diferencas relativas ao acrescimo de 40
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diferencas relativas ×
Doc. LEGJUR 136.6852.8000.1100

1 - TST FGTS. Diferenças relativas ao acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS. Expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento. Orientação Jurisprudencial 341/TST-SDI-I. Lei 8.036/1990.


«O acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 341/TST-SDI-I, segundo a qual: «É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.... ()

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Doc. LEGJUR 151.1259.0908.7236

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS AO TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT NÃO CONSTATADAS.


O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pela parte recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão do julgado, pois, ao contrário do alegado pelo autor, o Regional registrou expressamente que não há provas de que os valores relativos ao tíquete-alimentação correspondiam a salários pagos por fora. Dessa forma, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS RELATIVAS AO TÍQUETE- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. No caso, conforme registrado no acórdão regional, o reclamante não logrou comprovar que os valores relativos ao tíquete-alimentação correspondiam a salários pagos por fora, razão pela qual a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. Portanto, os fundamentos lançados no acórdão regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento desprovido . MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMADA EFETIVOU O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS EM 22/8/2014. PENALIDADE INDEVIDA. O pressuposto para a incidência da sanção jurídica prevista no CLT, art. 467 é a incontrovérsia sobre o montante das verbas rescisórias devidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não se justificando se houver discussão sobre a existência do direito às parcelas rescisórias ou sobre o respectivo pagamento. No caso concreto, o Regional indeferiu a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 467 com o fundamento de que «a reclamada pagou as parcelas rescisórias incontroversas em 22/08/2014 e eventuais diferenças reconhecidas em juízo não ensejam a aplicação do CLT, art. 467". Nessas condições, não há falar em violação do CLT, art. 467, em decorrência da não aplicação ao caso. Agravo de instrumento desprovido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". VIOLAÇÃO DOS arts. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 489 DO CPC/2015 E 832 DA CLT NÃO CONSTATADAS. O CF/88, art. 93, IX dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pela parte recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. No caso, conforme se verifica das transcrições do excerto recorrido, não há falar em omissão do julgado no que se refere às diferenças relativas à parcela «Programa de Participação nos Resultados - PPR, pois, ao contrário do alegado pela reclamada, o Regional manifestou-se expressamente sobre todos os aspectos relevantes que fundamentaram a sua decisão. Dessa forma, não se evidencia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido . VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de relação de emprego entre o reclamante e a reclamada no período compreendido entre 2/10/2000 e 4/8/2014, sob o fundamento de que a contratação do autor por meio de pessoa jurídica configurou tentativa de fraude à legislação trabalhista, visto que detinha o objetivo de eximir a empregadora de suas obrigações legais. Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto à caracterização do vínculo de emprego demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. GERENTE DO DEPARTAMENTO DE QUALIDADE. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO DE REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. A Corte Regional, com amparo na prova documental, concluiu que o reclamante não pode ser enquadrado no exercício de cargo de confiança, porquanto não observado o requisito de remuneração diferenciada. Diante dessas premissas delineadas pelo Regional, não se detecta violação do CLT, art. 62, II, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, no sentido de que « o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO DO EMPREGADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de que, em relação ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, arbitrou a jornada de trabalho do reclamante cotejando as alegações da petição inicial com as provas produzidas nos autos . Como a empregadora, no interregno em que não foram anexados os cartões de ponto, não se desvencilhou do encargo de provar a jornada de trabalho do empregado, a apuração das horas extras, nesse período, deve ser feita com base na jornada declinada na petição inicial, em conformidade com o preconizado no item I da Súmula 338/STJ. Entendimento em contrário tende a estimular empregadores mal intencionados a somente apresentarem em Juízo os cartões de ponto relativos aos períodos em que os reclamantes porventura tenham prestado poucas horas extras e a suprimir esses controles de frequência referentes aos intervalos em que estes tenham prestado maior volume de serviço extraordinário, provocando artificial e indevido rebaixamento da média devida em todo o período postulado, beneficiando exatamente o litigante que não cumpriu o disposto no CLT, art. 74, § 2º, em relação à totalidade do período laborado controvertido. Agravo de instrumento desprovido . BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, ITEM III, DO TST, CONSOANTE O DISPOSTO NO ITEM V DESTE VERBETE JURISPRUDENCIAL. No caso, ao contrário da assertiva da reclamada, considerando a adoção de sistema compensatório na modalidade de banco de horas, inaplicável a apuração das horas extras na forma do item III da Súmula 85/TST, consoante o disposto no item V deste verbete jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. PEJOTIZAÇÃO . FRAUDE. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO (R$ 30.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença na qual se deferiu o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a reclamada, em razão da caracterização do instituto jurídico da «pejotização, contratou o reclamante por meio de pessoa jurídica com vistas a mascarar a relação de emprego. De acordo com a decisão recorrida, « a conduta patronal revelada nos autos, de fato, afigura-se como caso de dano moral. Isto, porque ficou clarificado a imposição de fraude trabalhista em quase metade da relação de emprego que perdurou de 2000 a 2014, existindo reiterado descumprimento de normas de proteção ao trabalho e violação à legislação fiscal e previdenciária « (destacou-se). Ademais, quanto ao prejuízo moral, destacou que a « exploração da mão de obra alheia sem o correspondente registro formal e sem o pagamento das verbas inerentes a relação de emprego, à míngua, inclusive, de contribuições previdenciárias acarreta evidente abalo quanto ao direito à imagem do trabalhador lesado em seus direitos fundamentais «. Nesse contexto, concluiu a Corte a quo que « há, de fato, o dano, há o nexo causal entre a sonegação de garantias sociais mínimas que levaram ao desemprego sem qualquer pagamento e o sofrimento e há a culpa do empregador que sequer registra formalmente seus empregados típicos, quiçá com o pagamento as parcelas rescisórias. Consequentemente há a obrigação de indenizar «. Desse modo, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido, não há falar na apontada violação do CLT, art. 818, II, porquanto não se dirimiu a controvérsia em face das regras de julgamento e distribuição do ônus da prova, mas sim diante das provas efetivamente produzidas nos autos, por meio das quais se evidenciou a configuração do dano moral atribuído à reclamada, o que atrai, indiscutivelmente, neste caso, a incidência da Súmula 126/STJ. Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existam no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de dano moral, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da parte reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que a quantia fixada a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, constata-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela exorbitante. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA FOI PAGA EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONSTANTE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA, DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU. No caso, conforme registrado na decisão recorrida, tratando-se de fato impeditivo de direito, era a reclamada quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do autor e comprovar a regular quitação da parcela «Programa de Participação nos Resultados - PPR". Não tendo assim procedido, deve arcar com as consequências de não ter se desincumbido com o ônus probatório que lhe cabia. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 . Agravo de instrumento desprovido. PARCELA «PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR". VALOR PAGO EXTRA RECIBO. FRAUDE. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. No caso, entendeu o Regional que a importância percebida pelo empregado a título de «Programa de Participação nos Resultados - PPR deve integrar a sua remuneração, pois, de acordo com a prova testemunhal, « os valores normalmente percebidos pela depoente, em sua remuneração, passaram a ter a roupagem de PPR, tal qual alegou o demandante na inicial « e, « afora isso, a parte autora apresentou, em juízo, mídia digital, contendo diálogos entre preposto da reclamada e alguns de seus empregados, os quais revelam verdadeira fraude perpetrada pela empresa «. Ademais, conforme registrado no acórdão proferido em embargos de declaração, « a fraude praticada pela reclamada viciou, por consequência, a chancela sindical aos acordos coletivos que instituíram a PPR, uma vez que o ente sindical, representante da categoria dos empregados, não detinha conhecimento sobre a motivação da empresa «. Nesse contexto, considerando a fraude perpetrada pela reclamada, descabe falar em afronta ao art. 7º, VI e XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS À VERBA «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR". ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. No caso, a Corte a quo, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de participação nos lucros e resultados, ao fundamento de que as reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar a quitação correta da referida parcela. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão da participação nos lucros e resultados e a correção dos pagamentos efetuados é da parte reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 816.7076.0868.3657

