gato velox
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Doc. LEGJUR 103.1674.7550.5900

1 - TJRJ Furto. Gato velox. Furto de sinal de acesso a internet pela conexão velox. Cobrança de mensalidades de terceiras pessoas. Prejuízo evidenciado. Delito configurado. CP, art. 155.


«Estando comprovado que o apelante distribuía para terceiras pessoas o acesso a Internet mediante conexão da Velox fazendo uso da central clandestina apreendida em sua residência, mediante cobrança de pagamentos de mensalidades, conforme por ele confessado, e não havendo dúvida de que o sinal para conexão equipara-se a coisa móvel, porque impregnado de valor econômico, resta configurado o delito de furto pelo qual acabou condenado.... ()

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Doc. LEGJUR 104.3850.5194.7578

2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO.


Desconto indevido. Responsabilidade civil caracterizada. Ato ilícito, nexo causal e danos materiais caracterizados. Devolução em dobro. Má-fé evidenciada. Ausente prova da contratação. Ligação telefônica veloz e sem prestar informações ao contratante. Indenização por danos morais afastada. Violação aos direitos de personalidade não demonstrada. Devolução em dobro suficiente para reparar os danos sofridos de ordem patrimonial. O dano moral deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade. Juros de mora devidamente fixados. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.9100

3 - TJRJ Estelionato. Telecomunicação. Desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações. Recurso defensivo visando a redução da multa aplicada. Parecer do Ministério Público, em preliminar, pela incompetência da justiça estadual para julgamento do fato. no mérito, seguindo a linha do Ministério Público em primeiro grau, manifestação pelo provimento do recurso para diminuição da pena de multa por infringência ao princípio da individualização da pena ou desclassificação para o delito de estelionato. Lei 9.472/97, arts. 183 e 184, parágrafo único. CP, art. 171.


«A questão fática se subsume na conduta do apelante em distribuir o sinal de internet banda larga, denominado Velox, para terceiros, mediante recebimento de determinada quantia pelo serviço. Para tanto, utilizava-se de um switch e modem apropriados para tal. A primeira questão a ser resolvida envolve o exame da competência da Justiça Estadual ou Federal para apreciação da matéria. No entanto, a resposta a essa indagação está diretamente ligada à correta capitulação da conduta ofertada pelo Ministério Público e acolhida pelo magistrado em primeiro grau. Se acertada, há que se ponderar, em seguida, sobre a competência da Justiça Estadual. Em caso negativo, a resposta poderá ser outra. Em verdade, Velox é um produto ofertado pela Telemar, baseado na tecnologia ADSL (Asymetric Digital Subscriber Line), feito através da linha telefônica, com isso permitindo o uso simultâneo desta, pois os canais ADSL e o de voz são independentes. Portanto, trata-se de uma rede de telecomunicações que permitirá com que, através de um provedor a ser escolhido pelo usuário, este possa ter acesso à Internet. Neste contexto, ao recorrente só poderia ser imputada a conduta descrita no Lei 9.472/1997, art. 183, se estivesse desenvolvendo clandestinamente a atividade de telecomunicação, o que não se verifica. Par tanto, o parágrafo único, do art. 184, do referido diploma, considera clandestina a atividade que é desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização do serviço, o que não ocorreu na espécie. Em verdade, tal qual um usuário dos serviços de energia elétrica, o recorrente era assinante do referido serviço junto à Telemar, que lhe fornecia a possibilidade de acesso à rede mundial de computadores, através do referido sistema, mas, iludindo a empresa, o apelante repassava e compartilhava, mediante paga, com terceiros, aquele serviço que somente a ele, por força contratual, era destinado. O que se caracteriza é o crime de estelionato, este de competência da Justiça Estadual. Houve prejuízo para a empresa Telemar e não há qualquer interesse por parte da União, pois não se verifica o desenvolvimento de atividade paralela, competitiva, clandestina, e sem autorização, com o escopo de explorar esta modalidade de sistema de telecomunicações. Não fosse a hipótese de sinal que permite o acesso à Internet, mas tão-somente o ato de viabilizar que aparelhos telefônicos de vizinhos pudessem realizar chamadas telefônicas, sem o conhecimento da Telemar, não haveria qualquer tipo de discussão sobre a capitulação, ou seja, quanto ao estelionato. Dito o direito, cabe a aplicação, na forma do CPP, art. 383, realizar a emenda, com determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que o Ministério Público se pronuncie sobre eventual proposta de suspensão condicional do processo, restando rescindida a sentença condenatória.... ()

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Doc. LEGJUR 642.8379.3184.9274

4 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO.


