1 - TAMG Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Inscrição de nome. Cadastro de inadimplentes. Dívida paga. Devolução de cheques dados em pagamento. Protelação por quase 6 meses dificultando a regularização perante aos serviços de proteção. CF/88, art. 5º, V e X.
«A retenção, por quase seis meses, de títulos representativos de dívida já paga dificulta a regularização junto a serviços de proteção ao crédito e causa transtornos aos devedores, justificando a condenação por danos morais.... ()
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2 - STJ Consumidor. Proteção ao crédito. Dano moral. Verba devida. Demora da empresa credora (aproximadamente 90 dias) em providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SERASA, depois de regularizada a situação do consumidor inadimplente. Interpretação do CDC, art. 43, § 3º.
«A melhor interpretação do preceito contido no § 3º do CDC, art. 43 constitui a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.... ()
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3 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Verba devida. Consumidor. Proteção ao crédito. Demora da empresa credora (aproximadamente 90 dias) em providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SERASA, depois de regularizada a situação do consumidor inadimplente. Interpretação do CDC, art. 43, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X.
«A melhor interpretação do preceito contido no § 3º do CDC, art. 43 constitui a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite.... ()
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4 - STJ Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados. Simples discussão judicial do débito não obsta a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Hipóteses em que obstaria. CDC, art. 43.
«Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção (Resp. 527.618/RS), somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, requisitos, «in casu, não demonstrados nos autos.... ()
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5 - TAMG Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados.Cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Prazo de 5 dias. Considerações sobre o tema. CDC, art. 43, § 3º.
«... Cumpre salientar que a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos referidos cadastros, deve ser feita por escrito, com aviso de recebimento e com prazo para que o consumidor providencie as cautelas necessárias, a fim de resguardar eventuais direitos. No que concerne ao prazo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor não indica um lapso determinado, devendo ser aplicado, por analogia, aquele previsto no § 3º do CDC, art. 43, ou seja, cinco dias. Ademais, não se pode perder do horizonte que se está vivendo em outra era, uma outra noção de ordem pública, que deve orientar a conduta das partes nas relações de consumo no mercado nacional, valorizando-se a boa-fé, a segurança, o equilíbrio, a lealdade e o respeito nas relações de consumo. ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()
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6 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados. Contratos de telefonia negativação indevida. Existência de cinco anotações. Propositura de cinco ações indenizatórias distintas para cada apontamento. Conexão não configurada. Reunião dos feitos. Descabimento. CPC/1973, art. 103. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«As negativações são oriundas de relações jurídicas diversas. As ações têm as mesmas partes, mas com causas de pedir distintas. Inteligência do CPC/1973, art. 103. Não há razão para ordenar a reunião das ações propostas em separado, porque não se vislumbra risco de decisões conflitantes. Provimento do recurso.... ()
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7 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Inscrição no SERASA. Ação direcionada contra esta. Condensação dos dados públicos fornecidos pelos distribuidores. Abertura do cadastro não comunicado ao consumidor. Consumidor que ao tomar conhecimento da restrição não comunicou a SERASA a interposição de embargos do devedor para exclusão do seu nome. Pedido improcedente. Precedente do STJ. Lei 9.507/97, art. 4º. CF/88, art. 5º, V e X.
«... E quanto ao mais, a matéria pode ser assim sucintamente resumida: o autor-apelante teve ajuizada contra si execução; tomando conhecimento disso, e por força de um convênio mantido entre SERASA e Tribunal de Justiça (fls. 33), a ré-apelada anotou tal restrição em seus registros; não comunicou o executado, pois não era obrigada a fazê-lo, por se tratar de informação de caráter público; ele embargou a execução e depois teve conhecimento da restrição a seu nome (quando teve um cheque recusado no comércio), sem que tenha, a partir daí, comunicado a SERASA sobre a interposição dos embargos à execução, como poderia e deveria ter feito, a teor do Lei 9.507/1997, art. 4º. Logo, como bem ressaltou a r. sentença apelada, não há nexo causal entre os danos que o apelante alega ter padecido e a conduta da apelada. (...). Diante disso, é de rigor a mantença da r. sentença atacada, desacolhendo-se a pretensão recursal. ... (Des. Percival Nogueira).... ()
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8 - STJ Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados. Anotação «subjudice. Possibilidade. Hipóteses em que obstaria a negativação. CDC, art. 43. Lei 9.507/97, art. 4º, § 2º.
«... Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está «sub judice, conforme prevê o § 2º do Lei 9.507/1997, art. 4º, «verbis: ... ()
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9 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Quitação da dívida. Cancelamento do registro. Obrigação do credor. Prazo. Negligência. Presunção do dano moral. Verba fixada em R$ 6.000,00. CDC, art. 14 e CDC, art. 43, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes. ... ()
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10 - TAMG Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. Necessidade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 43, § 2º. CF/88, art. 5º, V e X.
