icms informacoes sobre o recolhimento
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Doc. LEGJUR 103.1674.7336.6200

1 - STJ «Habeas data. Informações sobre o recolhimento do ICMS. Repasse ao Município. Interesse geral de fiscalização. Meio inidôneo. Finalidade do instituto. CF/88, art. 5º, LXXII. Lei 9.507/97, art. 1º.


«O «habeas data não é meio processual idôneo para obter dados sobre o recolhimento do ICMS pelo Estado, não tendo a pretensão caráter pessoal, mas relacionando-se à própria atuação administrativa do Estado. Efetivamente, o «habeas data, de acordo com a Constituição Federal e com a Lei 9.507/97, destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas àpessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público. Nessa moldura, verifica-se que as informações solicitadas não se dirigem ao impetrante, apesar do interesse que desponta.... ()

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Doc. LEGJUR 601.6041.5666.9836

2 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ICMS. TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. CENTRALIZAÇÃO DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO FISCAL. MULTA. JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Apelação e reexame necessário em ação proposta por Eurofarma Laboratórios S/A. objetivando a anulação de débito fiscal decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) 4.003.044-1, no qual a empresa foi autuada por infrações relacionadas ao ICMS, envolvendo a centralização de apuração de débitos e créditos de ICMS entre seus estabelecimentos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, cancelando alguns itens da autuação, mas mantendo outros. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9000.0400

3 - TJPE Agravo de instrumento. ICMS. Não-recolhimento de ICMS-substituição. Medida cautelar. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ausência de fumus boni juris. Multa. Caráter confiscatório. Inexistência. Recurso provido.


«1. A solução da controvérsia consiste em verificar se o ora agravado preencheu os requisitos específicos para o deferimento da medida liminar pleiteada e, assim, definir se deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração - OS9702.1.0199130. ... ()

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Doc. LEGJUR 214.6110.1539.2107

4 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR RURAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. RECOLHIMENTO A MENOR. CONSUMIDORES COM CADASTRO BAIXADO E/OU INATIVO. CONTROLE SOBRE OS CONSUMIDORES RURAIS. RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI ESTADUAL 8.820/89 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/98. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.


- A comprovação da condição de produtor rural, cuja classificação e análise são de atribuição das concessionárias, tal qual a apelada, somente se perfectibiliza a partir da fiscalização do exigido pelo art. 38 da Lei Estadual 8.820/89 e da Instrução Normativa 45/98. Em que pese o esforço da recorrida em tentar afastar a aplicabilidade da IN 45/98 por uma suposta natureza infralegal, fato é que a normativa nada mais faz do que reproduzir e complementar, especificamente no tocante à remessa de energia elétrica com o tratamento tributário diferenciado, a necessidade de regular inscrição do consumidor junto ao  CGC/TE como produtor. Por óbvio tal exigência legal não permitiria, por tornar inócua a sua própria redação, fosse estendido ao contribuinte com cadastro «baixado ou «inativo o benefício da incidência diferenciada da alíquota de ICMS sobre o consumo de energia elétrica.  ... ()

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Doc. LEGJUR 181.6473.9004.4400

5 - TJSP Apelação cível. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. Autuação pelo Fisco em decorrência de infrações relativas ao pagamento do imposto (obrigação principal) e infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à Guia de Recolhimento do Imposto (obrigações acessórias). 1. Cancelamento da autuação relativa ao descumprimento da obrigação principal. Cabimento. Erro no preenchimento de GIAs que ensejou cobrança indevida de ICMS. Ausência de imposto a pagar, em virtude de compensação com créditos tributários de períodos anteriores. Direito à compensação dos débitos de ICMS reconhecido pelo Fisco. Crédito tributário extinto pela compensação. Inteligência do CTN, art. 156, II. 2. Incidência de juros para correção do débito fiscal com base na Lei Estadual 13.918/2009. Inadmissibilidade. Inconstitucionalidade declarada pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Taxa a ser empregada que não pode ser superior à adotada pela União na correção de seus créditos. Precedentes. 3. Verbas sucumbenciais. Fixação em 1% sobre o valor da causa. Possibilidade de redução, com base nos critérios do CPC, art. 20, §§ 3º e 4º, 1973. Sentença reformada somente para reduzir os honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 250.6261.2652.3677