Desconto indevido. Responsabilidade civil caracterizada. Ato ilícito, nexo causal e danos materiais caracterizados. Devolução em dobro. Má-fé evidenciada. Ausente prova da contratação. Ligação telefônica veloz e sem prestar informações ao contratante. Indenização por danos morais afastada. Violação aos direitos de personalidade não demonstrada. Devolução em dobro suficiente para reparar os danos sofridos de ordem patrimonial. O dano moral deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade. Juros de mora devidamente fixados. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 345.3318.7277.7147

5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.


Insurgência contra r. decisão agravada que indeferiu pesquisa ao sistema SNIPER, CCS BACEN, CENSEC, CNB/SP, bem como expedição de ofício às empresas SEM PARAR, CONECTAR, VELOE e ULTRAPASSE. Reclamo que merece ser conhecido em parte. CNB/SP. Pleito que não foi apreciado pelo d. magistrado de primeiro grau, assim esta Turma Julgadora não pode analisar referido pedido, sob pena de supressão de instância. No mais, quanto à parte conhecida do agravo, o recurso merece parcial provimento. SNIPER. Impossibilidade. Medida que traz quebra do sigilo bancário, a qual só pode ser autorizada em casos excepcionais. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º, do Lei complementar 105/2001, art. 1º. E, pelo que se extrai do referido dispositivo legal, o ato ilícito praticado a permitir a quebra do sigilo deve ser, a princípio, de natureza penal, tendo em vista que ele é assegurado constitucionalmente pelo CF/88, art. 5º, XII. CCS BACEN E CENSEC. CCS BACEN que possui natureza cadastral e visa a obtenção de informações do devedor acerca de seu relacionamento com instituições financeiras. CENSEC. Acesso à CENSEC que deve ser permitido, pois as informações relacionadas a eventual patrimônio dos executados somente podem ser obtidas por meio de ordem judicial. Medidas adequadas e úteis. Diligências pretendidas pelo banco recorrente que atendem a utilidade e efetividade do processo de cumprimento de sentença. SEM PARAR, CONECTAR, VELOE E ULTRAPASSE. Impossibilidade. Diligências que não têm utilidade efetiva na ação executiva, uma vez que são ineficazes para localizar bens em nome dos executados. Outrossim, a pesquisa de veículo pode ser realizada através do sistema RENAJUD. Precedentes. Decisão reformada em parte. RECURSO parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 798.6871.9860.6611

6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OI MÓVEL S/A. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E DE ACESSO À INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA, QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.


De acordo com a prova coligida, observa-se que a demandante é usuária dos serviços de telefonia fixa e acesso à internet (Velox) ambos disponibilizados pela ré, vindo a ser privada de serviço essencial por 03 (três) dias em razão da falha no serviço prestado pela ora apelada. A parte ré se limita a refutar a interrupção do serviço, deixando de trazer aos autos qualquer argumento ou prova que afastasse a sua responsabilização na forma do § 3º do CDC, art. 14, ônus que lhe incumbia não só por força do art. 373, II do CPC, mas também por conta da inversão do ônus da prova ope legis estabelecida pela legislação consumerista. Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, de rigor a imposição à ré do dever de reparar os danos eventualmente decorrentes ao consumidor lesado pela interrupção do serviço. Ressalta-se que no tocante ao pedido para que a ré seja compelida a vistoriar a linha telefônica da residência da autora, carece que interesse recursal, porquanto não há noticia que o serviço continua interrompido. O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, gerando dano moral passível de compensação. Aplicação da Súmula 192 deste Tribunal. Verba indenizatória que ora se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reparação por danos morais para condenar a concessionária ré ao pagamento a autora do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir deste julgamento observando-se o disposto na Lei 14.905/24, invertendo-se o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 308.7248.0516.5815

7 - TJRS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET. VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7001.1100

8 - TRT3 Conduta antissindical e discriminatória. Greve pacífica. Rescisão do contrato de trabalho sob a alegação e prática de justa causa. Responsabilidade trabalhista dano moral.