3 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. SINDIRETA/DF. IMPUGNAÇÃO. SELIC. APLICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 591.2096.2121.3593

4 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MULTA DE 40% SOBRE DEPÓSITOS DE FGTS. AVISO PRÉVIO. NÃO INCIDÊNCIA.


Caso e que o Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, aviso prévio e reflexos, em razão da adesão da Reclamante ao Plano de Apoio à Aposentadoria. Entendeu que a hipótese se equipara a pedido de demissão da obreira, e não à dispensa imotivada de iniciativa da empregadora. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário é incompatível com o pagamento de parcelas oriundas da dispensa imotivada. Julgados do TST. Nesse contexto, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as ofensas e divergências apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGOS EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. SÚMULA 51/TST, II. Caso em que o Tribunal Regional registrou que não houve redução salarial da Autora ao longo do contrato de trabalho, inclusive com a instituição do Plano de Cargos e Salários em 2008, de forma que não há falar em alteração contratual lesiva. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-1 e das Turmas, consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Nesse contexto, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as ofensas e divergências apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação 3. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 109/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. 1. Caso em que a Corte Regional registrou tão somente que « A Jurisprudência da C. Corte Superior já pacificou a questão, autorizando a compensação da diferença de gratificação de função com as horas extraordinárias prestadas, no caso específico para os empregados da Caixa Econômica Federal. 2. Sobre o pedido de compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas pelo não enquadramento do bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já pacificou o entendimento de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de cargo comissionado, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. 3. Contudo, entende-se que, para a aplicação da compensação, é necessário haver no acórdão regional o registro da premissa fática relativa à distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 4. No caso dos autos, contudo, não há, no acórdão regional, qualquer premissa fática de que, para o mesmo cargo, havia gratificações distintas tão somente pelo exercício de jornadas de seis ou de oito horas. Dessa forma, ausente esse registro fático, não há como se determinar a compensação de horas extras com a gratificação de função. Incidência da Súmula 109/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 825.4480.7084.9801

5 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS ENTRE 2 DE FEVEREIRO DE 2004 E JANEIRO DE 2009. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. SINDIRETA/DF. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. SELIC. APLICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO. RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


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6 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS.


A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No presente caso, a reclamada provocou a Corte Regional, por meio de embargos declaratórios, a fim de que esta se pronunciasse a respeito das « parcelas denominadas GENU, AD.T.S.GENU, bem como as rubricas 102; 081, 068, 062 , constantes dos pedidos de 2 a 5 da petição inicial - deferidos pelo Regional para o cálculo das diferenças salariais pleiteadas pela autora -, sob o fundamento de que não estariam atrelados ao salário da reclamante. Em resposta, o Regional fundamentou: « registre-se, inicialmente, que o cálculo dos valores devidos pela Reclamada é matéria atinente à fase de liquidação da sentença. Havendo parcelas que não sofrem o impacto do desvio de função, não haverá, por óbvio, reflexo em sua remuneração, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada «. Constata-se, portanto, que a suscitada premissa factual não foi enfrentada pelo TRT, não obstante tenha sido levantada em embargos de declaração. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica, no particular, nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, é imperiosa a determinação de retorno dos autos para o TRT para exame das matérias fáticas citadas. Procedente a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, reconheço a transcendência do tema. Por outro lado, com relação ao pedido de que o TRT enfrentasse a questão afeta ao cumprimento dos requisitos previstos no plano de cargos e salários para o enquadramento no cargo de Arquiteto, Categoria II Sênior, Nível C, por haver acrescido à condenação as progressões relativas ao cargo desviado, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão encontra-se devidamente fundamentada. O Regional explicitou que, «n o tocante ao alegado desrespeito ao princípio constitucional do concurso público, nada há, também, a ser modificado. O V. Acórdão embargado, de forma clara, decidiu que «torna -se inviável o reposicionamento ou a reclassificação no PCCS, em razão dos ditames contidos no CF/88, art. 37, II. Complementando, porém, que «não há óbice para o deferimento das diferenças salariais postuladas na inicial decorrentes de desvio de função comprovado, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de violação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, in casu, da reclamada . Sendo assim, o princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DESVIO DE FUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 649.9430.8145.0314

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II 40 HORAS, NÍVEL D09. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.


Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora, ocupante do cargo de Professor Docente II, referência D09, com carga horária de 40 horas semanais, deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 4.420,55, Portanto, tendo em vista que a autora ocupa a referência D09 da carreira, afigura-se que o vencimento base por ela percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 40 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. Nível 1 da estrutura remuneratória que corresponde ao parâmetro a ser utilizado e comparado ao piso nacional, com posterior incidência dos interstícios de 12% correspondentes aos níveis alcançados pelo autor em sua matrícula. Direito ao pagamento das verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.... ()

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Doc. LEGJUR 386.1020.4242.2567

8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II 40 HORAS, NÍVEL D09. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.


Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora, ocupante do cargo de Professor Docente II, referência D09, com carga horária de 40 horas semanais, deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 4.420,55, Portanto, tendo em vista que a autora ocupa a referência D09 da carreira, afigura-se que o vencimento base por ela percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 40 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. Nível 1 da estrutura remuneratória que corresponde ao parâmetro a ser utilizado e comparado ao piso nacional, com posterior incidência dos interstícios de 12% correspondentes aos níveis alcançados pelo autor em sua matrícula. Direito ao pagamento das verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.... ()

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Doc. LEGJUR 945.3066.6667.3791

9 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSORA DOCENTE II, 40 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.


Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, fixando vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido atualizado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, servidora que atualmente possui matrícula no cargo de Professor Docente II, referência D09, com carga horária de 40 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Isso porque, de acordo com a fixação do piso nacional, em 2023, o Professor Docente II deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 4.420,55. Portanto, tendo em vista que a autora ocupa a referência D09 da carreira, afigura-se que o vencimento base por ele percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 40 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 292.1759.8452.6838

10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSORA DOCENTE I, 40 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.


Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, fixando vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido atualizado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, servidora que atualmente possui matrícula no cargo de Professor Docente I, referência C08, com carga horária de 40 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Isso porque, de acordo com a fixação do piso nacional, em 2023, o Professor Docente I deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 4.420,55. Portanto, afigura-se que o vencimento base por ela percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 40 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de improcedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser reformada, acolhendo-se os pedidos exordiais. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 318.1505.0491.5321

11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II 40 HORAS, NÍVEL D09. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.


Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora, ocupante do cargo de Professor Docente II, referência D09, com carga horária de 40 horas semanais, deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 4.420,55, Portanto, tendo em vista que a autora ocupa a referência D09 da carreira, afigura-se que o vencimento base por ela percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 40 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida. Nível 1 da estrutura remuneratória que corresponde ao parâmetro a ser utilizado e comparado ao piso nacional, com posterior incidência dos interstícios de 12% correspondentes aos níveis alcançados pelo autor em sua matrícula. Direito ao pagamento das verbas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Sem embargo, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento, já que que o Recurso Especial referente ao Tema 911 da Corte Superior se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. Além disso, foi determinada pela Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema. De fato, no atual estado das coisas, o deferimento da tutela requerida se mostra totalmente inócuo, já que a medida sem a possiblidade de execução fica esvaziada de qualquer utilidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.... ()

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Doc. LEGJUR 896.1057.0299.7570

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DUAS MATRÍCULAS. PROFESSOR DOCENTE I 16 HORAS E PROFESSOR DOCENTE II 40 HORAS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.


Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças remuneratórias. Desnecessidade de suspensão do feito por conta da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, pois a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023 (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Paridade demonstrada pela parte autora, que se aposentou nos termos do Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º, consoante publicação do seu ato de aposentadoria no Diário Oficial. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º dispõe sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas consoante o vencimento básico, hipótese em que o piso nacional refletirá em todos os níveis. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Lei estadual 6.834/2014 que majorou o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora ocupou os cargos de Professor Docente II, referência D09, 40 horas, e de Professor Docente I D08, 16 horas, mas vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus, vez que não correspondentes ao valor integral do piso nacional acrescido dos interstícios remuneratórios devidos por cada nível da carreira que a demandante ascendeu. Nível 1 da estrutura remuneratória que corresponde ao parâmetro a ser utilizado e comparado ao piso nacional. Réus que interpuseram recurso de apelação em face da sentença de improcedência e, em seguida, protestou pelo desentranhamento do mesmo. Desconhecimento do recurso, ante o desinteresse recursal. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. DESCONHECIMENTO DO APELO DOS RÉUS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.... ()

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Doc. LEGJUR 633.6438.1283.0493

13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.


