contrato de trabalho alteracao subjetiva
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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.5400

1 - TST Prescrição. Auxílio-alimentação. Mudança da natureza jurídica da parcela. Incorporação ao contrato de trabalho. Reflexos. Inaplicabilidade da Súmula 294/TST.


«O auxílio-alimentação foi instituído pela reclamada em norma regulamentar, que, incontroversamente, conferia-lhe natureza salarial, assim tendo sido concedido a partir de 01/1/1971. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 241/TST desta Corte, «o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Somente a partir de 01/9/1987, em face de acordo coletivo de trabalho, a vantagem passou a ser expressamente fornecida com natureza indenizatória. Salienta-se que, no caso, não se trata de pretensão meramente declaratória quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação, uma vez que, na petição inicial, a reclamante também postula o pagamento dos reflexos dessa vantagem em outras parcelas, como FGTS, férias e 13º salário. Verifica-se que a percepção dessa parcela com natureza salarial já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da reclamante contratada antes da transmutação da natureza jurídica desse benefício de salarial para indenizatória, pois a recebia desde o momento de sua contratação, que ocorreu incontroversamente em 1984. Logo, o caráter salarial do auxílio-alimentação tornou-se verdadeiro direito adquirido dessa empregada, protegido constitucionalmente, conforme previsão do CF/88, art. 5º, XXXVI. Nesse passo, percebe-se que, para os empregados admitidos antes de 01/9/1987, a alteração contratual, consistente na transmudação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, é nula de pleno direito. Nesse sentido, editou-se a Orientação Jurisprudencial 413/TST-SDI-I do TST, que assim dispõe: «AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16/02/2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241/TST. Assim, verifica-se que, em relação à reclamante, essa parcela foi paga em descumprimento de direito incorporado ao contrato de trabalho, e não em decorrência de alteração contratual, o que caracteriza como sucessiva a lesão, que se renova mês a mês, de direito incontroversamente existente. Nessa esteira, a conduta patronal, ocorrida na vigência do contrato de trabalho, não se limita a um único evento, produzindo violações mensais sucessivas do direito subjetivo do obreiro. Desse modo, não há falar em prescrição total, visto que a sucessividade das lesões determina que a prescrição alcance apenas os direitos do período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Assim, o recurso de revista da reclamada, quanto à prescrição dos reflexos do auxílio-alimentação, também não merece ser conhecido. Incólumes o CF/88, art. 7º, XXIX e a Súmula 294/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.5600

2 - STJ Competência. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual Comum. Contrato de prestação de serviços. Município. Licitação. Relação de trabalho. Conceito. Alcance. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) .


«... As novas regras de competência introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 no CF/88, art. 114 em nada alteraram a competência para processo e julgamento desse feito. Segundo a nova disposição constitucional, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações decorrentes da «relação de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7543.9900

3 - STJ Competência. Justiça Trabalhista e Justiça Estadual Comum. Contrato de prestação de serviços. Município. Licitação. Relação de trabalho. Conceito. Alcance. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CF/88, art. 114, I (Emenda Constitucional 45/2004) .


«... As novas regras de competência introduzidas pela Emenda Constitucional 45/2004 no CF/88, art. 114 em nada alteraram a competência para processo e julgamento desse feito. Segundo a nova disposição constitucional, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações decorrentes da «relação de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.6612.3964.1750

4 - TST RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « no caso de trabalhador rural, a alteração do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017 não é a ele aplicável, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, ‘b’, da CLT . Pontuou que « além disso, aplicável ao trabalhador rural a Lei 5.889/73, regulamentada pelo Decreto 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, a qual também não determina a aplicação do CLT, art. 58 ao rurícola . Concluiu, nesse sentido, que « continua devido o pagamento das horas de percurso mesmo após a alteração havida na CLT . 2. O CLT, art. 58, § 2º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que todo o tempo despendido pelo empregado, desde sua residência até o posto de trabalho e vice-versa, não será mais considerado como tempo à disposição do empregador. 3. Assentada essa premissa, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei 5.889/1973 . Nesse sentido, entendo que inexiste óbice à aplicação do CLT, art. 58, § 2º, às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 981.2426.4735.1399

5 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.


Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. A formação do contrato de trabalho leva ao estabelecimento de um diversificado número de cláusulas contratuais aplicáveis às partes. É verdade que grande parte dessas cláusulas consiste em mera incorporação de preceitos normativos obrigatórios oriundos da normatividade heterônoma estatal ou autônoma negociada, como característico ao Direito do Trabalho (conteúdo imperativo mínimo do contrato). Mas há também, em contrapartida, uma larga dimensão de cláusulas que se estabelecem a partir do simples exercício da vontade privada, em especial do empregador. Entre estas últimas, citam-se, ilustrativamente, cláusulas referentes à função contratual, à modalidade de pagamento de salários e ao montante salarial (respeitado, neste caso, o mínimo obrigatório), ao montante da jornada (respeitado o parâmetro obrigatório), à distribuição do horário de trabalho, à ambientação de realização dos serviços, e inúmeras outras cláusulas cotidianamente criadas no âmbito empregatício. Os contatos, de maneira geral, podem alterar-se subjetivamente ou objetivamente. Alterações contratuais subjetivas são aquelas que atingem os sujeitos contratuais, substituindo-os ao longo do desenrolar do contrato. Alterações contratuais objetivas são aquelas que atingem as cláusulas do contrato (o conteúdo contratual), alterando tais cláusulas ao longo do desenvolvimento do pacto. A dinâmica das alterações objetivas dos contratos empregatícios submete-se à regência de alguns princípios informativos do Direito do Trabalho. Três diretrizes justrabalhistas aplicam-se à dinâmica das alterações objetivas do contrato de trabalho: trata-se do princípio da inalterabilidade contratual lesiva; também o princípio do direito de resistência obreiro ( jus resistentiae ); finalmente do jus variandi empresarial. Os três princípios - dotados de aparente assincronia entre si - harmonizam-se para estabelecer parâmetros orientadores do potencial de rigidez e de mutabilidade deferido pela ordem jurídica ao contrato de trabalho. Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda («os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral ( pacta sunt servanda ) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus . Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. Nesse sentido, regra geral, o empregador só pode impor unilateralmente alterações contratuais que não violem as normas estatais heterônomas e que (independentemente de terem sido consentidas) não resultem em prejuízos contratuais ou extracontratuais ao trabalhador, conforme bem preconiza o CLT, art. 468: « Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No caso em exame, extraem-se do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas: a) o Autor foi eleito como dirigente sindical em 01/05/2008, exercendo-o ininterruptamente até 30/04/2020 (data de término do atual mandato ); b) consta do comunicado de fl. 144 o requerimento datado de 28/04/2011, elaborado por parte do sindicato profissional, para que a empresa liberasse o Autor sem prejuízo da sua remuneração, com base na cláusula 52 da CCT; c) a cláusula 52 da CCT de 2013 assegurava a « liberação pela empresa que possua mais de 100 (cem) empregados, de um dirigente sindical eleito, a critério do sindicato, para o exercício de suas atividades de representação classista, sem prejuízo de sua remuneração, como se trabalhando estivess , ao passo que, após o término da vigência da mencionada CCT, não houve mais pactuações de novas convenções coletivas; d) a Reclamada assentiu voluntariamente em arcar com a remuneração obreira até o mês de junho de 2019 . No caso de empregado eleito para exercer cargo na administração sindical, o seu afastamento do trabalho para o exercício das funções sindicais, via de regra, é considerado como licença não remunerada, a teor do que dispõe o CLT, art. 543, § 2º. Note-se que, conforme o parágrafo segundo do dispositivo supra, a licença poderá ser remunerada mediante consentimento da empresa ou cláusula contratual . Na hipótese, como já visto, até o término da vigência da CCT 2013, havia cláusula convencional que previa que a empresa pagaria o salário do Autor durante o período em que este fosse dirigente sindical, tratando-se, portanto, de vantagem legitimamente criada por norma coletiva. Outrossim, pontuou o TRT que após a vigência da referida negociação coletiva, o empregador, voluntariamente, continuou a pagar a remuneração ao obreiro por aproximadamente cinco anos, mais exatamente até o mês de junho de 2019 . Nesse contexto, compreende-se que o pagamento espontâneo consistiu em vantagem unilateral concedida pelo empregador, estabelecendo condição mais benéfica ao Autor, que se incorporou ao seu contrato de trabalho, sendo que a alteração unilateral promovida pela Reclamada, por ser comprovadamente prejudicial - consistente na supressão do benefício anteriormente garantido -, viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e do direito adquirido, sendo nula de pleno direito, nos termos dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Tal compreensão encontra, ainda, guarida no entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula 51, I/TST, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Importante salientar, também, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 323 para «declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator e a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta. No presente caso, contudo, a situação é diversa, pois não se há falar em ultratividade da norma coletiva, mas sim de decisão reiterada por longo prazo do empregador, democrática, que se incorporou ao patrimônio jurídico do Obreiro, sendo a sua supressão considerada alteração contratual lesiva. A propósito, tal entendimento tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber voluntariamente a vantagem concedida de forma unilateral pelo empregador, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo, violando a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468). O princípio da estabilidade financeira tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a vantagem concedida voluntariamente pelo empregador. Desse modo, deve ser restabelecida a sentença no aspecto em que declarou nula a alteração contratual lesiva e, por conseguinte, deferiu o pedido de continuidade de pagamento da licença remunerada até término do mandato em 30/04/2020, enquanto o Reclamante permanecer afastado do trabalho para exercício de mandato de dirigente sindical. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8018.5500

