inscricao indevida em cadastro de protecao ao cre
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inscricao indevida e ×
Doc. LEGJUR 636.2209.9317.9356

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Ação indenizatória por danos morais ajuizada por João Augusto de Souza Dias Borgonovi em face de Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda. em razão da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, referente a serviço não contratado e não reconhecido. Sentença declarou inexistente o débito e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Apela o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera o dever de indenização por danos morais; (ii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais na sentença merece redução, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabia ao réu o ônus de provar a validade da contratação e a legitimidade da negativação, conforme CDC, art. 6º, VIII, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou contrato assinado ou qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação. 4. A ré falhou em observar seu dever de segurança quanto à autenticidade da contratação, configurando falha na prestação de serviços, nos termos do CDC, art. 14. A ausência de provas da contratação e a negativa do autor geram presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com base no CPC, art. 341 e na inversão do ônus da prova, conforme CPC, art. 373, II. 5. A anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, independentemente da prova de prejuízo concreto, pois a simples restrição ao crédito é suficiente para configurar o dano. 6. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando o equilíbrio entre a função compensatória e punitiva do dano moral e evitando o enriquecimento ilícito da parte autora. O valor inicialmente arbitrado em R$ 10.000,00 revela-se excessivo e merece redução para R$ 5.000,00, atendendo adequadamente às finalidades do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.4135.1033.5301

2 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7090.2174.2243

3 - STJ Recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Indenização por danos morais. Anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito. Preexistência de inscrição legítima. Afastamento da incidência da Súmula 385/STJ pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que a primeira inscrição estava sendo discutida judicialmente. Impossibilidade. Nítido artifício processual criado pela parte para burlar o entendimento do STJ consolidado no referido verbete sumular. Demanda que visava desconstituir a primeira inscrição julgada improcedente, com trânsito em julgado. Reforma do acórdão recorrido. Afastamento da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso especial provido.


1 - A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula 385/STJ («Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). ... ()

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Doc. LEGJUR 167.2130.9003.8700

4 - STJ Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ajuizamento de ação proposta pelo devedor para obter indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Ausência de manifestação do tribunal sobre a manutenção do nome do devedor em cadastro desabonador, após cinco dias úteis, contados desde o pagamento do débito em atraso. Na ausência expressa de disciplina legal, é razoável a realização da baixa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito em atraso. Matéria apreciada sob o rito do CPC, art. 543-Cde 1973 (REsp 1.424.792/BA). Impossibilidade de apreciação da insurgência em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. Manutenção do decisão recorrida.


«1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.424.792/BA, sob o rito do CPC, art. 543-Cde 1973, desta relatoria, assentou o entendimento de que, «diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.5684.0000.3200

5 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Danos morais. Reexame de provas. Impossibilidade. Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Valor da indenização. Ausência de repercussão geral.


«1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.7788.5540.8481

6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA POSSUI CARTÃO DE CRÉDITO PASSAÍ CRED (FINAL 3067) COM O PRIMEIRO RÉU (FINANCEIRA ITAÚ) E CONTA CORRENTE PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM O SEGUNDO RÉU (ITAÚ UNIBANCO). COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO E COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO AUTOR. FRAUDE DE TERCEIROS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ADVENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DOS RÉUS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar os réus a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença; cancelar as cobranças questionadas no cartão de crédito no valor de R$ 5.466,83 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida. ... ()

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Doc. LEGJUR 467.1453.3017.1234

7 - TJRS DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTERIORMENTE AJUIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL CARACTERIZADO QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6003.9600

8 - TJPE Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Prescrição. Contrato de compra e venda por telefone. Fraude. Utilização de documentos do autor por falsário. Comsumidor por equiparação. Inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Responsabilidade civil objetiva. Risco do negócio assumido pelo fornecedor. Dano moral in re ipsa. Inaplicabilidade da Súmula 385/STJ. Quantum indenizatório. Fixação razoável. Manutenção. Recurso improvido.


