1 - TJSP Delito de trânsito. Embriaguez ao volante. Absolvição sumária por insuficiência do teste de bafômetro. Inadmissibilidade. Exame de sangue não realizado. Irrelevância. Comprovação da alcoolemia por meio do etilômetro. Cabimento. Decisão de absolvição cassada. Prosseguimento do feito determinado. Recurso provido.
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2 - TJRS Direito criminal. Acidente de trânsito. Embriaguez. Autoria e materialidade. Comprovação. Absolvição sumária. Descabimento. Bafômetro. Inmetro. Regularização. Ocorrência. Apelação crime. Embriaguez ao volante. CTB, art. 306. Absolvição sumária. Irresignação ministerial.
«Descabe absolvição sumária por ausência de prova da materialidade pela não juntada de comprovação da realização da verificação anual do etilômetro, eis que essa prova pode ser feita até a sentença. Na espécie, estando, pelo teste do etilômetro, com verificação anual realizada, comprovada a materialidade do crime, ausente hipótese de absolvição sumária. Decisão cassada. Apelo provido.... ()
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3 - TJSP Delito de trânsito. Embriaguez ao volante. Motociclista surpreendido em fiscalização policial com dosagem alcoólica no sangue acima do índice legal permitido, comprovada por exame do bafômetro. Ausência de necessidade de que alguém estivesse na iminência de sofrer qualquer dano para a configuração da ilicitude. Ocorrência de violação à incolumidade de outrem, abrangendo todos os bens jurídicos tutelados. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Recurso não provido.
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4 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - CONDENAÇÃO PELO ARTIGO
306 DA LEI 9.503/97 (CTB) E ABSOLVIÇÃO PELa Lei 11.343/06, art. 33 - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - PLEITO DEFENSIVO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUE MERECE PROSPERAR. POLICIAIS MILITARES DESCREVEM, EM JUÍZO, A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE FORAM CHAMADOS PARA AVERIGUAR UMA DESORDEM OCASIONADA POR SOM ALTO NAS IMEDIAÇÕES DA QUADRA DA CHATUBA, E, CHEGANDO AO LOCAL VISUALIZARAM O ORA APELANTE, QUE JÁ ERA CONHECIDO DA GUARNIÇÃO PELO SEU SUPOSTO ENVOLVIMENTO NO TRÁFICO DE DROGAS, INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA. RELATAM QUE O APELANTE SAIU DO LOCAL E QUANDO VOLTOU FOI ABORDADO PELA GUARNIÇÃO, SENDO LEVADO À DELEGACIA PARA REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO, PORÉM O APARELHO ESTAVA COM DEFEITO. POSTERIORMENTE, O APELANTE FOI LEVADO AO IML. CONTUDO, O EXAME NÃO ATESTOU O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ORA APELANTE. A NOVA REDAÇAO DO CTB, art. 306 (LEI 12.760/12) PREVÊ QUE A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL PODE SER ATESTADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS, NÃO SENDO MAIS OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE TESTES POR MEIO DE BAFÔMETRO OU ETILÔMETRO. PORÉM NO CASO DOS AUTOS O EXAME NÃO ATESTOU O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO APELANTE, DESCREVENDO QUE O MESMO SE ENCONTRAVA: «COOPERATIVO, CALMO, LÚCIDO E ORIENTADO EM TEMPO E ESPAÇO, EQUILÍBRIO PRESERVADO, MARCHA NORMAL, VOZ SEM ALTERAÇÕES, NISTAGMO PRESENTE, HIPEREMIA CONJUNTIVAL, VESTES EM ALINHO, ATENÇÃO PRESERVADA AOS OLHOS DO OBSERVADOR, HÁLITO ETÍLICO. NOTA-SE, A PARTIR DOS RELATOS DOS POLICIAIS NA DELEGACIA, FLS. 38 E 42, QUE HAVIA DENÚNCIAS DE ENVOLVIMENTO DO ORA APELANTE COM O TRÁFICO DA LOCALIDADE, CRIME PELO QUAL RESTOU ABSOLVIDO NA SENTENÇA. NO ENTANTO, NO TOCANTE À INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO, AS DECLARAÇÕES DOS AGENTES DA LEI, NA FASE INVESTIGATIVA, NÃO APONTAM QUALQUER ALTERAÇÃO ADVINDA DA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, CONSTANDO APENAS A RESSALVA DE QUE O RECORRENTE, APESAR DO HÁLITO ETÍLICO, APRESENTAVA FUNÇÕES NORMAIS, SEM MOSTRA DE QUE A CAPACIDADE PSICOMOTORA ESTIVESSE ALTERADA, REPISE-SE, EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DESTE MODO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO ORA APELANTE NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE PELO CRIME PREVISTO NO CTB, art. 306, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CPP(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - STJ Recurso especial. Embriaguez ao volante. Lei 9.503/1997, art. 306. CTB. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de demonstração de potencialidade lesiva na conduta. Concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. Verificação por bafômetro. Prova inválida. Ofensa reflexa. Ausência probatória. Absolvição. Recurso especial improvido.
«1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do CTB, art. 306 é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se com a simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, sendo desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, consubstanciada na direção de forma anormal ou perigosa. ... ()
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6 - TJMG Crime de trânsito. Embriaguez. Apelação criminal. Crimes de trânsito. Lei 9.503/1997, art. 306, § 1º, II. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição por ausência de materialidade. Inaptidão do aparelho utilizado no teste de alcoolemia. Não cabimento. Isenção das custas processuais. Impertinência. Análise pelo juízo da execução
«- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação é medida de rigor. ... ()
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7 - TJRS Direito criminal. Motorista. Embriaguez. Prova pericial. Teste do bafômetro inválido. Calibragem vencida. Inmetro.
«Carteira Nacional de habilitação. Direito de dirigir. Suspensão. Pena privativa de liberdade. Substituição. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. BAFÔMETRO. PROVA PERICIAL INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO INMETRO. VIOLAÇÂO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ... ()
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8 - TJMG Embriaguez ao volante. Apelação criminal. Embriaguez ao volante. Absolvição. Inconformismo ministerial. Pedido condenatório nas iras do Lei 9.503/1997, art. 306. Materialidade e autoria comprovadas. Farto conjunto probatório. Condenação que se impõe. Recurso provido
«- A prova técnica, responsável por aferir a concentração de álcool no sangue do agente (exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar, ou «bafômetro, conforme Decreto 6.488/2008) , é prescindível nos casos em que a embriaguez se encontra patente. ... ()
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9 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. Lei 9.503/1997, art. 306. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DEMONSTRDA. PRESCINDIBILIDADE DO TESTE DE ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada após a prolação da sentença penal condenatória. 2. Demonstrado, sobretudo pelos depoimentos dos policiais militares, que o acusado conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta. 3. O teste do bafômetro não é indispensável à comprovação do crime de embriaguez ao volante, sendo apenas um dos meios de prova previstos no Lei 9.503/1997, art. 306, §1º. 4. O crime tipificado na Lei 9.503/97, art. 306 é de perigo abstrato, de sorte que a potencialidade lesiva da conduta é presumida pelo legislador, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto.... ()
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10 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Embriaguez na condução de veículo automotor. Condenação baseada em laudo clínico. Conduta praticada sob a égide da Lei 11.705/2008. Impossibilidade. Não incidência da Súmula 7/STJ. Agravo improvido.