Trata-se de controvérsia acerca da obrigação da reclamada de efetuar o pagamento das diferenças de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, na conta vinculada do trabalhador. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, por ocasião do julgamento do Tema 68 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: «[n]as reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de determinar o pagamento dos valores do FGTS, acrescidos da indenização de 40%, diretamente ao trabalhador, revela-se dissonante da tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 572.6777.3705.2593

14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o CF/88, art. 93, IX. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA . No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela instância de origem, a reclamada juntou os demonstrativos de pagamento da PLR em relação aos anos de 2011 a 2015, bem como « apresentou relatórios contendo os resultados dos indicadores e metas para cálculo do Programa de Participação nos Resultados - PPR do período de 2008 a 2015 «. Diante desse contexto, no qual o empregador demonstrou tanto o pagamento como os critérios de cálculo da PLR, afigura-se correta a decisão que indeferiu a pretensão autoral, diante da constatação de que o reclamante não logrou indicar a existência de eventuais diferenças que seriam devidas. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II . O CLT, art. 62, caput, excepciona o «gerente, detentor de poder de mando e gestão, do capítulo concernente à «Duração do Trabalho". Todavia, diante da previsão contida no parágrafo único do aludido preceito legal, «O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no CLT, art. 62, II, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático probatórios, concluiu que ao reclamante eram outorgados poderes de mando e gestão, pois: a) percebia remuneração diferenciada em relação aos demais empregados - valores variaram de R$8.800,00 a R$11.430,84; b) atuava na função de representante do empregador perante terceiros; c) possuía «autoridade gerencial na organização dos serviços e decisões relativas ao pleno funcionamento do negócio, visto que «acompanhava os resultados das vendas realizadas por 600 pontos de venda, com 10 a 15 vendedores por loja"; d) apenas estava subordinado ao «gerente de divisão, autoridade máxima da ré no Estado de Santa Catarina". Diante desse contexto fático, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir a ausência de fidúcia diferenciada outorgada ao reclamante, de forma a entender não configurado o requisito subjetivo para o seu enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. Óbice da Súmula 126/TST. Acrescente-se, por oportuno, que o mero fato de estar subordinado ao «gerente de divisão, autoridade máxima da empresa no Estado de Santa Catarina, não tem o condão de afastar o enquadramento do reclamante da exceção do CLT, art. 62, II, visto que a ele eram efetivamente outorgados poderes gerenciais para representar a empresa, de âmbito nacional, de forma autônoma. Ademais, não há falar-se em não preenchimento do requisito objetivo do CLT, art. 62, II. De fato, da literalidade do parágrafo único do CLT, art. 62, verifica-se que o legislador apenas exigiu que o «salário do cargo confiança fosse, pelo menos, 40% superior ao «salário do cargo efetivo, para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do CLT, art. 62, II, não havendo obrigatoriedade de percepção de gratificação de função em destacado, para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do, II do referido dispositivo. Nessa senda, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que foi observado o requisito objetivo previsto no CLT, art. 62, II, visto que a prova dos autos comprova a percepção de remuneração diferenciada em relação aos demais empregados - valores variaram de R$8.800,00 a R$11.430,84 -, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar o não cumprimento do requisito em questão, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 685.2942.2741.9598

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO art. 224, §2º, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS .


A Corte de origem registrou que a autora, no período que atuava como assistente, possuía atribuições meramente burocráticas, que não a diferenciava dos demais bancários. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, o quadro fático demonstra que a reclamante não detinha fidúcia necessária ao enquadramento no § 2º do CLT, art. 224. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR. A discussão travada nos autos se refere, em verdade, à dedução de valores pagos pelo reclamado que, à primeira vista, possuem a mesma finalidade: remunerar a elevação da jornada especial concedida ao bancário. Difere da compensação, forma de extinção da obrigação, prevista no Código Civil, quando os mesmos sujeitos figuram como devedor e credor, reciprocamente, somente passível de acolhimento se requerida na defesa (CLT, art. 767). Das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, depreende-se que, não obstante o pagamento de gratificação de função, as atribuições desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no § 2º do CLT, art. 224. O adicional em análise visa proporcionar maior remuneração em virtude da complexidade das atividades e certamente maior grau de responsabilidade, em decorrência da delegação de poderes recebida do empregador. Ressalta-se que o pagamento de tal parcela não é, por si só, suficiente para configurar o exercício de cargo de confiança e atrair, por sua vez, a exceção contida no dispositivo supramencionado. Desse modo, verifica-se que as parcelas possuem fundamentos e destinações diversos, isto é, enquanto a gratificação concedida pelo reclamado visa remunerar acréscimo da responsabilidade do empregado no exercício de suas atribuições, as horas extras têm por escopo recompensar um labor em sobrejornada. Com isso, torna-se inviável a dedução da gratificação de função com os valores apurados a título de horas extras, bem como a pretendida redução proporcional da gratificação, que não possui qualquer embasamento legal, nos termos do entendimento contido na Súmula 109/TST. Ainda, é inaplicável à hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 . TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal referendou a jurisprudência desta Corte Superior ao editar a tese de observância obrigatória, mediante o Tema 528 ( Leading Case : «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o descumprimento da aludida pausa não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do CLT, art. 71, § 4º. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº. 1.265.564. TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça que compete à Justiça Comum a apreciação de demandas relativas às repercussões de direito de empregados em plano de previdência complementar privado, como resultado da modulação da decisão proferida pelo STF nos autos dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho. Nesse sentido, no julgamento do RE Nº. 1.265.564, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema 1.166, de repercussão geral, que: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, persiste a competência desta Especializada quanto à determinação de observância dos regulamentos pertinentes para os correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Recurso de revista conhecido e provido . Integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras . É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a gratificação semestral, paga mensalmente, ostenta natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253/STJ. Desse entendimento divergiu o Tribunal Regional. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6003.5100

16 - TST Prescrição. Termo inicial. Ação proposta na Justiça Federal. Trânsito em julgado. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido.