6 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial ICMS. Decadência do direito de o fisco lançar o crédito tributário. Termo inicial. Aplicação do art. 173, I, ou do 150, § 4º do CTN. Controvérsia acerca da existência de pagamento parcial do tributo. Necessidade de revolvimento de matéria fática. Impossibilidade em recurso especial. Creditamento de ICMS sobre mercadoria adquirida para uso e consumo. Negado pela corte de origem com base em fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Falta de prequestionamento dos arts. 884 do código civil e 156, I, do CTN. Súmula 211/STJ. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. I. o tribunal afastou a decadência de direito de o fisco lançar os


In casu a quo créditos envolvidos nas infrações 1, 8 e 11, por ausência de pagamento, ainda que parcial, ou declaração dos fatos geradores do tributo, não havendo se falar em homologação e, desse modo, aplicou a regra geral do CTN, art. 173, I. Acolher a pretensão recursal de reconhecer que houve o efetivo recolhimento, ainda que a menor, sendo aplicável o prazo decadencial do art. 150, § 4º do CTN, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 516.3356.5516.7007

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE CREDITAMENTO DE ICMS, PROVENIENTE DE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, SEM ANTERIOR RECOLHIMENTO DE IMPOSTO LANÇADO A CRÉDITO NA ESCRITA FISCAL. CONTRIBUINTE QUE, AO EMITIR AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DOS PRODUTOS IMPORTADOS, UTILIZOU-SE DA PARAMETRIZAÇÃO PADRÃO DO SISTEMA, QUE NÃO SE APLICAVA AO CASO, REALIZANDO O DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA, DE IMPOSTO QUE NÃO ERA DEVIDO NAQUELE MOMENTO. CONDUTA INACAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO, UMA VEZ QUE APELANTE POSSUÍA SALDO CREDOR DE ICMS SUPERIOR AO DÉBITO NA MAIOR PARTE DO PERÍODO. SALDOS CREDORES DE ICMS QUE FORAM TRANSPORTADOS PARA OS MESES SUBSEQUENTE OU ESTORNADOS DENTRO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE LANÇAMENTO EM EXCESSO. EXCLUSÃO DE PARTE DO LANÇAMENTO, MAS MANUTENÇÃO DA MULTA E VALORES DOS MESES EM QUE O SALDO NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


Contribuinte apelante, que tem como atividade a fabricação de produtos de refino de petróleo e foi autuada por ter escriturado em seu registro de entrada, notas fiscais referentes a operações de importações, sem efetuar o devido recolhimento. Realização de destaque nas notas fiscais de entrada, de imposto que não era devido no momento. Imposto informado que foi automaticamente levado a crédito nos livros fiscais da empresa, sendo a ausência de pagamento anterior, a causa do lançamento. Laudo pericial informando que a conduta não foi capaz de causar prejuízo ao Erário, uma vez que restou comprovado que, na maior parte do período (excetuando-se os meses de setembro de 2011 e março e abril de 2012), a apelante possuía saldo credor de ICMS superior ao débito. Comprovação de que os saldos credores de ICMS foram transportados para os meses subsequente ou estornados dentro do período de apuração. Constatação da perícia de que o somatório destacado nas notas fiscais é menor que o ICMS lançado para o período, existindo diferença que demonstra o lançamento em excesso. Diferença que decorre de valor destacado em nota fiscal que não foi mencionada na autuação. Meses em que mesmo havendo saldo devedor, a apelante foi tomadora de serviços de transporte e regularmente escriturados, tendo direito de direito a se creditar do ICMS incidente sobre eles, com base no Princípio da Não Cumulatividade. Apelado que, ao impugnar as alegações da apelante, não o fez de forma contábil, demonstrando o desacerto das informações apresentadas pelo perito. Multa inferior ao valor da obrigação principal, que se afigura legítima, consoante a jurisprudência deste Tribunal e Superiores. Recurso provido para excluir parte do lançamento, mantendo-se a multa e os valores dos meses em que o saldo não se mostrou suficiente. Conhecimento e parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 211.4050.6001.1400