«1 - Na vigência da Lei 11.705/2008, o exame de sangue ou o teste do bafômetro eram considerados indispensáveis para a comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, sendo certo que o condutor do automóvel não era obrigado a realizá-los, sob pena de ofensa ao princípio que proíbe a autoincriminação. ... ()
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11 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL -PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PLEITOS PREJUDICADOS.
Apresentado dentro do prazo legal de 05 dias, não há falar-se em intempestividade do recurso. Tratando-se de delito de perigo abstrato, a consumação do crime tratado no art. 306 do Código de Trânsito não é condicionada à demonstração efetiva da potencialidade lesiva da conduta que, outrora, era exigida. Hipótese em que o delito foi cometido na vigência da Lei 12.760/12. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não há como acolher a pretendida absolvição por insuficiência probatória, sendo certa a prescindibilidade do teste de alcoolemia ou de bafômetro para comprovação da embriaguez. Sendo a pena fixada no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, os pleitos de modificação restam prejudicados.... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO NAS PENAS Da Lei 9.503/97, art. 306. RECURSO DEFENSIVO.
1.Apelante condenado pela prática do delito descrito na Lei 9.503/97, art. 306 às penas de 07 (sete) meses de detenção, em Regime Semiaberto, e 11 (dez) dias multa, no valor unitário mínimo, além da proibição para obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 07 (sete) meses (index 347). ... ()
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13 - TJMG Crimes de perigo abstrato. Apelação criminal. CTB, art. 306. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Crimes de perigo abstrato. Ausência de violação aos príncípios da proporcionalidade e lesividade. Preliminar rejeitada. Concentração de álcool superior ao exigido por Lei presente no ar expirado pelo agente. Aferição feita em aparelho cuja data prevista para a próxima verificação do inmetro havia ultrapassado. Etilômetro inapto a atestar a materialidade do delito. Teste inválido. Condenação com base em outras provas. Descabimento. Absolvição proferida. Recurso provido
«- Impróprio alegar que o Lei 11.705/2008, art. 306 é inconstitucional e que fere os princípios da proporcionalidade e lesividade, pois trata-se de delito de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo risco de lesão à saúde pública. ... ()
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14 - TJRS Direito criminal. Embriaguez. CTB, art. 306. Lei 12760 de 2012. Capacidade psicomotora. Alteração. Demonstração. Necessidade. Teste do bafômetro insuficiência. Retroatividade. Apelação. Embriaguez ao volante. Alteração da capacidade psicomotora. Elemento normativo do tipo não demonstrado. Retroatividade da Lei 12.760/2012, mais benéfica.
«1. Com a alteração do CTB, art. 306 pela Lei 12.760/12, foi inserida no tipo penal uma nova elementar normativa: a alteração da capacidade psicomotora. Conforme a atual redação do dispositivo penal constitui conduta típica a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada (caput) em razão da concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas (§ 1º, I) ou em razão do consumo de substâncias psicoativas (§ 1º, II). Assim, a adequação típica da conduta, agora, depende não apenas da constatação da embriaguez (seis dg de álcool por litro de sangue), mas, também, da comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelos meios de prova admitidos em direito. ... ()
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15 - TJSP Apelação Criminal. CTB, art. 306. Sentença condenatória. Recurso defensivo que visa a absolvição por falta de provas de alteração na capacidade psicomotora do acusado, ou o abrandamento da pena. Absolvição descabida. Ainda que não tenha sido realizado o teste etilométrico no réu, que se negou a realizar o bafômetro, a embriaguez restou demonstrada pela prova testemunhal. Depoimento policial a confirmar, em juízo, que o acusado apresentava odor etílico e confessou informalmente ter consumido bebida alcoólica. Palavra dos agentes da lei que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Inteligência do art. 306, §2º, do CTB. Tipo penal em questão que não é propriamente de perigo concreto, contentando-se com o perigo abstrato, este revelado no fato de o réu, embriagado, ter assumido a direção de veículo automotor em via pública. Desnecessidade de comprovação da efetiva alteração da capacidade psicomotora. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara Criminal. Condenação mantida. Pedido subsidiário de abrandamento da pena. Acolhimento. Dosimetria que comporta reparos. Aumento da pena-base reajustado para 1/6, considerando que o apelante ostenta apenas um antecedente criminal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea que é de rigor, considerando ter o réu, ainda que informalmente, admitido o consumo de bebida alcoólica ao policial militar. Jurisprudência do E. STJ. Compensação entre a confissão e a agravante da reincidência. Penas readequadas para 07 meses de detenção e o pagamento de 11 dias-multas, além da substituição do direito de dirigir por 02 meses e 10 dias, nos termos do CTB, art. 293. Mantido o regime semiaberto, por ser o réu reincidente em crime doloso e portador de mau antecedente específico. Não satisfação dos requisitos para a substituição da pena corporal. Recurso parcialmente provido.
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16 - STJ Ilicitude da prova decorrente do teste do bafômetro. Exame realizado sem a presença de advogado. Matéria não apreciada em sede recursal. Apelação. Efeito devolutivo. Supressão de instância. Impossibilidade de conhecimento.
«1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ... ()
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17 - STJ Penal. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CTB, art. 306. Etilômetro. Calibração. Aferição. Alegado uso de prova ilícita. Prova testemunhal suficiente para embasar a condenação. Súmula 7/STJ. Ausência de argumentos novos para atacar a decisão impugnada. Mero inconformismo. Agravo regimental improvido.
«1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação periódica anual do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante (AgRg no AREsp 411.064/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/04/2016). ... ()
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18 - STJ Penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de trânsito. CTB, art. 306 e CTB art. 309. CTB. Dirigir sem habilitação. Crime de perigo concreto. Hipótese dos autos. Embriaguez ao volante. Teste do bafômetro. Realização voluntária. Nulidade. Inocorrência. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. STJ. Princípio da consunção. Inviabilidade. Condutas autônomas. Súmula 83/STJ. Substituição da pena. Medida não recomendada. Dissídio jurisprudencial. Não comprovada a similitude fática. Defensor dativo. Honorários. Pedido. Formulação na origem. Agravo regimental parcialmente provido.