«1 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a súmula desta Corte, nos termos do artigo 896, § 6º, consolidado. Desse modo, tratando-se de recurso de embargos que busca demonstrar que o recurso de revista da parte adversa não merecia ter sido conhecido, vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento do apelo por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI1/TST e divergência jurisprudencial. 2 - No caso dos autos, o que é incontroverso é que houve decisão transitada em julgado da Justiça Federal em 16/11/2001, e o ajuizamento da presente ação ocorreu no dia 30/06/2004. Assim, a pretensão relativa à percepção de diferenças correspondentes ao acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, está realmente fulminada pela prescrição, a teor da parte final da Orientação Jurisprudencial 344 da SBDI1/TST, a saber: «O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada. A teor da Orientação Jurisprudencial 336 da SBDI1/TST, o recurso de embargos não logra prosperar por violação ao CF/88, art. 7º, inciso XXIX, eis que a decisão da Turma está em consonância com a referida Orientação Jurisprudencial 344, e não em dissonância como alegado no recurso. Incólume o artigo 896 consolidado. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 218.5511.6424.1699

17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. DECISÃO DE MÉRITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA BIPARTIDA. EFEITOS. 2 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO art. 224, §2º, DA CLT. 5. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. 6. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PAGAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SEU VALOR À JORNADA DE 6 HORAS. 7. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE EVENTUAL DEFERIMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. 8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM ABONOS ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. A jurisprudência do TST, em casos semelhantes, vem entendendo que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, se qualificam como parcela de natureza eminentemente variável, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo de benefício normativo composto expressamente de salário-base acrescido de «verbas fixas". Julgados desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO . A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários . A leitura da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo «líquido apurado previsto no Lei 1.060/1950, art. 11, §1º, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devida ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal a pretensão de se incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, verba que não se «deduz da condenação, mas, ao contrário, se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, a hipótese não está prevista no verbete acima mencionado, que, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os «descontos fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem sua natureza jurídica desvirtuada e, portanto, integra a base de cálculo das horas extras. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 296.2543.5937.7307

18 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES PERMITIDAS - PRELIMINARES - BUSCA PESSOAL REALIZADA NO AGENTE - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA - NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME - PROVA LÍCITA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - REGISTROS DE DADOS TELEMÁTICOS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SOCIETAS SCELERIS DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV - APLICAÇÃO - DOSIMETRIA DAS PENAS - CONCURSO DE MAJORANTES - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXAME EQUIVOCADO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REDUÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES - NECESSIDADE. 01.


Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, notadamente diante do nervosismo incomum apresentado pelos agentes ao perceberem a presença dos militares, justificada encontra-se a abordagem e a busca pessoal nos suspeitos, máxime se foi autorizada, pelo possuidor, as buscas no automóvel onde localizada a droga, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessa ação. Precedentes do STF. 02. Havendo fundadas razões indicando a ocorrência de flagrante delito, notadamente de crime permanente, não há falar-se em ilicitude da prova obtida da busca domiciliar realizada pelos policiais militares. 03. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecente s, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas em posse dos réus, somada às declarações dos policiais responsáveis pelas prisões dos agentes e pelas demais provas documentais aninhadas nos autos, a mantença da condenação é medida que se impõe. 04. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas declarações está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas palavras são aptas para a formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do acusado. 05. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, imperativa a existência, entre os membros da associação, de um vínculo preordenado, estável e permanente, com o escopo de praticarem o crime de tráfico de drogas. 06. Comprovada a societas sceleris, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas é de medida de rigor. 07. Sendo o porte ilegal de arma de fogo praticado no contexto da traficância ilícita, necessária a prevalência da causa especial de aumento de pena insculpida no da Lei 11.343/06, art. 40, IV, sobre a imputação prevista no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, em observância ao princípio da especialidade. 08. Quando da aplicação das penas, presentes duas causas especiais de aumento, possível a utilização de uma delas para fins de exasperação das penas-base e a outra para majorar a reprimenda, na terceira fase da dosimetria da pena, sem que isso importe em bis in idem, eis que os motivos que ensejaram os acréscimos, nas diferentes fases da operação dosimétrica, são distintos. Precedentes deste tribunal e do STJ. 09. Tendo sido avaliada, equivocadamente, a circunstância judicial relacionada ao vetor «conduta social do agente, mister a redução das sanções básicas, para que atendam aos seus fins, reprovação e prevenção do injusto.... ()

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Doc. LEGJUR 739.5392.2557.2418

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PERIODICIDADE DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REFLEXOS NO FGTS. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA AO art. 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que « na decisão exequenda foi deferido o pagamento de diferenças salariais devidas em face das progressões por mérito, ‘observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Pessoal e no PCS implantado em 1997 ’ e que « essas normas não determinam que as promoções por merecimento sejam realizadas a cada seis meses, como afirma o autor . Consignou, quanto aos reflexos em FGTS, que, « em consulta aos marcadores 34, 41, 62 e 66 do Processo Virtual, constato que, de fato, não há no título executivo judicial deferimento do FGTS incidente sobre diferenças de anuênios, adicional ADL-1971, férias, gratificação de férias, horas extras, adicional noturno e repousos semanais remunerados. Saliento que no acórdão do marcador 62 há determinação de que, em relação aos reflexos, seja observado o pedido e excluídas as parcelas não auferidas pelo autor, e o pedido do autor limitou-se aos reflexos das diferenças salariais em FGTS com 40%, não havendo na petição inicial pleito de repercussões das verbas acima mencionadas no FGTS . Ademais, ressaltou que «as contribuições previdenciárias, consoante o disposto no 34º do CLT, art. 879, possuem critério próprio de atualização, segundo os índices estabelecidos na legislação previdenciária, motivo pelo qual sobre seus valores não incidem os juros de mora relativos débitos trabalhistas, mas sim aqueles respectivos à verba previdenciária. Portanto, essa verba deve ser separada e os juros de mora devem incidir sobre o saldo remanescente da conta de liquidação (sobre o valor líquido, deduzida a verba previdenciária ). No caso, não viola a coisa julgada a decisão do Tribunal Regional em que interpretado o título executivo sem atentar contra a literalidade de suas disposições. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 403.4803.5661.7792