«Os empregados deflagraram movimento grevista, em decorrência de alterações contratuais ilícitas e de más condições de trabalho. Havendo participado de greve, ainda que pacificamente, o Reclamante foi dispensado por justa causa, não tendo sido provado qualquer ato de violência ou o abuso do direito de greve, garantido constitucionalmente. O direito, inclusive o de greve e o de resistência individual ou coletiva, é conduta brotada da vida e destinada a servir e a disciplinar a própria vida, em suas múltiplas facetas, lapidadas por uma sociedade pós-industrial extremamente veloz e dinâmica, em cujo seio mecanismos de peso e contrapeso são indispensáveis para o equilíbrio do próprio sistema de produção. Fatos sociais e normas jurídicas evoluem para se tornar úteis, não podendo um se rebelar contra o outro, daí a importância do direito de greve, cujos parâmetros são traçados pela Lei 7783/89. A prova evidenciou que a rescisão por justa causa teve o caráter de retaliação, representando dispensa discriminatória e conduta antissindical. Ao assim proceder, agiu a empregadora de forma arbitrária, com o fito de punir e de intimidar os empregados, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade. Em nosso ordenamento jurídico, a greve, assim como os atos e os movimentos que a precedem, constitui um direito fundamental de caráter coletivo, assegurado no art. 9º da Constituição, bem como na Lei 7783/89. Com essa conduta, a empresa relegou o trabalhador à ociosidade, descumprindo a principal obrigação do contrato, qual seja, a de proporcionar-lhe trabalho, tratando-o como mera mão de obra descartável, impondo-lhe desprezo e baixa auto-estima, pelo fato de ele haver exercido direito do qual era partícipe. Não bastasse isso, ficou fartamente comprovado que os procedimentos adotados para o pagamento da rescisão contratual foram desumanos e desrespeitosos, já que efetivado na cidade de Maringá/PR, sem o prévio fornecimento das condições materiais e financeiras, para que o Autor se deslocasse àquela cidade, onde seria realizado o acerto resilitório. O valor fixado para a indenização por dano moral deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre a lesão, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima, inclusive sob a sua emoção e a sua psique. Tanto quanto possível, deve ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento não deve ter por escopo premiar a vítima, nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser estabelecido de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário, na solução desta espécie de litígio, que, a latere, acarreta consequências a toda coletividade. Portanto, o valor não deve ser fixado irrisoriamente, nem proporcionar uma reparação acima do razoável, cumprindo, assim, estritamente o seu importante caráter reparatório e pedagógico.... ()

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Doc. LEGJUR 819.2978.6558.6498

9 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL (CTB, art. 44). PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ, QUE AVANÇOU SOBRE A VIA PREFERENCIAL, ÚNICA CAUSA DETERMINANTE CONHECIDA NOS AUTOS. DINÂMICA DOS FATOS NARRADA NA CONTESTAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSURGÊNCIA CONTRA A JUNTADA SUPOSTAMENTE INTEMPESTIVA DE NOTA FISCAL PELO AUTOR. NÃO CABIMENTO. INSTRUMENTO QUE CONDUZIU À REDUÇÃO DA PEDIDA INICIAL, ENTÃO AMPARADA EM ORÇAMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA. DESCONSIDERAÇÃO DA JUNTADA QUE CONDUZIRIA À MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.


Preliminarmente, entendo por bem afastar a alegação de revelia do recorrido, uma vez que os fatos alegados guardam relação com os autos em apenso, nos quais, inclusive, a questão já foi dirimida.2. Avançando, entendo os argumentos ventilados pela recorrente insuficientes a infirmar as convicções deste Juízo. Assim o é, pois, a despeito das inúmeras alegações tecidas, não há qualquer prova da dinâmica do acidente, mas apenas da ocorrência deste, fato que, inclusive, é incontroverso. Perceba-se que a mera inexistência de marca de frenagem na pista não é prova da velocidade do recorrido, até porque, se o réu estivesse realmente veloz, teria sido projetado por cima do veículo da autora e, consequentemente, sofrido severos ferimentos, o que não se vislumbra in casu. Tem-se, em verdade, que a ausência de frenagem, em abstrato, poderia tanto ser o resultado da eventual surpresa do réu com o avanço realizado pela autora quanto da suposta alta velocidade daquele (réu), todavia, recaindo a presunção de culpa sobre o condutor que ingressa sobre a via preferencial, competia à recorrente comprovar a dinâmica alegada, o que não fez de modo algum. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: TJ-SP - AC: 10082147320188260020 SP 1008214-73.2018.8.26.0020, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020; e TJ-RS - AC: 70075711390 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/12/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2017.3. Tendo em vista, portanto, que a única causa determinante conhecida nos autos foi a invasão da via preferencial por parte da recorrente (art. 44, CTB), não há que se falar sequer em culpa concorrente, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.4. Em tempo, entendo impertinente, à luz do princípio do non reformatio in pejus, a insurgência recursal em relação à juntada da nota fiscal de sequência 50.2. Isto se deve ao fato de que o referido ato foi benéfico à recorrente, na medida em que reduziu o valor dos danos materiais postulados. Note-se que a pedida inicial superava os R$ 6.000,00 (seis mil reais) e tinha amparo em documento hábil a comprovar o prejuízo sofrido pelo autor, qual seja, o orçamento de evento 1.10 (autos de origem)[1]. Assim sendo, é evidente que desconsiderar a nota fiscal supostamente intempestiva ensejaria a majoração do dano patrimonial, haja vista que o único documento que restaria no feito capaz de dirimir tal questão seria o que instrui a inicial. Contudo, tendo em vista que tal expediente não é permitido pelo axioma supracitado (non reformatio in pejus), não há como se reputar invalida a juntada.5. Com efeito, é evidente que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.6. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 420.7800.5602.9421