1 - « Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no CTB, art. 309 é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo (AgRg no AREsp 1.027.420/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017), como na presente hipótese, diante da ocorrência do perigo concreto. Assim, descabido o acolhimento do pedido de absolvição, embora a decisão por mim proferida tenha se referido à conduta como sendo de perigo abstrato, o que não é o caso, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte. ... ()
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19 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio culposo. Lei 9.503/1997, art. 306. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Teste de alcoolemia não realizado. Auto de prisão em flagrante, laudo de constatação de alteração da capacidade psicomotora, declaração testemunhas e policiais. Condenação. Afastamento. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - Em relação ao delito previsto no CTB, art. 306, importa considerar ser ele de perigo abstrato, sendo suficiente para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. ... ()
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20 - TJRS Direito criminal. Embriaguez ao volante. Lei 9503/1997, art. 306. Redação dada pela Lei 11705/2008. Concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas. Comprovação. Imprescindibilidade. Elemento essencial ausente. Absolvição. CPP, art. 386, VI. Aplicação. **** julgador de 1º grau. Marcos danilo edon franco. Apelação-crime. Embriaguez ao volante. Lei 11.705/08. Absolvição declarada.
«A pretensão absolutória merece guarida, porquanto a existência do fato não foi suficientemente comprovada. O apelante restou condenado nas sanções do Lei 9.503/1997, art. 306 (Código de Trânsito Brasileiro), que, na época do presente fato delituoso, tinha a seguinte redação: ''Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem''. Ocorre que a Lei 11.705/2008 deu nova redação ao CTB, art. 306, nos seguintes termos: ''Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência''. Como se viu, o novo tipo penal incurso exige comprovação de que o agente esteja com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Todavia, na hipótese, essa demonstração não foi realizada, na medida em que o ''termo de constatação de embriaguez'' se limitou a descrever as características físicas do réu na ocasião do fato. Não foi realizado teste de bafômetro nem exame de sangue e, desse modo, inviável comprovar a ultrapassagem da concentração de álcool por litro de sangue exigida pela lei para tipificar a infração. Assim, por mais que o estado de embriaguez do denunciado tenha sido demonstrado, inviável classificar sua conduta como delito, pois uma das elementares do tipo penal incurso não restou suficientemente demonstrada. Desse modo, deve ser provido o apelo defensivo, para absolvê-lo, restando prejudicada a análise do apelo ministerial. Apelo defensivo provido, restando prejudicada a análise do recurso ministerial.... ()
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21 - TJSP Delito de trânsito. Embriaguez ao volante. Lei 9503/97. Advento da Lei 11705/08, que alterou o tipo penal. Inclusão de uma elementar do tipo, quantidade de concentração de álcool por litro de sangue, de modo que somente aquela igual ou superior a seis decigramas tipifica a conduta como criminosa. Imprescindibilidade para a persecução penal e condenação pela prática deste crime, a comprovação de que o condutor de veículo automotor, na via pública, apresente concentração alcoólica no sangue igual ou superior à especificada. Lei nova que ao alterar o CTB, art. 306, inseriu um parágrafo único que legitima a edição do Decreto 6488/08, com viés regulamentador, estabelecendo, no seu art. 2º, um parâmetro entre a quantidade de sangue e a de ar expelido dos pulmões. Atribuição ao teste efetuado por meio do denominado etilômetro, conhecido por bafômetro, do mesmo peso do exame de sangue, nas proporções estabelecidas, devendo o seu uso ser considerado meio hábil a comprovar a concentração de álcool para fins penais. Decreto regulamentador que, do mesmo modo que estabeleceu um comando de equivalência entre o exame de sangue e o etilômetro, também fixou margens de tolerância de álcool. Hipótese em que a concentração de álcool aferida no ar expelido dos pulmões do apelante foi de 0,38 mg/l, o que, considerada a margem de tolerância de 0,1 mg/l, escapa ao âmbito criminal, remanescendo a imputação pela prática de infração administrativa de trânsito, nos termos dos CTB, art. 276 e CTB, art. 165. Limites que não têm caráter absoluto mas trazem incerteza quanto à configuração do crime de embriaguez ao volante, dúvida que somente em favor do apelante deve militar. Absolvição com fulcro no CPP, art. 386, III. Necessidade. Recurso provido.
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22 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELO CRIME DO ART. 303, §2º, C/C art. 303, §1º, III, AMBOS DA LEI 9.503/97, E ART. 331 DO CÓDGO PENAL, TUDO N/F DO CP, art. 69.
A absolvição pretendida não merece acolhida. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Vítima que afirmou ter sido atropelada por um veículo GM Corsa de cor cinza escuro, quando estava reparando o caminhão de um amigo, e ao se agachar para procurar um parafuso, o veículo do réu que trafegava em alta velocidade o atropelou, subindo duas rodas na calçada, tendo0 empreendido fuga em direção à clínica da família. Após, foi encaminhado ao hospital pelo SAMU, afirmando ter sofrido sérios ferimentos e escoriações pelo corpo. Laudo de exame de perícia de local que atestou que o veículo do acusado apresentava «avarias convergentes contra embate à corpo flácido, com «manchas de substância semelhante a sangue no capô do automóvel, além de destacar que o veículo era «provido de película escura em todos os vidros". O fato de a vítima não ter comparecido à AIJ, não desmerece a prova obtida, uma vez que tal depoimento ganhou contornos de veracidade quando confrontada com as demais provas trazidas aos autos. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando não se verificam contradições e evidenciam, com riqueza de detalhes, e em consonância com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que ocorreram os fatos. Apelante considerado revel, mas que em sede policial, embora regularmente intimado, não compareceu, sendo considerado revel e, portanto, não apresentando sua versão para os fatos. Entretanto, em sede policial, confirmou ter feito uso de bebida alcoólica, e que teria atropelado alguém, mas fugiu porque estava com medo. Os guardas municipais e o policial militar João Paulo Valadão Santos foram categóricos ao afirmarem que o réu estava visivelmente alterado, aparentando ter ingerido bebida alcóolica, condição esta confirmada pelo próprio réu em sede policial. Ausência de exame de alcoolemia que não deve co9nduzir automaticamente à absolvição do ora apelante, a teor do art. 306, §1º, I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014. Tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos, bastando, para caracterizar a conduta em comento, que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, não foi realizado teste de bafômetro ou a colheita de sangue no momento da infração mas a prova testemunhal e até a confissão do réu de que havia ingerido bebida alcóolica, chega-se à que o acusado tivesse sob a influência do álcool. Autoria do delito descrito no CP, art. 331 contra os guardas municipais no exercício de sua função que se demonstra. Os GMs foram firmes e uníssonos ao relatarem que foram xingados pelo réu, que estava visivelmente alterado e falando palavras de baixo calão dirigidas a eles não havendo qualquer evidência nos autos de que os mesmos tivessem imputado tal conduta criminosa ao ora apelante apenas para prejudicá-lo. Pertinência da Súmula 70/TJRJ. Dosimetria. Redução da pena-base de ambos os delitos que procede para excluir do aumento a circunstância judicial da reprovável conduta social, diante da vedação da Súmula 444/STJ. Reprimenda na primeira fase que se aumenta de 1/6 em relação aos maus antecedentes do apelante. Regime de pena que se reduz para o semiaberto para o delito do Código de Trânsito e aberto para o crime de desacato, diante do novo quantum de pena. Substituição de pena por restritivas de direitos que improcede por vedação expressa do art. 44, III do CP. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a dosimetria e o regime de cumprimento da pena, aquietando-se a pena do delito do art. 303, §2º, c/c art. 302 §1º, III, ambos da Lei 9.503/1997 em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime do CP, art. 331. Mantém-se no mais, a sentença atacada.... ()
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23 - STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. CTB, art. 306. Etilômetro. Calibração. Aferição. Alegado uso de prova ilícita. Descabimento. Teste de alcoolemia devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias. Prova testemunhal. Confissão do réu. Revolvimento de provas. Ausência de argumentos novos para atacar a decisão impugnada. Mero inconformismo. Agravo regimental desprovido.