«1. A prescrição invocada pela Recorrente constitui-se como matéria de ordem pública e, a despeito de não ter sido ventilada na instância de origem, há de ser enfrentada por esta Corte, ante o efeito translativo de que dispõe o recurso de apelação. O prazo prescricional aplicável à hipótese vertente é aquele estampado no CDC, art. 27, já que a litígio estabelecido entre as partes envolve falha na prestação de serviço numa relação nitidamente de consumo. Desta feita, toma-se como dies a quo para análise da prescrição o dia seguinte à data em que foi realizada a última negativação do nome do Apelado, isto é 18/03/2009. Assim, considerando que a propositura da ação deu-se 16/01/2013, apenas 03 (três) anos e 10 (dez) meses depois, tem-se por respeitado, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto naquele dispositivo supracitado. Prejudicial de mérito rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 291.4241.9797.6457

9 - TJDF Ementa. juizado especial da Fazenda Pública. direito tributário. imposto sobre serviços de qualquer natureza. notificação. ônus do distrito federal. ação anulatória de débito fiscal. prescrição. inocorrência. decreto 25508/08. domicílio e atividade laboral fora do df. demonstração de baixa no cadastro no período relativo à cobrança. inexistência de relação jurídico-tributária. protesto. dano moral configurado. quantum mantido. recurso conhecido e não provido. 


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Doc. LEGJUR 689.6606.4415.5695

10 - TJPR RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MERA ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA NO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMADA QUE, ISOLADAMENTE, É INCAPAZ DE ACARRETAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I -


Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte autora não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos 49.2 a 49.3 - autos recursais).II- Questões em discussão: A controvérsia repousa sobre a ocorrência (ou não) de ato ilícito indenizável na conduta da reclamada.III- Razões de decidir: No tocante ao mérito, em análise dos relatos iniciais, percebe-se que a parte reclamante pretendeu a indenização por danos morais unicamente em razão de uma anotação de pendência no aplicativo da instituição financeira reclamada, todavia, não houve demonstração no caso em concreto de qualquer situação excepcional a justificar a indenização pretendida. Como bem exposto na sentença de origem (eventos 34.1 e 36.1): «(...) Na casuística, para um maior aclaramento, houve a instrução do feito no evento 30, ocasião em que fora tomado o depoimento pessoal da autora. Que relatou que que possuía uma conta com a instituição financeira, desde quando trabalhava em uma empresa, tendo continuado cliente após a sua saída. Que ao completar 18 anos buscava adquirir alguns benefícios ofertados pela empresa, mas se deparou com uma pendência financeira, a qual desconhece - com origem em maio de 2024. Por fim, que atualmente a pendência em questão não consta mais no aplicativo do banco. O banco promovido apresentou sua defesa no evento 26.1, defendendo a improcedência da ação, ante a inexistência de falha do serviço e/ou dano indenizável. Observa-se dos autos (movs. 26.4 e 26.5) que não houve a inscrição do nome da autora no serviço de proteção ao crédito - informação, aliás, não defendida pela autora. Em frente, pelo que consta, o pedido de danos morais teria origem, além da situação da pendência, em telefonemas realizados pelo banco, bem como pelo envio de e-mails de cobranças. Ocorre que, a própria parte autora em audiência afirmou que realizou contato com o banco por meio de ligação, tendo enviado o print das ligações. Do documento apresentado (mov. 1.7) é possível verificar que as ligações são datadas de 31/05/2024, fazendo crer que as ligações em questão teriam partidos da autora, não da empresa promovida. Igualmente, durante a instrução a parte informou que não teria recebido nenhum e-mail relacionado a cobranças. Some-se a isso a ausência de destinatário nos e-mails acostados, bem como há não descrição de seu conteúdo, se mostrando, com efeito, impraticável a atribuição de alguma situação constrangedora a autora nesse sentido. Aliás, a própria parte afirmou que atualmente houve a normalização da pendência, não tendo havido consequências práticas a restrição temporária ocorrida. Assim, embora possa se reconhecer que houve a falha do serviço do banco, uma vez que a pendência apresentada se mostrou indevida, não enxergo, no entanto, a existência do dano moral indenizável no caso, já que não se tem a prova de maior repercussão da referida falha. (grifou-se)Para a caracterização do dano extrapatrimonial, portanto, é imprescindível a comprovação efetiva da ofensa moral. Isso porque não se trata de dano in re ipsa, pois uma simples falha na prestação dos serviços, sem qualquer demonstração concreta do ato lesivo, não é suficiente para comprovar a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.Deste modo, ante ausência de provas da ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da autora, não há que falar em condenação por danos morais. IV - Dispositivo e Tese: Recurso inominado da reclamante conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 330.3111.3573.7929

