada inferior à legal adere ao contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 468. A concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do CLT, art. 71, § 4º. O auxílio-alimentação, pago em ticket refeição, não possui natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 2º. O descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, como o não recolhimento do FGTS, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo devida indenização substitutiva se exaurido o período estabilitário, conforme art. 10, II, «b, do ADCT e Súmulas 244, I, e 396, I, do TST. A correção monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-e e os juros legais, respectivamente, até o ajuizamento da ação, conforme ADCs 58 e 59 do STF. Os honorários advocatícios contratuais não são devidos a título de perdas e danos na Justiça do Trabalho, prevalecendo o jus postulandi, nos termos do CLT, art. 791.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para: a) determinar o pagamento do período suprimido relativo ao intervalo intrajornada; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; c) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade provisória; d) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono da reclamante para 10% sobre o valor da condenação.Teses de Julgamento: O descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, como o não recolhimento do FGTS, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, sendo devida indenização substitutiva se exaurido o período estabilitário.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 192, 195, 456, parágrafo único, 457, § 2º, 468, 483, «d, 765, 791; CPC/2015, art. 370; ADCT, art. 10, II, «b".Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmulas 244, I, e 396, I.... ()

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Doc. LEGJUR 170.8182.0214.6704

8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA - CONTRATO INTERMITENTE - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE.


No presente caso, TRT verificou a ocorrência de « ociosidade forçada a que foi obrigada a autora, em um período de pandemia, grávida, necessitando de recursos financeiros, de forma totalmente injustificada pelas reclamadas «, reconhecendo, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente da reclamante gestante, com fulcro no art. 483, «d, da CLT. Destarte, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que não há falta de compatibilidade entre a estabilidade provisória da gestante e a rescisão indireta, decorrente da falta grave cometida pelo empregador. Portanto, uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho durante o período da estabilidade gestante, a empregada faz jus ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, como decorrência lógica da modalidade da rescisão praticada. Precedentes. De outra parte, quanto à aplicação da estabilidade gestante ao contrato intermitente, nota-se que o TRT entendeu que « a precariedade do contrato intermitente introduzido pela Lei 13.647/2017 não pode servir de subterfúgio o descumprimento de garantias fundamentais constitucionais (art. 10, II, «d, do ADCT) «. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 (RE 842.844), reafirmou que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos. Nesse contexto, tem-se que o contrato de trabalho intermitente, previsto no CLT, art. 443, § 3º, não exclui a incidência da estabilidade provisória, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta garantido pela CF/88 (arts. 5º, I; 7º, XVIII e XX; 226 e 227). O reconhecimento da estabilidade provisória à gestante contratada sob regime intermitente é compatível com a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH, 1948, art. 1º), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, Decreto 4.377/02, art. 11, 2, «a), as Convenções da OIT 100/1951 e 103/1952, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (ODS 5.1, 8.5 e 10.2). Além do mais, tal reconhecimento atende ao Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero e Antidiscriminatório, o qual presume « discriminatória a despedida sem justa causa de pessoas empregadas gestantes, parturientes ou lactantes que retornam ao trabalho após o gozo da licença maternidade, ainda que vencido o período de estabilidade previsto no art. 10, II, b do ADCT «. Assim, a ausência de previsão expressa daquela garantia no CLT, art. 452-A, § 6º não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória, pois esse direito decorre diretamente de normas constitucionais e internacionais de proteção à maternidade e ao trabalho da mulher. Em suma, a exclusão da estabilidade provisória para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório e desarrazoado, contrariando os princípios da isonomia (CF, art. 5º, caput ), da não discriminação (CF, art. 3º, IV), da proteção do mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7º, XX) e da proteção integral à maternidade e à infância (CF, art. 227). Assim sendo, a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, não havendo que se falar, no caso, em violação direta e literal ao art. 5º, II, da CF. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 171.9568.6196.2468

9 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE GESTACIONAL. 1.