«I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação periódica anual do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/04/2016). ... ()
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24 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto por Guilherme Henrique Alves dos Santos Lopes contra sentença que o condenou por embriaguez ao volante e desacato, com penas substituídas por restritivas de direitos. A defesa pleiteia absolvição por falta de provas e nulidade do exame clínico, afastamento da prestação pecuniária além de gratuidade judiciária. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência de provas para a condenação por embriaguez ao volante e desacato, e (ii) a validade do exame clínico realizado sem a assinatura do réu. III. Razões de Decidir. 3. A autoria e materialidade dos delitos foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, exame clínico e prova oral, incluindo confissão parcial do acusado. 4. A embriaguez foi constatada por exame clínico, dispensando a necessidade de teste de bafômetro, conforme art. 306, §1º, II, do CTB. A ausência de assinatura do réu no exame não invalida a prova. 5. Não se aplica a atipicidade do desacato, pois não houve tensão prévia entre o réu e os policiais. A conduta foi deliberada e ofensiva. 6. Afastamento do aumento da pena-base pelas consequências do crime de desacato, que foram normais à espécie. 7. Impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária que será avaliada em sede de execução. ... ()
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25 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Embriaguez ao volante. Pleito de absolvição. Impropriedade da via eleita. Crime praticado antes do advento da Lei 12.760/12. Abolitio criminis não evidenciado. Alteração psicomotora comprovada por teste de etilômetro e provas testemunhais. Verificação periódica anual do bafômetro que não se confunde com a sua calibração. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME Da Lei 9503/97, art. 306. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO; PELA NEGATIVA DE AUTORIA OU DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA; AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. FATO OCORRIDO EM 06/03/2021, SOB A ÉGIDE DO CTB, art. 306, ALTERADO PELAS LEIS 12.760/12 E 12.971/14, QUE AMPLIARAM OS MEIOS DE PROVA, PERMITINDO-SE QUE NA AUSÊNCIA DE EXAMES DE ALCOOLEMIA - SANGUE OU BAFÔMETRO - OUTROS ELEMENTOS POSSAM SER UTILIZADOS PARA ATESTAR A EMBRIAGUEZ E A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, COMO DEPOIMENTOS, EXAME CLÍNICO, ENTRE OUTROS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA COM CLAREZA QUE O RÉU DIRIGIU VEÍCULO AUTOMOTOR COM A SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR INGESTÃO DE BEBIDA ALCOOLICA. PROVAS TESTEMUNHAIS E EXAME CLÍNICO. APELANTE QUE EM JUÍZO, NÃO CONFESSA TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, E TAMBÉM NÃO NEGA QUE ESTIVESSE EMBRIAGADO QUANDO DOS FATOS, ADUZINDO APENAS, QUE NÃO SE RECORDAVA SE ANTES DE PEGAR NA DIREÇÃO DO VEÍCULO HAVIA FEITO INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. FRAGILIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO FEITA PELO MÉDICO PERITO LEGISTA, O QUAL GOZA DE FÉ PÚBLICA, NADA SENDO TRAZIDO AOS AUTOS PELA DEFESA, QUE FOSSE CAPAZ DE INFIRMAR A IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ASSENTADA NO MÍNIMO LEGAL - 06 MESES DE DETENÇÃO, REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR 01 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE 01 SALÁRIO MÍNIMO, QUE SE MOSTRA ISENTA DE REPAROS, ASSIM COMO A PENA DE MULTA - 10 DM NO VUM. CONSERVAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DO RÉU PARA DIRIGIR E/OU A SUSPENSÃO DO DIREITO DE SUA OBTENÇÃO OU DE RENOVAÇÃO CONCEDIDA AO RÉU, PELO PERÍODO DE 06 MESES - PRECEITO SECUNDÁRIO DISPOSTO NA NORMA LEGAL. MOTORISTA PROFISSIONAL DE CAMINHÃO, PELO QUE O SEU ATUAR NA DIREÇÃO, DEVERIA SER PAUTADO POR CAUTELA EM DOBRO, NADA OBSTANDO QUE POSSA AFERIR SEU SUSTENTO DE OUTRA ATIVIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RÉU SOLTO.
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27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO.
1.A sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado nas penas do crime capitulado na Lei 9.503/1997, art. 306, caput, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime aberto, bem como à pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01(um) ano. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária fixada em valor correspondente a 02 salários-mínimos. ... ()
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28 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por Roberto Carlos Amaral contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículo por 2 meses e ao pagamento de 10 dias-multa, pelos crimes de embriaguez ao volante (Lei 9.503/97, art. 306, caput) e direção sem habilitação gerando perigo de dano (Lei 9.503/97, art. 309), em concurso material (CP, art. 69), com início de cumprimento da pena em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena pela atenuante da confissão abaixo do mínimo legal. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 303, § 2º DA LEI 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 2 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIIDADE E MULTA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE (DEZ) SALÁRIOS MÍMNIMOS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO CTB, art. 303. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA 2 (DOIS) SALÁRIOS MINIMOS.