10 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL DE ACORDO COM O CPC, art. 76. PROCURAÇÃO APRESENTADA POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL (CTB, art. 44). PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA, QUE AVANÇOU SOBRE A VIA PREFERENCIAL, ÚNICA CAUSA DETERMINANTE CONHECIDA NOS AUTOS. DINÂMICA DOS FATOS NARRADA NA EXORDIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.


Preliminarmente, entendo por bem afastar a alegação de revelia do recorrido, uma vez que, tal como registrado no despacho de evento 26.1, vício de representação é sanável nos termos do CPC, art. 76. Considerando, pois, que o recorrido veio a acostar procuração no mov. 103.2 dos autos principais, não há que se falar em revelia, até porque a propositura de ações conexas cujos pólos são invertidos, é capaz, por si só, de demonstrar a edificação de controvérsia.2. Avançando, entendo os argumentos ventilados pela recorrente insuficientes a infirmar as convicções deste Juízo. Assim o é, pois, a despeito das inúmeras alegações tecidas, não há qualquer prova da dinâmica do acidente, mas apenas da ocorrência deste, fato que, inclusive, é incontroverso. Perceba-se que a mera inexistência de marca de frenagem na pista não é prova da velocidade do recorrido, até porque, se o réu estivesse realmente veloz, teria sido projetado por cima do veículo da autora e, consequentemente, sofrido severos ferimentos, o que não se vislumbra in casu. Tem-se, em verdade, que a ausência de frenagem, em abstrato, poderia tanto ser o resultado da eventual surpresa do réu com o avanço realizado pela autora quanto da suposta alta velocidade daquele (réu), todavia, recaindo a presunção de culpa sobre o condutor que ingressa sobre a via preferencial, competia à recorrente comprovar a dinâmica alegada, o que não fez de modo algum. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: TJ-SP - AC: 10082147320188260020 SP 1008214-73.2018.8.26.0020, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020; e TJ-RS - AC: 70075711390 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/12/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2017.3. Tendo em vista, portanto, que a única causa determinante conhecida nos autos foi a invasão da via preferencial por parte da recorrente (art. 44, CTB), não há que se falar sequer em culpa concorrente, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.4. Em tempo, entendo impertinente a insurgência recursal em relação à juntada da nota fiscal nos autos em apenso, uma vez que as respectivas alegações guardam relação com os pedidos tecidos na correlata petição inicial.5. Com efeito, é evidente que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.6. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 818.2682.3905.8765