20 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO O AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO 2 DO RECORRIDO MARCELO COMO REINCIDÊNCIA, PARA QUE SEJA APLICADA COMO MAUS ANTECEDENTES, EM SE TRATANDO DE FATO ANTERIOR, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO POSTERIOR E, SENDO RECONHECIDAS DUAS CONDENAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES (ANOTAÇÃO 1 E 2), ADEQUADO O AUMENTO DE SUA PENA INICIAL EM 1/5. RECURSO DA DEFESA DE RENATO SUSTENTANDO: 1. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; B. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA SER FIXADO O SEMIABERTO, ALÉM DA DETRAÇÃO PELO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO PROVISORIAMENTE; C. O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE NAZARENO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, INVIABILIZANDO A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS EDUARDO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REVISÃO DA PENA IMPOSTA, REDUZINDO-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA (REINCIDÊNCIA) PARA O PERCENTUAL DE 1/6; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR FALTA DE PROVAS DE SUA INCIDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA DE LÚCIO MAURO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA; 2. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A INCIDÊNCIA DA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE E NA INTERMEDIÁRIA, PELO NÃO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA; B. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 384, III. RECURSO DA DEFESA DE WILTON, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS OS ORIGINAIS DOS CADERNOS DE ANOTAÇÃO DO TRÁFICO, QUE SUSTENTARAM O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES, MAS APENAS CÓPIAS DESSES CADERNOS; 2. NO MÉRITO, AGUARDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III PORQUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA INICIAL ACUSATÓRIA, E POR NÃO TER SIDA ADITADA A DENÚNCIA, O QUE VIOLARIA, A SEU SENTIR, O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA; B. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; C. O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06; D. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E. A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA DE WALLACE, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0031480-23.2016.8.19.0004, DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO; 2. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 3. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA IMPOSTA MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO; 4. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA DE MARCELO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2. A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 0025224-64.2016.8.19.0004, DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO; 3. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE ANTONIO, SUSTENTANDO: 1. A PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA COMPARTILHADA DE OUTRO PROCESSO, O QUE INVIABILIZARIA A AMPLA DEFESA; 2. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, REALIZADA SEM ADEQUADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITARIA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO; 3. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS; 4. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE: A. A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE A ASSOCIAÇÃO AO COMANDO VERMELHO NÃO TORNA A CONDUTA DO AGENTE MAIS GRAVE, E POR SER INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES POR CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA. DE FORMA ALTERNATIVA, POSTULA A REDUÇÃO DO AUMENTO IMPOSTO; B. O AFASTAMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, III, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E POR FALTA DE PROVAS; C. O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, PARA QUE SEJA ARBITRADO O ABERTO.