.Apelante que, no dia 17/11/2019, em Campos dos Goytacazes/RJ, na direção de veículo automotor, FIAT UNO, placa LBF-1395, de forma imprudente, violando o dever objetivo de cuidado, sob influência de álcool, causou lesões de natureza grave ou gravíssima na vítima Romário de Souza Cabral. Materialidade e autoria encontram-se demonstradas. a vítima foi categórica ao afirmar que o veículo dirigido pelo ora apelante invadiu sua pista, ocorrendo a colisão entre os carros tendo a frente do seu veículo ficado toda avariada e seu nariz, o osso esquerdo da face e quatro costelas restaram quebrados. Em que pese os policiais militares, em juízo, não terem se recordado dos detalhes do ocorrido, em sede policial narraram os fatos de forma detalhada, corroborando com o declarado pela vítima sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, corroboradas, in casu, pelo depoimento da vítima, gozam de destacado valor probatório e ganham contornos de veracidade sobretudo quando não se verificam contradições e evidenciam, com riqueza de detalhes, e em consonância com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que foi realizada a empreitada criminosa. Precedentes no STF. Policiais receberam informações acerca de um acidente e que os condutores foram conduzidos ao Hospital. Lá chegando, fizeram contato com a vítima Romário que relatou o ocorrido. Em contato com o ora apelante, notaram sinais de embriaguez, tais quais forte hálito etílico e fala enrolada, sendo que após ter alta do hospital, o conduziram à Policia Rodoviária Federal e realizaram o teste do bafômetro, quando foi realmente constatado quantidade elevada de álcool no seu organismo. Réu que exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não apresentando sua autodefesa. Mantida a condenação. Desclassificação para o delito do art. 302, caput do CTB, à alegação de ser a prova produzida pelo teste do bafômetro considerada ilícita, que não merece provimento. não restou provado nos autos que o réu foi obrigado ou coagido a realizar o teste no aparelho de ar alveolar e assim produzir prova contra si mesmo. A conduta dos policiais, que notando sinais de embriaguez no ora apelante, o levaram para realizar o teste do etilômetro, é legalmente previsto no CTB, art. 277. Lei 12.760/2012 que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do CTB, art. 306, passando a prever, expressamente, que, além da realização do exame de sangue e teste etilômetro, a comprovação da embriaguez pode ser obtida por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos no direito. E, no caso, os policiais em fase policial, foram categóricos ao afirmarem que o réu possuía sinais de embriaguez. Dosimetria a merecer parcial provimento. Pena-base corretamente majorada de 1/6 em razão de uma maior culpabilidade do réu em dirigir veículo mesmo com a habilitação vencida há 12 anos. Redução da pena pecuniária ao patamar de 2 salários mínimos, ao invés de 10 salários m mínimos estipulado estipulada pelo magistrado que se provê, diante hipossuficiência do ora apelante. Para a fixação do quantum a ser pago, devem ser observados, não só o a extensão dos danos sofridos pela vítima, mas a situação econômica do agente, até para que seja possível o adimplemento. E, como se depreende no termo e audiência de custódia, o réu cursou até a quinta série do ensino fundamental e trabalha como cabeleireiro, auferindo renda mensal no valor de R$ 500,00, sendo, portanto, hipossuficiente economicamente para arcar com o valor estipulado no decreto condenatório. Recurso CONHECIDO e, no mérito PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir a prestação pecuniária a ser paga à vítima, para 2 (dois) salários mínimos, mantendo os demais termos da sentença atacada.... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS CTB, art. 306 e CP art. 331, À PENA TOTAL DE 1 ANO DE DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO E 10 DIAS-MULTA, ALÉM DA SUSPENSÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, SUBSTITUINDO-SE SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS, NO QUE TANGE AO DELITO DO CTB PELA INEXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME ESPECÍFICO DE ALCOOLEMIA, E DO DELITO DE DESACATO PELA AUSÊNCIA DE DOLO OU FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AINDA QUE PARCIAL - PARCIAL CABIMENTO - AINDA QUE O APELANTE TENHA SE NEGADO A REALIZAR O EXAME DE « BAFÔMETRO « E DE SANGUE, A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE ALCOOLEMIA DE FLS 22/23, O QUAL ATESTA QUE ESTE ESTAVA «FALANDO COMPULSIVAMENTE, EM TOM ALTO, DE FORMA EXALTADA, COM DESATENÇÃO ÀS SOLICITAÇÕES VERBAIS, CONJUNTIVAS ÓCULO-PALPEBRAIS HIPEREMIADAS E EQUILÍBRIO ALTERADO, COM SINAIS DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, ESTANDO, PORTANTO, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, DEVENDO-SE AINDA ACRESCENTAR QUE OS AGENTES ESTATAIS OUVIDOS EM JUÍZO ADUZIRAM QUE OBSERVARAM QUANDO APELANTE CONDUZIA O SEU VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE, ULTRAPASSANDO PELA CONTRAMÃO, POR CIMA DA CALÇADA, VISIVELMENTE ALCOOLIZADO, HÁLITO ETÍLICO MUITO FORTE, HAVENDO LATINHAS DE CERVEJA NO INTERIOR DO REFERIDO VEÍCULO, SENDO CERTO QUE O PRÓPRIO APELANTE EM JUÍZO EMBORA TENHA NEGADO ESTAR ALCOOLIZADO, ADMITIU QUE BEBEU 03 COPOS DE VINHO 02 HORAS ANTES DE DIRIGIR E QUE DE FATO FEZ 02 ULTRAPASSAGENS PERIGOSAS, POIS ESTAVA COM PRESSA, NÃO SE PODENDO OLVIDAR QUE A DIREÇÃO ANORMAL DO APELANTE TROUXE RISCO CONCRETO À SEGURANÇA VIÁRIA, NÃO HAVENDO, POIS QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO - AINDA QUE SE PUDESSE RECONHECER A CONFISSÃO PARCIAL DO ORA APELANTE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CTB, A MESMA NÃO TRARIA QUALQUER REFLEXO NA DOSIMETRIA DE PENA, A RIGOR DA SÚMULA 231/STJ - QUANTO AO DELITO DE DESACATO MUITO EMBORA O PM VICTOR TENHA AFIRMADO EM JUÍZO QUE O APELANTE FOI DESRESPEITOSO, FALANDO DE FORMA RÍSPIDA, ADUZIU NÃO SE LEMBRAR SE FOI POR ESTE XINGADO, E NÃO OBSTANTE A PM TATIELLE TENHA AFIRMADO EM JUÍZO QUE O APELANTE CHAMOU A MESMA E AO COLEGA DE FARDA DE «POLICIAIS DE MERDA, DE «MERDINHAS, TAL VERSÃO SEQUER FOI TRAZIDA EM SEU RELATO EM SEDE POLICIAL, O QUE ACABA POR TRAZER UM ESTADO DÚBIO NOS AUTOS QUANTO A TAL DELITO, MORMENTE DIANTE DA NEGATIVA DO APELANTE EM JUÍZO NESSE SENTIDO, RAZÃO PELA QUAL ABSOLVIÇÃO QUANTO A TAL CRIME É MEDIDA DE RIGOR, E ISTO COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP - EM RAZÃO DA PENA REMANESCENTE, E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 44, § 2º E 46, AMBOS DO CP, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA DE MULTA, ORA CONSUBSTANCIADA EM 10 DIAS-MULTA - FINALMENTE ANTE A OMISSÃO CONSTANTE DO DECISUM, FIXA-SE A SUSPENSÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) MESES (DURAÇÃO MÍNIMA DA PENALIDADE, CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA na Lei 9.503/97, art. 293) - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE DO CRIME DE DESACATO, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP, E EM RELAÇÃO AO DELITO REMANESCENTE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA DE MULTA, ORA CONSUBSTANCIADA EM 10 DIAS-MULTA, FIXANDO-SE AINDA A SUSPENSÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) MESES, ANTE A OMISSÃO DO DECISUM NESSE SENTIDO.