6 - TST Adicional de insalubridade. Comprovação do trabalho insalubre. Laudo pericial e prática da empregadora de pagar a parcela.


«Constata-se do acórdão recorrido que o Regional concluiu pelo direito do reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade, ao fundamento, primeiro, de que a reclamada tinha a prática de pagar a parcela durante parte do contrato de trabalho, cuja supressão se deu sem que houvesse alteração das atividades e condições de trabalho do reclamante, e, segundo, de que a prova pericial constatou o trabalho em condições insalubres, sem o fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual e, portanto, sem a diminuição ou neutralização dos agentes insalubres. Dessa forma, comprovado o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, não se divisa afronta aos CLT, art. 195 e CLT, art. 200. ... ()

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Doc. LEGJUR 353.4718.6691.6765

7 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.


Quanto à temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, em que o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante, reconhecesse válida norma coletiva que afastou o pagamento de horas in itinere, ainda que em período anterior a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Submetida a demanda ao rito ordinário, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, por vislumbrar potencial violação do art. 840, §1º, das CLT, para determinar o reexame do recurso de revista adesivo, observado o procedimento regimental. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 257.5833.7552.4466

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR PORTARIAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZANDO A REDUÇÃO DA PAUSA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO art. 611-B, § ÚNICO DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula 437/TST, II, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR PORTARIAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZANDO A REDUÇÃO DA PAUSA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONCOMITANTE À REDUÇÃO DA PAUSA E, AINDA, AO PAGAMENTO COMO EXTRA DA NONA HORA COMO COMPENSAÇÃO PELO HORÁRIO NOTURNO. INAPLICABILIDADE DO art. 611-B, § ÚNICO DA CLT. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que «se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica do MTE, não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional, quando da análise do tópico horas extras, consignou que «Não há que se falar em validade do regime de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva. A autora, incontroversamente, laborava em ambiente insalubre, razão pela qual tal sistemática de trabalho apenas poderia ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (o que não se verificou na hipótese dos autos), conforme determina o CLT, art. 60". Além disso, o Regional consignou que havia o sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela CF/88. E, por fim, consignou que os contracheques demonstram o pagamento da «nona hora em razão da redução do horário noturno. Assim, pelo quadro fático descrito no acórdão regional, a autora foi submetida a labor em ambiente insalubre com adoção concomitante de regime de trabalho com 1) redução do intervalo intrajornada, 2) adoção de acordo de compensação semanal por banco de horas e 3) pagamento como extra na «nona hora, como compensação pelo horário noturno. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada não se mantém ante a adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente o desempenho de jornada ampliada, esta vedada nos termos do CLT, art. 71, § 3º. Vislumbra-se, portanto, ilegal a redução do intervalo intrajornada, em razão do não atendimento da parte final do § 3º do CLT, art. 71. Há contrariedade à Súmula 437/TST, II. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437/TST. Há precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6004.9900

9 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Infraero. Sistema de progressão especial. Exercício de função de confiança após a anulação do ato que instituiu à progressão. Incorporação ao contrato de trabalho. Distinguishing. Mera expectativa de direito. Não aplicação da Súmula 51/TST, I.


