Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 689.6606.4415.5695

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MERA ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA NO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECLAMADA QUE, ISOLADAMENTE, É INCAPAZ DE ACARRETAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I -

Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.A priori, não há elementos nos autos que evidenciem que a parte autora não possui a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (eventos 49.2 a 49.3 - autos recursais).II- Questões em discussão: A controvérsia repousa sobre a ocorrência (ou não) de ato ilícito indenizável na conduta da reclamada.III- Razões de decidir: No tocante ao mérito, em análise dos relatos iniciais, percebe-se que a parte reclamante pretendeu a indenização por danos morais unicamente em razão de uma anotação de pendência no aplicativo da instituição financeira reclamada, todavia, não houve demonstração no caso em concreto de qualquer situação excepcional a justificar a indenização pretendida. Como bem exposto na sentença de origem (eventos 34.1 e 36.1): «(...) Na casuística, para um maior aclaramento, houve a instrução do feito no evento 30, ocasião em que fora tomado o depoimento pessoal da autora. Que relatou que que possuía uma conta com a instituição financeira, desde quando trabalhava em uma empresa, tendo continuado cliente após a sua saída. Que ao completar 18 anos buscava adquirir alguns benefícios ofertados pela empresa, mas se deparou com uma pendência financeira, a qual desconhece - com origem em maio de 2024. Por fim, que atualmente a pendência em questão não consta mais no aplicativo do banco. O banco promovido apresentou sua defesa no evento 26.1, defendendo a improcedência da ação, ante a inexistência de falha do serviço e/ou dano indenizável. Observa-se dos autos (movs. 26.4 e 26.5) que não houve a inscrição do nome da autora no serviço de proteção ao crédito - informação, aliás, não defendida pela autora. Em frente, pelo que consta, o pedido de danos morais teria origem, além da situação da pendência, em telefonemas realizados pelo banco, bem como pelo envio de e-mails de cobranças. Ocorre que, a própria parte autora em audiência afirmou que realizou contato com o banco por meio de ligação, tendo enviado o print das ligações. Do documento apresentado (mov. 1.7) é possível verificar que as ligações são datadas de 31/05/2024, fazendo crer que as ligações em questão teriam partidos da autora, não da empresa promovida. Igualmente, durante a instrução a parte informou que não teria recebido nenhum e-mail relacionado a cobranças. Some-se a isso a ausência de destinatário nos e-mails acostados, bem como há não descrição de seu conteúdo, se mostrando, com efeito, impraticável a atribuição de alguma situação constrangedora a autora nesse sentido. Aliás, a própria parte afirmou que atualmente houve a normalização da pendência, não tendo havido consequências práticas a restrição temporária ocorrida. Assim, embora possa se reconhecer que houve a falha do serviço do banco, uma vez que a pendência apresentada se mostrou indevida, não enxergo, no entanto, a existência do dano moral indenizável no caso, já que não se tem a prova de maior repercussão da referida falha. (grifou-se)Para a caracterização do dano extrapatrimonial, portanto, é imprescindível a comprovação efetiva da ofensa moral. Isso porque não se trata de dano in re ipsa, pois uma simples falha na prestação dos serviços, sem qualquer demonstração concreta do ato lesivo, não é suficiente para comprovar a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.Deste modo, ante ausência de provas da ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da autora, não há que falar em condenação por danos morais. IV - Dispositivo e Tese: Recurso inominado da reclamante conhecido e desprovido.... ()

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