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. Lei 9.503/1997, art. 306, ART. 28 E ART. 37, AMBOS DA Lei 11.343/2006, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA COLHEITA DA PROVA DE EMBRIAGUEZ POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE ÁLCOOL NO ORGANISMO E O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO Lei 9.503/1997, art. 306. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES E O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO Lei 11.343/2006, art. 28, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APRESENTOU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA E A FIXAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA PARA O CRIME DESCRITO NO Lei 11.343/2006, art. 28.Policiais militares em patrulhamento abordaram o apelante, que conduzia uma motocicleta sem capacete, sem placa e usando uma tornozeleira eletrônica. Em revista pessoal, arrecadaram um pino de cocaína e um radiotransmissor, ligado na frequência do tráfico, além de se mostrar embriagado, alterado e exalando cheiro de álcool. ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E UTILIZAR AUTOMÓVEL COM CHASSI ADULTERADO, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL: LEI 9.503/97, art. 306 E ART. 311, §2º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL, AMBOS N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA DE 03 ANOS DE RECLUSÃO, 06 MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 20 DIAS-MULTA, ALÉM DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO PRAZO DE 06 MESES. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR NÃO OFERECIMENTO DO ANPP; O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO COM VISTAS À ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. E QUANTO AO DELITO DO ART. 311, §2º, INC. III, DO CP, ALEGA SER ATÍPICA A CONDUTA DO ACUSADO, POR APENAS CONDUZIR VEÍCULO COM A PLACA OU CHASSI SUPRIMIDO, O QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Preliminar de nulidade da sentença, em relação ao delito do CTB, art. 306, alegando ausência de fundamentação da decisão, para a rejeição da preliminar de ausência de condição da ação por não oferecimento do ANPP, que deverá ser rejeitada, uma vez que o Juízo a quo entendeu, judiciosamente, que a negativa da Promotoria de Justiça em ofertar a proposta de ANPP está devidamente fundamentada, a par de o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao acusado, ora apelante, em razão de o parquet ter considerado que a celebração do acordo, neste caso concreto, não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime consoante, e a Defensoria Pública, em momento oportuno, não ter feito qualquer oposição ao não oferecimento do Acordo, restando, por conseguinte, preclusa. Este é o entendimento, inclusive, seguido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, isto é, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Preliminar de inépcia da denúncia que não se acolhe, já que a exordial acusatória contém todos os elementos essenciais às adequadas configurações típica dos delitos, atendendo, integralmente, às exigências de ordem formal determinadas pelo CPP, art. 41, não apresentando o vício nulificador da inépcia, por permitir ao acusado, ora apelante, como no caso presente, a exata compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, sem qualquer comprometimento ou limitação ao exercício do direito de defesa. No mérito, órgão ministerial que conseguiu comprovar durante a instrução probatória a autoria e a materialidade dos delitos, que o acusado, ora apelante, consumou o a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada por álcool e dirigir veículo automotor, em via pública, com a adulteração de sinais identificadores de veículos como o chassi, na forma do concurso material (Lei 9.503/1997, art. 306 e no art. 311, §2º, III, do CP, ambos n/f do CP, art. 69), consoante o Teste de Bafômetro 2359, o Auto de Apreensão e o Laudo Pericial (cf. os indexes 111161761, 111161753 e 111161766), corroborando o afirmado pelos policiais militares Izabelly Martins Curcio - RG 108.984, do BPRV e Diego Rosa de Souza - RG 95.630, do BPRV, que o prenderam em flagrante, os quais, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmaram tudo o que já haviam declarado na Delegacia. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO SIMPLES E CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO QUALIFICADOS PELA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E NATUREZA GRAVE, SENDO OS DOIS ÚLTIMOS EM CONCURSO FORMAL. (arts. 303 E 303, §2º, DUAS VEZES, AMBOS DA LEI 9.503/97, N/F DO CP, art. 70). RÉU QUE CONDUZIA SEU VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA E EM ALTA VELOCIDADE, DANDO CAUSA AO ACIDENTE QUE PRODUZIU AS LESÕES CORPORAIS NOS PASSAGEIROS QUE TRANSPORTAVA, SENDO EM DUAS DAS VÍTIMAS LESÕES DE NATUREZA GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 (DOIS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, ALÉM DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO MESMO PRAZO DA CONDENAÇÃO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 4 SALÁRIOS MÍNIMOS À ENTIDADE BENEFICENTE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O RESULTADO E A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. CAPACIDADE DE CONDUÇÃO DO DENUNCIADO QUE NÃO FOI AFETADA PELA INGESTÃO DE UMA LATA DE CERVEJA. FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA JAQUELINE. LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO APONTAM VESTÍGIOS MATERIAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. BUSCOU, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. NO MÉRITO, SEM RAZÃO O RECORRENTE. A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, ALÉM DOS BOLETINS MÉDICOS DE ATENDIMENTO, LAUDO DE EXAME PERICIAL E DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO APELANTE. EMBRIAGUEZ ATESTADA PELO EXAME DE ALCOOLEMIA («BAFÔMETRO). INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. NÃO SE ACOLHE A TESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO, POR AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE O RESULTADO E A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA QUE GERA A PRESUNÇÃO DA CULPA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPACIDADE DE CONDUÇÃO AFETADA, SENDO PREJUDICADOS, NO MÍNIMO, AS FACULDADES PSICOMOTORAS E O TEMPO DE TOMADA DE DECISÃO PARA A ADOÇÃO DE MANOBRA PARA EVITAR O ACIDENTE. DELITO DE LESÃO CORPORAL, QUE, NA HIPÓTESE, SE PROCEDE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA JAQUELINE. JUÍZO A QUO QUE, EXPRESSAMENTE, AFASTOU O ELEMENTO EMBRIAGUEZ, CONSIDERANDO APENAS AS LESÕES DE NATUREZA GRAVE PARA QUALIFICAR OS DELITOS. PARA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO §2º, Da Lei 9.503/97, art. 303, TRATANDO-SE DE DELITO CULPOSO, É NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA CUMULATIVA DOS DOIS REQUISITOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA QUE SE IMPÕE, COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. CRIME DE LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADO EM FACE DO OFENDIDO CLÉBER LUCAS PARA O QUAL NÃO FOI FIXADA QUALQUER REPRIMENDA. TAL OMISSÃO, PORÉM, NÃO PODERÁ SER SANADA EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. POR MOTIVOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELA DEFESA, NOVA DOSIMETRIA É APLICADA. NA PRIMEIRA FASE, A PENA-BASE É EXASPERADA EM 1/6, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES, OU SEJA, A COMPROVADA EMBRIAGUEZ DO ACUSADO, ALCANÇANDO 