11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE CERCA DE 13 ANOS ATRÁS DECIDIU DEIXAR O IMÓVEL EM QUE RESIDIA E SOLICITOU A AMPLA A RETIRADA DE SEU NOME DA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL, MAS AO TENTAR UMA COMPRA, FOI INFORMADA QUE SEU NOME ESTAVA INSERIDO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM CONSULTA AO SITE DA ENEL CONSTA DÉBITOS EM ABERTO EM SEU NOME NO TOTAL DE R$ 255,53. PRETENSÃO RESISTIDA PELA RÉ. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA TITULARIDADE DA CONTA DE LUZ E DESLIGAMENTO DO RELÓGIO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA AUTORA SEM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Apelação interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito com fornecedora do serviço de energia elétrica c/c indenização por dano moral, sob o argumento de que é indevida a negativação do seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo o dano moral in re ipsa. ... ()

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Doc. LEGJUR 481.8199.5711.0690

12 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PREEXISTENTE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 385, STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 679.8269.0476.7911

13 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA ¿ DIS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


Forçoso reconhecer a incidência do CDC, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, persegue a parte ré, ora apelante, a reforma da sentença, sustentando a inexistência de propaganda enganosa na hipótese em comento. Dentre os direitos básicos do consumidor, o art. 6º no, III, do CDC estabelece a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Não por outro motivo, dispõe o diploma consumeirista: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A norma inaugural chancela, ainda, como direito básico do consumidor a ¿proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços¿ (art. 6, IV). Não por outro motivo, o estatuto protetivo coíbe a propaganda enganosa, a qual fora conceituada no § 1º do art. 37, in verbis: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Não bastasse, o CDC, art. 31 aponta que «a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados". Ora, muito embora a instituição de ensino rechace a promoção de propaganda proscrita, não só a prova dos autos corrobora a narrativa autoral, como essa Corte de Justiça em inúmeros precedentes, inclusive, em sede de tutela coletiva capitaneada pelo Parquet, vislumbrou sua ocorrência (0303068-42.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Isso porque, não se mostra suficiente a existência de informações no site da instituição sobre o programa aludido, é impositiva no ato da contratação a anuência da contraparte com seus termos, o que não demonstrado pela parte ré. Ora, telas sistêmicas com preços após a contratação e regulamento que não conta com a expressa aceitação da consumidora não elidem a pretensão autoral, na realidade, corroboram a ausência de informações adequadas na fase pré-contratual. Nesse sentido, inclusive, o juízo prolator da sentença proferida nos autos da ação coletiva supramencionado assinalou que ¿a publicidade da ré carece de informações relevantes e essenciais para que o consumidor exerça sua liberdade de escolha. Neste viés, verificou-se a ausência de informação clara e precisa no que concerne ao valor das mensalidades, bem como ao quantum acrescido em virtude do parcelamento. Esse tipo de informação deve ser recebido pelo consumidor no primeiro contato com o material publicitário, e não na última etapa da contratação do serviço.¿ Concluiu, no mesmo diapasão, o juízo ad quem, ao apreciar o recurso defensivo naqueles autos, que o consumidor, sujeito especial de direitos, é induzido à conclusão de que começaria o curso universitário mediante o pagamento de mensalidades de valor irrisório nos primeiros meses. Malgrado a oferta possua caráter vinculante e, como tal, crie vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado (STJ. 2ª Turma. REsp. 1370708, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/04/2015), in casu, a parte autora, ora apelada, requereu extrajudicialmente cancelamento do contrato e, nos autos, compensação por danos morais e declaração de inexistência do débito. Com efeito, compulsando os autos, além do evidente dissabor experimentado pela apelada quando surpreendida com cobranças superiores às pactuadas e perda do tempo útil, seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito pela parte apelante em razão do inadimplemento perante cobranças indevidas perpetradas pela instituição de ensino. No que tange ao quantum compensatório, ele deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a negativação indevida, não merece retoque a fixação da verba reparatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irretocável, por conseguinte, o julgado. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 592.8607.4781.5775

14 - TJRS  


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.... ()

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Doc. LEGJUR 880.5992.5592.0072

15 - TJDF Ementa. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. PROTESTO DE DÉBITO PARCELADO. OMISSÃO DA RÉ NA EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA E NA COMUNICAÇÃO AOS CARTÓRIOS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS REGISTROS NEGATIVOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385/STJ. NÃO PREPONDERÂNCIA. ESTIMATIVA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 130.7174.0000.3600

16 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Protesto cambial. Protesto de título. Pagamento da obrigação vencida. Cancelamento. Ônus do devedor. Relação de consumo. Irrelevância. Dano moral. Inexistência. Provimento. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 9.492/1997, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 43.


«... O princípio constitucional da legalidade é esteio da segurança das relações jurídicas, norte da conduta de credores e devedores, no âmbito do direito civil, empresarial e do consumidor. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1014.0300

17 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Embargos de declaração. Alistamento de normas. Pronunciamento. Não obrigatoriedade. Art 535 do CPC/1973. Hipóteses legais. Rediscussão da matéria. Descabimento. Suspensão indevida de benefício. Aposentadoria por invalidez. Prestações atrasadas. Termo a quo. Honorários advocatícios. Condenação. Súmula 111/STJ. Aplicação. Acolhimento parcial dos embargos.


«Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora Embargada «... para conceder a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a qual é devida a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. - As parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros e correção monetária nos exatos termos fixados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, aplicando-se, in casu, nos seguintes moldes: - a) No período compreendido entre a data da citação e da edição da Lei 11.960/09, deve incidir o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto na redação original do art. 1º- F da Lei 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. - b) A partir de 29/06/2009, data da edição da Lei 11.960/09, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1ºF da Lei n.9494/97, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/09; bem como condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados a título de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante parâmetros do CPC/1973, art. 20, § 4º[Fls. 365/364].Nestes declaratórios, visa o Embargante tanto prequestionar os vários dispositivos legais por ele citados em suas razões recursais; como, sob a alegação de omissão no julgado, tenta debater outra vez a matéria relativa à comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho exercido pela Embargada; a data do início do benefício; quanto emprestar efeito integrativo à condenação em honorários advocatícios.No que diz respeito ao prequestionamento dos vários dispositivos legais citados pelo Embargante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não está o órgão julgador obrigado a examinar todas as normas alistadas pelo jurisdicionado em suas razões apresentadas, bastando que, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, a decisão proferida esteja devida e coerentemente fundamentada - norma constitucional que foi implementada no decisum embargado. Relativamente à comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho exercido pela Embargada, não há qualquer vício a ser suprido quanto à questão, conforme excerto da decisão a seguir transcrita: No caso em análise, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez. Isso porque, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos e aos requisitos do Lei 8.213/1991, art. 42, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012). No mesmo sentido, os recentes precedentes: (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) e (AgRg no AREsp 318.761/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013). No caso dos autos a autora nasceu em 01/02/1949 (fls. 21) e hoje possui mais de 63 (sessenta e três anos) de idade, tendo exercido a atividade de cozinheira de 02/05/1996 (cf. fls. 22/23) até o momento em que adquiriu doença do trabalho devidamente reconhecida pela autarquia previdenciária que a concedeu administrativamente o auxílio-doença acidentário em 11/05/2008, o qual fora cessado em 30/11/2008 (fls. 29/30 e 195/196). Ou seja, a autora exerceu a profissão de cozinheira por mais de 10 (dez) anos e não há indícios de possuir um nível de escolaridade que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho para realizar uma nova profissão, sendo importante frisar que encontra-se, na atualidade, impossibilitada de exercer atividades que realizava na empresa na qual trabalhava (Suape Refeições LTDA.), como se extrai do laudo da assistente técnica acostado às fls. 170/173, onde a assistente conclui que «As patologias apresentadas são incompatíveis com as atividades laborais, posto que existe limitação d movimento e dor em região do pescoço, coluna cervical e lombar, ombros, membros superiores e inferiores, estando assim no momento, incapacitada, por tempo indeterminado, para exercer atividades que requeiram esforço físico. Em relação à incapacidade, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que às fls. 163/167 afirmou que a doença seria degenerativa e inexistia incapacidade para o trabalho, devendo prevalecer, à luz do princípio in dubio pro misero, a constatação dos laudos particulares, da assistente técnica e da perícia judicial realizada na no âmbito da Reclamação Trabalhista 0001240-20.2011.5.06.0172 movida contra a empregadora, demanda em curso na 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, aqui tomada como prova emprestada, onde aquele expert, após elaborar laudo bastante detalhado, assim concluiu: «Face ao que foi observado, formo convicção de que o agravo identificado na pericianda guarda nexo de causalidade com a atividade que esta desenvolveu na empresa citada, quando de suas atividades laborais. Por fim, concluo que a condição clínica apresentada pela reclamante lhe determina incapacidade laboral par ao desempenho das atividades que a esta desenvolvia na reclamada. Como se vê, depreende-se que a conclusão da perícia realizada naquele processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, onde se discute a responsabilidade civil da empregadora em face do acidente de trabalho que a tornou incapaz par ao trabalho, encontra-se em perfeita sintonia com as conclusões realizadas pelos médicos particulares, atestando de maneira clara que a apelante está impossibilitada de exercer atividades que demandem esforço físico, sendo que a atividade de cozinheira outrora realizada exige do profissional deste ramo de atividade esforços não compatíveis com a peculiar situação da apelante. Frise-se que é perfeitamente possível a utilização de prova emprestada para embasar decisões judiciais, desde que em harmonia com outros elementos de prova produzidos nos autos, como assim já se manifestou o STJ no julgamento do AgRg no AREsp 301.249/CE, Rel. Min. Humberto Martins, onde restou assentado que «Esta Corte entende que a utilização da prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando as razões de convencimento das instâncias de origem não se pautam apenas naquele meio de prova. Assim, uma vez demonstrada a incapacidade, em definitivo, para o exercício de atividades laborais que garantam a própria subsistência, além da impossibilidade de readaptação para outra função, mormente em razão das peculiaridades do caso ora em análise e das condições socioeconômicas da apelante, as quais a impossibilitam de reinserir-se no mercado de trabalho, merece ser reformada a sentença de primeiro grau com o provimento do presente recurso. No que diz respeito à questão da data fixada na decisão embargada para o recebimento do benefício previdenciário, o Embargante outra vez não tem como fim o efeito integrativo dos declaratórios, mas, a modificação da decisão embargada para que o benefício da aposentadoria por invalidez seja «... fixado na data em que o INSS tomou ciência do laudo médico-pericial ... [Fls. 379]. Entretanto, o imbróglio posto em juízo não tem por objeto o reconhecimento do direto ao recebimento de benefício previdenciário, como quer fazer crer o Embargante, senão, o reconhecimento do direito ao restabelecimento do auxílio-acidente suspenso indevidamente pelo INSS, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, verificado a suspensão indevida do benefício do auxílio-acidente, tanto quanto demonstrada a incapacidade da Embargada, em definitivo, para o exercício de atividades laborais que garantam a própria subsistência, além da impossibilidade de sua readaptação para outra função, o benefício da aposentadoria por invalidez é devido a partir do momento em que foi cessado o pagamento do benefício anteriormente percebido pela Embargada, conforme disposto no decisum. Quanto à questão dos honorários advocatícios, requer o Embargante que seja suprida a omissão relativamente à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conferindo-se, nesse tocante, os efeitos integrativos ao recurso. Essa questão deve ser acolhida, porquanto pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício, consoante referida Súmula: «Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Assim, deve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidir sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6006.1500