«1. Discute-se a extensão dos efeitos do Sistema de Progressão Especial instituído na Infraero por meio de norma regulamentar (IP 320/DARH/2004), em que se assegurou a incorporação de 70,26% da remuneração global percebida pelo exercício de função de confiança ao empregado que a exerceu pelo período consecutivo de três anos após a norma ter sido anulada por atos da própria reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.8000

10 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa). Garantia provisória de emprego. Membro da cipa. Sucessão de empregadores. Ilegalidade da ruptura contratual.


«A ocorrência de sucessão trabalhista, nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 não configura extinção do estabelecimento patronal, de modo a autorizar a rescisão contratual de membro da CIPA. Neste caso, o que se dá é a mera alteração subjetiva do contrato de trabalho, sendo certo que os cipeiros, dadas a finalidade e critérios de constituição da CIPA, vinculam-se ao estabelecimento patronal, e não propriamente à pessoa do empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 986.0208.1615.8734

11 - TJDF DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DE RESERVA MATEMÁTICA DE PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREVISÃO DE RESGATE PARCIAL DA RESERVA MATEMÁTICA NA HIPÓTESE DE PERDA DO VÍNCULO COM A INSTITUIDORA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO. REGISTRO DA CTPS. DIREITO SUBJETIVO DO PARTICIPANTE. SENTENÇA MANTIDA. 


I. Atende à dialeticidade exigida nos arts. 932, III, e 1.010, II a IV, do CPC, apelação cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional deduzida.  ... ()

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Doc. LEGJUR 302.9548.9415.6585

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - NATUREZA COMPULSÓRIA DOS DESCONTOS PREVISTA NOS ARTS. 545 A 602 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA COM A LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADIN 5794, ALIADA ÀS


ADINs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850, 5859, 5865, 5885, 5887, 5888, 5892, 5900, 5912, 5913, 5923 E 5945, BEM COMO À ADC 55 . 1. Com o advento da Lei 13.467/2017, retirou-se a natureza compulsória da própria contribuição sindical, ao condicionar o seu desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, mediante a alteração dos arts. 545, 578, 579, 582 e 602 da CLT. 2. A constitucionalidade das alterações legislativas foi prontamente submetida à análise da Suprema Corte, que decidiu no âmbito da ADIN 5794, aliada às ADINs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850, 5859, 5865, 5885, 5887, 5888, 5892, 5900, 5912, 5913, 5923 e 5945, bem como à ADC 55, todas distribuídas por dependência ao Exmo. Ministro Edson Fachin. 3. Dessa forma, proferida decisão pelo Supremo Tribunal sobre a matéria, encontra-se superada qualquer discussão por esta Corte sobre a constitucionalidade dos dispositivos legais introduzidos com a Lei 13.467/2017. 4. Todavia, na hipótese dos presentes autos, discute-se os descontos relativos a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, visto que o contrato de trabalho esteve vigente no período 2008 a 2012, e, portanto, à época dos descontos das contribuições sindicais questionadas, havia expressa previsão legal de que referidas contribuições eram compulsórias para todos os empregados sindicalizados ou não, conforme arts. 545, 578 a 602 da CLT, sendo, portanto, legais . 5. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8003.1400

13 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40 do TST. Infraero. Sistema de progressão especial. Exercício de função de confiança após a revogação do ato que instituiu à progressão. Incorporação ao contrato de trabalho. Distinguishing. Mera expectativa de direito. Não aplicação da Súmula 51/TST, I.


«1. Discute-se a extensão dos efeitos do Sistema de Progressão Especial instituído na Infraero por meio de norma regulamentar (IP 320/DARH/2004), em que se assegurou a incorporação de 70,26% da remuneração global percebida pelo exercício de função de confiança ao empregado que a exerceu pelo período consecutivo de três anos após a norma ter sido anulada por atos da própria reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 876.8508.3184.1023