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REPRIMENDA QUE RETORNA AO PATAMAR MÍNIMO DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O SÚMULA 231/STJ. NA TERCEIRA FASE, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. CONSIDERANDO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES, UMA DAS PENAS É AUMENTADA EM 1/6, ATINGINDO 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO. PRAZO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DO DIREITO DE OBTER PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, QUE DEVE FIXADO PELO MESMO PERÍODO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, OU SEJA, EM 07 (SETE) MESES. PRECEDENTES DO STJ. PRESENTES OS REQUISITOS DO CP, art. 44, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE É SUBSTITUÍDA POR UMA SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NA HIPÓTESE DE REVERSÃO, NÃO SE ALTERA O REGIME ABERTO, EM CONSONÂNCIA COM O art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, SENDO, DE OFÍCIO, AFASTADA A QUALIFICADORA DO §2º, Da Lei 9.503/97, art. 303, CONDENANDO-SE O RÉU NAS PENAS Da Lei 9.503/97, art. 307, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70, NOS MOLDES SUPRACITADOS.
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34 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ART. 306 E ART. 309, AMBOS DO CTB) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO CONSTATADA - NULIDADE DO FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - PREJUDICADO - PENA DE SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - ADEQUAÇÃO - SANÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM OS PARÂMETROS OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PROVIDÊNCIA EFETUADA DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO - DETRAÇÃO PENAL - RESTITUIÇÃO DA FIANÇA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Vigora no sistema de processo penal brasileiro o princípio do pas de nullite sans grief, segundo o qual não é possível a declaração de nulidade sem que seja cabalmente demonstrado prejuízo, consoante dispõe o CPP, art. 563. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO.
Nos termos da denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2018, por volta das 17 horas e 30 minutos, na Rodovia BR 116, Km 24,5, Aparecida, Sapucaia/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo da marca Fiat, modelo Uno Mille Fire, placa HDO-6103, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando hálito etílico, olhos avermelhados e falta de coordenação motora, conforme laudos prévio e definitivo de exame de alcoolemia constantes nos autos. No dia dos fatos, Policiais Militares foram acionados a comparecer no endereço acima mencionado, em razão de acidente de trânsito. Chegando ao local, constataram a ocorrência de uma colisão entre veículo Fiat/Uno Mille Fire, placa HDO-6103, conduzido pelo denunciado, e o veículo VW/Saveiro, placa OOV-4398, conduzido por ANDERSON ROSA. Em seguida, verificaram que o indiciado apresentava sinais de embriaguez, tais como: hálito etílico, olhos avermelhados e falta de coordenação motora. Em razão dos indicativos de ingestão de bebida alcoólica o demandado foi submetido a exame prévio pericial no IML, que apontou resultado positivo para embriaguez. Em que pese o esforço da combativa Defensoria Pública, não há que se acolher a sua tese de atipicidade da conduta de embriaguez na direção de veículo automotor em razão da inexistência de perigo concreto, bem como de que entendimento contrário pela natureza de perigo abstrato do crime consistiria em vedada responsabilidade penal objetiva, violando, ainda, o princípio da lesividade, tendo como decorrência a inconstitucionalidade do referido tipo penal. A conduta típica é ¿conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa¿. A norma penal em questão não contempla a formulação de um delito essencialmente de ¿perigo abstrato¿. Embora não seja necessário a demonstração de um perigo concreto determinado, o dispositivo reclama a presença de um perigo concreto indeterminado ou, nas palavras do saudoso Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, ¿um perigo abstrato com um mínimo de perigosidade real da conduta¿, que nada mais é do que o efetivo risco para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e concretamente tenha sofrido perigo (Nova Lei Seca, Comentários à Lei 12.760, de 20-12-2012, Ed. Saraiva, 2013, pág. 159). Portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade no tipo penal previsto no CTB, art. 306. E, no caso dos autos, a prova produzida é robusta a revelar que o apelante efetivamente colocou em risco a segurança viária ao dirigir após ingerir bebida alcoólica, sem habilitação, quando se viu envolvido em acidente de trânsito com outro veículo automotor. Integram ainda o caderno probatório o registro de ocorrência 109-00078/2018, laudo de exame de alcoolemia, conclusivo no sentido de que o examinado apresenta hálito etílico e que o examinado confirmou que ingeriu cachaça a partir das 13 horas e estava sob influência de álcool. Também é parte integrante das provas colacionadas os termos de declaração e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. O Policial militar WILMAR, afirma que o acusado apresentava sinais de embriaguez. O Policial Militar GLAUBER, corrobora o depoimento do colega, afirmando que já conhecia o acusado e que ele é viciado em álcool e drogas ilícitas. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia. Há de se ressaltar ainda que, conforme o art. 306, §1º, I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014, tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos de forma conjunta. Basta, portanto, para caracterização e comprovação do delito que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, não foi realizado teste de bafômetro ou a colheita de sangue no momento da infração delituosa, realizando-se exame clínico, sendo o mesmo conclusivo no sentido de que o réu estava sob a influência de álcool. Desta forma, restou comprovado que o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o mencionado veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como sem a devida habilitação. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Quanto ao mais, é escorreito o reconhecimento do concurso material entre os delitos, uma vez que se caracterizam como autônomos, de objetividade jurídicas distintas. Passa-se ao exame dosimétrico: Do crime do art. 306. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se da FAC do apelante, a existência de anotação que não pode ser considerada a título de reincidência, razão pela qual, o magistrado a reputou como maus antecedentes. Todavia, os fundamentos atinentes à má conduta social do apelante devem ser decotados, pois desprovidas de suporte probatório e ligados a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador. Assim, com o acréscimo de pena na fração de 1/6, a pena base resulta em 7 (sete) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pena que se torna definitiva, pois ausentes demais moduladores. Do crime do art. 309. Na primeira fase dosimétrica, verifica-se da FAC do apelante, a existência de anotação que não pode ser considerada a título de reincidência, razão pela qual, o magistrado a reputou como maus antecedentes. Todavia, os fundamentos atinentes à má conduta social do apelante devem ser decotados, pois desprovidas de suporte probatório e ligados a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador. Assim, com o acréscimo de pena na fração de 1/6, a pena base resulta em 7 (sete) meses de detenção, pena que se torna definitiva, pois ausentes demais moduladores. Por força do CP, art. 69 a pena privativa de Liberdade resta definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. No que diz respeito à pena acessória, o CTB, art. 306 estabelece a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. Aqui não há reparo a ser feito, eis que a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor foi estabelecida no patamar mínimo legal. Adequado o regime aberto, tal como fixado na sentença, nos termos do art. 33, § 2º, ¿c¿, do CP, bem como a substituição das penas privativas de liberdade, em razão do preenchimento dos requisitos legais do CP, art. 44. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA QUE O CONDENOU PELO CRIME DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO COM SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DE 2 MESES, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI A PRELIMINAR DE NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RÉU. ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ART. 386, VII DO CPP. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. Inicialmente, a questão preliminar arguida deve ser rejeitada. Sabe-se que o teste de etilômetro dispensa a assinatura do acusado, quando ele é subscrito não apenas pelo operador do aparelho, mas também por outro Policial que atuou na detenção em flagrante do ora Recorrente, o que é o caso visto nos autos, conforme teste de etilômetro colacionado, onde consta a identificação do réu, a assinatura do Policial responsável pela operação do equipamento e a assinatura de outro Policial, na qualidade de testemunha. É importante destacar que atos praticados pelos agentes da Lei gozam de presunção de veracidade, devendo recair sobre a Defesa o ônus de afastar e desconstituir a validade de tais atos, com vistas a comprovar que o acusado realizou o teste do etilômetro contra a sua vontade, o que não se verifica no caso em exame. Além do mais, é de conhecimento que o C. STJ já decidiu que com o advento da Lei 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por outros meios de prova em direito admitidos. Pelo que se vê, a prova foi produzida de acordo com os ditames legais e apresentada à parte contrária nos autos para o exercício do contraditório, durante a instrução criminal, assegurada a paridade de armas a ambas as partes. Pois bem, o apelante não logrou êxito em comprovar a inexistência de eventual desequilíbrio processual, razão pela qual a questão prévia é rejeitada. Passa-se ao exame de mérito: A denúncia narra que no dia 09 de março de 2021, por volta das 17 horas e 53 minutos, na rodovia BR-393, altura do 236, Grecco, Vassouras/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia veículo automotor da marca Mercedes Benz, ano 2018, cor prata, placa QIS-8204/SC, em via pública, sob influência de álcool, conforme resultado do teste do etilômetro, cuja concentração ultrapassou o limite legal. O testemunho dos Policiais Rodoviários Federais foi uníssono no sentido de que o réu apresentava hálito etílico e com os olhos avermelhados, percebendo ainda que ele não estava com a pisada firme e apresentava a fala um pouco arrastada. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia. Integram ainda o caderno probatório o auto de prisão em flagrante 095-00230/2021; resultado do teste de etilômetro e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A conduta típica aqui tratada é «conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool ou de outra substância psicoativa". A norma penal em questão não contempla a formulação de um delito essencialmente de «perigo abstrato". Embora não seja necessário a demonstração de um perigo concreto determinado, o dispositivo reclama a presença de um perigo concreto indeterminado ou, nas palavras do saudoso Professor LUIZ FLÁVIO GOMES, «um perigo abstrato com um mínimo de perigosidade real da conduta, que nada mais é do que o efetivo risco para o bem jurídico coletivo segurança viária, mesmo que nenhuma pessoa real e concretamente tenha sofrido perigo (Nova Lei Seca, Comentários à Lei 12.760, de 20-12-2012, Ed. Saraiva, 2013, pág. 159). Portanto, não se verifica qualquer inconstitucionalidade no tipo penal previsto no CTB, art. 306. Há de se ressaltar ainda que, conforme o art. 306, §1º, I e II e §2º, do CTB, com redações dadas pelas Leis 12.760/2012 e 12.971/2014, tornou-se prescindível a realização ou não do bafômetro ou de quaisquer um dos procedimentos acima descritos de forma conjunta. Basta, portanto, para caracterização e comprovação do delito que haja pelo menos um deles devidamente demonstrado. No caso dos autos, o resultado do etilômetro indicou que a concentração de álcool por litro de ar alveolar era de 1,02 miligramas, ou seja, mais do que três vezes o estipulado na norma penal. Desta forma, restou comprovado que o recorrente, de forma livre, consciente e voluntária, conduzia o mencionado veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Escorreito, portanto, o juízo de censura. Sobre a dosimetria da pena, registra-se que esta se deu de forma correta, pois foi aplicada nos seus patamares mínimos. No que diz respeito à pena acessória, o CTB, art. 306 estabelece a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Este é um preceito secundário da norma e deve ser mantido. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. E se a sanção privativa de liberdade do crime da Lei 9.503/97, art. 306 foi fixada no mínimo legal, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também seguiu o mesmo roteiro. Sem retoques quanto ao regime prisional, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP, bem como quanto a substituição da pena privativa de liberdade, em razão do preenchimento dos requisitos legais do CP, art. 44, por uma restritiva de direitos. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 306. CONDENAÇÃO.
1. Asentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado nas penas do crime capitulado na Lei 9.503/1997, art. 306, caput, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime aberto, bem como a pena de suspensão da permissão de dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 157, §2º, II DO CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
1.Recursos de Apelação das Defesas Técnicas dos Réus em face da Sentença da Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os Réus pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do CP, fixando para Cristiano as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, e para Pedro as penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. A Defesa de Cristiano, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, por violação ao CPP, art. 226. No mérito, afirma que a autoria do crime de roubo narrado na Exordial acusatória não restou comprovada. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito de receptação. Não sendo este o entendimento, pleiteia pela aplicação da majorante em seu patamar mínimo e a fixação do regime aberto. Requereu, ainda, o direito de o Apelante recorrer em liberdade, alegando, outrossim, que na Sentença não foi observada a detração da pena (index 385). Já a Defesa de Pedro Henrique pugna por sua absolvição, por entender que a autoria do crime de roubo narrado na Exordial acusatória não restou comprovada. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do CP, por não ter o Apelante empregado violência ou grave ameaça contra a vítima, tampouco dado qualquer ordem. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 425). ... ()