1 - STJ Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Hermenêutica. Amplas considerações do Min. José Delgado sobre o tema. CF/88, art. 114, III. CPC/1973, art. 87, parte final. Aplicação. CLT, art. 578. Súmula 222/STJ.
«... Em momento anterior à edição da Emenda Constitucional 45/04, o tema em apreço encontrava-se com posicionamento sedimentado nesta Corte no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical instituída por lei. ... ()
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2 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contrato de trabalho superior a um ano. Pedido de demissão. Ausência de assistência sindical obrigatória. CLT, art. 477, § 1º. Nulidade.
«De acordo com a o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, «Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (art. 5º da LINDB). Embora possa parecer óbvia a assertiva, é certo que a atividade de interpretação e aplicação do direito, reservada aos órgãos do Poder Judiciário, não corresponde a uma operação intelectiva lógico-formal de mera subsunção do fato à norma jurídica. Ainda que o juiz esteja vinculado aos parâmetros normativos editados pelo legislador, movendo-se dentro do direito como o prisioneiro dentro do cárcere (Eduardo Couture), deve considerar os fatos e circunstâncias da causa, para bem apreender o real sentido da norma jurídica aplicável ao caso concreto. Significa dizer que os fatos da causa são essenciais para que se possa apreender o real sentido da norma jurídica, configurando, pois, elemento constitutivo do próprio significado do comando normativo incidente no caso concreto. Nesse exato sentido, convém recordar a clássica lição de Carlos Maximiliano, segundo a qual «O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita. Esta é a estática, e a fundação interpretativa, a dinâmica do Direito. (Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de janeiro: Forense, 2005, 19ª ed. p. 7/10). No caso presente, a controvérsia envolve os efeitos que decorrem da ausência de homologação sindical do pedido de demissão manifestado pelo Autor, cujo contrato de trabalho vigorou por mais de um ano, em franca transgressão ao CLT, art. 477, § 1º. ... ()
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3 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.
Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. A formação do contrato de trabalho leva ao estabelecimento de um diversificado número de cláusulas contratuais aplicáveis às partes. É verdade que grande parte dessas cláusulas consiste em mera incorporação de preceitos normativos obrigatórios oriundos da normatividade heterônoma estatal ou autônoma negociada, como característico ao Direito do Trabalho (conteúdo imperativo mínimo do contrato). Mas há também, em contrapartida, uma larga dimensão de cláusulas que se estabelecem a partir do simples exercício da vontade privada, em especial do empregador. Entre estas últimas, citam-se, ilustrativamente, cláusulas referentes à função contratual, à modalidade de pagamento de salários e ao montante salarial (respeitado, neste caso, o mínimo obrigatório), ao montante da jornada (respeitado o parâmetro obrigatório), à distribuição do horário de trabalho, à ambientação de realização dos serviços, e inúmeras outras cláusulas cotidianamente criadas no âmbito empregatício. Os contatos, de maneira geral, podem alterar-se subjetivamente ou objetivamente. Alterações contratuais subjetivas são aquelas que atingem os sujeitos contratuais, substituindo-os ao longo do desenrolar do contrato. Alterações contratuais objetivas são aquelas que atingem as cláusulas do contrato (o conteúdo contratual), alterando tais cláusulas ao longo do desenvolvimento do pacto. A dinâmica das alterações objetivas dos contratos empregatícios submete-se à regência de alguns princípios informativos do Direito do Trabalho. Três diretrizes justrabalhistas aplicam-se à dinâmica das alterações objetivas do contrato de trabalho: trata-se do princípio da inalterabilidade contratual lesiva; também o princípio do direito de resistência obreiro ( jus resistentiae ); finalmente do jus variandi empresarial. Os três princípios - dotados de aparente assincronia entre si - harmonizam-se para estabelecer parâmetros orientadores do potencial de rigidez e de mutabilidade deferido pela ordem jurídica ao contrato de trabalho. Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda («os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral ( pacta sunt servanda ) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus . Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. Nesse sentido, regra geral, o empregador só pode impor unilateralmente alterações contratuais que não violem as normas estatais heterônomas e que (independentemente de terem sido consentidas) não resultem em prejuízos contratuais ou extracontratuais ao trabalhador, conforme bem preconiza o CLT, art. 468: « Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No caso em exame, extraem-se do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas: a) o Autor foi eleito como dirigente sindical em 01/05/2008, exercendo-o ininterruptamente até 30/04/2020 (data de término do atual mandato ); b) consta do comunicado de fl. 144 o requerimento datado de 28/04/2011, elaborado por parte do sindicato profissional, para que a empresa liberasse o Autor sem prejuízo da sua remuneração, com base na cláusula 52 da CCT; c) a cláusula 52 da CCT de 2013 