18 - TJPE Direitos humanos. Direito processual civil. Direito administrativo. Direito à vida e a saúde. Fonecimento realização de implante. Tratamento essencial à saúde do autor. Sassepe. Danos morais. Vinculação ao saário mínimo. Improvido o recurso de agravo. Relatório. Trata-se de recurso de agravo em apelação cível interposto pelo instituto de recursos humanos de Pernambuco contra decisão terminativa, fls. 137/138, que deu provimento parcial a apelação 0320803-3, de modo a modificar apenas a incidência da correção monetária.. O recorrente, em suas razões (fls. 141/144), afirma que a decisão não se adequa às hipóteses autorizadoras de julgamento monocrático. Sustenta que os poderes outorgados ao relator apenas podem ser exercidos nos estritos moldes e limites do art.557 do CPC/1973. Ou seja, caberá ao relator a tarefa de realizar o cotejo entre a norma criada anteriormente pelo colegiado e o caso que é apresentado. Todavia, informa que este Tribunal de Justiça não possui jurisprudência ou Súmula firmada no presente caso, mas sim, para casos análogos, similares. Alega, ainda, que deverá ser enfrentada a questão referente à condenação por danos morais e quanto à possibilidade de fixação dos mesmos em salários mínimos.. Deflui do cotejo dos autos que rufino lopes de souza filho, beneficiário do plano de saúde dos servidores do estado de Pernambuco, é portador de hérnia de disco, com perda funcional do membro inferior direito decorrente de dor crônica neuropática, motivo pelo qual, o dr. Leandro braun (crm 14.751) solicitou a realização de um implante de eletrodo epidural 49050222-2 (x2) e um implante de gerador para neuroestimulação 4905011-7, conforme laudo médico anexado às fls.


«16. - É cediço que, naqueles casos em que comprovada a necessidade do fornecimento de medicamento ou tratamento essencial à saúde do cidadão, cumpre ao Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício da saúde. - Pois bem, ainda que se trate de situação jurídica diversa, posto que o pleito do autor/recorrido baseia-se na relação jurídica que o mesmo mantém com o SASSEPE, cumpre ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde dos seus Servidores e dependentes, o fornecimento do tratamento pleiteado. ... ()

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Doc. LEGJUR 932.8552.1768.1167

19 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 998). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REVISTA ÍNTIMA COMO CONDIÇÃO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO DESUMANO E DEGRADANTE. ART. 1º, III, E CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 5º. DEBATE SOBRE A INADMISSIBILIDADE DA PROVA OBTIDA EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS, CONVENCIONAIS E LEGAIS.