8 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. ICMS. Embargos à execução fiscal, nos quais os embargantes, pessoa jurídica contribuinte e respectivo sócio-gerente, impugnam auto de lançamento lavrado, contra ambos, por supostas infrações de superfaturamento, inexistência de primeira via de notas fiscais de entrada de mercadorias, apropriação de crédito fiscal de ICMS destacado em notas fiscais destinadas a outros contribuintes ou que não se referem a efetivas operações de circulação de mercadorias, «e, ainda, falta de lançamento de notas fiscais de saídas, nos livros, e de recolhimento do imposto sobre essas operações. Omissão do tribunal de origem sobre questões relevantes, em tese, para o julgamento da causa. Anulação do acórdão referente aos embargos de declaração, por afronta ao CPC/1973, art. 535, II. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

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Doc. LEGJUR 197.2131.2000.8600

9 - TJDF Apelação cível. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Imposto sobre comercialização de mercadorias (ICMS). Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Intempestividade da defesa administrativa configurada. Lançamento de ofício. Substituto tributário. Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Convênios Confaz ICMS 81/1993 e 31/2013. Crédito tributário. Pagamentos não demonstrados. Ônus da prova pelo contribuinte. Tributação sobre amostras grátis. Não comprovação. Sentença mantida. CPC/2015, art. 401.


«1. Conquanto as partes possuam o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC/2015, art. 369), cabe ao julgador, que é o destinatário das provas, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370, parágrafo único). ... ()

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Doc. LEGJUR 700.4878.7148.7201

10 - TJRS ​APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ​EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL​. ICMS-ST. NULIDADE DA CDA. COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS QUANDO A BASE DE CÁLCULO REAL FOR SUPERIOR À PRESUMIDA. POSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.


1. NULIDADE DA CDA.  A Certidão de Dívida Ativa, para que seja válida e dotada de presunção de certeza e liquidez, deve conter os requisitos elencados no CTN, art. 202, bem como no art. 2º, § 5º, da LEF. No caso em apreço, a origem e a natureza do crédito tributário foram corretamente informados na CDA, assim como mencionados os dispositivos legais aplicáveis. Os juros e critérios de cálculo também foram apontados. A menção aos dispositivos legais é suficiente para o preenchimento dos critérios elencados na legislação de regência.... ()

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Doc. LEGJUR 863.5434.2529.9978

11 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. PARCIAL PROVIMENTO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 864.0737.1070.1524

12 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AIIM. ICMS. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. NULIDADE PARCIAL DE UM DOS ITENS. MANUTENÇÃO DAS MULTAS. ATUALIZAÇÃO DA MULTA PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA COM SINGELO RETOQUE.


Ação anulatória de débito fiscal ajuizada por empresa que teve contra si lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), com a identificação de 3 infrações relativas ao ICMS. A autora impugnou o AIIM. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação, determinando a insubsistência de um dos itens do AIIM, bem como a adequação dos juros de mora e critérios para atualização do valor da multa punitiva. Ambas as partes recorreram da sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 378.3890.4817.1186

13 - TJRS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE LANÇAMENTO. ICMS. TORTAS, PIZZAS, PANETONES, PANQUECAS, PASTÉIS E SANDUÍCHES. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ICMS-ST. MULTA.


1. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. ICMS. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. O art. 155, § 2º, III, da CF/88 estabelece que o ICMS poderá ser seletivo, em razão da essencialidade das mercadorias e serviços sobre os quais recai a atividade tributada. Trata-se, por certo, de incentivo fiscal materializado através da redução de bases de cálculo e alíquotas, sendo aplicáveis os termos do inc. XII, «g do referido dispositivo, segundo o qual cabe à lei complementar «regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados". Em atenção a tal postulado, a Lei Estadual 8.820/89, em seu art. 12, II, «d, preconizou que a alíquota será reduzida (12%) no cálculo do ICMS incidente sobre operações internas com determinados produtos, dentre eles: massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie. Discute-se, nos autos, se as mercadorias produzidas e comercializadas pela parte autora fazem jus à alíquota diferenciada de ICMS. 1.1. TORTAS. O legislador estadual fez uso da expressão «bolos de qualquer tipo ou espécie, conferindo ao intérprete a possibilidade de investigar, à luz do caso concreto, a abrangência do benefício tributário instituído no referido dispositivo legal. Considerando a identidade de forma de preparo e de matéria-prima existente entre bolos e tortas (estas últimas sendo definidas por normas do Ministério Público como bolos com recheios), bem como à luz do contexto cultural envolvendo o consumo do produto no Estado do Rio Grande do Sul, viável conferir a alíquota diferenciada a tal especiaria. Precedentes. Recurso do Estado desprovido. 2.2. PIZZAS, PANETONES, PANQUECAS, PASTÉIS E SANDUÍCHES. Considerando a inexistência do caráter essencial dos produtos - assim observada a efetiva necessidade do bem, sua utilidade ou conveniência à sociedade -, aliado à desnaturação dos conceitos de «massa alimentícia e «pão, inviável atribuir à produção e mercancia de pizzas, panetones, panquecas, pastéis e sanduíches tratamento tributário privilegiado. Recurso da parte autora desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 335.9712.8453.4041

14 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. AUTO DE LANÇAMENTO. MULTA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 884.0490.3476.0338

15 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - ICMS - CREDITAMENTO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS PUNITIVAS - PARCIAL PROVIMENTO E DESPROVIMENTO.

1.

Trata-se de embargos à execução fiscal manejado com o objetivo de se reconhecer a nulidade de AIIM, no qual a Administração imputou 06 (seis) infrações à embargante, relacionadas ao creditamento indevido e ausência de recolhimento do ICMS. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.9124.5359.1825

16 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS PARA REAVER MERCADORIAS APREENDIDAS. IRREGULARIDADES FISCAIS RELACIONADAS AO ICMS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Remessa necessária criminal decorrente de decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, que concedeu Mandado de Segurança em favor da empresa Splash Confecções Ltda. determinando a devolução de mercadorias apreendidas pela Polícia Civil por ausência de notas fiscais. As notas fiscais foram apresentadas posteriormente, porém com inconsistências tributárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 555.6419.6132.7755

17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL. A

Impetrante buscou afastar a cobrança de DIFAL de ICMS e o FECP em operações para consumidor final não contribuinte de ICMS. ... ()

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Doc. LEGJUR 960.1860.1560.2916

18 - TJRJ APELAÇÃO ¿ CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ¿ SONEGAÇÃO DE ICMS - ART. 1º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/90 ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENA DE 04 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 22 DIAS -MULTA, E AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DE R$1.340.902,56 PARA REPARAÇÃO DO DANO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RECURSO DA DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS DO DOLO, DA CULPABILIDADE E DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (DIFICULDADE FINANCEIRA) ¿ NÃO CABIMENTO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS ¿ DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA AOS AUTOS PELA FAZENDA ESTADUAL QUE COMPROVA A SUPRESSÃO NO RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA EMPRESA COMÉRCIO DE PEDRAS CONFIANÇA DE PÁDUA LTDA, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE DEZEMBRO/2010 E NOVEMBRO/2014 ¿ DOLO EVIDENCIADO ¿ INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADA - DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.

1-

De acordo com as provas dos autos, a sociedade empresária da qual o réu era administrador realizou operações de saídas atinentes ao seu objeto social sujeitas à incidência do ICMS no decorrer dos meses de novembro de 2010 a outubro 2014. O apelante registrou nas guias de informação e apuração de ICMS (GIAs ICMS) informações que não retratam a realidade fática da operações, mediante a fraudulenta sistemática de manipulação dos valores de créditos e débitos de forma a reduzir e, por conseguinte, subsidiar o recolhimento a menor do ICMS incidente nas circulações de mercadorias realizadas no período mencionado. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.4332.0005.0300

19 - STJ Tributário. Recurso especial. ICMS. Auto de infração e multa. Responsabilidade pelo pagamento da diferença da alíquota do ICMS. Necessidade de análise do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Multa. Caráter confiscatório. Matéria de índole constitucional.


