Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2322.3000.0900

1 - TRT3 Legitimidade ativa. Legitimidade ativa ad causam. Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Cônjuge e descendente do empregado vitimado sobrevivente. Inexistência.

«A legitimidade ad causam, ou de parte, está prevista no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 3º e configura uma das condições da ação. Essa legitimidade permeia a noção de que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima, ou seja, titular de direito próprio, sujeito à postulação em seu nome, ainda que representado ou assistido. Caso a parte que ingressa em juízo não detenha a legitimidade para a causa, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI, do CPC/1973, art. 267. Em se tratando de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, remanescendo vivo e mentalmente capaz o empregado acidentado, é ele o único titular do alegado direito indenizatório pelos danos suportados, o que abrange a perda material, a desestruturação emocional e todo o sofrimento íntimo imaterial repercutido no núcleo familiar que a ele se integra, completando e, de certo modo, contextualizando-o, como indivíduo, na esfera social. Nesse contexto, não há margem para se cogitar, indireta e reflexamente, o prejuízo moral e/ou material de cônjuge e descendente do laborista - desvirtuando-se a titularidade do direito - , o que somente se torna jurídica e processualmente viável quando a vítima do acidente laboral vem a falecer, em decorrência do sinistro, conforme se depreende do disposto no CCB, art. 12, parágrafo único. O direito à indenização por dano moral e material reveste-se de caráter personalíssimo, tornando-se intrínseco à própria pessoa, cujo exercício, exclusivamente, lhe compete. No caso deste processado, deve o feito ser extinto, relativamente à esposa e à filha do empregado Autor que, juntamente com este, integram indevidamente (sem legitimidade) o polo ativo do feito indenizatório.... ()

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