I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 998), em que postula a reforma do acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o restabelecimento de sentença condenatória ditada em face da recorrida pelo delito de tráfico de drogas. 2. O tema em debate cinge-se à ilicitude, ou não, da prova obtida a partir de regras e práticas vexatórias como condição ao ingresso em unidades prisionais. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Estabelecer o que se caracteriza como prática vexatória em contraposição às formas legítimas de controle no ingresso dos visitantes nas unidades de segregação compulsória (Presídios, Cadeias Públicas, Penitenciárias, Unidades Socioeducativas de Internação ou Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico). 4. Saber se há, ou não, compatibilidade dos procedimentos que se caracterizem como prática vexatória com a Constituição da República, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, caput, CF/88); do postulado da proporcionalidade; dos direitos fundamentais à intimidade e à honra (art. 5º, X, CF/88); e da vedação ao tratamento desumano e degradante (art. 5º, III, CF/88). 5. Definir as consequências e sanções processuais decorrentes da inserção nos autos de investigação da prova obtida mediante práticas vexatórias, com a violação das normas constitucionais. III RAZÕES DE DECIDIR 6. A partir das contribuições trazidas pelos integrantes do colegiado, que passam a compor o inteiro teor do voto, definiu-se a revista pessoal como gênero no qual estão englobadas a revista mecânica, a revista manual e a revista íntima. 7. A caracterização de alguma dessas modalidades como prática vexatória somente ocorrerá quando a condução da revista pessoal pela autoridade se perfaz de maneira abusiva, humilhante, degradante ou discriminatória. 8. Essas modalidades de revista pessoal, especialmente aquelas com maior ingerência nos direitos fundamentais titularizados pelos visitantes, devem ser realizadas de modo respeitoso e consentâneo com as balizas regulamentares, protocolares e legais. 9. A prognose legal prioriza o uso de instrumentos radioscópicos, como equipamentos eletrônicos, detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raio-X, para o controle de entrada nas unidades de privação de liberdade. 10. As revistas íntimas são conceituadas como aquelas que envolvem a retirada parcial e total do vestuário de alguém para a verificação das regiões íntimas, devendo ser realizadas, em caso de necessidade, segundo parâmetros ora estabelecidos e com devido respeito ao valor intrínseco da pessoa humana. 11. A interpretação sistemática das normas constitucionais que materializam o dever estatal de segurança pública pressupõe a opção preferencial pelos meios necessários, adequados e proficientes nas atividades de prevenção e/ou repressão dos delitos. Isso significa, na espacialidade do indispensável controle de entrada dos itens e objetos proibidos em unidades prisionais, que devem ser adotadas estratégias concomitantemente eficazes e humanizadas. 12. Constitui escusa indevida o argumento retórico da «reserva do possível, sendo dever do Estado garantir, minimamente, o conteúdo normativo dos direitos fundamentais. Precedentes. 13. A utilização das provas obtidas por práticas vexatórias arrosta os limites éticos do processo penal democrático, tratando-se de questão a ser suscitada e examinada pelas instâncias judiciais competentes em cada caso concreto. 14. Adere-se à proposta de modulação dos efeitos da decisão, com base no princípio da segurança jurídica e tendo em perspectiva o resguardo da validade dos elementos probatórios obtidos nos controles dos estabelecimentos de segregação, assim como para que as unidades da federação se ajustem progressivamente a diretrizes mais humanizadas no controle dos visitantes. 15. Precedentes: RE Acórdão/STF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Tema 220, DJe 1º.2.2016: «É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o CF/88, art. 5º, XLIX, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes); AgR na SL 1.153, Rel. Min. Dias Toffoli (proibição de revista íntima por decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina); Recurso de Revista 57000-53 20095050009, TST, unânime, Dje 23.08.2012 (limitações ao exercício do poder diretivo do empregador); Caso Presídio Miguel Castro Castro x Peru (Corte Interamericana de Direitos Humanos); Caso 10.506, Relatório 38/96 (Comissão Interamericana de Direitos Humanos). IV DISPOSITIVO E TESE 16. Pretensão recursal a que se nega provimento, pois evidenciada a higidez do acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seja porque o aresto possui outros fundamentos jurídicos autônomos e legítimos, seja pelas circunstâncias concretas nas quais realizada a revista íntima. 17. Tese que se desdobra nos seguintes pontos: «1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio-x e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.... ()

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Doc. LEGJUR 132.1791.5000.0200

20 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.


«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()

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