assegurava a « liberação pela empresa que possua mais de 100 (cem) empregados, de um dirigente sindical eleito, a critério do sindicato, para o exercício de suas atividades de representação classista, sem prejuízo de sua remuneração, como se trabalhando estivess , ao passo que, após o término da vigência da mencionada CCT, não houve mais pactuações de novas convenções coletivas; d) a Reclamada assentiu voluntariamente em arcar com a remuneração obreira até o mês de junho de 2019 . No caso de empregado eleito para exercer cargo na administração sindical, o seu afastamento do trabalho para o exercício das funções sindicais, via de regra, é considerado como licença não remunerada, a teor do que dispõe o CLT, art. 543, § 2º. Note-se que, conforme o parágrafo segundo do dispositivo supra, a licença poderá ser remunerada mediante consentimento da empresa ou cláusula contratual . Na hipótese, como já visto, até o término da vigência da CCT 2013, havia cláusula convencional que previa que a empresa pagaria o salário do Autor durante o período em que este fosse dirigente sindical, tratando-se, portanto, de vantagem legitimamente criada por norma coletiva. Outrossim, pontuou o TRT que após a vigência da referida negociação coletiva, o empregador, voluntariamente, continuou a pagar a remuneração ao obreiro por aproximadamente cinco anos, mais exatamente até o mês de junho de 2019 . Nesse contexto, compreende-se que o pagamento espontâneo consistiu em vantagem unilateral concedida pelo empregador, estabelecendo condição mais benéfica ao Autor, que se incorporou ao seu contrato de trabalho, sendo que a alteração unilateral promovida pela Reclamada, por ser comprovadamente prejudicial - consistente na supressão do benefício anteriormente garantido -, viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e do direito adquirido, sendo nula de pleno direito, nos termos dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Tal compreensão encontra, ainda, guarida no entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula 51, I/TST, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Importante salientar, também, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 323 para «declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator e a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta. No presente caso, contudo, a situação é diversa, pois não se há falar em ultratividade da norma coletiva, mas sim de decisão reiterada por longo prazo do empregador, democrática, que se incorporou ao patrimônio jurídico do Obreiro, sendo a sua supressão considerada alteração contratual lesiva. A propósito, tal entendimento tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber voluntariamente a vantagem concedida de forma unilateral pelo empregador, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo, violando a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468). O princípio da estabilidade financeira tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a vantagem concedida voluntariamente pelo empregador. Desse modo, deve ser restabelecida a sentença no aspecto em que declarou nula a alteração contratual lesiva e, por conseguinte, deferiu o pedido de continuidade de pagamento da licença remunerada até término do mandato em 30/04/2020, enquanto o Reclamante permanecer afastado do trabalho para exercício de mandato de dirigente sindical. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST Honorários advocatícios. Declaração de pobreza. Credencial sindical. Súmula 219/TST desta corte superior. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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5 - TRT3 Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Honorários contratuais. Indenização. Pagamento indevido na justiça do trabalho.
«A condenação em honorários advocatícios de forma ampla e irrestrita, com fulcro no artigo 133 da Constituição, em todos os processos sujeitos à competência da Justiça do trabalho, é incompatível com o CLT, art. 791, visto que o processo laboral guarda princípios próprios, dentre deles a informalidade. Não se admite, pois, a condenação da verba honorária, nesta Justiça Especial, fora dos limites de aplicação das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Também não tem lugar a invocação da ampliação da competência da Justiça do Trabalho como forma de alterar o entendimento quanto à condenação em honorários advocatícios, pois aqui, a controvérsia está toda dentro da relação de emprego. Nesse sentido, as disposições contidas no artigo 5º, da Instrução Normativa 27 do TST, que estabelece «[...] exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Portanto, no que diz respeito aos honorários advocatícios, nestes autos e nessa Justiça Especial, são admissíveis apenas os assistenciais. A jurisprudência consagrada pela Súmula 219/TST, convalidado pela Súmula 329/TST, condiciona a condenação em honorários advocatícios nessa Justiça Especial, além da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se o autor em estado de miserabilidade, à assistência por Sindicato da Categoria Profissional. Diante, pois, do regramento e da principiologia próprios deste ramo processual especializado, a incidência analógica dos dispositivos do Código Civil também não encontra guarida.... ()
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6 - TRT3 Honorários advocatícios. Pressupostos. Impropriedade da tese dos honorários contratuais no processo do trabalho.
