1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIMITE DIÁRIO E SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A controvérsia acerca da possibilidade de pagamento cumulado das horas laboradas além da oitava diária ou da 44ª semanal, estando o autor submetido ao módulo diário de oito horas e semanal de 44 horas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIMITE DIÁRIO E SEMANAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Tribunal Regional consignou não haver razão para deferir o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária, haja vista os termos da cláusula do contrato de trabalho do autor, no qual está expressamente previsto que somente as horas excedentes à 44ª hora semanal serão remuneradas como extraordinárias. Todavia, a CF/88, no art. 7º, XIII, é expressa ao determinar a observância do limite máximo diário de 08 horas diárias e 44 horas semanais. Nesse sentido, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de cumulação depende da existência ou não de acordo de compensação. Se houve o aludido ajuste, a cumulação não é possível, sob pena de bis in idem . O cálculo deve ser feito por um ou outro parâmetro. Por outro lado, inexistindo acordo de compensação - caso dos autos -, imperiosa a cumulação de ambos os critérios, em estrita observância do art. 7º, XIII, da CF. Reitera-se que, no caso em tela, não há notícias de acordo de compensação de horas ou banco de horas. Assim, não há como se admitir que somente as horas que excedam a 44ª sejam remuneradas como extras, como concluiu o Tribunal Regional, sendo, pois, devido o pagamento de horas extras além da oitava diária ou da 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. SÚMULA 85/TST, IV. APURAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 85/TST, IV, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. SÚMULA 85/TST, IV. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Trata-se a controvérsia do critério de cálculo das horas extras quando descaracterizado o acordo de compensação ante a prestação habitual de horas extras. 2 - O Tribunal Pleno do TST, na sessão plenária do dia 16/12/2024, fixou tese no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que «A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático probatório, concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada, porquanto havia prestação de horas extraordinárias habituais, extrapolando tanto a carga diária quanto a semanal, determinando a aplicação da Súmula 36, III, do Regional, que remete à aplicação da parte final do item IV da Súmula 85/TST para apuração das horas extras deferidas. Não há registro, contudo, no acórdão recorrido, de que tenha havido labor nos dias de compensação. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEMONSTRATIVO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Estabelecido no acórdão recorrido que restou evidenciado o labor extraordinário de forma habitual, extrapolando tanto a carga diária quanto a semanal, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do reclamado, sobretudo de que as horas extras eram eventuais, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. A incidência da referida súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame dos indicadores de transcendência, previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. 2 - Demais disso, o Tribunal Regional, ao deferir ao reclamante as diferenças de horas extras, decidiu com base nas provas antes produzidas nos autos, consignando que «não é necessária a apresentação de demonstrativo quando, a partir do conjunto probatório, em especial, os cartões de ponto e os recibos de pagamento, o julgador pode constatar a existência de diferenças, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RENÚNCIA DO PEDIDO HOMOLOGADA PELO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos de arquivamento do feito por ausência do reclamante à audiência, de desistência da ação, de renúncia ou ainda de inépcia da inicial ou falta de alguma condição da ação, bem como nos casos de improcedência. Não há óbice quanto à aplicação subsidiária do CPC, art. 90 ao processo do trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 85/TST, IV. Não há interesse recursal do reclamado, no aspecto, porquanto a Corte de origem determinou a aplicação da Súmula 36, III, do Regional, que remete justamente à aplicação da parte final do item IV da Súmula 85/TST para apuração das horas extras deferidas. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE ÀS LEIS NOS 13.105/2015 E 13.467/2017. Por meio da r. decisão monocrática, às págs. 2.327-2.332, negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor e não se conheceu do recurso de revista do réu. Contra esta decisão, somente o Banco reclamado interpõe agravo. Pois bem. CARGO DE CONFIANÇA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. (TEMAS DO RECURSO DE REVISTA). Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual resta preclusa sua análise. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). Diante da plausibilidade das alegações do agravante, merece provimento o agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido no tema. II - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138. 1. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema Repetitivo 002. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia, por maioria, vencido este Relator, fixou tese no sentido de que « o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor do empregado bancário, em virtude de não haver redução do número de horas semanais trabalhadas e de repouso. 2. No caso dos autos, o egrégio TRT determinou a aplicação, no cálculo das horas extras, do divisor 200 para a jornada 8 (oito) horas, ao fundamento de que há norma coletiva considerando o sábado dia de repouso semanal remunerado. 3. Entretanto, de acordo com o entendimento pacificado no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, é irrelevante a previsão normativa considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, para fins de fixação do divisor aplicável aos bancários. 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para adequá-la ao entendimento consolidado por esta Corte Superior, no sentido de que se aplica o divisor 220, no cálculo das horas extras, para a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Recurso de revista conhecido, no tema, por violação do CLT, art. 64 e provido.
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4 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.
«Verifica-se ser incontroverso nos autos que a autora realizava a jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, ante o registro feito pelo e. TRT de que «a jornada contratual do reclamante deveria totalizar seis horas diárias em cinco dias da semana (fl. 297), fato esse confirmado pelo reclamado em seu recurso de revista. Observa-se, ainda, que a Corte Regional adotou o divisor 150 para cálculo das horas extras, na medida em que a «cláusula 8ª das Convenções Coletivas encartadas aos autos que o sábado é considerado dia de repouso semanal remunerado (fl. 297). A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. (...). Nesses termos, sendo incontroverso que o autor realizava jornada de trabalho de 6 horas diárias, deverá ser aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas, nos termos do inciso I, do referido verbete. Recurso conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido.... ()
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5 - TST Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.
«Verifica-se que a Corte Regional entendeu pela aplicação do divisor 180 como base de cálculo das horas extras deferidas, ante a conclusão obtida de que o autor se sujeitava à jornada de trabalho de 6 horas por dia «somada à previsão em norma coletiva de ser o sábado dia útil não trabalhado (v.g. cláusula 8ª, parágrafo primeiro, fl. 26) (fl. 709). A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. (...). Assim, sendo incontroverso nos autos que o autor foi contratado para trabalhar em jornada de 6 (seis) horas diárias, o divisor aplicável ao caso dos autos para o cálculo das horas extras deferidas é o 180, nos termos do inciso I do referido verbete. Portanto, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a nova redação da Súmula 124/TST. ... ()
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6 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.
«A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST no qual foi fixa da tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Assim, sendo incontroverso que a reclamante realizava jornada de trabalho de 6 horas diárias, deverá ser aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas, nos termos da Súmula 124/TST, I, «a do TST. ... ()
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7 - TST Horas extras. Divisor aplicável. Súmula 124/TST.
«Verifica-se ser incontroverso nos autos que o autor realizava a jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, uma vez que e. TRT reformou a sentença de primeiro grau e aplicou o divisor 180 por entender que para os empregados sujeitos à jornada de seis horas, com trabalho efetivo apenas de segunda a sexta-feira, deve ser aplicado o divisor 180, pois o sábado tem o caráter de dia útil não trabalhado. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. (...). Nesses termos, sendo incontroverso que o autor realizava jornada de trabalho de 6 horas diárias, deverá ser mantido o divisor aplicado de 180 para o cálculo das horas extras deferidas, nos termos do inciso I do referido verbete. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST Horas extras. Gratificação de função. Cargo de confiança bancária. O Tribunal Regional constatou que o autor detinha certo nível de fidúcia do empregador, justificando seu enquadramento na exceção do § 2º do CLT, art. 224, com fulcro na premissa de que «... Percebia comissão de cargo em valor muito superior a 1/3 de seu salário básico, detinha acesso a informações privilegiadas eestratégicas, possuía «assinatura autorizada esubstituía o seu superior no acompanhamento do desenvolvimento das tarefas delegadas, atividades que, sem dúvida,demandam certo nível de fidúcia do empregador, justamente a ponto de enquadrar o autorno § 2º do CLT, art. 224 (pág. 227). Assim, partindo dessas premissas, considerou devidas horas extras apenas as laboradas a partir da 8ª diária e 40ª semanal. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 102/TST, IV, do TST, o que afasta a denunciada violação de arts. De legislação federal, a teor do art. 896, § 4º, TST (antiga redação). Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Critério de abatimento. O trt concluiu pela aplicação do critério global de abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 415/TST-SDI-I desta corte, a qual dispõe que. «a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.. Intacto o CLT, art. 459 e superada a tese dos arestos válidos colacionados (CLT, art. 896, § 4º. Antiga redação). Recurso de revista não conhecido. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável. Súmula 124/TST. A sdbi-1 desta corte superior, em recente decisãoem incidente de recurso repetitivo (tst-irr-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro cláudio mascarenhas brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64.
«Em razão disso, foi aprovada a alteração da Súmula 124/TST desta Corte. ... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. No caso, o Regional, consignou que «a sentença exequenda foi clara ao determinar a apuração das horas extras, considerando a 8ª hora diária e 44ª semanal, assim, não há falar em regime de escala, estando os cálculos corretos neste particular. A Corte de origem ainda rechaçou as alegações da ré, esclarecendo que «a sentença, também determinou a apuração de horas extras para todos os feriados ocorridos durante o contrato de trabalho e a aplicação do adicional de 120% para os feriados e domingos laborados. Assim, descabe a insurgência. Assim, ao manter os cálculos de liquidação, a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Este Relator ainda esclareceu que «a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (CLT, art. 879, § 1º). Assim, não há falar em violação direta e literal, da CF/88, porquanto, ao contrário do que alega a ora agravante, a decisão impugnada está em conformidade com o comando executivo. Agravo desprovido .... ()
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. DUMPING SOCIAL. SÚMULA 126/TST. Segundo consta do acórdão, não existem elementos nos autos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por dano social, dado que a concessão inadequada do intervalo intrajornada não configura, per si, agressão constante e inescusável aos direitos fundamentais dos trabalhadores a ponto de causar dano ao patrimônio moral da sociedade. É certo que, para concluir de maneira contrária, seria necessário reanalisar fatos e provas, atividade vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 6 . ª HORA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS DIÁRIAS. Ante possível contrariedade à Súmula 423/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS IN ITINERE E INTERVALARES. Ante possível violação do art. 7 . º, XIV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 6 . ª HORA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS DIÁRIAS. Nos termos do art. 7 . º, XIV, da CF/88 e da Súmula 423/TST, é possível ampliar, mediante norma coletiva, a jornada do empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite de oito horas diárias. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional a existência de norma coletiva autorizadora do labor em jornada superior à 6 . ª hora diária, limitada a duas horas. Ainda assim, a Corte regional considerou inválido tal ajuste em razão de não terem sido identificadas concessões recíprocas em contrapartida à prorrogação da jornada . Ocorre que, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS IN ITINERE E INTERVALARES. Afastada a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 6 . ª diária e seus reflexos, deve-se aplicar o divisor 220 para apuração do valor da hora trabalhada, já que a jornada semanal de trabalho fixada em norma coletiva é válida e corresponde a 44 horas semanais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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11 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, no tocante ao cálculo das horas extras, manteve a sentença por concluir que foi observado nos cálculos o divisor do comando exequendo. Afirmou, ainda, que « infere-se do título executivo, a condenação da parte agravante ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (...). Nesse contexto, irretocável o cálculo homologado ao não sobrepor a apuração da parcela, utilizando-se do critério mais vantajoso ao exequente ao considerar as horas extras prestadas diariamente ou semanalmente. Decerto que ao estabelecer a apuração mediante a observância da jornada diária e semanal e de forma não cumulativa, a sentença exequenda direciona a liquidação ao critério lógico mais vantajoso ao trabalhador, e não ao empregador. Aliás, diferentemente da alegação das embargantes, ofensa à coisa julgada ocorreria acaso apuradas as horas extras prestadas, tão somente, além da jornada semanal . 2. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo, da CF/88. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 153/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à impossibilidade de se aplicar, na execução, prescrição quinquenal não declarada na fase de conhecimento, a matéria encontra-se há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, positivada pelos arts. 505 do CPC/2015 e 879, § 1º, da CLT e assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Inclusive, a Súmula 153/TST estabelece que o momento adequado para se arguir a prescrição se exaure na instância ordinária da fase de conhecimento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a apuração de horas extras de acordo com a decisão exequenda. No caso, o Regional registrou que o comando decisório que deferiu, expressamente, o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma a estar correto o cálculo pericial, que, no cotejo entre o limite diário (08 horas) e o limite semanal (44 horas), adotou o mais benéfico ao exequente. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266/TST e no CLT, art. 896, § 2º, porquanto não verificado afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, a reclamada não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do CLT, art. 896 e da Súmula 266/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.... ()
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13 - TST I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA.
A Corte Regional, com base na prova testemunhal, asseverou que o intervalo intrajornada não era respeitado uma vez que o descanso para repouso e alimentação não era usufruído de forma integral, pelo que deferiu ao autor o pagamento de uma hora extra diária, com adicional de 50%, e reflexos, 3 vezes por semana, conforme informado pelo autor em depoimento pessoal. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS . REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO PERÍODO DE 01/03/2013 A 10/03/2017. 1 . A Corte Regional assentou que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em face da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do FGTS, não se caracterizando « bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023 . Nesse contexto, como o contrato de trabalho teve vigência no período de 01/03/2013 a 10/03/2017, não se há de falar em condenação da empresa ré. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. A Corte Regional condenou a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CLT, art. 791-A 2. É incontroverso que o ajuizamento da presente reclamação trabalhista se seu em 8/9/2017 e, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que instituiu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. 3. Nos termos do item I da Súmula 219/TST, - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família -. 4. Assim, e não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional (procuração às fls. 71), a conclusão do Tribunal Regional, pela condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios, está em desarmonia com o verbete sumular transcrito. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Da delimitação do acórdão transcrito no recurso de revista, extraem-se os seguintes fundamentos: « A executada aduz excesso de execução, defendendo que a apuração ‘não observou os parâmetros estabelecidos pelas decisões prolatadas’, segundo as quais são devidas apenas as horas extras que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal. A questão foi escorreitamente analisada no primeiro grau, motivo pelo qual adoto a fundamentação exarada pela MM. Juíza como razões de decidir: A tese apresentada pela ré, ora embargante, é absurda, uma vez que pretende ela que as horas extras sejam computadas apenas quando ultrapassados, concomitantemente, os limites de 8 horas diárias e 44 semanais, o que é evidentemente ilógico, uma vez que, em verdade, somente seriam computadas horas que extrapolassem o limite semanal, o que, em nenhum momento foi determinado pela coisa julgada, até mesmo porque procedimento contrário à legislação em vigor. Por desprovida de amparo jurídico e fático, mormente, em face da contrariedade à coisa julgada, desprovejo a pretensão recursal em análise . Bem examinado as razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o disposto no CF/88, art. 5º, II, visto que o mero apontamento do artigo como violado, no final das razões recursais, não atende à exigência legal prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Quanto ao CF/88, art. 5º, XXXVI, a recorrente também não indicou, de forma fundamentada, a violação indicada. O mero apontamento do dispositivo ou transcrição do seu texto normativo não atende à exigência legal. Portanto, não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, no particular. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento.... ()
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15 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL, COISA JULGADA. REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. MÉDIA DUODECIMAL. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO. BIS IN IDEM.
1 A sentença enquadrou a reclamante na regra geral prevista no CLT, art. 224, caput, limitando sua jornada a 6 horas diárias e 30 horas semanais, com base nos elementos probatórios dos autos. A ausência de consideração da função de gerente geral na apuração das horas extras reflete a correta interpretação da sentença, que já apreciou os fatos e provas, definindo os parâmetros do cálculo. A alegação de que o tema não foi objeto da ação principal não se sustenta, pois a executada deveria ter se insurgido oportunamente. A pretensão da executada configura tentativa de modificar a decisão da fase de conhecimento, o que é inadmissível nos termos do CLT, art. 879, § 1º. 2 A análise dos autos demonstra que os reflexos das horas extras em férias e 13º salário foram apurados com base na média duodecimal. A impugnação da executada é genérica, carecendo de especificidade e de demonstração de erro de cálculo ou de metodologia, o que inviabiliza a reforma da decisão de homologação. 3 Na execução trabalhista, o cálculo do FGTS deve observar estritamente o comando da sentença. A inclusão de reflexos no cálculo do FGTS, sem previsão expressa na sentença, configura modificação da decisão e viola o CLT, art. 879, § 1º, mesmo que haja previsão legal para tal incidência (Súmula 63/TST). 4 Os contracheques carreados aos autos comprovam o recolhimento mensal da contribuição previdenciária sobre o teto máximo durante o contrato de trabalho. Nova cobrança sobre o crédito da exequente configura bis in idem, eis que importaria em exigir contribuição previdenciária superior ao teto máximo já recolhido. Portanto, os valores apurados a título de contribuição previdenciária referentes à cota-parte do empregado devem ser excluídos do cálculo da liquidação. Agravo de petição a que se dá provimento parcial. ... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. QUANTITATIVO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que «o título executivo não pronunciou a prescrição dos créditos postulados nesta ação em razão da data do ajuizamento (04/03/2009), e de ter sido reconhecido contrato uno entre 19/07/2005 e 10/11/2008. Assim, as parcelas objeto da condenação devem ser calculadas desde 19/07/2005, porque foi reconhecido um único contrato em todo o período. Registrou expressamente que «O título executivo (sentença de conhecimento de ID. ab8e0d3 - Pág. 24 e seguintes) deferiu à exequente o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com adicionais legais e reflexos em descansos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados, e, observado o aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, reflexos em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o que preceitua o art. 58, §1º da CLT. No comando sentencial (de ID. ab8e0d3 - Pág. 24) constou ainda que as horas extras deveriam ser calculadas com base na Súmula 264/TST. No acórdão (ID. ceb352e - Pág. 126), foi acrescido à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Por outro lado, o acórdão do ID. 4869960 - Pág. 44 e seguintes acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente, acrescentando, de forma expressa, os reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras: [...] A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação, assim determinando (ID. 9320375 - Pág. 36): [...] Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e reconhecer a realização do cálculo na forma prevista pela Súmula 264/TST, devendo, ainda, haver integração dos anuênios no cálculo das horas extras, conforme previsto em sentença. Asseverou que «Constou na sentença de conhecimento a seguinte condenação (ID. ab8e0d3 - Pág. 14 e seguintes): [...] Defere-se, assim, o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com adicionais legais e reflexos em descansos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados, e, observado o aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, reflexos em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o que preceitua o art. 58, §1º da CLT. [...] Por outro lado, a decisão agravada assim determinou (ID. 9320375 - Pág. 34): [...] Contudo, o período para apuração da média não se restringe ao requerido pela exequente (de outubro de 2005 a setembro de 2006), uma vez que há juntada de registros de horário entre outubro de 2005 (pág. 565) e setembro de 2008 (pág. 600), executados os períodos apontados pela exequente como desprovidos de registro. Por essa razão, acolho parcialmente a impugnação da exequente para determinar a apuração das horas extras devidas nos períodos de 19.07.05 a 30.09.05, de 07.12.07 a 31.12.07, de 07.08.08 a 31.08.08 e de 01.10.08 a 10.10.08 pela média das horas registradas comprovadas nos autos (entre outubro de 2005 e setembro de 2008) observados os reflexos deferidos pelas decisões exequendas. Consignou que «O título executivo deferiu à exequente o pagamento de gratificações semestrais com integrações em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (sentença de conhecimento do ab8e0d3 - Pág. 14 e seguintes). Da mesma forma, o título executivo também deferiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40% (acórdão do ID. ceb352e - Pág. 126 e seguintes). Quanto à gratificação semestral, a cláusula sétima da CCT de 2005, relativa aos empregados financiários (ID. b3266cc - Pág. 88), estabelece que: [...] Em janeiro/2.006 e julho/2.006, as empresas pagarão a seus empregados «gratificação semestral no valor equivalente à remuneração dos meses de dezembro/2005 e junho/2006, respectivamente [...] Portanto, a base de cálculo da gratificação semestral prevista nas normas coletivas é a remuneração. Fundamentou que «As normas coletivas estabelecem, expressamente, que a participação nos lucros e resultados é calculada com base na remuneração. Exemplificativamente, a cláusula vigésima quinta da CCT de 2005 (ID. b3266cc - Pág. 98) determinava que o valor mínimo seria «[...] equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual [...] do mês de dezembro. E o parágrafo primeiro da mesma cláusula também é expresso quanto à consideração na «remuneração mensal de todas as parcelas salariais, apenas excluindo o 13º salário. Logo, sendo reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, e não havendo qualquer disposição normativa a respeito de sua exclusão, deve ser incluído na base de cálculo da gratificação semestral. 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-II do TST. Agravo conhecido e não provido.
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17 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO CONTÁBIL. SUSPEIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA SOBRE AS HORAS EXTRAS E DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. PERICULOSIDADE. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO. HORAS-EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 37, XIV, DA C. F.. “REPICÃO” OU “EFEITO CASCATA”. VEDAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL - C, ART. 37, X.F/88. DIFERENÇAS. DATA-BASE FIXADA NA LEI MUNICIPAL 5.819/2003. INOBSERVÂNCIA.
I - Denota-se a limitação à narrativa dos fatos e os parcos fundamentos jurídicos da pretensão na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT -, em que pese o vínculo estatutário do autor, sem apontamento das regras do estatuto do servidor do município Rio Grande, em inobservância do CPC, art. 282, III. ... ()