1 - STF Família. Direito constitucional e eleitoral. Mandado de segurança impetrado pelo Partido dos Democratas - DEM contra ato do presidente da câmara dos deputados. Natureza jurídica e efeitos da decisão do tribunal superior eleitoral - TSE na consulta 1.398/2007. Natureza e titularidade do mandato legislativo. Os partidos políticos e os eleitos no sistema representativo proporcional. Fidelidade partidária. Efeitos da desfiliação partidária pelo eleito: perda do direito de continuar a exercer o mandato eletivo. Distinção entre sanção por ilícito e sacrifício do direito por prática lícita e juridicamente consequente. Impertinência da invocação do CF/88, art. 55. Direito do impetrante de manter o número de cadeiras obtidas na câmara dos deputados nas eleições. Direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie do partido político. Princípio da segurança jurídica e modulação dos efeitos da mudança de orientação jurisprudencial: marco temporal fixado em 27/03/2007. Mandado de segurança conhecido e parcialmente concedido.
«1. Mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federal dos litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. ... ()
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2 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Eleitoral. Doação acima do limite legal. Multa. Preliminar formal de repercussão geral. Ausência de fundamentação. CPC/1973, art. 543-A, § 2º, c.c. Art. 327, § 1º, do RISTF.
«1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (CPC, art. 543-A, § 2º, introduzido pela Lei 11.418/2006, verbis: «O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). ... ()
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3 - STF (Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º.
1. A lei questionada - Lei 14.208/2021 - alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. ... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ASSÉDIO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DA EMPRESA RÉ. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
No caso, o TRT asseverou: « a regulamentação da Nota Técnica da Coordenadoria da Igualdade do MPT, sob 001/2022 destaca justamente que o assédio moral eleitoral é caracterizado por práticas abusivas ‘(...) com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral’ . Dessa forma, propugna que: ‘O poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e de exercício livre do direito ao voto secreto, sob pena de se configurar abuso daquele direito, violando o valor social do trabalho (...)’ (NT 1/2022 Coordigualdade/MPT). Afinal: ‘A liberdade de expressão não pode ser usada para a prática de atividades ilícitas ou discursos de ódio, contra a democracia ou contra as instituições.’ [AP 1.044, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-4-2022, P, DJE de 23-6-2022.]. Tampouco se admitem manobras pelo discurso do medo, pois quer ‘seja usada como substantivo, verbo, advérbio ou adjetivo’ seu uso impacta ‘a consciência simbólica e a expectativa de que o perigo e o risco são uma característica central do ambiente eficaz’, produzindo sim forma de controle. Isso porque o ‘uso do medo é consistente com a cultura popular orientada para a prossecução de um ‘enquadramento problemático’ e de formatos de entretenimento, que também têm implicações sociais para a política social e para a dependência de agentes formais de controle social’ (Tradução livre. BURKE, E. apud ALHTEIDE; MICHALOWSKI. Fear in the news: a discourse of control . Universidade do Arizona. The Sociological Quarterly. Vol. 40, 3 (Summer, 1999), pp. 475-503 (29 pages ) - https://www.jstor.org/stable/4121338). Outrossim, o Tribunal de origem consignou : «incontroverso que, com uso de papel timbrado da cooperativa ré (logomarca e endereço) e valendo-se da respeitabilidade do seu cargo de Diretor Presidente da Cooperativa ré, o subscritor do documento de id. a12f5d6 (fl. 99) divulgou carta aberta, na qual destaca uma série de medos e receios quanto aos riscos desastrosos caso não eleito o seu candidato presidencial. Ademais, constatou a Corte Regional: «Em alinhamento com a prova documental, extrai-se da entrevista veiculada pela ‘Rádio Lar Cooperativa’, que ‘o mesmo Diretor Presidente utiliza o meio de comunicação interno da empresa’; e «Emerge do conteúdo dessa entrevista não apenas a indignação do Diretor Presidente da cooperativa com o resultado das eleições no primeiro turno, mas claro constrangimento a quem produziu o resultado ao afirmar que referido ‘candidato ladrão’ [chamando pelo seu nome] foi o mais votado nas prisões, que ele defende o aborto e a criação do ‘ministério dos povos originários’, havendo riscos, para a cooperativa, ‘de sermos impedidos de exportar. Ainda, ressaltou-se no acórdão: «emerge das provas documentais e da supracitada gravação do programa de rádio que não houve mero exercício da liberdade da expressão pessoal pelo Diretor Presidente da ré. A atitude do Presidente da Cooperativa se operava como líder local que era e é há anos nessa região do oeste paranaense; e «a atitude do Presidente da Cooperativa evidencia nítido intento de controle social e não de conscientização de seus trabalhadores. Buscava sim disciplinar corpos para direcionar votos, instigando medos diversos, como o risco de desemprego que haveria ao anunciar possibilidade de fechamento de postos de trabalho, caso não reeleito o presidente com mandato vigente em 2022. A metodologia produz efeitos coercitivos na comunidade e afeta a psique de trabalhadores, caracterizando abuso do poder diretivo e abuso da liberdade de expressão na medida que visa a indução do voto a determinado candidato. Ao final, a Corte de origem concluiu: «O cenário produziu ato de discriminação patronal e violou direitos constitucionalmente assegurados (arts. 3º, IV, 4º, II, 5º, XLI, 7º, XXX, da CF/88). A incitação feita também é capaz de instigar atos de discriminação entre pares, formulando elementos não apenas de assédio moral eleitoral vertical como propiciando um cenário estrutural, deletério à organização e à comunidade; e «O ato ilícito perpetrado (CCB, art. 186 e CCB, art. 187) violou direitos constitucionalmente assegurados (arts. 1º e V, 5º, VI e VIII, e, 14, da CF/88) e internacionalmente garantidos (art. 25 PIDCP/ONU, art. 13.1 e 13.5 da CADH, art. I, ‘a’ da Convenção 111 da OIT, Recomendação 206 e Convenção 190 da OIT), capazes de caracterizar o assédio moral à coletividade, sob o vértice eleitoral de que trata o art. 2º da Res. CSJT 355/2023. Configurado o ilícito trabalhista denunciado pelo MPT. A questão jurídica central diz respeito à indenização por danos morais coletivos em face do comportamento abusivo, intencional e ilegal da ré, objetivando finalidade ilícita, qual seja, de manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados, causando nítido constrangimento. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho, o assédio eleitoral é definido como «qualquer ato que represente uma conduta abusiva por parte das empregadoras e dos empregadores que atente contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento objetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, caracterizando ilegítima interferência nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais das trabalhadoras e dos trabalhadores". Por sua vez os CE, art. 299 e CE, art. 301 tipificam como crimes a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato. A Resolução 23.735 do Tribunal Superior Eleitoral, de 27 de fevereiro de 2024, trata sobre o abuso do poder econômico e estabelece em seu art. 6º, §5º: «O uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico . Ressalte-se que, no âmbito das relações de trabalho, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho dispõe, em seu art. 1º, esclarecimentos sobre o termo «discriminação: «1. Para os fins desta Convenção, o termo ‘discriminação’ inclui: a) toda distinção, exclusão ou preferência, feita com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego ou na ocupação, conforme pode ser definido pelo Membro em questão, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos convenientes. (grifos acrescidos). Registre-se que a Convenção 190 da OIT dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e define, em seu artigo primeiro, que a referida expressão como: «uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero". Ainda, o art. 13 da CADH - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) disciplina: «art. 13. Liberdade de pensamento e de expressão. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no, precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no, 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência . Acerca da definição do assédio eleitoral, ensina Maurício Godinho Delgado que não se torna necessária a reiteração da conduta (embora tal reiteração possa tornar a infração ainda mais grave), ou seja, basta a simples verificação do ato singular de interferência do empregador na vontade ou escolha política ou eleitoral dos indivíduos sob seu comando ou influência para compor essa infração política, cívica e também trabalhista. Logo, o referido assédio nas relações de trabalho configura ato ilícito trabalhista, porque representa a tentativa da empregadora, por ato único ou reiterado, intencional ou não, de conquistar votos dos empregados, por intermédio de imposição de suas preferências e convicções políticas e mediante a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento. Frise-se, por oportuno, que a empresa deve propiciar aos trabalhadores o meio ambiente laboral sadio, isto é, não pode permitir que seu preposto defina ou influencie os trabalhadores a votarem em seu candidato de preferência. Portanto, não se deve tolerar nenhum tipo de assédio eleitoral no trabalho, como no caso, por meio de carta aberta do Diretor Presidente da Cooperativa ré, na qual ele destaca uma série de medos e receios quanto aos riscos tido por ele como desastrosos caso não eleito seu candidato à eleição presidencial, ação que foi reiterada na entrevista veiculada pela «Rádio Lar Cooperativa. Esses atos configuram claro abuso do poder econômico patronal, por meio de ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho, com o objetivo de manipular o voto dos trabalhadores. Com isso, ficou comprovado nos autos que a empregadora, representada por seu Diretor Presidente, praticou conduta ilícita trabalhista com o intuito de influenciar ou manipular os votos de seus empregados na eleição presidencial do ano de 2022. Não há dúvidas, portanto, da ocorrência da nefasta prática de constrangimento dos empregados, ainda que de forma indireta, ao voto em determinado candidato, o que atenta contra a democracia na medida em que viola, a mais não poder, o direito à participação democrática na escolha livre e consciente, a fim de atender o princípio maior contido no parágrafo único da CF/88, art. 1º: «todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. O dano causado à sociedade há de ser reparado. Houve claro abuso do poder econômico, materializado no exercício abusivo do poder diretivo no âmbito da execução do contrato de trabalho, o qual provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito. Ainda, no que diz respeito aos danos morais coletivos, eles se caracterizam pela violação de direitos de certa coletividade ou ofensa aos valores que lhes são inerentes. Constitui, assim, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando violados, também reclamam responsabilidade civil. No caso em análise, exsurge como interesse coletivo a ser tutelado o respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Isso porque o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais dos trabalhadores referentes à convicção política. Na hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não foram inteiramente assegurados, na medida em que a prática de assédio eleitoral pela ré foi constatada nos autos, que teve a finalidade de influenciar determinado pleito ou resultado eleitoral, e, por isso, ocorreu dentro do lapso temporal que abrangeu todos os atos vinculados a esse pleito. Tal constatação já demonstrou o descumprimento de direitos fundamentais assegurados, pela Carta Magna, aos