Lei 8.935, de 18/11/1994

Art. 14
Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)
Capítulo I - DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO(Ir para)
Art. 14

- A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I - habilitação em concurso público de provas e títulos;

II - nacionalidade brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V - diploma de bacharel em direito;

VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.