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE BELÉM, COMARCA DE ANGRA DOS REIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO PARCIAL DESENLACE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO À ÚL-TIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEAN-DO A ABSOLVIÇÃO, SEJA SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, QUER DIAN-TE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIG-NIFICÂNCIA IMPRÓPRIA OU, ALTERNATI-VAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVAN-TE GENÉRICA POR TER SIDO PERPETRADO COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, CON-FORME art. 61, III, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, ALÉM DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PAR-CIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RE-CURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRE-SENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXA-ME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES COR-PORAIS DA VÍTIMA, SUA COMPANHEIRA, ELAINE CRISTINA, E AS DECLARAÇÕES JU-DICIALMENTE VERTIDAS PELO SEU FILHO, ARTHUR BERNARDO, DANDO CONTA DE QUE, NO TRANSCORRER DE UM ACALORA-DO ENTREVERO ENTRE O IMPLICADO E SUA GENITORA, AQUELE VEIO A FISICAMENTE AGREDI-LA, DESFERINDO-LHE UM TAPA NO ROSTO, E A PARTIR DO QUAL FORAM PRO-DUZIDAS: ¿TRÊS ESCORIAÇÕES NO COTO-VELO DIREITO; ESCORIAÇÃO NO TERÇO MÉ-DIO DO ANTEBRAÇO DIREITO; ESCORIAÇÃO LINEAR DE 60MM NO TERÇO MÉDIO DO AN-TEBRAÇO DIREITO; ESCORIAÇÃO NO TERÇO INFERIOR DO ANTEBRAÇO DIREITO: DUAS ESCORIAÇÕES NA REGIÃO DORSAL DA MÃO DIREITA; ESCORIAÇÕES NAS TERCEIRA E QUARTA ARTICULAÇÕES METACARPO-FALANGEANAS DA MÃO DIREITA; ESCORI-AÇÃO LINEAR LONGITUDINAL DE 30MM NA REGIÃO MALAR ESQUERDA; DISCRETA ES-CORIAÇÃO NA REGIÃO INFRA-ORBITÁRIA ESQUERDA¿, NÃO PODENDO SER OLVIDADO DE QUE O PRETÓRIO EXCELSO JÁ FIRMOU POSIÇÃO ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOMICILIAR (HC 130.124/MT, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, 2ª TURMA, 21.10.2015 E RHC 133043/MS, J. 10.05.2016), POSIÇÃO QUE NÃO DISCREPA DA CORTE CIDADÃ, CALCADA EM SUA SÚMULA 536 (RESP. 1.537.749, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª TURMA, J. 14.07.2015), A SEPULTAR AS PRETENSÕES RE-CURSAIS ABSOLUTÓRIAS ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDI-ÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA IN-TERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIO-NATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO INDIS-FARÇÁVEL BIS IN IDEM À INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICI-DADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, RAZÃO PELA QUAL ORA SE DESCARTA TAL CIRCUNSTÂNCIA, E O QUE AÍ SE ETERNI-ZOU, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABER-TO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, DE-VENDO, CONTUDO, SEREM DECOTADA AQUELA CONDIÇÃO REFERENTE À PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, EM RA-ZÃO DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DE FUNDA-MENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À NECES-SIDADE DESTE MAIOR GRAVAME ¿ FINAL-MENTE, DESCARTA-SE A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO S.U.S. FIXADA PELO JU-ÍZO SENTENCIANTE, DIANTE DA NECESSI-DADE DE OBSERVÂNCIA DE SE GARANTIR O PLENO CONTRADITÓRIO À DEFESA NESTE PARTICULAR, O QUE EFETIVAMENTE INO-CORREU, E O QUE AINDA DEMANDARIA A SUBSEQUENTE LIQUIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE TAL QUESTÃO NÃO SE ENCONTRA ABRANGIDA PELO TEMA REPETITIVO 983 ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁ-TER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DE-CLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE ¿ NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECU-TORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACON-TECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFEN-SIVO.

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Doc. LEGJUR 166.6563.2913.6033

12 - TJPR Apelação Cível. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO RESIDENCIAL.