«1 - Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do CTN, art. 123, a cláusula FOB não pode ser oposta perante a Fazenda Pública para exonerar a responsabilidade tributária do vendedor, tendo validade somente entre as partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 583.9525.8427.6812

20 - STF Direito tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual 18.665/2023 do estado do Ceará. ICMS. Delegação legislativa indevida ao poder executivo. Regime de pagamento antecipado. Regime de substituição tributária. Carga tributária líquida. Benefício fiscal. Reserva legal. Acesso a informações de sujeitos passivos junto a instituições financeiras. Conformidade com o Lei Complementar 105/01, art. 6º. Sanções políticas. Controle abstrato de constitucionalidade. Fundamentação específica da alegação de inconstitucionalidade. Ausência. Não conhecimento. Suspensão, cassação e anulação de inscrição em cadastro de contribuintes. Apreensão de mercadorias. Restrições ilegítimas ao livre exercício de atividade econômica (art. 170, parágrafo único, da CF/88) quando fundadas na falta de recolhimento de tributos. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Hipóteses de responsabilidade tributária. Norma geral antielisiva. Decadência. Reserva de lei complementar (CF/88, art. 146, iii, b). Não-cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF/88). Créditos acumulados. Consideração no lançamento de ofício. Não obrigatoriedade. Aumento da alíquota modal do ICMS. Regressividade não caracterizada. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e julgada parcialmente procedente.