trabalhadores, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. É certo que essa prática não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário. O assédio eleitoral praticado pela empresa acarretou lesão a vários direitos e liberdades fundamentais previstos na CF/88, sobretudo o do Estado Democrático de Direito; dignidade da pessoa humana; valor social do trabalho, liberdade de expressão; pluralismo político; liberdade de consciência; e de convicção política, previstos nos arts. 1º, caput, III, IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII. A caracterização dos danos morais coletivos dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, configurada pela prática do assédio eleitoral. Caracterizada a lesão a direitos e interesses transindividuais, relativa à interferência da ré na liberdade de orientação política dos seus empregados e no direito ao voto livre, sejam quais forem as opiniões e as preferências políticas, tem-se por configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto. Desse modo, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, diante da comprovação da prática de assédio eleitoral pela ré. Assim, mantém-se incólume a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou: «houve violação grave a livre convicção de voto dos empregados e prestadores de serviço, o que por sua vez viola princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, atingindo toda a sociedade, sendo, portanto, o fato gravíssimo. Ademais, registrou: «É fato notório, ainda, que a ré é uma das maiores cooperativas do Estado, movimentando bilhões anualmente. Assim, concluiu: «Considerando a natureza da ilicitude cometida pela ré, a sua situação econômica, o grau de reprovação social da conduta, o caráter pedagógico da medida, os ditames do art. 944 do CC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequado o valor arbitrado (R$ 500.000,00). Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão dos danos morais coletivos, decorrentes da grave ilicitude cometida pela ré. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do art. 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constatada na demanda. Ademais, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor da indenização por danos morais apenas se mostra possível nas situações em que o quantum arbitrado pelo acórdão regional se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Logo, considerando a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais coletivos decorrentes da prática de assédio eleitoral, e diante da avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como do caráter pedagógico da medida; e da gravidade da infração cometida; correta a condenação ao pagamento da indenização no valor de R$ 500.000,00, por considerar que se afigura adequado e em consonância com os princípios consignados. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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5 - STF Família. Ação penal pública. Direito penal. CP, art. 299. Crime de falsidade ideológica. Omissão de gastos na prestação de contas de campanha eleitoral. Questão de ordem. Competência para o julgamento do mérito. Primeira preliminar. Inversão na apresentação das alegações finais. Nulidade. Inocorrência. Inversão causada pela defesa, que pugnou por nova manifestação posteriormente à juntada da peça final acusatória. Preclusão lógica. Pas de nullité sans grief. Segunda preliminar. Não oferecimento do sursis processual. Alegada inconstitucionalidade parcial da Lei 9.099/1995, art. 89. Ausência. Validade dos requisitos legais para a concessão do benefício. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Omissão de gastos. Uso de interposta pessoa. Empresa controlada pela família do acusado. Na aquisição dos serviços, para o fim de deixar de cumprir o dever legal de declarar as despesas à Justiça Eleitoral. Alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, para fins eleitorais. Alegação de desconhecimento da despesa que destoa do conjunto probatório. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao candidato. Absolvição do então contador, por ausência de provas. Acusação julgada parcialmente procedente. Desclassificação para o crime do CE art. 350
«1 - Em Questão de Ordem, a Turma decidiu ser competente o Supremo Tribunal Federal para julgamento do mérito da presente ação penal. ... ()
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6 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTOR. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA ENTIDADE SINDICAL. AUTOR. ACÓRDÃO DO TRT QUE ACOLHE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DE INSTRUÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST.
No acórdão embargado constou que na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Cabe registrar que a alegação do autor de que a questão é eminentemente de direito e que deve ser aplicada a teoria da causa madura, se trata de inovação recursal, uma vez que não foi expendida nas razões do recurso de revista e nem do agravo interno. Cumpre registrar que a própria Corte regional determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual justamente porque a matéria não era de direito. E não podemos debater no TST o próprio mérito do acórdão de natureza interlocutória - se haveria ou não causa madura - ante o próprio não cabimento do recurso de revista de imediato no caso dos autos. Para melhor compreensão do caso dos autos, transcreve-se o conteúdo do acórdão recorrido que demonstra a complexidade da matéria e a conclusão do TRT de que deveriam os autos retornarem ao primeiro grau de jurisdição: «Exame do processado revela que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado pelo autor Itamar Lopes perante a Justiça Cível, por meio do qual requereu, com fundamento no CCB, art. 49, sua nomeação como administrador provisório do Sindicato das Indústrias de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo, alegando que é sócio de empresa integrante da categoria econômica e que o ente sindical estava sem administração regular desde 2019, quando do término do mandato da