RECURSO DE APELAÇÃO - PARTE AUTORA: AUTORA QUE REQUEREU A RESCISÃO POR DISCORDAR DA REGRA IMPOSTA PELO SÍNDICO DE QUE NÃO ERA ADMITIDO ANIMAL NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCADOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS QUE NÃO PODEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SOPESAMENTO DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO COM A SUA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. CODIGO CIVIL, art. 398. EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. GARANTIA VIGENTE ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora em face da sentença que determinou a rescisão do contrato de locação com pendências financeiras para a autora com efeitos a partir da data da restituição das chaves do imóvel, condenando o réu Willian Massao Koshiba ao pagamento de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) em relação ao apelado/locador WILLIAN MASSAO KOSHIBA, se houve culpa do síndico pela rescisão contratual; b) é possível a majoração do quantum indenizatório; c) se é possível a alteração dos juros de mora da condenação em dano moral; d) em relação ao apelado Pedro Granado Imóveis, saber se deve ser responsabilizado junto com o locador; e) em relação à apelada GRPQA, devem ser declarados inexistente os débitos cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o narrado pela autora, na data da mudança, em 02/09/2022, o síndico do condomínio e proprietário do imóvel, Willian Massao Koshiba, teria expulsado a requerente do local por conta de desentendimentos com relação à permanência do animal de estimação no imóvel.4. Ao que consta nas provas apresentadas nos autos, a única insurgência do síndico era quanto à permanência do animal na área comum, sendo que dentro do imóvel alugado ele poderia ficar. Além disso, não opôs nenhuma objeção quanto à permanência da requerente no local.5. Observa-se que a proibição era quanto à permanência do animal na área comum do condomínio e, assim, não houve nenhuma infração contratual por parte do síndico, que permitiu que o animal permanecesse dentro do imóvel locado.6. Verifica-se que, por conta de tal situação, foi a requerente quem solicitou a rescisão do contrato. Ora, em nenhum momento houve a «expulsão da autora, mas sim desentendimentos quanto à alegada regra do condomínio que a requerente não foi informada e que não concordava, não devendo ser atribuída a culpa ao réu.7. Há que se observar que em contestação (mov. 90.1), os réus informam que a entrega das chaves ocorreu em 28/03/2023, através VELO COBRANÇA LTDA, na condição de fiador, devendo ser essa a data a ser considerada para os efeitos da rescisão contratual (mov. 90.10).8. Quanto à ré Pedro Granado Imóveis, como fundamentado acima, tal pedido não deve ser acolhido, pois não foi comprovado que a rescisão contratual ocorreu por culpa do réu/locador.9. Em relação à apelada GRPQA, a autora afirma que em decorrência da rescisão do contrato de locação por culpa dos réus, o contrato de garantia perdeu o objeto e os valores cobrados não são devidos. Requer, ainda, a devolução do valor pago pelo seguro fiança.10. Ocorre que, a rescisão não ocorreu nos termos alegados, sendo que o contrato de locação permaneceu vigente até a entrega das chaves pela fiadora. Assim, diante da ausência de rescisão do contrato de garantia e devido ao seu acionamento pela imobiliária (mov. 87.6), não há que se falar em afastamento da cobrança realizada e devolução dos valores pagos a título de fiança.11. Quanto ao pedido de majoração da indenização realizado no apelo da parte autora, sabe-se que o arbitramento possuiu caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para a fixação do dano.12. No caso em apreço, o valor adotado pelo Juízo de R$ 3.000,00 à autora Valquíria Paixão Barros e de R$ 1.000,00 ao autor Vitor Paixão de Oliveira se mostra adequado, visto que arbitrado de maneira proporcional ao dano moral sofrido pela apelante, considerando que a parte autora não permaneceu residindo no local.13. Em suma, tem-se que a fixação da indenização em tal valor atende ao princípio da proporcionalidade entre a conduta ilícita do réu e a recompensa pelos danos sofridos pela autora, com o intuito tanto de se punir como de inibir novas atitudes indevidas, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto.14. Com relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, tem-se que a decisão fixou como sendo a data da restituição das chaves do imóvel locado, porém, nos termos do CCB, art. 398, «nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.15. Assim sendo, considerando que o ato ilícito que acarretou a indenização por dano moral ocorreu no dia da mudança, isto é, em 02/09/2022, devem ser fixados os juros de mora desde então.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso parcialmente provido.RECURSO DE Apelação - PARTE RÉ Willian Massao Koshiba: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu (síndico e proprietário do imóvel) em face da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: a) se há ilegitimidade ativa do autor VITOR PAIXÃO DE OLIVEIRA; b) se cabe indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Assim, embora o contrato de locação tenha por locatária VALQUIRIA PAIXÃO BARROS, a situação fática envolve desentendimentos com relação ao contrato e que afetaram a vida do seu filho, VITOR PAIXÃO DE OLIVEIRA.4. Comprovação de ofensa a direitos de personalidade dos autores através da extrapolação do senso comum pelo síndico no momento de informar acerca da regra de proibição da presença de animais no condomínio, ato ilícito que justifica a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 132.5182.7001.4400

13 - STJ Responsabilidade civil. Profissão. Erro médico. Teoria da perda de uma chance. Consumidor. Câncer. Tratamento médico inadequado. Redução das possibilidades de cura. Óbito. Imputação de culpa ao médico. Possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance. Redução proporcional da indenização. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a aplicabilidade da Teoria da Perda da Chance na seara médica. Recurso especial parcialmente provido. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 403. CDC, art. 14, § 4º.


«... Cinge-se a lide a estabelecer, entre outras questões de natureza processual, se é razoável o critério adotado pelo TJ/PR ao apurar, com fundamento na teoria da Perda da Chance, a responsabilidade civil de um médico oncologista em hipótese em que a perícia apurou a inadequação do tratamento de câncer por ele adotado em paciente que, posteriormente, veio a óbito. ... ()

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Doc. LEGJUR 861.7612.7834.1438

14 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO SEGUIDO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.