I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra as Leis Estaduais s. 18.305/2023 e 18.665/2023 do Estado do Ceará, que tratam de diversos aspectos do ICMS. 2. O requerente alega vícios formais e materiais nas leis impugnadas, suscitando vícios no processo legislativo, delegação legislativa indevida ao Poder Executivo de matérias submetidas à reserva legal, instituição de sanções políticas, violação à reserva de lei complementar, violação à não-cumulatividade, violação à legalidade tributária e imposição de carga tributária regressiva. 3. O pedido de inconstitucionalidade material abrange os arts. 2º, V, «a; 17, 29, I, «a e «b, 34, 41, 64, 70, 100, 101, 102, 107, § 2º, 108, 109, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 130, 143, §1º, 146, § 5º, 148, 149, 151 e 165, da Lei Estadual 18.665/2023, bem como os arts. 1º a 5º da Lei Estadual 18.305/2023. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a tramitação das leis impugnadas violou o devido processo legislativo e o princípio democrático (arts. 1º, V, parágrafo único; 2º; 145, § 3º; e 150, I, da CF/88); (ii) se há delegação indevida de competência legislativa para o Poder Executivo (arts. 2º, 150, I e §§ 6º e 7º, da CF/88); (iii) se dispositivos da Lei Estadual 18.665/2023 instituíram sanções políticas com vistas a constranger o contribuinte faltoso com o recolhimento de tributos (art. 5º, XIII, XXII, LV, e 170, parágrafo único, da CF/88); (iv) se a lei estadual invadiu a competência do legislador complementar federal para estabelecer normas gerais em matéria tributária (CF/88, art. 146, III); (v) se há violação ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (Art. 155, §2º, I, da CF/88); (vi) se a lei impugnada viola os princípios da legalidade tributária e da busca da verdade material (art. 5º, LIV e LV, e 150, I, da CF/88); e (vii) se o aumento da alíquota modal do ICMS acarreta regressividade da carga tributária (art. 145, §§ 1º, 3º e 4º, da CF/88). III. Razões de decidir 5. O projeto de lei tramitou em regime de urgência, requerido nos termos das normas regimentais pertinentes, o que não impediu que fossem apresentadas e apreciadas diversas propostas de emendas parlamentares, também sob amparo do regimento interno daquela casa legislativa. «A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara (ADI 6968, Rel. Min. EDSON FACHIN). 6. Não há no ordenamento jurídico, em especial na CF/88, previsão de que o parecer da Procuradoria-Geral da Casa Legislativa seja requisito essencial para a validade de lei. Trata-se de previsão regimental, essencialmente interna corporis do Poder Legislativo. Nos termos, da CF/88, compete aos parlamentares, exclusivamente, e mediante o quórum adequado, aprovar ou rejeitar as leis. 7. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral (RE Acórdão/STF - Tema 456), que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, exige lei em sentido estrito, sendo inconstitucional delegar a regulamento do Poder Executivo definir as hipóteses que se sujeitam ao pagamento antecipado. 8. A Lei Estadual 18.665/2023 delega a atos do Poder Executivo a definição das operações ou prestações sobre as quais haverá diferimento do pagamento do ICMS para etapas posteriores, bem a como sua suspensão, medidas cuja consequência é a alteração do responsável tributário pelo recolhimento do tributo (art. 17, parágrafo único e art. 41 parágrafo único). O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional o estabelecimento, pelo legislador, de «cláusula geral de substituição tributária, a ser particularizada ou suspensa por atos do Poder Executivo local, o que viola o princípio da reserva legal que rege o instituto da substituição tributária (ADI 6.144, Rel. Min, Dias Toffoli; ADI 4.281, Rel. Min. Rosa Weber, Redatora p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia). 9. Conforme reconheceu o próprio Governador do Estado, a tributação pela carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação configura benefício fiscal, que pelo disposto no art. 150, § 6º da Constituição só pode ser concedido mediante lei específica. O art. 64 da Lei Estadual 18.665/2023 transfere ao Poder Executivo a discricionariedade de implantar ou não a tributação pela carga líquida, o que viola o art. 150, § 6º da Constituição. 10. Os arts. 70, 100, 101 e 102 da Lei Estadual 18.665/2023 possibilitam ao Poder Executivo deferir métodos alternativos e simplificados de apuração do imposto devido e Regime Especial de Tributação, medidas que, pelo teor do texto legal, não implicam ou aprovam a modificação de aspectos essenciais da obrigação tributária principal sujeitos à reserva de lei, como fato gerador, contribuintes ou base de cálculo; não aumentam tributo e nem concedem isenção ou benefício fiscal. 11. O Lei Complementar 105/2001, art. 6º, que atribui à autoridade administrativa competente a avaliação quanto à indispensabilidade do exame de documentos referentes às contas de depósitos dos sujeitos passivos para fins fiscais, teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 601314 (Tema 225 da Repercussão Geral). O art. 148 da Lei Estadual 18.665/2023 não destoa da lei complementar federal ao permitir ao Governador estabelecer em regulamento situações em que se entende indispensável tal exame, inclusive com remissão expressa à necessidade de observância do mencionado art. 6º. 12. A causa de pedir aberta que caracteriza as ações de controle concentrado não dispensa o ônus de fundamentação mínima sobre a contrariedade concreta do dispositivo impugnado às regras e princípios constitucionais, não sendo admitida a impugnação genérica (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2016). Não conhecimento das alegações referentes aos arts. 118 e 151 da Lei Estadual 18.665/2023. 13. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido da inconstitucionalidade da adoção de métodos coercitivos indiretos pelo Estado para compelir o contribuinte inadimplente ao pagamento dos tributos devidos (Súmulas 70, 323 e 547, do STF; Temas 31, 856 e 732 de Repercussão Geral). Há, contudo, que se distinguir entre sanção política para fins de arrecadação de tributos e medidas administrativas legítimas decorrentes do exercício do poder de polícia a encargo da fiscalização tributária (ADI 395, Rel. Min. Cármen Lúcia). 14. A inscrição em cadastro de contribuintes é providência elementar e necessária para que as administrações tributárias possam exercer o seu poder-dever de fiscalização. A CF/88 faculta à administração tributária «identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, § 1º). A exigência de documentos e informações como condição à inscrição (art. 107 da Lei Estadual 18.665/2023) não viola a Constituição. 15. A suspensão da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nas hipóteses previstas nos arts. 108 e 109 da Lei Estadual 18.665/2023, não se revela como medida direcionada a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento de tributos. As hipóteses que autorizam a suspensão revelam se tratar de medida destinada a garantir que cada contribuinte conduza suas operações com a transparência devida perante o fisco, como mandam a Constituição (art. 145, § 1º) e o CTN (art. 195). 16. O art. 111 da lei impugnada, todavia, condiciona a reversão da suspensão à resolução das pendências, ao acolhimento da defesa apresentada pelo contribuinte no processo administrativo ou ao pagamento do auto de infração que tenha sido lavrado em razão da irregularidade. A cobrança de débitos do contribuinte, seja por multas ou por tributos, ainda que lavrados em consequência das condutas que levaram à suspensão da inscrição no CGF, deve se dar pelos meios adequados e proporcionais. Inconstitucionalidade da expressão «ou não pagamento do auto de infração, quando for o caso do art. 111 da Lei Estadual 18.665/2023. 17. Nos termos da lei impugnada, as condutas que levam à suspensão (art. 108), à cassação (art. 112) ou à anulação de ofício da inscrição no CGF (art. 113) são práticas dolosas utilizadas, no mais das vezes, para conduzir operações fraudulentas ou clandestinas, esquivando-se do alcance da fiscalização do Estado. Diante da gravidade dos ilícitos, bem como da constatação de que é dada ao contribuinte oportunidade de defesa e de regularização, não se há que falar que tais medidas, em geral, ensejam restrições desproporcionais ou não-razoáveis. O § 1º, I, do art. 113, no entanto, excede os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade ao estabelecer que enseja a anulação de ofício da inscrição a simples divergência entre o objeto social informado no ato constitutivo da empresa e a atividade efetivamente exercida, sem o concurso de outros indícios de que a conduta foi dolosa ou tinha fins fraudulentos. 18. A jurisprudência do STF admite a retenção de mercadorias quando motivada por irregularidades administrativas, até que elas sejam sanadas (ADI 395, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 1090591, Rel. Min. Marco Aurélio - Tema 1042 da RG). As disposições dos arts. 117 e 165 da Lei Estadual 18.665/2023 não configuram sanção política, pois não determinam a retenção em razão de inadimplência, mas de ilícitos administrativo-fiscais submetidos ao poder de polícia da Administração Pública. 19. A introdução de novas hipóteses de responsabilidade de terceiros e de exceções às regras de decadência previstas no CTN (CTN) deve observância à reserva de lei complementar (art. 146, III, da Constituição), o que enseja a inconstitucionalidade dos arts. 29, I, «a e «b.1 e 143, § 1º da Lei Estadual 18.665/2023. 20. A norma que estabelece critérios, com característica de generalidade, para a desconsideração de atos e negócios jurídicos autorizada no parágrafo único do CTN, art. 116, tal qual se fez nos §§ 1º e 2º do art. 130 da lei impugnada, impacta diretamente a configuração da obrigação tributária e de seus elementos e exige tratamento uniforme em todos os entes da federação. Natureza de norma geral relativa à obrigação (fato gerador) e o lançamento tributários, matéria reservada à lei complementar nos termos do art. 146, III, da Constituição. 21. O STF tem entendimento no sentido de que a não-cumulatividade constitucional do ICMS não é absoluta. «À lei complementar não foi reservada, pela Constituição, apenas a explicitação da técnica da não-cumulatividade do ICMS, [...] mas, também, principalmente, a fixação e a uniformização de seu próprio conteúdo (ADI 2.325, Rel. Min. André Mendonça). 22. Depreende-se do Lei Complementar 87/1996, art. 23 (Lei Kandir) que a apuração de créditos e débitos, e consequente compensação, no âmbito do ICMS, não é automática e depende de manifestação do contribuinte neste sentido por ocasião do lançamento por homologação. O princípio da não-cumulatividade do ICMS não impõe a obrigatoriedade de que os créditos acumulados sejam considerados no lançamento de ofício. 23. A impossibilidade de retificação dos documentos fiscais depois de iniciada a ação fiscal a eles relacionada gera presunção relativa, que pode ser desconstituída no curso do processo administrativo fiscal, e não suprime o contraditório, o devido processo legal nem implica exigência de tributos ao arrepio da lei. 24. Não há que se falar em violação dos §§ 1º, 3º ou 4º da CF/88, art. 145 em razão do aumento da alíquota modal do ICMS de 18% para 20%. 25. Prejudicado o pedido quanto à Lei 18.305/2023, revogada tacitamente pela Lei 18.665/2023. IV. Dispositivo 26. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade (i) dos arts. 2º, V, «a, 17, 41 e 64; (ii) da expressão «ou não pagamento do auto de infração, quando for o caso do art. 111; (iii) do, I do § 1º do art. 113; e (iv) dos arts. 29, I, «a e «b.1, 130 e 143, § 1º, todos da Lei 18.665/2023, do Estado do Ceará.... ()

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