Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Apelação Cível. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO - PARTE AUTORA: AUTORA QUE REQUEREU A RESCISÃO POR DISCORDAR DA REGRA IMPOSTA PELO SÍNDICO DE QUE NÃO ERA ADMITIDO ANIMAL NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCADOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS QUE NÃO PODEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SOPESAMENTO DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO COM A SUA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVEM SER FIXADOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. CODIGO CIVIL, art. 398. EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES. GARANTIA VIGENTE ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora em face da sentença que determinou a rescisão do contrato de locação com pendências financeiras para a autora com efeitos a partir da data da restituição das chaves do imóvel, condenando o réu Willian Massao Koshiba ao pagamento de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: a) em relação ao apelado/locador WILLIAN MASSAO KOSHIBA, se houve culpa do síndico pela rescisão contratual; b) é possível a majoração do quantum indenizatório; c) se é possível a alteração dos juros de mora da condenação em dano moral; d) em relação ao apelado Pedro Granado Imóveis, saber se deve ser responsabilizado junto com o locador; e) em relação à apelada GRPQA, devem ser declarados inexistente os débitos cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o narrado pela autora, na data da mudança, em 02/09/2022, o síndico do condomínio e proprietário do imóvel, Willian Massao Koshiba, teria expulsado a requerente do local por conta de desentendimentos com relação à permanência do animal de estimação no imóvel.4. Ao que consta nas provas apresentadas nos autos, a única insurgência do síndico era quanto à permanência do animal na área comum, sendo que dentro do imóvel alugado ele poderia ficar. Além disso, não opôs nenhuma objeção quanto à permanência da requerente no local.5. Observa-se que a proibição era quanto à permanência do animal na área comum do condomínio e, assim, não houve nenhuma infração contratual por parte do síndico, que permitiu que o animal permanecesse dentro do imóvel locado.6. Verifica-se que, por conta de tal situação, foi a requerente quem solicitou a rescisão do contrato. Ora, em nenhum momento houve a «expulsão da autora, mas sim desentendimentos quanto à alegada regra do condomínio que a requerente não foi informada e que não concordava, não devendo ser atribuída a culpa ao réu.7. Há que se observar que em contestação (mov. 90.1), os réus informam que a entrega das chaves ocorreu em 28/03/2023, através VELO COBRANÇA LTDA, na condição de fiador, devendo ser essa a data a ser considerada para os efeitos da rescisão contratual (mov. 90.10).8. Quanto à ré Pedro Granado Imóveis, como fundamentado acima, tal pedido não deve ser acolhido, pois não foi comprovado que a rescisão contratual ocorreu por culpa do réu/locador.9. Em relação à apelada GRPQA, a autora afirma que em decorrência da rescisão do contrato de locação por culpa dos réus, o contrato de garantia perdeu o objeto e os valores cobrados não são devidos. Requer, ainda, a devolução do valor pago pelo seguro fiança.10. Ocorre que, a rescisão não ocorreu nos termos alegados, sendo que o contrato de locação permaneceu vigente até a entrega das chaves pela fiadora. Assim, diante da ausência de rescisão do contrato de garantia e devido ao seu acionamento pela imobiliária (mov. 87.6), não há que se falar em afastamento da cobrança realizada e devolução dos valores pagos a título de fiança.11. Quanto ao pedido de majoração da indenização realizado no apelo da parte autora, sabe-se que o arbitramento possuiu caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para a fixação do dano.12. No caso em apreço, o valor adotado pelo Juízo de R$ 3.000,00 à autora Valquíria Paixão Barros e de R$ 1.000,00 ao autor Vitor Paixão de Oliveira se mostra adequado, visto que arbitrado de maneira proporcional ao dano moral sofrido pela apelante, considerando que a parte autora não permaneceu residindo no local.13. Em suma, tem-se que a fixação da indenização em tal valor atende ao princípio da proporcionalidade entre a conduta ilícita do réu e a recompensa pelos danos sofridos pela autora, com o intuito tanto de se punir como de inibir novas atitudes indevidas, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto.14. Com relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, tem-se que a decisão fixou como sendo a data da restituição das chaves do imóvel locado, porém, nos termos do CCB, art. 398, «nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.15. Assim sendo, considerando que o ato ilícito que acarretou a indenização por dano moral ocorreu no dia da mudança, isto é, em 02/09/2022, devem ser fixados os juros de mora desde então.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso parcialmente provido.RECURSO DE Apelação - PARTE RÉ Willian Massao Koshiba: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo réu (síndico e proprietário do imóvel) em face da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: a) se há ilegitimidade ativa do autor VITOR PAIXÃO DE OLIVEIRA; b) se cabe indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Assim, embora o contrato de locação tenha por locatária VALQUIRIA PAIXÃO BARROS, a situação fática envolve desentendimentos com relação ao contrato e que afetaram a vida do seu filho, VITOR PAIXÃO DE OLIVEIRA.4. Comprovação de ofensa a direitos de personalidade dos autores através da extrapolação do senso comum pelo síndico no momento de informar acerca da regra de proibição da presença de animais no condomínio, ato ilícito que justifica a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.... ()
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