«A natureza de despesa voluntária dos gastos suportados com advogado decorre do reconhecimento às partes, no processo do trabalho, do jus postulandi, não se podendo, dessa forma, impor ao vencido a obrigação de pagar os honorários do advogado contratado pelo vencedor da demanda. Não há, nessa linha, que se invocar dano material, tampouco os artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, como base para o pagamento dos honorários advocatícios pela parte sucumbente. O disposto nas Súmulas 219 e 329, e na OJ 305 da SBDI-1, todas do TST, não deixa dúvida quanto aos requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego. Nos termos do último verbete citado, «na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Há uma curiosidade escamoteada na tese em voga sobre os denominados honorários contratuais. Ora, se o fundamento da condenação está calcado na teoria da responsabilidade civil - indenização por danos materiais - , por óbvio que o trabalhador vencido na demanda, no todo em parte, também deveria pagá-los ao empregador, que teve despesas com seu advogado. E jamais seria a surrada tese da hipossuficiência um escudo para furtar-se do pagamento.... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 2011 ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I .
O recurso de revista não merece seguimento em relação ao presente tema em virtude do óbice processual da Súmula 126/TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que «Estando o empregado sujeito ao cumprimento de jornada de oito horas diárias no período de janeiro/2011 até a extinção do pacto laboral, incumbia ao empregador a juntada dos controles de jornada concernentes ao período. Todavia, o reclamado não acostou aos autos os referidos documentos, e as fichas financeiras de Id 1360651, Pág. 7 e seguintes, não indicam o pagamento de horas extras. e de que «a jornada fixada na origem não foi presumida, mas, sim, arbitrada em perfeita consonância à prova oral produzida nesta reclamatória (fls. 552/553 - Visualização Todos PDF). Ademais, o acórdão regional analisou as fichas financeiras e depoimentos de testemunhas, sendo a questão decidida com esteio nos fatos e provas constantes dos autos, e não com base no ônus da prova, o que afasta a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 113/TST. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I . Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que, nos casos em que existe norma coletiva autorizativa da repercussão das horas extraordinárias na remuneração do sábado do bancário, tem-se por impertinente a indicação de contrariedade à Súmula 113/TST, porquanto o referido verbete não se aplica a tal situação, uma vez que os precedentes que deram ensejo à sua edição não trataram de casos em que há norma coletiva disciplinando a matéria. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que «Relativamente aos reflexos nos sábados, embora entenda não se tratar, efetivamente, de dia de repouso semanal remunerado, mas de dia útil não trabalhado, a condenação tem amparo nas normas coletivas da categoria, que assim dispõem: «Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados (p.ex. cláusula 8ª, § 1º, CCT 2010/2011, 1096055, Pág. 6). Assim, não merece guarida a inconformidade recursal do reclamado quanto aos reflexos das horas extras nos sábados. (fl. 554 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). III . Logo, o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência assente do TST, pelo que incidem o disposto no CLT, art. 896, § 7º e o teor da Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA. ÔNUS DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 6/TST, VIII. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I . Quanto ao requisito da identidade de funções, é irretocável a decisão monocrática ao aplicar a Súmula 126/TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que «A par das alegações recursais do reclamado, a identidade de funções entre o reclamante e o paradigma Rubem Laerte de Oliveira restou comprovada pela prova oral. (fl. 559 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). Acerca da questão da produtividade e perfeição técnica, o Tribunal Regional registrou que «Uma vez comprovada a identidade de funções, cabia ao reclamado fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, nos termos da Súmula 6, item VIII, do TST, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto, também, que o reclamado, em defesa, afirma que o modelo desenvolvia suas atividades com maior qualidade, desenvoltura e perfeição técnica que o reclamante, sem apresentar qualquer prova desta circunstância. Sendo assim, não merece provimento o recurso ordinário, no particular. (fl. 560 - Visualização Todos PDF - grifo nosso), decidindo em conformidade com entendimento pacificado desta Corte Superior, o que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I . Este Tribunal Superior do Trabalho adota o posicionamento de que a gratificação semestral, apesar de ter periodicidade semestral, detém natureza salarial e é verba fixa, de sorte que deve integrar o cálculo da PLR, consoante a determinação das normas coletivas de inclusão das verbas fixas de natureza