14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E ENCERRADO POSTERIORMENTE - TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada ofensa ao CLT, art. 71, § 4º, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista. DANO MORAL - TENTATIVA DE AGRESSÃO PRATICADA POR COLEGA DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da tentativa de agressão praticada por empregada da empresa, com utilização de facas, contra o Reclamante e da conduta omissiva da empregadora . 2. As alegações da Ré quanto à ausência de comprovação do fato divergem dos elementos fáticos consignados no acórdão regional. Desse modo, para modificar a conclusão da Eg. Corte de origem, seria necessário o reexame probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126/TST. 3. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro para os seus empregados e responde por atos praticados no estabelecimento. 4. Na hipótese, ficou evidenciada a aplicação da responsabilidade subjetiva, tendo em vista que, além de comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, foi demonstrada a culpa (omissão) da Empregadora pela tentativa de agressão sofrida pelo Reclamante, em seu ambiente de trabalho e em função dele. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO Divisada ofensa ao CCB, art. 944, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NORMAS DE DIREITO MATERIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Em se tratando de contrato de trato sucessivo, a alteração legal do contrato de trabalho, apesar de não retroagir, aplica-se imediatamente aos eventos futuros praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum, devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram. 2. Desse modo, em relação ao período pós - reforma, as novas disposições legais aplicam-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso dos autos. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E ENCERRADO POSTERIORMENTE - TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ficou registrado, no acórdão regional, que os depoimentos testemunhais desconstituíram os controles de frequência apresentados pela Reclamada, em que constava a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com base nesses depoimentos, o Eg. Tribunal Regional concluiu que, em que pese o intervalo intrajornada estar assinalado na sua integralidade nos cartões de ponto, era usufruído de forma apenas parcial. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame fático dos autos, providência vedada pela Súmula 126/TST. 2. Discute-se a aplicação da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, a fatos ocorridos a partir de sua vigência, na hipótese em que o contrato de trabalho do Reclamante foi firmado em período anterior. 3. Em relação ao período pós - reforma trabalhista, estando evidenciado que o intervalo intrajornada era concedido apenas parcialmente, é devido o pagamento somente do tempo não usufruído, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, com redação da Lei 13.467/2017. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de dano moral é excepcional, quando for irrisório ou exorbitante, como no caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 990.2884.2857.6088

15 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ATÉ 2015 (ANTERIOR A LEI 13.467/2017) . JORNADA 12 X 36. INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS . 1.


Esta Corte Superior, amparada no entendimento consolidado na Súmula 444, considera válida a norma coletiva que prevê a jornada 12x36. A Suprema Corte, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ). 2. A Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre «pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais « (art. 611-A, I, da CLT). Faz-se referência ao dispositivo introduzido pela Lei 13.467/2017 apenas para corroborar o entendimento de que a norma coletiva, em si, não afrontaria nenhum direito indisponível. 3. Contudo, há explícito registro no acórdão regional de que a reclamante trabalhava nos dias destinados à compensação, tal como se extrai do seguinte trecho do acórdão: (...) patente a existência de labor em dias destinados à folga («dobra), como bem verificou o Juízo de origem, por exemplo, nos dias 31.3.2015, 4.4.2015, 10.4.2015, 14.4.2015, 18.4.2015, 20.4.2015, 30.4.2015, 6.5.2015, 10.5.2015, 8.8.2015, 12.8.2015, 3.9.2015 etc. (fls.153/154), o que se repetiu em diversas outras oportunidades no decorrer do contrato, como nos dias 7, 9, 15, 23, 25/3/2015 (fls.152/153) e 10, 14. 18, 20, e 30/4/2015 (fls.153/154). 4. Logo, por se tratar de condenação decorrente de descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não propriamente da declaração de invalidade da norma coletiva, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12hx36h, mesmo quando autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem às 8ª diária e 44ª semanal. Portanto, não há aderência estrita à tese firmada pelo STF no Tema 1046 . Precedentes. 5. Saliente-se por fim que, diante da invalidação do regime 12x36, pela prestação habitual de horas extras e labor nos dias destinados à compensação, como ocorre no caso dos autos, mostra-se inaplicável o teor da parte final do item IV da Súmula 85/TST, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ATÉ 2015 (ANTERIOR A LEI 13.467/2017) . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL DE INTERVALO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT: «Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Na esteira da norma consolidada, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou jurisprudência no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela supressão total, seja pela concessão parcial, induz ao pagamento da remuneração disciplinada pelo art. 71, §4º, da CLT de todo o período correspondente e não apenas dos minutos faltantes, acrescida do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diretriz traçada pela Súmula 437/TST, I. No caso, a Corte Regional assegurou à autora o pagamento da parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT, diante da constatação de que a ré não concedia o descanso intervalar. Decisão regional em sintonia com jurisprudência consagrada no TST, consubstanciada na Súmula 437/TST, I. Examinando as razões recursais, constata-se que a decisão recorrida se encontra em plena sintonia com a atual jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não se trata de causa de valor expressivo tampouco de questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista e, portanto, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, à luz do art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL . A agravante não indicou, em recurso de revista, violação de dispositivo específico, da CF/88 ou da legislação federal, tampouco invocou dissenso pretoriano ou apontou contrariedade a súmula vinculante ou a súmula de jurisprudência do TST. O recurso de revista não merece seguimento, em razão do que dispõe o art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ATÉ 2015 (ANTERIOR A LEI 13.467/2017) . INTERVALO DO CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se, na ocasião, que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Além disso, em 21/09/2021, o STF concluiu o julgamento do Tema 528 de repercussão geral, e, negando provimento ao recurso extraordinário, fixou a seguinte tese: «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Precedentes. Assim, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, o CLT, art. 384 permanece em vigor no caso em comento, pois sua aplicação alcança os contratos de trabalho vigentes no período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Logo, não há como reconhecer a transcendência da causa (CLT, art. 896-A, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, o recurso de revista não apresenta a transcrição dos excertos da decisão regional quanto ao tema recorrido e, por isso, não alcança conhecimento. Não atendida à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ATÉ 2015 (ANTERIOR A LEI 13.467/2017) . INTERVALO INTERJORNADA. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior consolidou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, que, reconhecido o direito às horas in itinere, estas devem ser consideradas na jornada de trabalho da reclamante para efeito da concessão do intervalo interjornada. Desse modo, constatado que, com o acréscimo das horas in itinere à jornada de trabalho, o intervalo interjornada de 11 horas não foi respeitado, a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o CLT, art. 66. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 857.5594.7419.3582