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS: Caracterizada a culpa in vigilando da empresa tomadora que não comprovou ter exercido a devida fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 331/TST, VI. 2. RESCISÃO INDIRETA: Configurada a falta grave do empregador pelo não pagamento dos salários de setembro e outubro de 2024, justificando a rescisão indireta requerida pela empregada. O atraso salarial superior a um mês caracteriza justa causa para a rescisão do contrato por iniciativa da trabalhadora. 3. DANOS MORAIS: A mora salarial contumaz de empregada gestante configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do constrangimento sofrido. O atraso reiterado no pagamento dos salários prejudica a capacidade da empregada de cumprir suas responsabilidades financeiras, sujeitando-a a constante estado de apreensão e vulnerabilidade. Valor da indenização reduzido de R$ 8.000,00 para R$5.000,00, observando-se os critérios dos arts. 944 do CC e 223-G da CLT. 4. ESTABILIDADE GESTACIONAL: Correta a fixação do término do contrato em 07.02.2025, considerando o pedido de aviso prévio proporcional de 36 dias, não havendo julgamento ultra petita. 5. EMBARGOS PROTELATÓRIOS: Excluída a multa por embargos protelatórios, considerando que a tese sustentada pela embargante era juridicamente defensável, não se configurando intuito protelatório. Recurso da SENDAS DISTRIBUIDORA S/A conhecido e desprovido. Recurso da TECX PARK GESTÃO conhecida e parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos danos morais e excluir a multa por embargos protelatórios.... ()

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Doc. LEGJUR 469.7360.8230.0021

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESCISÃO INDIRETA E ESTABILIDADE GESTANTE.


A prova oral demonstrou a existência de ratos nos depósitos da empresa, locais acessíveis à parte autora para reposição de materiais, configurando ambiente insalubre e degradante, gerador de danos morais. O valor da indenização por danos morais é proporcional ao dano sofrido, considerando a gravidade da conduta da reclamada e as condições socioeconômicas das partes. As condições precárias de higiene, comprovadamente graves, tornaram insustentável a continuidade do contrato de trabalho, justificando a rescisão indireta. A parte autora descobriu a gravidez durante o aviso prévio indenizado, garantindo-lhe o direito à estabilidade gestante, conforme jurisprudência do TST. O pedido de rescisão contratual, ocorrido anteriormente à ciência da gravidez, não impede o reconhecimento da estabilidade. O deferimento da justiça gratuita é devido em razão da declaração de hipossuficiência da parte autora. Recurso não provido.RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE PELA EMPREGADORA. Constitui ônus do empregador a demonstração de impossibilidade de controle de horário hábil a atrair a exceção prevista no CLT, art. 62, I. Afastado o enquadramento da reclamante, como promotora de vendas, no CLT, art. 62, I, cabia à reclamada a apresentação dos controles de ponto, nos termos do CLT, art. 74, § 2º, como fato impeditivo à pretensão ao pagamento de horas extras, o que não ocorreu. Horas extras devidas com base na jornada declinada na inicial e em audiência, conforme os parâmetros ora reconhecidos. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 989.1045.6670.6341

11 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.


REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.É devida a rescisão indireta do contrato de trabalho quando evidenciada a ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, nos termos do art. 483, «d, da CLT, conforme fixado no IRR-TST 1000063-90.2024.5.02.0032. Reconhecida a ruptura contratual por culpa do empregador durante o período de estabilidade gestacional, é devida a indenização substitutiva. Comprovada a exposição da obreira gestante a agentes insalubres em grau máximo, faz jus ao adicional de insalubridade, bem como à indenização por danos morais, em razão da violação aos direitos fundamentais da gestante e do nascituro (art. 394-A, I, da CLT). A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas verbas inadimplidas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. Reforma-se ainda a sentença para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. ... ()

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Doc. LEGJUR 111.2129.2940.6250

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HAVERIA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE ESTABILIDADE GESTACIONAL NESTES AUTOS E DE RESCISÃO INDIRETA EM AÇÃO ANTERIOR.


Na decisão monocrática foi aplicada a Lei 13.015/2014, sob o fundamento de que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, seria inservível. Ficou prejudicada a análise da transcendência. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito inépcia da petição inicial. Embora no início das razões recursais a parte tenha transcrito o inteiro teor do acórdão recorrido, posteriormente fez a transcrição adequada do trecho com destaques dos fundamentos do TRT (fls. 691/696). Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HAVERIA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE ESTABILIDADE GESTACIONAL NESTES AUTOS E DE RESCISÃO INDIRETA EM AÇÃO ANTERIOR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Discute-se nos presentes autos se o pedido de pagamento de indenização da estabilidade gestacional neste processo seria incompatível com o pedido de rescisão indireta em reclamação trabalhista anterior. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista, por provável violação do art. 330, §1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE HAVERIA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE ESTABILIDADE GESTACIONAL NESTES AUTOS E DE RESCISÃO INDIRETA EM AÇÃO ANTERIOR. Esta Corte Superior tem entendido que os pedidos de indenização da estabilidade gestacional e o pedido de rescisão indireta em ação diversa não são incompatíveis. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 236.0913.3235.3713

13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ESTABILIDADE. FGTS. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL.


CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, pleiteando a reforma quanto ao acidente de percurso, garantia de emprego, validade da prova testemunhal, adicional de periculosidade, índice de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá seis questões a serem dirimidas: (i) validade da prova testemunhal; (ii) reconhecimento do acidente de trajeto como acidente de trabalho; (iii) direito à estabilidade provisória; (iv) caracterização da rescisão indireta; (v) indenização por honorários advocatícios contratuais; (vi) validade da jornada 12x36 e horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIRO juiz é livre para valorar a prova testemunhal, desde que o faça de forma fundamentada, não havendo nulidade na decisão que considera o depoimento de testemunha, ainda que esta não tenha presenciado todos os fatos.A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empregadora, com o reconhecimento de que o infortúnio ocorreu quando o empregado se dirigia ao trabalho, constitui confissão extrajudicial quanto à natureza do acidente, possuindo robusto valor probatório.Comprovado o acidente de trabalho, ainda que por equiparação (acidente de trajeto), o empregado tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após a alta previdenciária, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118.O descumprimento de obrigações contratuais, como o não recolhimento do FGTS, pode configurar falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT.A contratação de advogado particular é uma opção do trabalhador, não gerando direito ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois prevalece o jus postulandi na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791).A ausência de acordo individual ou norma coletiva que autorize a jornada 12x36 a torna inválida, sendo devidas horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal.DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.Teses de julgamento: A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empregadora constitui confissão extrajudicial quanto à natureza do acidente. A ausência de recolhimento do FGTS configura falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A contratação de advogado particular não gera direito ao ressarcimento dos honorários contratuais na Justiça do Trabalho.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, «d"; 791; Lei 8.213/91, art. 118.Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 118242220175150032; TST - RR: 10006156020185020066.... ()

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Doc. LEGJUR 944.2577.6784.4959

14 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PSÍQUICA, INCAPACIDADE LABORAL E NEXO ENTRE A DOENÇA E O LABOR.


Tendo em vista que a capacidade laborativa da demandante se encontra preservada, bem como a inexistência de patologia psíquica e, destarte, nexo entre a doença e o labor, indevida a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais e do período estabilitário. BANCO DE HORAS. INVÁLIDO. A inexistência de apontamento da quantidade total de horas creditadas e debitadas no mês, o saldo de horas anterior e o saldo de horas atual do banco de horas impede a conferência pelo empregado, tornando inválido o regime de compensação adotado pela ré. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. Em sendo prorrogada a jornada contratual de seis horas, deve ser assegurado o direito ao gozo de uma hora de pausa intervalar, a teor do caput do CLT, art. 71. Recurso ordinário provido em parte.  ... ()

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Doc. LEGJUR 327.4536.4635.0535

15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE REINTEGRADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


O Regional converteu o pedido de demissão da empregada gestante que havia sido reintegrada ao emprego em rescisão indireta, sob o fundamento de que a reintegração não foi realizada nas mesmas condições de trabalho havidas antes da demissão. Antes, a reclamante exercia a função de caixa com jornada das 9h às 17h, e foi readmitida como garçonete com horário de trabalho das 13h40min às 22h. Consigna, ainda, que a rescisão contratual de empregada grávida não foi realizada com o acompanhamento do sindicato. Verifica-se que a alteração das condições de trabalho não foi a única fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para declarar a nulidade do pedido de demissão da parte autora. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, que prevê a necessidade de homologação do pedido de demissão de empregada gestante pela entidade sindical ou autoridade competente, mesmo quando as partes não tiverem conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual. A despeito do advento, da CF/88 de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 500 se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse contexto, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Quanto às condições de trabalho, para entender que não foram alteradas de modo prejudicial à gestante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Por essa razão, o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0020546-77.2023.5.04.0020, em que é AGRAVANTE BAOZI ASIAN STREET FOOD RESTAURANTE LTDA. e é AGRAVADO TASSIANE MACIEL DA ROSA.... ()

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Doc. LEGJUR 823.5801.0496.6894

16 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RUPTURA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, II, «B, DO ADCT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.


