Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MULTA DE 40% SOBRE DEPÓSITOS DE FGTS. AVISO PRÉVIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Caso e que o Tribunal Regional concluiu ser indevido o pagamento de multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, aviso prévio e reflexos, em razão da adesão da Reclamante ao Plano de Apoio à Aposentadoria. Entendeu que a hipótese se equipara a pedido de demissão da obreira, e não à dispensa imotivada de iniciativa da empregadora. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário é incompatível com o pagamento de parcelas oriundas da dispensa imotivada. Julgados do TST. Nesse contexto, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as ofensas e divergências apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGOS EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 - ESU/2008. SÚMULA 51/TST, II. Caso em que o Tribunal Regional registrou que não houve redução salarial da Autora ao longo do contrato de trabalho, inclusive com a instituição do Plano de Cargos e Salários em 2008, de forma que não há falar em alteração contratual lesiva. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-1 e das Turmas, consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Nesse contexto, o acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as ofensas e divergências apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação 3. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 109/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. 1. Caso em que a Corte Regional registrou tão somente que « A Jurisprudência da C. Corte Superior já pacificou a questão, autorizando a compensação da diferença de gratificação de função com as horas extraordinárias prestadas, no caso específico para os empregados da Caixa Econômica Federal. 2. Sobre o pedido de compensação entre a gratificação de função e as horas extras deferidas pelo não enquadramento do bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior, ao examinar a matéria em relação à empresa Reclamada (CEF), já pacificou o entendimento de que, nos casos em que ineficaz a opção do empregado pela jornada diária de oito horas no exercício de cargo comissionado, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função - relativa aos cargos com jornada de oito horas e aqueles com jornada de seis horas. 3. Contudo, entende-se que, para a aplicação da compensação, é necessário haver no acórdão regional o registro da premissa fática relativa à distinção remuneratória entre as gratificações previstas para as jornadas de seis e de oito horas. 4. No caso dos autos, contudo, não há, no acórdão regional, qualquer premissa fática de que, para o mesmo cargo, havia gratificações distintas tão somente pelo exercício de jornadas de seis ou de oito horas. Dessa forma, ausente esse registro fático, não há como se determinar a compensação de horas extras com a gratificação de função. Incidência da Súmula 109/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote