bom nome do empregado
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bom nome do empregad ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7263.2400

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Empregado. Indenização. Duplicatas «Fabricadas. Utilizando o bom nome do empregado. Ausência de vínculo com a relação empregatícia. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.


«Tratando-se de ação reparatória de danos morais, que não guarda nenhum vínculo próximo com a relação de emprego, a competência para processá-la e julgá-la é do Juízo Cível Estadual Comum.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7534.2100

2 - TRT2 Justa causa. Vigilante. Abandono injustificado do posto de trabalho. Configuração. O empregado que exerce a função de vigilante, traz sob sua responsabilidade não só a guarda do patrimônio alheio, mas também o bom nome de seu empregador. CLT, art. 482, «b e «h.


«Diante da fragilidade da política de segurança pública, os criminosos praticamente ditam as regras; em face da escassez de numerário circulante, os locais de guarda de dinheiro são um forte atrativo para a delinqüência, cabendo às empresas de segurança um papel determinante na contenção dos arroubos da bandidagem. O demandante laborava em uma das garagens da SPTrans, local onde são depositadas as receitas do dia. O inopinado abandono do posto de trabalho para participar de confraternização exige punição exemplar; o trabalho especializado de vigilância não comporta deslizes. Apelo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1001.0000

3 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Professor. Uso da imagem. Manutenção do nome do ex-empregado no site da empresa.


«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a reclamada utilizou o nome do autor em seu sítio eletrônico, atribuindo-lhe a condição de coordenador do curso de pós-graduação em gestão industrial, mesmo após a sua dispensa. O uso não autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos, nos termos do CF/88, art. 5º, X e CCB/2002, art. 20, caso se destine a fim comercial, e independe de prova do prejuízo experimentado, de acordo com a Súmula 403/TST do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.1637.4085.5401

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTAGEM DE AÇÕES JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIVULGADA NA INTRANET DA EMPRESA.


Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, X, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTAGEM DE AÇÕES JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIVULGADA NA INTRANET DA EMPRESA. 1 - O Tribunal Regional concluiu que, a divulgação da listagem de em empregados litigantes contra a reclamada na Justiça do Trabalho, com mais de 2.000 nomes, números de processos e valores de créditos a receber, por se tratar de um documento oficial, elaborado em razão de solicitação governamental, a fim de viabilizar a disponibilização orçamentária, o qual foi publicado apenas na intranet da empresa, não tendo ficado caracterizada a intenção da empresa em propiciar a divulgação dos dados, e não havendo demonstração de situações constrangedoras vivenciadas pela reclamante, e, portanto, não caracterizado o dano moral, tratando-se, assim, de mero aborrecimento ou dissabor por parte da reclamante. 2. Com efeito, verifica-se que a questão discutida nos presentes autos, já foi apreciada por esta Corte em diversas oportunidades, tendo sido mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito da empregadora em permitir a divulgação e acesso a listagem com dados pessoais e judiciais de seus empregados, na intranet da empresa. 3. Nesse sentido, adoto os bem lançados fundamentos do voto do Ministro José Roberto Freire Pimenta, ao apreciar a mesma questão, no julgamento do processo TST-Ag-ED-AIRR-20536-07.2022.5.04.0331, na 3ª Turma do TST, publicado no DEJT 18/12/2023, no sentido de que, especificamente em relação à divulgação de nomes e dados contratuais de empregados, especialmente salários e lista de trabalhadores que litigam contra a empresa - com disseminação de dados relativos à ação trabalhista -, caso seja feita pelo empregador, é considerada afronta à tutela da privacidade, além da tutela da segurança, ambas de direto fundo constitucional (art. 5º, X; CF/88, art. 5º, caput). A partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, colocando na franca ilegalidade as práticas que venham a cercear a dignidade do trabalhador, como a verificada no caso concreto, em que o Reclamante teve seus dados pessoais e informações sobre reclamação trabalhista promovida em face da empregadora expostos pela da reclamada. Vale ressaltar que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, via de regra, considerada discriminatória, pois contém o potencial efeito de retaliação dos seus componentes no mercado empresarial circundante - em conformidade com a compreensão da experiência advinda da observação das práticas sociais no cotidiano - tão bem inferida e sopesada por Juízes e Tribunais. 4. Dessa feita, caracterizado o ato ilícito por parte da reclamada, que ocasionou o dano moral à reclamante, é devida a indenização. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. LEGJUR 184.3580.1003.5500

5 - STJ Direito marcário e civil. Pretensão condenatória para abstenção de utilização de expressão a qualquer título. 1. Nome empresarial. Utilização simultânea de nome civil idêntico na composição. Inexistência de homonímia. Possibilidade de convivência. 2. Confronto entre marca registrada e nome empresarial. Utilização de nome civil como marca. Direito de personalidade latente. Autorização expressa e limitada. Nome empresarial empregado em segmento distinto. Possibilidade. 3. Recurso especial provido.


«1 - Demanda proposta na vigência do CC/1916, na qual se pretendeu a determinação de abstenção de utilização do termo «EINSTEIN a qualquer título, em razão de violação de marca e nome empresarial. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.3000

6 - TRT3 Indenização. Assédio moral. Operações do estabelecimento empre- sarial efetuadas em nome do empregado. Abuso do poder diretivo patronal. Indenização por danos morais.


«O uso do nome do autor em operações do estabelecimento rural do réu, de forma reiterada, é suficiente para a consideração de que o reclamante sofreu danos morais daí diretamente decorrentes. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo reclamado, conforme CLT, art. 2 o, e a transferência deste ônus para o autor, através do uso de seu nome para operações relativas ao estabelecimento rural, certamente trouxe ao reclamante angústia, afetando seu estado emocional, tratando-se de claro abuso do poder diretivo patronal. Ao "emprestar seu nome", o reclamante corria o inerente risco de ter comprometido o seu "bom nome na praça" e de ter exposta a sua confiabilidade perante o comércio local, o que, como se sabe, acaba por estender-se a uma exposição perante toda a sociedade, destacando-se que os débitos eram feitos em pequena cidade do interior, em que a referida exposição ocorre mais facilmente. Vê-se, portanto, que o reclamante passava, de forma reiterada, pelo temor quanto ao comprometimento de elemento referente à sua própria personalidade, de natureza indisponível, pelo que manifesto o abuso da conduta empresária. Percebe-se, assim, a direta afetação da dignidade do trabalhador e o desrespeito a sua intimidade, vida privada, honra e imagem (incisos V e X artigo 5º, X e inciso XXII CF/88, art. 7º), pelo devida a indenização pelo assédio moral sofrido.... ()

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Doc. LEGJUR 494.4272.3052.7263

7 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS EM NOME DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I.


A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a legitimidade do sindicato de executar individualmente, em nome próprio, sentença coletiva proferida em favor dos empregados, apenas com apresentação de alguns dados, como nome completo e CPF, sem procuração e documentos pessoais. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido de que é concorrente a legitimidade para a promoção de execução de sentença proferida em ação coletiva. Assim, tanto o trabalhador, de forma individual, quanto o sindicato, podem executar o título executivo judicial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7495.1600

8 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Exposição de advertência escrita em quadro de avisos. Publicidade que fere a honra e imagem profissional do empregado. Princípio da dignidade da pessoa humana. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.


«Ante a primazia da pessoa do empregado sobre a atividade produtiva, não se pode permitir, em nome do bom andamento do negócio, a ausência de limitação ao exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador. A exposição de ato faltoso cometido pelo obreiro aos demais empregados e clientes do estabelecimento confere à praxe empresarial ares de execração pública, conduta nefasta, antinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado (CF/88, arts. 1º, III e 5º), sobretudo por competir exclusivamente ao empregado tomar ciência das insatisfações patronais quanto ao seu desempenho e assiduidade.... ()

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Doc. LEGJUR 260.5069.9904.2415

9 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 307. FALSA IDENTIDADE. AUTOATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO IMEDIATA PELOS AGENTES. INIDONEIDADE DO MEIO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM OU PREJUÍZO. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO.


1. RÉU ABORDADO APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA, FORNECENDO NOME FALSO PARA EVITAR CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. IDENTIDADE REAL CONFIRMADA PRONTAMENTE POR CONSULTA AOS SISTEMAS OFICIAIS E RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0143.0000.0100

10 - TRT4 Medida cautelar inominada. Repasse indevido, pelo empregador ao empregado, dos riscos do empreendimento. Condição de avalista/fiador assumida pelo trabalhador em contrato de empréstimo celebrado pela empresa com o Banco do Brasil S/A. Instituição financeira que não tomou as devidas cautelas (salário do fiador era inferior ao débito mensal). Confirmação do comando de imediata exclusão do nome do requerente das listas de SPC e SERASA.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0004.4000

11 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/14. Indenização por danos morais. Uso indevido da imagem. Manutenção do nome do empregado nos registros da empresa após a sua demissão.


«No âmbito da Constituição Federal, o direito à imagem foi consagrado no artigo 5º, X, mas encontra expressa referência também no artigo 5º, V, em que está assegurado o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, e no artigo 5º, XXVIII, alínea «a, em que está prevista a proteção contra a reprodução da imagem e voz humana. O direito à imagem, na condição de direito de personalidade, encontrou também proteção na esfera infraconstitucional, disposta no CCB, art. 20. Com efeito, o direito à imagem consubstancia-se em direito autônomo, isto é, mesmo que, mediante o uso da imagem de alguém, se possa simultaneamente violar sua honra e intimidade, a proteção específica do direito à própria imagem persiste enquanto um dos mais típicos direitos da personalidade, ainda que não necessariamente com isso se tenha afetado concretamente a reputação ou o bom nome da pessoa. Nos precisos termos do CCB, art. 20, sempre que o juiz da causa verificar que a imagem de uma pessoa foi utilizada para fins comerciais, sem a sua autorização, essa prática poderá, a seu requerimento, ser proibida, «sem prejuízo da indenização que couber. Portanto, tendo em vista a normatização ora exposta do direito à imagem e sua característica de direito autônomo, tem-se que o uso indevido da imagem do trabalhador, no caso concreto, do seu próprio nome nos registros da empresa após sua demissão e sem nenhuma autorização do titular ou compensação pecuniária, constitui violação desse direito, a qual, por si só, gera direito à indenização reparatória. Precedentes desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9000.2000

12 - TRT3 Utilização de uniforme com logomarcas de fornecedores. Ausência de autorização do empregado. Direito de imagem. Dano moral.


«A inserção de logomarca e nomes de produtos comercializados pela empregadora no uniforme do trabalhador, sem a sua prévia e expressa anuência, extrapola os limites do poder diretivo do empregador. Evidenciada a vinculação da imagem do empregado, sem sua autorização, fica caracterizado o ato ilícito da empresa, nos termos do CF/88, art. 5º, inciso X e artigos 20, 187 e 927 do Código Civil, ensejando a imposição de indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 160.8615.6001.4300

13 - TST Competência territorial. Justiça do trabalho. Dissídio individual atípico. Acidente de trabalho. Falecimento do empregado. Ação de indenização por danos moral e material. Viúva e herdeiros menores de idade. Pretensão deduzida em nome próprio


«1. A determinação da competência territorial para o dissídio individual típico, no processo do trabalho, define-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos termos do CLT, art. 651, caput. Norma de cunho protecionista e ditada pela observância do princípio constitucional da acessibilidade (CF/88, art. 5º, XXXV). Excepcionalmente, toma-se em conta o juízo da localidade da contratação (§ 3º do CLT, art. 651). ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3000.0900

14 - TRT3 Legitimidade ativa. Legitimidade ativa ad causam. Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Cônjuge e descendente do empregado vitimado sobrevivente. Inexistência.


«A legitimidade ad causam, ou de parte, está prevista no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 3º e configura uma das condições da ação. Essa legitimidade permeia a noção de que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima, ou seja, titular de direito próprio, sujeito à postulação em seu nome, ainda que representado ou assistido. Caso a parte que ingressa em juízo não detenha a legitimidade para a causa, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI, do CPC/1973, art. 267. Em se tratando de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, remanescendo vivo e mentalmente capaz o empregado acidentado, é ele o único titular do alegado direito indenizatório pelos danos suportados, o que abrange a perda material, a desestruturação emocional e todo o sofrimento íntimo imaterial repercutido no núcleo familiar que a ele se integra, completando e, de certo modo, contextualizando-o, como indivíduo, na esfera social. Nesse contexto, não há margem para se cogitar, indireta e reflexamente, o prejuízo moral e/ou material de cônjuge e descendente do laborista - desvirtuando-se a titularidade do direito - , o que somente se torna jurídica e processualmente viável quando a vítima do acidente laboral vem a falecer, em decorrência do sinistro, conforme se depreende do disposto no CCB, art. 12, parágrafo único. O direito à indenização por dano moral e material reveste-se de caráter personalíssimo, tornando-se intrínseco à própria pessoa, cujo exercício, exclusivamente, lhe compete. No caso deste processado, deve o feito ser extinto, relativamente à esposa e à filha do empregado Autor que, juntamente com este, integram indevidamente (sem legitimidade) o polo ativo do feito indenizatório.... ()

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Doc. LEGJUR 111.1250.9000.0100

15 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Empregada doméstica. Trabalhador doméstico. Acusação de furto. Verba fixada em R$ 3.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 5.859/72.


«... O direito à indenização por danos morais requer a presença de pressupostos específicos para ser reconhecido: ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e implemento do dano, pressupondo a lesão dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, como o nome, capacidade, honra, reputação, imagem, integridade física e tudo aquilo que seja a expressão imaterial do sujeito. E no que tange ao dano moral, necessitam de prova apenas os fatos que o ensejam, pois o dano, em si, afeta o íntimo da pessoa, podendo estar configurado em qualquer espécie de sofrimento, desde o físico até psicológicos, como provocado pela frustração, afetação da auto-estima, etc. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.8525.5000.8000

16 - TRF1 Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança individual. Base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Inclusão da contribuição do empregado e imposto de renda. Legalidade. CTN, art. 3º.


«1 - O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária «as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26/02/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 427.0946.9338.2822

17 - TST AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA). REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO, INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, em razão do falecimento do trabalhador, o que teria decorrido de acidente do trabalho. No âmbito desta Corte Superior, encontra-se pacificado o entendimento de que o direito de reparação dos danos de ricochete só nasce para os sucessores na data do falecimento do ex-empregado. Ainda, entende-se que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, é a trienal disposta no CCB/2002, art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Conclui-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao declarar a prescrição trabalhista bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, proferiu decisão dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Ainda, tendo ocorrido a morte do trabalhador em 09/05/2019, após a vigência do CCB/2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, na forma do seu CCB/2002, art. 206, § 3º, V, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a presente ação foi ajuizada em 10/07/2021. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 602.8834.5418.0741

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.


I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7561.4000

19 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Vendedor. Cobrança de cumprimento de metas. Existência de planilha «com o nome dos vendedores e respectivos resultados que todos viam. Dano não caracterizado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A cobrança do cumprimento de metas estabelecidas pela empresa e a divulgação dos resultados obtidos pelos vendedores não implicam no alegado assédio moral. É claro que o trabalhador que se propõe a atuar na área de vendas sofre pressões para realizar bem o seu trabalho e alcançar o resultado que se espera dele, que é vender. É claro, também, que, se não for um bom vendedor, será dispensado, uma vez que as empresas sobrevivem graças às vendas que realizam e ao faturamento delas decorrente. Não se pode condenar a empresa por visar o lucro, uma vez que este é a razão de sua existência e a base de sua sobrevivência.... ()

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Doc. LEGJUR 210.5050.7136.9208

20 - STJ Agravo Interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Instituição financeira. Fraude praticada por gerente dentro do estabelecimento bancário. O tribunal de origem concluiu ser a pessoa jurídica agravada a destinatária final das aplicações financeiras. Incidência do CDC (Súmula 83/STJ). Responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ). Dano moral. Possibilidade. Ofensa à imagem, bom nome e reputação tidas por comprovadas (Súmula 7/STJ). Agravo desprovido.


1 - Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que: a) a agravada agira como destinatária final, na condição de consumidora; b) a empregada do banco, na qualidade de gerente, realizava transações fraudulentas, dentro da instituição financeira, acarretando a responsabilidade objetiva do banco sobre a conduta de seus prepostos, haja vista não ter aquele tomado as devidas precauções para evitar a ocorrência das fraudes; c) as ações fraudulentas foram capazes de afetar a imagem, bom nome e reputação da agravada, o que enseja indenização a título de danos morais. ... ()

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