última Diretoria Executiva eleita em 15.04.2015. O juízo cível houve por bem deferir tutela provisória, nomeando o autor como administrador provisório e determinando a expedição de edital para ciência de terceiros eventualmente interessados no objeto do lide para que se manifestassem no prazo de 20 dias sobre seus interesses. (...) O juízo cível declarou a incompetência absoluta da Justiça Comum (fls. 451/454) e em decisão de embargos de declaração, à 462, revogou a decisão que havia nomeado o autor como administrador provisório do Sindicato, decisão que foi mantida pelo acórdão de fls. 503/506. (...) Pois bem. O processo foi encaminhado à Justiça do Trabalho e distribuído à Vara de origem, tendo o magistrado de primeiro grau, à fl. 644, determinado a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica nos moldes do CPC, art. 721. Ato contínuo, as recorrentes se manifestaram às fls. 646/650, noticiando que em razão da revogação da tutela deferida pela Justiça Comum, haviam peticionado informando que o autor continuava a agir como se estivesse investido na condição de administrador do sindicato patronal, requerendo a apreciação de tais petições para impedir que «o Autor continue a praticar atos ABSOLUTAMENTE NULOS... e requerendo a expedição dos ofícios já requeridos. Após a manifestação do Ministério Público do Trabalho, às fls. 653/656, o douto juízo de origem houve por bem proferir a sentença de fls. 657/664, julgando procedente o pedido de nomeação do requerente como administrador provisório do Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo e validando o processo eleitoral que levou à formação da nova diretoria da entidade, pontuando, ainda, que «apesar de o processo eleitoral ter sido realizado por autorização de justiça incompetente em razão da matéria e dos sujeitos da lide, com base na inteligência dos arts. 277, 282 e 283, parágrafo único do CPC, convalido a decisão do cível e dou por regular o processo eleitoral que resultou na formação da nova diretoria do Sindicato da Indústria de Mármores e Granitos do Estado de São Paulo.. Entretanto, a despeito da ampla liberdade na condução do processo, prevista no CLT, art. 765, o julgamento antecipado da lide, tal como realizado na origem, sem designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem oportunizar às recorrentes a apresentação de defesa e indicação das provas que pretendiam produzir no âmbito desta Justiça Especializada, de fato, configura o cerceamento de defesa invocado, afrontando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o procedimento adotado na origem acabou relegando as normas processuais aplicáveis ao processo do trabalho, a teor do que dispõem os arts. 764, 831, 841, 845, 846, 847, 849 e 850 do diploma consolidado. Note-se que a despeito do possível aproveitamento de atos realizados na Justiça Comum, importante considerar que as recorrentes se apresentaram, naquela oportunidade, como terceiras interessadas, e a teor do CPC, art. 721, incluído no capítulo que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária, «Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, trata-se, portanto, de manifestação e não defesa nos moldes do CLT, art. 847 e 335 do CPC. Ademais, no juízo cível também não houve designação de audiência, tampouco instrução do processo, e como sustentam as recorrentes, a partir do momento em que a jurisdição voluntária se tornou litigiosa e o processo foi encaminhado para esta Justiça Especializada, a não observância dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, objeto dos arts. 843 e seguintes da CLT, acarreta a nulidade do julgado de primeiro grau, configurando o cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal. Registro, ainda, que as partes não foram intimadas sobre o encerramento da instrução processual e designação do julgamento, razão pela qual apenas por ocasião do apelo é que as recorrentes puderam manifestar irresignação nos termos do CLT, art. 795. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.... ()
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7 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INADMISSIBILIDADE. Súmula 279/STF. Súmula 454/STF.
1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem assentou que o candidato aprovado no concurso público está com a sua situação eleitoral regular e já cumpriu integralmente a pena a qual fora condenado, razão pela qual não há empecilho para que tome posse no cargo de servente geral para o qual foi aprovado. O MUNICÍPIO, por sua vez, alega que o recorrido não está quite com a Justiça Eleitoral e que não cumpriu o requisito do Edital de apresentação de atestado de antecedentes criminais positivo. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas do edital do certame. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454/STF (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário). 4. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()
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8 - STJ Agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse c/c demolição de construção. Imóvel construído em faixa de domínio sem prévia autorização. Agravo da antt. Fundamentação por remissão. Ausência de impugnação específica às razões da decisão recorrida. Súmula 182/STJ. Agravo da autopista litoral sul S/A. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Pretensão que demanda revolvimento de provas. Súmula 7/STJ.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu de ambos os Agravos para dar parcial provimento aos Recursos Especiais e determinar a reintegração de posse da área construída em faixa de domínio, com a demolição das construções situadas em tais perímetros.... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE EN-TORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFEN-SIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRE-SENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE SEMILIBERDADE, PLEITEANDO, PRELILI-NARMENTE, A NULIDADE DA REPRESENTA-ÇÃO, POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, DERIVADA DA AUSÊNCIA DE EMBALAGEM OFICIAL E DE LACRE E, AIN-DA, DIANTE DA OITIVA DO ADOLESCENTE ANTES DAS TESTEMUNHAS E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ ACOLHE-SE A PRE-LIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DEVIDO À INADMISSÍVEL INVERSÃO DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RE-PRESENTADO, QUE INVIABILIZOU A INA-FASTÁVEL GARANTIA DE QUE O MESMO FOSSE REALIZADO ENQUANTO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO ORAL, DEPOIS DAQUELE TER PLENA CIÊNCIA DO INTEGRAL ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFA-VOR. NESSA CONJUNTURA, MUITO EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, NO PASSADO, ASSINALASSE, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 184, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE, COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, HAJA VISTA A PREVI-SÃO DE RITO ESPECIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CERTO SE FAZ QUE TAL POSICI-ONAMENTO ADEQUOU-SE À JURISPRUDÊN-CIA ATUAL DA SUPREMA CORTE, QUE, EM RECENTES DECISÕES MONOCRÁTICAS, TEM APLICADO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO HC 127.900/AM AO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ART. 400 DO CÓDI-GO DE PROCESSO PENAL POSSIBILITA AO REPRESENTADO EXERCER, DE MODO MAIS EFICAZ, A SUA DEFESA E, POR ESSA RAZÃO, EM UMA APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO DI-REITO, TAL DISPOSITIVO LEGAL DEVE SU-PLANTAR AQUELE ESTATUÍDO na Lei 8.069/1990, art. 184, E O QUE, ALIÁS, TAM-BÉM SE JUSTIFICA PORQUE O ADOLESCEN-TE NÃO PODE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO, AINDA QUE DE NATUREZA PRO-CEDIMENTAL, DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO, DE ACORDO COM DISPOSTO PELO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/2012 (SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SO-CIOEDUCATIVO) E O ITEM 54 DAS DIRETRI-ZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVEN-ÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL (DIRETRI-ZES DE RIAD), CABENDO DESTAQUE QUE TAL VÍCIO ADVINDO DA INVERSÃO DA OR-DEM DAS OITIVAS FOI SUSCITADO PELA DE-FESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESTABELECIDA (FLS.105/107 E 110/112), IMPEDINDO, ASSIM, A EVENTUAL ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLU-SÃO SOBRE TAL MATÉRIA: ¿HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGA-TÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 400. NOVO ENTENDIMENTO. ALTE-RAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO PASSA-DO, ERA FIRME EM ASSINALAR, NOS TERMOS DO ART. 184 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADO-LESCENTE, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRA-CIONAL, HAJA VISTA A PREVISÃO DE RITO ESPE-CIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 2. NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC 772.228/SC, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, 6ª T. DJE DE 9/3/2023, HOUVE ALTERAÇÃO DA JURIS-PRUDÊNCIA. RECONHECEU-SE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC 127.900/AM À SEARA MENORISTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MENOR DE 18 ANOS DEVE SER OUVIDO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS NÃO PO-DE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO. 3. NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADO-LESCENTE, É POSSÍVEL QUE AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI SE IMPONHAM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, O QUE LHE TRAZ CONSIDE-RÁVEL ÔNUS E NOTÓRIA RESTRIÇÃO À SUA LI-BERDADE. 4. O INTERROGATÓRIO DE UM ADOLESCENTE, EM PROCESSO POR ATO INFRACIONAL, HÁ DE SER VISTO TAMBÉM COMO MEIO DE DEFESA, E, POR-TANTO, PARA SER EFETIVO, PRECISA SER REALI-ZADO COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE A PESSOA PROCESSADA TENHA CONDI-ÇÕES DE MELHOR APRESENTAR SUA DEFESA E INFLUENCIAR A FUTURA DECISÃO JUDICIAL. ES-SA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA PRESERVA OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS ADOLESCEN-TES, OS QUAIS NÃO PODEM SER TRATADOS CO-MO MERO OBJETOS DA ATIVIDADE SANCIONA-DORA ESTATAL (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA). 5. O Lei 8.069/1990, art. 3º ASSEGURA AOS ADOLESCENTES «TODOS OS DIREITOS FUNDA-MENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA, SEM PREJUÍZO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE TRA-TA ESSA LEI". O ART. 110, DO MESMO ESTATUTO, DISPÕE: «NENHUM ADOLESCENTE SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL". 6. POR SUA VEZ, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NOS MOSTRA A ABRANGÊNCIA DESSA GA-RANTIA, AO ASSEGURAR, NO ART. 5º, LV, DA CF, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E OS RECURSOS A ELA INERENTES, AOS ACUSADOS EM GERAL, DIREITO QUE ENGLOBA A PERSPECTIVA DE O PRÓPRIO PROCESSADO CON-FRONTAR AS IMPUTAÇÕES E AS PROVAS PRODU-ZIDAS EM SEU DESFAVOR. COMO NÃO É POSSÍ-VEL SE DEFENDER DE ALGO QUE NÃO SE SABE, O INTERROGATÓRIO DEVE SER REALIZADO NOS MOLDES DO CPP, art. 400, COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. 7. ESSE É O ENTENDIMENTO QUE MELHOR SE CO-ADUNA COM UM DEVIDO PROCESSO JUSTO. TO-DAVIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A MODULAÇÃO DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, A FIM DE QUE A INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO COMPROMETA A SEGURANÇA JURÍDICA E CUL-MINE EM DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE TO-DAS AS REPRESENTAÇÕES AJUIZADAS NO PAÍS DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL E A VIGÊNCIA DA Lei 8.069/1990. DEVE-SE LIMITAR OS EFEITOS RETROSPECTIVOS DO JUL-GADO A PARTIR DE 3/3/2016, DATA EM QUE O TRI-BUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 127.900/AM, SINALI-ZOU QUE O CPP, art. 400 ERA APLICÁVEL AOS RITOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS. 8. ASSIM, PROPÕE-SE O APERFEIÇOAMENTO DA RECENTE JU-RISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, PARA FIXAÇÃO DAS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: A) EM CONSONÂNCIA COM O ECA, art. 184, OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, A