16 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60 QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido o recurso de revista da parte reclamante por contrariedade à Súmula 85, item VI, do TST e, no mérito, lhe dado provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas aquelas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, nos dias em que houve labor extraordinário, acrescidas do adicional de 50%, com os reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou a retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão. Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída. Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. No caso, o contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado no período de 01/07/1991 a 24/12/2020, antes, portanto, do início de vigência da referida lei. Dessa forma, não cabe a aplicação da inclusão do parágrafo único do CLT, art. 60 pela Lei 13.467/2017 que dispensa autorização prévia da autoridade competente em atividade insalubre ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se que, nos casos em que se discute regime de compensação de jornada em atividade insalubre, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 672.6330.2629.3415

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA


SbDI-1 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 2. Todavia, no caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, a Corte Regional registra que -... não havendo sequer indício que o PAE instituído pela ré teve chancela sindical, condição sine qua non para que tenha por efeito a quitação ampla, reputo que o Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, proveniente do plano, firmado pelas partes, não dá ensejo a ampla quitação de todas as verbas do extinto contrato de emprego -. Assim, considerando ser certo que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. 3. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Agravo não provido, no particular. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA EM PERCENTUAL FIXO CONFORME NÍVEL NA CARREIRA. POSTERIOR REAJUSTE LINEAR PREVISTO EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional asseverou que -... o PCR prevê que o salário-base dos cargos constantes do quadro de empregados da reclamada terá um valor mínimo e máximo, sendo este atingido a partir de progressões funcionais, que implicam a mudança de referências salariais, que implicam um aumento salarial da ordem de 4%. Não há previsão de variáveis a influenciarem neste valor, que deve ser mantido ainda que reajustes salariais sejam concedidos. (§) Com efeito, os acordos coletivos vigentes de 2008 a 2012 previram reajustes salariais que foram implantados pela reclamada, de modo que tais reajustes deveriam implicar mero reajuste dos valores das referências, mantendo-se a diferença de 4% entre elas, dado o previsto pelo PCR 2007 . (§) No entanto, não foi esta a realidade vivenciada pelos empregados da reclamada, que tiveram reduzida a diferença entre uma referência e a seguinte em maio/2008, que deixou de observar o percentual fixo de 4% (...) (§§) Embora a instituição de um plano de cargos e remunerações seja ato potestativo do empregador, uma vez instituído, integra o contrato de trabalho de seus empregados, devendo ser observado por ambas as partes. (§) Assim, restou demonstrado, além de incontroverso, que a reclamada não observou integralmente o disposto pelo PCR por ela instituído, ao não atentar para o índice de 4% correspondente à diferença entre as referências concedidas ao reclamante . (§) Da mesma forma, restou provado que este percentual não sofreria a influência de nenhuma variável, como afirmado pela recorrente, tratando-se, em verdade, de índice fixo, não havendo falar em aplicação da teoria do conglobamento . (§) Diante deste quadro, impõe-se o pagamento das diferenças derivadas do pagamento a menor do valor contratado ...-. (negritei) 2 . A matéria objeto da insurgência recursal consiste no deferimento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais pagos a menor. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice do disposto na Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional consignou que a existência de horas extras a favor do autor baseou-se nos «Boletins de Horas Extras e nas «Fichas Financeiras. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR. 1. A decisão agravada consignou que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica e que para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho para o trabalhador fazer jus a gratuidade de justiça, mesmo que receba salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º, basta que ele comprove sua insuficiência econômica com a apresentação de declaração, o que ocorreu. Assim, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 3. Assim, a decisão agravada decidiu em consonância com a Súmula 463, item I, do TST. Agravo não provido, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 299.3956.2116.9473

18 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. É fato público que a segunda ré, Celg Distribuição S/A. - CELG D, cuja atual denominação social é Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. foi privatizada em 14/2/2017. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula 331, no sentido de que «O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º. 3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PROVIDO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que o «§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 3. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 4. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. 5. Confirma-se, pois, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para «limitar a condenação aos valores indicados pelo autor em cada um dos pedidos postulados na petição inicial, conforme se apurar em liquidação. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 340.5156.2561.9786

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 457, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. A Corte Regional, soberana na análise das provas, nos termos da Súmula 126/TST, firmou convicção de que os habituais pagamentos realizados «por fora se referem a prêmios pelo aumento da produtividade e atingimento de metas. Registrando que o contrato de trabalho teve início após a vigência da reforma trabalhista, decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de integração da verba ao salário. 2. Nesse contexto, a Corte de origem, ao afastar a natureza salarial dos prêmios, mesmo que pagos com habitualidade, acabou por conferir a correta aplicação ao CLT, art. 457, § 2º. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. HORÁRIOS VARIÁVEIS. VALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a ré juntou controles de frequência que demonstram horários de entrada e saída variáveis e que o autor não conseguiu infirmar a presunção de veracidade dos registros, ônus que lhe incumbia. Ato contínuo, decidiu manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. 2. Logo, para se concluir em sentido contrário, com base nas alegações recursais, seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do CLT, art. 791-A permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO ESTIMATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO TRABALHISTA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência -interna corporis- desta Corte Superior. 3. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 4. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias julgaram improcedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista. Logo, não se verifica a necessidade de intervenção jurisdicional, porquanto não há de se obter um resultado útil. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 409.1848.8195.8967

20 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.


No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMAS PROVENIENTES DE BANCO INCORPORADO. MAIOR SALÁRIO JÁ PAGO PELO EMPREGADOR ANTERIOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VANTAGEM PERSONALÍSSIMA. SÚMULA 6, IV, a, DO TST. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. 1. Consoante disposição da norma inserta no CLT, art. 461, se demonstrado que entre o autor da ação trabalhista e o paradigma por ele indicado havia identidade de função na prestação de serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade, com igual produtividade e perfeição técnica, lhe é assegurado o direito à equiparação salarial. 2. Na hipótese dos autos, a demandante pretende a equiparação salarial, sob o fundamento do exercício de igual função, com paradigmas oriundos de extinto banco incorporado pelo banco réu. Compilou o acórdão regional que « No caso de sucessão empresarial, constitui fato impeditivo da equiparação salarial a circunstância de haver diferença remuneratória preexistente ao ingresso do empregado paradigma, antes integrante da empresa sucedida, na instituição sucessora, pois ausente, à época, o requisito do labor para o mesmo empregador. Nestes casos, a diferença salarial se justifica em razão da política remuneratória mais generosa adotada pela empresa sucedida, sendo vedado à sucessora efetuar a redução dos salários destes empregados por força do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, Constituição da República) e da vedação à alteração contratual lesiva (CLT, art. 468). O direito à irredutibilidade salarial, assegurando ao empregado egresso da instituição sucedida, incorpora-se ao seu contrato de trabalho como autêntica condição personalíssima, em proteção ao seu direito subjetivo adquirido, não malferindo o princípio da isonomia . 3. Depreende-se, portanto, que a diferença remuneratória decorre de vantagem pessoal dos paradigmas, que, egressos do banco sucedido, carregaram seu patamar salarial ao banco sucessor após a incorporação, ante o consagrado princípio da irredutibilidade salarial, o que afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo, nos termos do item VI, a, da Súmula 6/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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