Questões Preliminares. Ilicitude da prova compartilhada em outro processo e nulidade da interceptação telefônica, realizada sem adequada autorização judicial. Ocorre, contudo, que o inquérito policial que originou o presente feito teve início a partir da apreensão de cartas e de sete cadernos contendo anotações da contabilidade e movimentação do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, sobrelevando que não houve interceptação telefônica, razão pela qual não há medida cautelar a ser declarada nula. Em relação à existência de medida cautelar de interceptação telefônica vinculada a outro inquérito policial. que teve trâmite na mesma delegacia, e também investigou grupo de traficantes em atuação no Complexo do Salgueiro, o inspetor de polícia Richard Ybars esclareceu em seu depoimento que não houve compartilhamento de provas, prova emprestada ou compartilhamento de áudios do inquérito anterior para o inquérito que deu origem ao presente processo. Quebra de cadeia de custódia e cerceamento de defesa - não juntada dos originais dos cadernos de anotação do tráfico. O exame do conteúdo dos autos mostra descabida qualquer alegação pertinente à impropriedade da colheita, preservação, manuseio ou mesmo à própria imprestabilidade da prova produzida. Não se constata qualquer solicitação endereçada aos policiais, ao delegado responsável pelo inquérito, aos peritos ou mesmo ao MP ou ao Juízo, no sentido de que uma perícia técnica específica se realizasse com o fito de esclarecer, além da dinâmica da custódia, a suposta e por isso irremediavelmente comprometedora violação/adulteração de conteúdo, a qual, de fato, não existe. Em sede de nulidade, a efetiva demonstração do prejuízo experimentado pela parte, a teor do CPP, art. 563, é pressuposto inarredável da sua invocação, em atenção ao princípio do «pas de nullité sans grief". Uma vez que nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve manipulação, adulteração, alteração ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, de ser considerada válida e, portanto, apta à produção dos seus efeitos legais. Em mesmo rumo falece a preliminar deduzida de cerceamento de defesa, porque não foram juntados aos autos os originais dos cadernos de anotação do tráfico, posto que nada fora requerido no sentido de apontar diferença entre o que fora juntado aos autos e aquilo que se entende necessário a desconstituir a prova, os originais, restando absolutamente incomprovadas tais assertivas. Preliminar de Litispendência. As arguições de exceção de litispendência já foram devidamente analisadas e rejeitadas pelo juízo às fls. 1540 e também nos autos dos procedimentos apartados números 0037224-62.2017.8.19.0004, 0045081-62.2017.8.19.0004, 0024043-57.2018.8.19.0004 e 0024041-87.2018.8.19.0004. Há litispendência quando uma ação repete outra em curso, vale por afirmar, com identidade de pedido, partes e causa de pedir, o que, definitivamente, não se vislumbra nas hipóteses apontadas. Não apenas há diversidade de tempo e das localidades onde se observaram as práticas delitivas, como também dos delitos imputados e na composição da própria malta criminosa. Inépcia da inicial acusatória. Compulsada a inicial (pasta 0002) em suas 20 (vinte) laudas, é possível verificar, de plano, que a peça apresentada pelo MP realmente individualiza os imputados, bem como oferece a referência temporal, local e do modus operandi das atividades ilícitas descritas. Como se pode perceber a partir da sua mera leitura, a exordial não desafia os ditames do CPP, art. 41. Igualmente, a alardeada descrição detalhada ou minudente das condutas de cada qual se mostra totalmente desinfluente, quando na presença dos chamados crimes multitudinários. «Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. 3. A exigência de indicação na denúncia de «todas as circunstâncias do fato criminoso (CPP, art. 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa. Precedente (STF, Rel. Min. Maurício Correa, HC 78937/MG, 2ª T. julg. em 18.05.99, DJU 29.08.03, p. 34). De outro giro, «(...) A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual ausência de aptidão da exordial acusatória (...)". (REsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 9/4/2018). (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)". Preliminares rejeitadas. No mérito. A investigação que originou o presente teve início a partir da apreensão de sete cadernos contendo a contabilidade do tráfico e diversas cartas manuscritas pelo traficante «2N, nas quais este fez uma espécie de inventário da situação financeira e mercantil do tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, quando assumiu a função de «gerente do tráfico. Os agentes da lei esclareceram que com a análise do material apreendido e com as investigações realizadas, por meio do serviço de inteligência da polícia civil, do portal Infoseg e de depoimentos colhidos, conseguiram identificar e qualificar diversos integrantes da associação criminosa que atuava no Complexo do Salgueiro, além de outros elementos de fora da comunidade que a eles se associaram como fornecedores de drogas, todos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho". O acervo probatório demonstrou a existência de forte associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo. Além disso, o domínio de comunidades por grupos voltados para a prática de crimes relacionados com o tráfico de entorpecentes é fato notório que, a princípio, sequer demandaria prova específica, porque do conhecimento do homem médio residente no Estado do Rio de Janeiro. No caso em exame, e a partir das cartas manuscritas por Thomás Jhayson, vulgo «2N, e endereçadas a Antônio Ilário, que era tratado como superior hierárquico, descrevendo a movimentação de dinheiro e drogas no Complexo do Salgueiro, restou demonstrada, de forma cabal, a associação bem organizada de líderes e subalternos, uns chefiando, outros cumprindo ordens, todos perfeitamente encaixados em estrutura hierárquica estabelecida com a finalidade de garantir o sucesso e lucro do comércio ilícito de entorpecentes. De rigor, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. Além disso, eventuais divergências havidas em suas narrativas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos, devem ser relativizadas, haja vista a estressante rotina diuturna a que são submetidos, invariavelmente com o risco da própria vida. Quanto ao pronunciamento desta Instância em relação ao direito de recorrer em liberdade, não há o que prover. De acordo com a jurisprudência do STJ, «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018). De outro giro, tratando-se daquele que passou preso a instrução criminal e, por fim, foi condenado em regime inicialmente fechado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). De curial sabença, o único registro de antecedentes criminais com incidência de prazo depurador é aquele apto à caracterização da reincidência, lapso que não se aplica às demais anotações transitadas em julgado eventualmente presentes no acervo dos antecedentes criminais. Não há falar-se no afastamento da Lei 11.343/06, art. 40, III, por violação ao princípio da correlação, quando a prova fartamente produzida é indene de dúvidas no sentido de que os apelantes agiam de dentro de presídios, alguns dando ordens aos seus subordinados, outros, recebendo lucros provenientes da venda de drogas. Demais disso, nos termos do CPP, art. 383, o magistrado pode atribuir definição jurídica diversa daquela estabelecida pelo Ministério Público, mormente quando a denúncia, as provas e as alegações finais do Parquet demonstram que os apelantes conduziam seus negócios ilícitos de dentro da prisão. O imputado se defende dos fatos e não das capitulações. No plano da dosimetria, o magistrado é livre no calibre da pena, desde que observe as balizas legais e haja fundamento para as opções realizadas, aí incluindo-se o regime inicial de cumprimento, porque integrante da resposta estatal e, portanto, igualmente sujeito às mesmas considerações. No que os pleitos recursais pedem o abrandamento do regime de pena aplicado, importa declarar que as sanções básicas e o regime prisional possuem finalidades distintas, embora norteados pelos mesmos critérios de valoração, ou seja, as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59. Por isso, a existência do, III, do citado dispositivo. Interpretação doutrinária no mesmo sentido pode ser extraída do item 34, da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP, onde está expresso que a opção pelo regime inicial da execução cabe, pois, ao juiz da sentença. Desta sorte, exibindo o caso concreto elevada periculosidade com relação ao bem jurídico protegido no delito perpetrado ou ainda, nos casos em que haja a transcendência desse bem jurídico com o atingimento de outro, é lídima a manutenção fundamentada do regime aplicado, independentemente do quantitativo de pena, em razão da manifesta necessidade de uma maior reprovação, razão pela qual uma eventual detração não surtirá os seus efeitos práticos, quando suplantada a regra geral pelas justificativas da opção manifestada pelo juiz da causa. Dos cômputos. ANTONIO ILÁRIO FEREIRA Na primeira fase foram consignados os maus antecedentes (anotações 3, 5 e 6 da FAC de fls. 1699-1721, esclarecida às fis. 1722-1723). Além disso, o recorrente exercia função de chefe da associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, coordenando todas as atividades do grupo, sendo também uma das principais lideranças dentro da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, sendo evidente que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e pecuniária de 1.120 (um mil, cento e vinte) dias-multa, quando a fração de 1/2 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos e 06 meses