AU-TORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, E DECIDI-RÁ, DESDE LOGO, SOBRE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SOBRE A REMISSÃO, QUE PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA; B) É VEDADA A ATIVIDADE PROBATÓRIA NA AUDI-ÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, E EVENTUAL COLHEI-TA DE CONFISSÃO NESSA OPORTUNIDADE NÃO PODERÁ, DE PER SE, LASTREAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; C) DIANTE DA LACUNA NA Lei 8.069/1990, APLICA-SE DE FORMA SUPLETIVA O CPP, art. 400 AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO IN-FRACIONAL, GARANTIDO AO ADOLESCENTE O INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, PERANTE O JUIZ COMPETENTE, DE-POIS DE TER CIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFAVOR; D) O NOVO ENTENDIMENTO É APLICÁVEL AOS PROCESSOS COM INSTRUÇÃO ENCERRADA APÓS 3/3/2016, CONFORME JULGADO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 127.900/AM, REL. MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO E E) REGRA GERAL, PARA ACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A DEFESA A APON-TE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUANDO O PREJUÍZO À PARTE É IDENTIFICÁVEL POR MERO RACIOCÍNIO JURÍDICO, POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À AUTODEFESA. 9. O PROFISSIONAL QUE ASSISTE O ADOLESCENTE É QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES PARA IDENTIFICAR O DANO CAUSADO PELA FALTA DE OITIVA DO REPRESENTADO. SE O DEFENSOR NÃO DIVISOU A POSSIBILIDADE DE O JOVEM, COM SUAS PALAVRAS, INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, A NULIDADE NÃO PODE SER PRESU-MIDA POR ESTA CORTE. A ALEGAÇÃO DE CERCE-AMENTO DO DIREITO, COMO MERA ESTRATÉGIA DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA, MUITO TEMPO DEPOIS DE FINALIZADA A RELAÇÃO PROCESSU-AL, REVELA COMPORTAMENTO CONTRADITÓ-RIO. 10. NO CASO CONCRETO, A NULIDADE NÃO FOI INDICADA NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TO-DAVIA, O PRÓPRIO JUIZ ADOTOU O RITO DO CPP, art. 400 E DEVERIA, PORTANTO, OUVIR O ADOLESCENTE AO FINAL DA ASSENTADA. A INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO FOI INDICADA PELO DEFENSOR, EM APELAÇÃO. ASSIM, A TESE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO E O PREJUÍZO À AUTO-DEFESA ESTÁ CARACTERIZADO. 11. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, A FIM DE ANU-LAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA E DE-TERMINAR AO JUIZ A REDESIGNAÇÃO DE AUDI-ÊNCIA, PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLES-CENTE COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DANDO-SE, AINDA, CIÊNCIA DO JULGAMENTO AO CNJ (DMF) E À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DE AR-TICULAÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVEN-TUDE (CEVIJ) DO TJRJ¿ ¿ GRIFOS PRÓPRIOS - (S.T.J. ¿ HC 769197 / RJ, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/06/2023) ¿ (S.T.F. - HC 127900, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 03/08/2016) ORDEM DENEGADA, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE ORIENTAÇÃO: A NORMA INSCRITA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 400 COMUM APLICA-SE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITA-RES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TO-DOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LE-GISLAÇÃO ESPECIAL INCIDINDO SOMENTE NA-QUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Uso não consentido da imagem da autora em painel publicitário de curso técnico então freqüentado por ela. Finalidade comercial. Valor do dano fixado em R$ 3.000,00. Amplas considerações do Des. José Carlos Varanda sobre o direito à imagem. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... 3. Todavia, a condenação deve ser mantida, não pelo alegado dano moral, mas sim, pelo uso inconsentido da imagem da autora-apelante, que pelo que se viu, teve nítido propósito econômico; ... ()
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11 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Direito de imagem. Uso indevido. Indenização bem arbitrada. Autor que trabalhava para a ré, como pianista. Comercial divulgado pela televisão em que aparecia a imagem do autor. Posterior extinção do contrato de trabalho. Considerações do Des. José Carlos Varanda sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... 5. Na verdade, o fundamento da pretensão foi a utilização da imagem após a rescisão do contrato de trabalho e não pelo período em que o trabalho artístico fora desempenhado; ... ()
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12 - STJ Conflito de competência. Ação ajuizada por entidade sindical. Obrigação de fazer. Emissão de certidões de dívida ativa. CLT, art. 606. Inexistência de relação trabalhista. Competência da Justiça Federal.
«1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases - MG e o Juízo Federal da 1ª Vara de Muriaé-SJ/MG, nos autos de Ação Ordinária proposta pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Energia Elétrica e Empresas Prestadoras de Serviços no Setor Privado de Energia Elétrica - SIEEL. ... ()
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13 - STJ Administrativo. Porte de arma de fogo. Indeferido o registro por ausência de requisitos legais. Existência de quatro termos circunstanciados. Necessidade de comprovação de idoneidade. Reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido.
«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra a União, visando obter renovação do registro de porte de arma de fogo, uma vez que na via administrativa foi indeferida em virtude do não preenchimento do requisito de idoneidade, por constarem quatro Termos circunstanciados em nome do impetrante. ... ()
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14 - STJ Registro público. Administrativo. Concurso público. Serviços notariais e de registros públicos do Estado de Minas Gerais. Edital 001/99. Prova de títulos. Omissão. Data-limite para obtenção dos títulos. Suprimento. Competência da comissão examinadora. Lei 8.935/94, art. 14, V. CF/88, art. 236.
Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado e classificado no Concurso para provimento do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte, contra ato dos Presidentes do Conselho de Magistratura e da Comissão Examinadora, objetivando a pontuação de títulos relacionados com três aprovações em anteriores concursos públicos para provimento de cargos de serventias do foro extrajudicial (Serviços Notariais e de Registros Públicos). Na hipótese sub examine a definição acerca dos títulos considerados pela Comissão foi realizada posteriormente à publicação do edital (24/12/99), que conferia inicialmente 01 ponto para cada aprovação em concurso público para carreira jurídica. ... ()
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15 - TST Estabilidade provisória. Dirigente de federação composta por central sindical. Registro da entidade não se configura como pressuposto para a fruição da estabilidade.
«No caso dos autos, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para reconhecer a inobservância, por parte da Reclamada, ao período estabilitário, relativo à época em que foi dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas. Deferiu-se, então, a indenização substitutiva correspondente a 06 dias de salário do mês de julho de 1997. No tocante ao pleito de reconhecimento de estabilidade em razão de ter sido dirigente da Federação Interestadual dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores, cabe pontuar que o Tribunal Regional adotou o entendimento de ser o registro de entidades sindicais perante o Ministério do Trabalho medida imprescindível. Sobre o tema, portanto, há duas particularidades que precisam ser enfrentadas: a) o cabimento de reconhecimento de estabilidade para dirigente de central sindical ou de Federação composta por central sindical, qualquer que seja ela, desde que regularmente reconhecida na forma da Lei das Centrais Sindicais (caso dos autos); e b) se há a necessidade de se aguardar o registro da entidade, para fins de garantir a estabilidade provisória. Em relação ao primeiro aspecto, tem-se que as Centrais Sindicais não compõem o modelo corporativista tradicional, sendo, de certo modo, seu contraponto. Porém, constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica. A importância das Centrais Sindicais é notável, sendo, de maneira geral, componente decisivo da Democracia contemporânea. No plano interno de suas atividades, não apenas fixam linhas gerais de atuação para o sindicalismo em contextos geográficos e sociais mais amplos, como podem erigir instrumentos culturais e logísticos de grande significado para as respectivas bases envolvidas. No plano externo de suas atividades, participam da fundamental dinâmica democrática ao dialogarem com as grandes forças institucionais do País, quer as de natureza pública, quer as de natureza privada. A teor do Direito brasileiro, portanto (Lei 11.648/2008, art. 1º, caput e parágrafo único, combinado com art. 2º), considera-se Central Sindical a entidade de representação dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, como ente associativo privado, composto por organizações sindicais de trabalhadores e que atenda os requisitos de filiação mínimos legalmente estabelecidos. Consequentemente, em face de as Centrais Sindicais constituírem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica, há de se assegurar aos seus dirigentes, na linha consagrada às demais entidades representativas dos trabalhadores, as garantias mínimas de proteção à atuação de ente obreiro coletivo. Ressalte-se que, entre as proteções afirmadas às entidades representativas dos trabalhadores para plena atuação, está a vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical, desde a data de sua inscrição eleitoral até um ano após o término do correspondente mandato (CF/88, art. 8º, VIII). Nesse sentido, seria inadequado, diante da complexidade das estruturas organizativas hoje existentes no Brasil, entender-se que a garantia prevista no CF/88, art. 8º, VIII, não pudesse ser extensível aos dirigentes das Centrais Sindicais, cujo reconhecimento formal se deu pelo advento da Lei 11.648, de 31/03/2008. Essa não extensão, a propósito, iria ferir, igualmente, a proteção normativa inserida tanto na Convenção 98, como na Convenção 135, ambas da OIT e ratificadas pelo Brasil há mais de 25 anos. Por tais fundamentos, reconhecido o direito à estabilidade provisória para o dirigente de federação composta por Central Sindical, cabe adentrar no exame do segundo óbice erigido pelo TRT de origem, vale dizer, no tocante à exigibilidade de prévio registro da entidade no Ministério do Trabalho, como pressuposto para fruição da estabilidade. No aspecto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a garantia de emprego do dirigente sindical inicia-se na data de depósito dos atos constitutivos no cartório competente, ainda que o registro do sindicato no Ministério do Trabalho seja protocolado posteriormente. Tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no CF/88, art. 8º, VIII. Essa mesma teleologia deve ser observada em se tratando de se resguardar a estabilidade provisória de dirigente de Central Sindical, tal como no caso dos autos. Assim, na hipótese em exame, considerando que o período de estabilidade já está exaurido, tem incidência a diretriz constante na Súmula 396/TST, I, do TST, a autorizar o cabimento da indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TJPE Direito processual civil. Cautelar inominada. Atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto em face da sentença proferida nos autos de mandado de segurança. Inexistência da fumaça do bom direito. Impossibilidade de antecipar a apreciação da matéria de mérito. Improvido o recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto por Mário Anderson da Silva Barreto contra decisão terminativa que julgou improcedente a Cautelar Inominada 340068-0, com fulcro no art.269, inciso I do CPC/1973. Em síntese, o recorrente repete os mesmos argumentos apresentados na peça inicial, argumentando que a questão litigiosa circunscreve-se à interpretação de normas regimentais atinentes ao exercício do mandato parlamentar, bem como o gozo de prerrogativas estabelecidas em normas internas quanto ao procedimento de convocação e eleição da mesa diretora da referida casa legislativa, matéria interna corporis, não passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Ademais, o recorrente apresenta fatos novos relativos a suposta imparcialidade do membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco. Por derradeiro, pugna pela concessão da liminar para que seja suspensa a eficácia da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE nos autos do Mandado de Segurança 0004713-73.2013.8.17.0370. Conforme redação do art.796 do CPC/1973, a tutela cautelar tem natureza meramente acessória, com o fim precípuo de resguardar a utilidade e a eficácia de um processo principal, não se prestando a discutir matérias atinentes ao mérito da ação principal. O recorrente busca discutir, em sede de tutela cautelar, matérias de mérito, as quais devem ser devidamente examinadas no julgamento da Apelação Civel 349347-2, pendente de apreciação neste Egrégio Tribunal de Justiça. Em decisão terminativa (fls.215), o Des. Antenor Cardoso Soares Júnior se pronunciou acerca da impossibilidade de antecipar a discussão de mérito, a saber: «Em juízo de cognição sumária, porquanto o recurso de apelação encontra-se pendente de apreciação, verifico inexistir fumaça do bom direito, pois, conforme afirmado pelo magistrado de primeiro grau, as irregularidades supostamente cometidas violaram princípios constitucionais, como o da publicidade e razoabilidade, in verbis: «As formalidades dos artigos 24, 25 e 26 do Regimento Interno da casa legislativa municipal, para o procedimento da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, não foram respeitadas pelo impetrado, pela comunicação do ato em tempo exíguo ao impetrante, impossibilitando-o da apresentação de chapas conforme prevê os artigos citados supra, sendo constatada a lesão ao direito do impetrante no presente caso, posto que, pego de surpresa, não teve o tempo necessário para articulação, formação e formalização de sua candidatura, atos estes que são próprios e inerentes ao processo eleitoral deste tipo de escolha. De tal arte, constato que as alegações do autor são carentes de plausibilidade, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Nessa mesma linha de raciocínio, trago a colação o seguinte julgado:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE LINHA INTERESTADUAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. PAGAMENTO SUSPENSO E DETERMINADO O DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR, NA SEARA ACAUTELATÓRIA, MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL: DESCABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ... ()
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17 - STJ Administrativo e processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Juiz federal contra procurador da república. Entrevista a jornal local. Divulgação de atuação funcional. Interesse jurídico do mpf na defesa das prerrogativas institucionais. Intervenção como assistente simples. Histórico da demanda.
«1 - A pretensão recursal possui conexão com o Recurso Especial Acórdão/STJ em que o MPF requer sua inclusão na lide como assistente simples, merecendo julgamento conjunto. ... ()
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18 - STJ Processo penal. Penal. Operação lava jato. Voto vista. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Memoriais. Pleito de reconhecimento da incompetência da 13ª Vara federal de Curitiba. Incompetência territorial. HC 193.726. Julgado do STF. Reexame do conjunto fático probatório presente nos autos. Súmula 7/STJ. Incidência. Incompetência em razão da matéria. Conexão entre crimes comuns e eleitorais. Inovação recursal. Atipicidade das condutas. Dosimetria das penas. Crime continuado e concurso formal. Habeas corpus e recurso especial. Reiteração de pedidos. Prejudicialidade. Embargos de declaração. Inconformismo com os fundamentos decisórios. Via inadequada. Competência territorial e funcional. Ausência de critérios de fixação por prevenção. Foro por prerrogativa de função. Nulidade. Inocorrência. Designação de audiência instrutória. Necessidade de aguardar prévia apresentação de resposta a acusação. Nulidade. Não configuração. Concessão de entrevista pelo magistrado a órgão da imprensa após o julgamento da causa. Suspeição. Nulidade. Ausência de demonstração do vício processual. Direito de livre expressão. Exercício nos termos da legislação em vigor. Ordem na realização dos interrogatórios dos corréus. Violação ao CPP, art. 400. Inocorrência. Princípio da segurança jurídica. Resguardo. Necessidade. Princípio da congruência entre a imputação e a sentença. Violação. Inexistência. CPP, art. 155 e Lei 12.850/2013, art. 4º. Análise do conjunto probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. CPP, art. 387, IV. Alcance do dispositivo. Norma eminentemente processual. Aplicação imediata. Cobrança antecipada da multa e do valor mínimo indenizatório. Overrruling jurisprudencial quanto ao cumprimento das penas privativas de liberdade. Necessidade de extinção das vias recursais. Voto-vista divergente do exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Exasperação da pena-base. Redução de ofício. Parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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19 - STJ Embargos de declaração. Administrativo e processual civil. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Juiz federal contra procurador da república. Entrevista a jornal local. Divulgação de atuação funcional. Interesse jurídico do mpf na defesa das prerrogativas institucionais. Intervenção como assistente simples. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.
1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que conheceu em parte dos Recursos Especiais e, nessa extensão, providos para incluir o Ministério Público Federal como assistente simples da lide principal, deslocando o feito para processamento e julgamento perante a Justiça Federal. ... ()
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20 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não demonstrado.
«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário requerido em desfavor de José Paulo Félix de Souza Loureiro, Wolney Cardoso da Silva, Oséas Mendes Pereira, Richardson Eletronics do Brasil Ltda. e José Alfredo Machado de Assis com o fim de apurar condutas decorrentes de superfaturamento de bem (trasmissor VHF) adquirido pelo poder público. ... ()