Improcede o pedido de rescisão indireta diante da ausência de prova de conduta patronal grave, nos termos do CLT, art. 483, não sendo demonstradas as alegações de inadimplemento de obrigações contratuais ou ambiente de trabalho hostil. Mantida a improcedência da indenização substitutiva pela estabilidade gestacional, porquanto restou comprovado que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da própria empregada, que, mesmo ciente da gravidez, abandonou o emprego e propôs ação com pedido de rescisão indireta, revelando desinteresse no vínculo. A situação não atrai a aplicação do CLT, art. 500, por não se tratar de pedido formal de demissão, mas sim de decisão judicial fundada na improcedência do pedido de rescisão indireta. Confirmada a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Banco), à luz da Súmula 331, IV e VI, do TST, ante a ausência de prova de fiscalização do cumprimento das obrigações pela prestadora. Mantida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias inadimplidas, bem como o deferimento da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do teto do RGPS (Súmula 463/TST, I). Honorários sucumbenciais fixados nos moldes do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT, com exigibilidade suspensa para a reclamante. Recursos não providos.... ()

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Doc. LEGJUR 489.6013.3602.6926

17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECLAROU INVÁLIDA A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E IMOTIVADA DO RECLAMANTE PELO EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. INEXISTÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 41. VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1.


Hipótese em que a sentença rescindenda consignou que o reclamante, empregado público da administração indireta, teria direito à estabilidade prevista no CF/88, art. 41, porque previamente aprovado em concurso público. Em ação rescisória, o TRT rejeitou o pleito desconstitutivo, em suma, com base na Súmula 3/TRT-PR, segundo a qual « Administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) subordina-se às normas de direito público (CF/88, art. 37), vinculada à motivação da dispensa de empregado público . 2. Contudo, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado desde o ano de 2001 de que aquela estabilidade constitucionalmente prevista não é aplicável aos empregados da administração pública indireta, ainda que admitidos por meio de concurso público (OJ 229 da SBDI-I convertida na Súmula 390/TST). Nesse contexto, há evidente violação dos arts. 5º, II e 173, § 1º, da Constituição na sentença rescindenda, apta a autorizar o corte rescisório. 3. Quanto à possibilidade de dispensa sem motivação expressa, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 4. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022, e considerando-se que a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024 (isto é, em 15/10/2009), deve prevalecer, à hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual « A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade . Precedentes. 5. Por fim, registre-se que a existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais (Súmula 83/TST) somente impede a rescisão calcada em violação a dispositivos infraconstitucionais e não em face de violações a preceitos constitucionais. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 579.2814.7241.8516

18 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 19 DO ADCT - NÃO APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE - POSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA 1. Nos termos da Súmula 390/STJ, aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não é garantida a estabilidade dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional. 2. Tratando-se de empregado público vinculado à Administração Indireta admitido sem concurso público mais de cinco anos antes do advento da Constituição de 1988, não há como reconhecer o direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT . 3. Uma vez que se trata, na hipótese, de empregado admitido sem concurso público no âmbito da Administração Indireta, desnecessária a motivação da dispensa. 4. O entendimento firmado pelo STF no RE 589.998 (Tema 1.022) distingue-se do caso ora analisado. In casu, o Reclamante não prestou concurso público, e a decisão da Suprema Corte aborda precisamente o caso dos empregados públicos que prestam concurso, de forma a serem observados os princípios norteadores da Administração Pública. Portanto, prevalece a previsão do art. 173, § 1º, II, da CF/88, que equipara as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica às empresas privadas relativamente às obrigações civis, comerciais e trabalhistas. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 243.4365.8171.6561

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTAS CONVENCIONAIS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FOLGAS TRABALHADAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST 1.


Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). 2. No caso, a agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto aos temas em questão, não devolvendo a esta Corte o exame da admissibilidade do recurso de revista, em que efetivamente aplicado o óbice do art. 896, a, e §§ 1º-A, I, 7º e 8º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. Incidência da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6995.0000.1200

20 - TRT2 Estabilidade


«Indenização substitutiva do período de garantia no emprego do empregado membro da CIPA. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Incompatibilidade de institutos. A garantia no emprego estabelecida no art. 10, II, a, ADCT, tem por objetivo proteger o empregado eleito para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA contra despedida arbitrária, sem justa causa. Trata-se de salvaguarda objetiva à atuação do representante dos empregados. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de terminação contratual de iniciativa do empregado. Ainda que embasada na culpa do empregador, o empregado manifesta sua vontade em cessar o vínculo contratual, imputando culpa à parte contrária. Só a falar em garantia quando a iniciativa de rompimento da relação parte do empregador. Por outro lado, quando o próprio protegido manifesta interesse em não mais continuar na relação, despicienda a garantia.... ()

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