de reclusão e 1050 DM, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento do art. 40, III, da LD, e sanção de ANTONIO ILÁRIO FEREIRA se aquieta em 05 anos e 03 meses de reclusão e 1225 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, exerce função de chefia na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho". MARCELO DA SILVA LEITÃO Na 1ª fase, disse a sentença que Marcelo ostenta quatro condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1739-1747 e esclarecida às fls. 1748. Não obstante, somente duas delas (anotações 1 e 2) transitaram em julgado, mas foram valoradas, uma, como maus antecedentes, e a outra como reincidência. Contudo, o MP recorreu, com razão, requerendo o afastamento da anotação 02 da FAC como reincidência, reconhecendo-a como maus antecedentes, porque da análise da aludida anotação criminal extrai-se cuidar de condenação com trânsito em julgado posterior, cujo fato é anterior àquele da presente ação penal, sendo cabível o reconhecimento da circunstância judicial dos maus antecedentes. Vai além, aduzindo que duas condenações aptas a gerar os maus antecedentes (anotações 01 e 02) clamam a adoção da fração de1 /5, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, no que também acerta o Parquet. Portanto, considerando que Marcelo possui maus antecedentes (anotações 1 e 2), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro e que é um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, a fração de 1/3 acomoda tais vetores, carreando a inicial acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, o que se repete na intermediária, à míngua de atenuantes ou agravantes. Na derradeira, 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o condenado conseguia desempenhar suas funções na associação criminosa, recebendo os lucros da atividade espúria do tráfico de drogas, e a reprimenda se aquieta em 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, porque possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. RENATO MUNIZ DA COSTA FREIRE Na 1ª fase, foram consignados maus antecedentes (anotações 2 e 3 da FAC de fls. 1724-1736 e esclarecida às fls. 1737-1738). Além disso, exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida. Assim, a pena-base foi acima do mínimo legal, a saber, fixada em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 04 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada pelas anotações 5 e 6 da FAC, conduzindo a sanção média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e está associado à facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. CARLOS EDUARDO ROCHA FREIRE BARBOZA Na 1ª fase foi consignado que a FAC acostada às fls. 1802-1825 e esclarecida às fls. 1826-1827, ostenta seis condenações. Não obstante, somente duas delas (anotações 3 e 5) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que uma valorada como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 3), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para a associação criminosa do Complexo do Salgueiro e que é uma das lideranças da facção «Comando Vermelho, na Região dos Lagos, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodela-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa, para que na intermediária sofra o acréscimo de 1/6 reincidência, comprovada na anotação . 05 da FAC, 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa para, na derradeira, sofrer mais um acréscimo de 1/6, desta feita pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 05 anos, 01 mês e 07 dias de reclusão, e 1190 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado porque se trata de reincidente, que possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, restando evidenciado que ele faz do crime um meio de vida. WILTON CARLOS RABELO QUINTANILHA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1828-1847 e esclarecida às fls. 1848-1849. Não obstante, somente uma delas transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotação 1), que exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, foi fixada a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, quando a fração de 1/4 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 3 anos, 9 meses e 875 dias-multa unitário mínimo legal, o que se repete como pena média, ausentes agravantes ou atenuantes. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu conseguia desempenhar suas funções na associação, carreando a sanção final a 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 1020 dias-multa, mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes e controlava, de dentro do presídio, parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. NAZARENO ANDERSON DE OLIVEIRA LIMA Na inicial, ostenta duas condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1850-1859 e esclarecida à fl. 1860. Não obstante, somente uma delas, que configura reincidência, transitou em julgado (anotação 1) e pode ser sopesada em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que o réu exercia função de destaque no fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria e é um dos Integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da vidência, o que evidencia que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 acomoda tais vetores, remodelando-se a inicial para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 840 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação . 1 da FAC, carreando a pena média a 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, deve ser afastado, em razão do seu curto período na prisão, restando incomprovada a condução dos negócios de dentro do presídio. Pena que se aquieta em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu é reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, integrava a organização Comando Vermelho e o fazia em posição de destaque hierárquico. LÚCIO MAURO CARNEIRO DOS PASSOS Na inicial, ostenta seis condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1861-1888 e esclarecida às fls. 1889-1890. Não obstante, somente três delas (anotações 13, 16 e 18) transitaram em julgado e podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ, sendo que duas serão valoradas como maus antecedentes e a outra como reincidência. Assim, considerando que o réu possui maus antecedentes (anotações 13 e 16), que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico de drogas no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um melo de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pecuniária de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, quando a fração de 1/3 acomodaria os vetores utilizados na fundamentação. Inicial que se remodela para 4 anos de reclusão e 933 dias-multa, que sofre o acréscimo de 1/6 na intermediária pela reincidência comprovada na anotação riº 18 da FAC, carreando a pena média a 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa, para, na derradeira, ser acrescida de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu recebia parte dos lucros auferidos com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, aquietando-se a sanção em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 1269 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado tendo em vista que o réu possui maus antecedentes, é reincidente e de dentro do presídio auferia lucros com a venda de drogas no Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. WALLACE BATISTA SOALHEIRO Na inicial, consignou-se que ostenta três condenações em sua folha penal, acostada às fls. 1891-1908 e esclarecida às fls. 1919-1910 (anotações 5, 11 e 13). Não obstante, nenhuma delas transitou em julgado e, portanto, não podem ser sopesadas em seu desfavor, nos moldes da Súmula 444/STJ. Considerando que exercia função de destaque na associação criminosa que controla o tráfico no Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com a atividade espúria, sendo também um dos integrantes da facção «Comando Vermelho uma das maiores organizações criminosas do país, notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que demonstra que ele faz do crime um meio de vida, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pecuniária de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, quando a fração de 1/5 atende à fundamentação. Inicial que se remodela para 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, e 840 dias-multa, o que se repete como apena média, ausentes atenuantes ou agravantes, sofrendo, na derradeira, o acréscimo de 1/6 pela causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343106, eis que de dentro do presídio o réu controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, auferindo lucros com essa atividade espúria, aquietando a reprimenda em 04 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, tendo em vista que o réu, de dentro do presídio, controlava parte do fornecimento de drogas para o Complexo do Salgueiro, sendo um dos integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho, que é notoriamente conhecida pelo uso da violência, o que evidencia que o réu faz do crime um meio de vida. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da insuficiência das medidas e em face da superação dos quantitativos de pena limites à aquisição de tais benefícios. Eventuais pleitos relativos à condenação nos ônus da sucumbência devem ser encaminhados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E. TJRJ. Os autos dão conta de que alguns recorrentes apelaram em liberdade, diligenciando a Secretaria quais são, expedindo-se para estes os pertinentes Mandados de Prisão, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, INTEGRALMENTE PROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DEFENSIVOS, na forma do voto do Relator.... ()

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