Lei 9.472, de 16/07/1997
Capítulo II - DAS SANÇÕES PENAIS(Ir para)
Art. 183- Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.