«... De acordo com o CDC, art. 43, § 2º e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. Ainda que a anotação seja verdadeira, há necessidade do cumprimento da referida disposição legal, uma vez que, ciente da inclusão do nome em tais cadastros, não passe pelo fato ou situação vexatória de tomar conhecimento através de terceiro, que se recusar a conceder-lhe, em razão da informação, eventual crédito. Vem a pêlo a lição de Antônio Herman de Vaconcellos e Benjamin: «A determinação legal visa a assegurar o exercício de dois outros direitos básicos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e que serão melhor analisados: o direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas. Não é necessário grande esforço para sensibilizarmo-nos com alguém (e não se trata de casos esporádicos) que passa pelo infortúnio de ser surpreendido, no momento de uma contratação qualquer, com a notícia de que está impedido de contratar a crédito. O dispositivo em questão colima, em síntese, atribuir ao consumidor a possibilidade de evitar ‘transtornos e danos patrimoniais e morais que lhes possam advir dessas informações incorretas (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed. Forense Universitária, 1999, p. 393). E arremata o festejado mestre, denunciando o sentido e o conteúdo do direito à comunicação, trazendo lição do juiz paulista Fernando Sebastião Gomes: «Todo e qualquer cidadão, inidôneo ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a «negativar sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões «negativar e «negativação correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na França, do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor-de-lis, com ferro na brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si irrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído. Tal juízo poderá ser realizado, até porque o direito de expressão é também garantido pela Constituição. Mas essa expressão não se pode fazer livre e desenfreada, de molde a impedir ou dificultar o exercício de outro direito também garantido pela lei maior, qual seja o direito elementar de se defender (ob. cit. p. 395) ... (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).... ()
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11 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 735/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o prazo para o credor das baixa do consumidor nos cadastros de inadimplentes após o adimplemento da obrigação. CDC, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 735/STJ - Questão submetida a julgamento: - Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.
Tese jurídica firmada: - Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Súmula Originada do Tema - Súmula 548/STJ.»
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12 - TJSP Ação declaratória de nulidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais - A autora alega que foi surpreendida no final do ano de 2020 por uma cobrança indevida enviada pela ré indicando a contratação de uma linha telefônica de um número desconhecido que não realizou e seu nome foi indevidamente negativado pela ré junto aos cadastros de proteção ao crédito - Relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista - Aplicação do CDC - Ônus da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes a justificar o débito inscrito que competia à ré, do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC/2015, art. 373, II - Termo de adesão e contratação juntado a fls. 15 que consta assinatura totalmente divergente da lançada no documento de identidade da autora a fls. 12 - Além disso, o documento pessoal apresentado por ocasião da contratação (fls. 18) não é o mesmo juntado pela autora nos presentes autos (fls. 12) - Como se não bastasse, de acordo com a certidão de fls. 196, a autora é desconhecida no endereço indicado quando da contratação, encontrando-se o imóvel desocupado - Demonstração nos autos de que no ano de 2019 a autora já residia no endereço informado na inicial e que seu número de celular é 997619161 - Responsabilidade objetiva da ré, fundada na teoria do risco do negócio - Irregularidade na prestação do serviço, que gerou inscrição indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito - Dano moral «in re ipsa, decorrente da comprovada negativação indevida - Simples inscrição que se constitui em transtorno apto a autorizar a compensação pecuniária - Danos morais configurados - Valor fixado em R$ 6.000,00 que se afigura razoável e não comporta redução - Astreinte também fixada com moderação - Recurso improvido.
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13 - TAPR Consumidor. Banco de dados. Registro nos órgãos de proteção ao crédito. Necessidade de comunicação ao consumidor. CDC, arts. 6º e 43, § 2º.
«Obrigatoriedade de comunicação ao consumidor do registro nos órgãos de proteção ao crédito. O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de provocação ou aprovação sua. Esse dever de comunicação é corolário do direito básico e genérico estatuído no art. 6º, e, mais especificamente, no art. 43, § 2º, abrindo para o consumidor a possibilidade de retificar ou ratificar registro feito. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()
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14 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Quitação da dívida. Cancelamento do registro. Obrigação do credor. Prazo. Negligência. Presunção do dano moral. Verba fixada em R$ 6.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 14 e CDC, art. 43, § 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... III. Da baixa de registro em cadastro de inadimplentes. Violação dos arts. 14 e 43, § 3º, do CDC. ... ()
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15 - STJ Consumidor. Medida cautelar. Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Liminar. Exclusão do nome dos devedores nos organismos de proteção ao crédito. CDC, art. 42.
«Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/1990 (CDC) o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo.... ()
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16 - TJPR Direito civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Manutenção indevida de inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Dano moral configurado. Valor arbitrado majorado. Prova de notificação pelo órgão de proteção ao crédito. Inocorrência de violação ao CDC. Parcial provimento.
I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se, em relação ao órgão de proteção ao crédito, há prova de notificação prévia do consumidor antes da inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ii) se, em relação ao credor, o valor arbitrado a título de dano moral pela manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito deve ser majorado.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo fornecimento de endereço é do credor e, havendo prova de envio de comunicação da inscrição dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito, houve o cumprimento do CDC, art. 43, § 2º, inexistindo ato ilícito.4. Não havendo a exclusão, a credora ofendeu direito de personalidade do autor, devendo este ser indenizado pelos danos morais sofridos, os quais, diante das peculiaridades do caso concreto, devem ser majorados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 43, § 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 404/STJ; STJ, AgRg no AREsp 320265 RS 2013/0088758-1, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma. DJe 19/06/2013.... ()
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17 - STJ Consumidor. Empréstimo bancário. Inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito. CDC, art. 43.
«Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/1990 (CDC), o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em Juízo. Precedentes.... ()
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18 - STJ Agravo interno no recurso especial. Consumidor. Cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Exclusividade da notificação por e-mail ou mensagem de texto de celular. Impossibilidade. Necessidade de correspondência ao endereço do consumidor.
1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do CDC, art. 43 e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).... ()
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19 - STJ Consumidor. Cartão de crédito. Furto. Proteção ao crédito. SERASA.
«Responsabilidade da empresa de cartão de crédito pela indevida inscrição do nome do devedor na SERASA por débitos questionados, relativos a compras efetuadas no dia do furto do cartão.... ()