1. O Tribunal Regional reconheceu a unicidade contratual após declarar a nulidade do contrato por prazo determinado do reclamante, seguido de contrato por tempo indeterminado. 2. Registrou que a Lei 9.601/98, ao mesmo tempo, em que autoriza a instituição de contrato de trabalho por prazo determinado por meio de negociação coletiva, independentemente, das condições estabelecidas no CLT, art. 443, § 2º, exige que essa contratação represente acréscimo no número de empregados (art. 1º). 3. Consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar o acréscimo no número de empregados, nos termos da Lei 9.601/98, art. 1º. 4. Diante desse cenário, não se constata ofensa aos dispositivos indicados . Quanto aos CLT, art. 818 e 373, I, do CPC/73, porque é da reclamada o encargo de demonstrar a regularidade do contrato por prazo determinado e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos descritos pela Lei 9.601/98, art. 1º, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CR, porque não fora negado eficácia à negociação coletiva, mas reconhecido o não preenchimento de requisito para a contratação por prazo determinado, na forma da Lei 9.601/1998 . No que se refere ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CR, em razão de o dispositivo não disciplinar a matéria em exame, o que inviabiliza a configuração de sua alegação literal e direta. Quanto ao art. 7º, XI, XXVI, da CR, 2º, II, da Lei 10.101/2000, não consta do v. acórdão regional referência à participação nos lucros, bem como o disposto no CLT, art. 884 não fora objeto de exame pelo TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados para a divergência trazem tese sobre a existência de fraude, questão não examinada pelo TRT, motivo pelo qual não são específicos para o confronto. Aplicação da Súmula 296/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS INVÁLIDO. 1. A causa versa sobre a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva. 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 423/TST, tem entendimento de ser válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas desde que limitada à 8h diárias. 4. Com o julgamento do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica fixada pela Suprema Corte. 5. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que, em que pese à existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada para às 8h diárias, bem como de acordo de compensação de jornada (banco de horas), houve prestação de labor para além de oito horas. Evidenciou que o sistema de «banco de horas adotado era inválido, eis que não permitia o exato controle das horas acrescidas e deduzidas da jornada nem a compreensão do trabalhador sobre a sua situação relativamente à compensação . 6. Por se tratar o caso de descumprimento da norma coletiva, face à submissão do empregado à jornada superior às oito horas diárias, e não propriamente de invalidade de norma coletiva, não há que falar em ofensa à tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Precedentes. 7. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o descumprimento da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com manutenção do divisor 180. Precedentes. 9. Por estar a decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se constata ofensa aos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CR, 59, § 2º, e 64 da CLT, nem contrariedade à Súmula 423/TST. 10. O CLT, art. 73 não fora objeto de exame pelo TRT, assim, a Súmula 297/TST como óbice à análise. Superada a divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, § 7º . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. 5. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o reclamante desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). 7. Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como a ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST. 1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que a supressão do intervalo mínimo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos na § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). 2. No caso, a decisão regional está fundamentada exatamente na Orientação Jurisprudencial em foco, pelo que não se constata ofensa aos dispositivos invocados. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. RECINTO FECHADO. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros, na quantidade total, em recinto fechado confere ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, em cumprimento ao Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base em laudo pericial, concluiu pelo direito do reclamante ao adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho, por constatar a existência de armazenamento de líquido inflamável no local de trabalho em quantidade total superior a 250 litros. Registrou que, « mesmo com as alterações efetuadas com relação aos inflamáveis no prédio VELO após janeiro de 2008, a presença, no mesmo pavilhão, do tanque de frisos com 600 L de solução inflamável e dos tonéis de 200 L de capacidade nas calandras, configuram situação de risco acentuado segundo os condicionantes da NR 16 do MTE e, ainda, que «resta comprovado que o reclamante laborou em área considerada de risco pela presença de inflamáveis. Desse fato decorre o conceito de permanência, que não se afasta pela intermitência da exposição ao risco. 3. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa e contrariedades apontadas . 4. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, c/c a Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a parte da decisão regional que determinou a observância do salário contratual básico do empregado como base de cálculo do adicional de insalubridade . 2. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, « salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que «o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 4. Reforma-se a decisão regional, por estar em descompasso com a jurisprudência do STF. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação da Súmula Vinculante 4/STF e provido . FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O CLT, art. 134, § 1º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, autoriza, em caso excepcional, o parcelamento das férias em dois períodos. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que houve fracionamento das férias em três períodos, ultrapassando o limite estabelecido pela norma. Não há referência a norma coletiva. 3. O fracionamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro das férias. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil da reclamada em relação à doença (hérnia de disco) que acometeu o reclamante, para fins de indenização por dano extrapatrimonial . 2. Em relação ao nexo de causalidade (concausal), ficou delimitado no v. acórdão regional « que o reclamante exercia atividades que demandavam esforço físico capaz de agravar a lesão ortopédica verificada, como inclusive se apreende do laudo médico complementar. E, em relação à culpa, o TRT concluiu que, uma vez demonstrado que o agravamento da hérnia de disco decorreu das atividades de trabalho, deve ser adotada a teoria do risco da atividade e reconhecida à responsabilidade civil objetiva do empregador, para a qual necessita apenas da presença do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência ou não da culpa. 3. Ainda que a reclamada sustente que, para a responsabilidade civil em exame, deveria se levar em consideração a prova da culpa (subjetiva), a jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, presentes o nexo causal/concausal entre a doença e o trabalho realizado, fica caracterizada a culpa presumida do empregador, por deter o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica e gestão do estabelecimento. Precedentes. 4. Conforme explicitado pela Corte a quo, o fato de a doença ocupacional não resultar em incapacidade para o trabalho somente constituiria óbice ao dever de reparação por dano patrimonial e não em relação ao dano extrapatrimonial experimentado pelo reclamante, cujo prejuízo de ordem imaterial se caracteriza in re ipsa, ou seja, sem necessidade de prova do abalo sofrido . Precedentes. 5. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos CCB, art. 186 e CCB art. 927, conforme ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. 6. Eventual pretensão em se demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em quadro fático diverso atrai a aplicação da Súmula 126/TST, por implicar o reexame de fatos e provas . Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 2. No caso, o TRT fixou o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00, levando em consideração « a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3 . Dentro dos critérios utilizados, não há como se concluir que o valor fixado tenha sido fixado fora dos critérios da razoabilidade ou proporcionalidade. Ilesos, assim, os arts. 884, 944 e 945 do CCB. Inespecífica, ainda, a divergência jurisprudencial, por não abranger os mesmos critérios utilizados pelo TRT, para a fixação do valor da indenização. Aplicação da Súmula 296/TST. Julgado proveniente do STJ não se presta ao confronto, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula 219/TST, I. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 5.584/70, art. 14, § 1º e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 2. Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. 3. A decisão regional se encontra em conformidade com o decidido no referido IRR, de eficácia vinculante . Incidência da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o descumprimento da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento enseja o pagamento, como horas extras, das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. Precedentes. 2. No caso, o TRT não obstante tenha reconhecido o descumprimento da norma coletiva que ampliou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, entendeu por devidas, como horas extraordinárias, apenas as horas excedentes da 36ª semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CR e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (hérnia de disco), que acometeu o reclamante. Pretende-se a majoração do valor arbitrado. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que, além do reclamante não ter ficado incapacitado para o trabalho, foram considerados para a fixação do valor da indenização (R$ 5.000,00- Cinco mil reais.) «a natureza da lesão, sobre a qual o trabalho atuou, no máximo, como concausa agravante, a duração do período contratual e a remuneração percebida pelo reclamante. 3. Conforme já mencionado anteriormente, é entendimento pacífico deste Tribunal que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST, excepcionalmente, nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. 4. No caso concreto, atento às peculiaridades fáticas do caso concreto e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por dano extrapatrimonial não se mostra irrisório ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Não se constata, assim, ofensa aos arts. 5º, V, da CR e 944 do CCB. O CCB, art. 186 não fixa critério para o arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial . Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL (DEPRESSÃO). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA 1 . A causa versa sobre a configuração da doença ocupacional (depressão), para o fim de responsabilizar civilmente a reclamada pelo pagamento das indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2. Ficou delimitado no v. acórdão regional que, de acordo com o perito, não existe relação de nexo causal entre a depressão manifestada pelo reclamante e as atividades de trabalho. 3. Diante desse cenário, a pretensão do reclamante em demonstrar que o trabalho atuou como concausa da doença (depressão), em sentido diverso ao que fora registrado pelo TRT, implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, diante da análise de seu recurso de revista adesivo.... ()

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