salarial na PLR. II . No caso vertente, o Tribunal Regional constatou que «As normas coletivas juntadas aos autos, a exemplo da Cláusula Primeira, item I, da CCT sobre a Participação nos Lucros ou Resultados 2009 (Id 1096047 - Pág. 3), dispõem que a base de cálculo do PLR será o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. e entendeu que «A gratificação semestral possui natureza jurídica salarial (habitualidade, continuidade e periodicidade dos pagamentos efetuados), nos termos do art. 457, parágrafo 1º, da CLT, inserindo-se no conceito de verba fixa, apenas possuindo periodicidade distinta do salário. No aspecto, registro que não é a variação do valor ou a periodicidade superior à mensal que estabelece o enquadramento de uma parcela na definição de verba fixa, mas sim a sua habitualidade., concluindo que «Nessa senda, a gratificação semestral, que é parcela salarial de natureza fixa, integra o cálculo da participação nos lucros e resultados, na forma prevista nas normas coletivas. (fl. 556 - Visualização Todos PDF). III . Logo, o acórdão regional está em plena conformidade com a jurisprudência assente do TST, pelo que incidem o disposto no art . 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULAS 219, 329 e 463, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA 333/TST. INCIDÊNCIA. I . Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Isso é o que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei 5.584/70, e das Súmulas 219, I, e 329 do TST. Acrescenta-se que, quanto ao requisito da miserabilidade jurídica, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do item I da Súmula 463/TST. II . No caso vertente, é irretocável a decisão unipessoal agravada, tendo em vista que o Tribunal a quo, ao entender que «tendo em vista a declaração de insuficiência econômica contida no documento de Id 1095781 e da credencial sindical de Id 1095786, que demonstra o credenciamento dos procuradores do autor junto ao Sindicato representativo a categoria, faz jus o empregado ao pagamento de honorários assistenciais (fl. 561 - Visualização Todos PDF), decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO PELO SINDICATO AUTOR ASSEGURADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADAS PELA RECLAMADA NO MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA A RECLAMADA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A discussão dos autos refere-se à suposta caracterização de nulidade por cerceamento de defesa diante da alegação patronal de que não teve oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa nos autos em apreço, em razão do julgamento antecipado da lide, por ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da entidade sindical. Registra-se, incialmente, que o recurso ordinário interposto pelo sindicato em face da sentença de improcedência da ação coletiva, posteriormente desmembrada, teve seguimento negado porque considerado deserto, ante a ausência de recolhimento de custas processuais. Na sequência, em julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou ao sindicato do benefício de assistência judiciária gratuita e que seu recurso ordinário fosse devidamente admitido e analisado pela Corte regional. No caso, à época da interposição do recurso ordinário do sindicato, a reclamada foi devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, motivo pelo qual é desnecessária a notificação postulada para apresentar novas contrarrazões. Consta da decisão regional, ora recorrida, o entendimento de que «a ampla defesa e o contraditório, meramente postergados nesse caso, são facultados ao Réu na oportunidade para « responder ao recurso «. E que o Réu foi devidamente intimado, na forma do art. 285-A, §2º, do CPC/1973, não resta dúvida, tanto que apresentou suas contrarrazões. Logo, não se diga que restou inviabilizado ‘ o exercício do direito à ampla defesa e do contraditório ’. Desse modo, tendo em vista que a reclamada já teve oportunidade para se manifestar sobre o teor do recurso ordinário do sindicato, à época em que foi interposto, conforme asseverou o Regional, não se constata o alegado cerceamento de defesa. Intacto, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O sindicato reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças da parcela « Participação nos Lucros e Resultados - PLR «, relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Esta Corte adota o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças de « participação nos lucros e resultados « está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294/TST. Portanto, na hipótese dos autos, tratando-se de pedido que envolve diferenças da parcela « participação nos lucros e resultados «, a decisão recorrida foi proferida em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não há como se atender a pretensão da recorrente, nos termos da Súmula 333/TST, segundo a qual a prescrição é parcial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DIFERENÇAS DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ANOS 1997, 1998 E 1999 PREVISTA NO ACORDO COLETIVO 1997/1998. CLÁUSULA EXPRESSA DISPONDO SOBRE APURAÇÃO DA RUBRICA SOBRE OS DIVIDENDOS PAGOS AOS ACIONISTAS. LUCROS OBTIDOS NO PERÍODO, RETIDOS PELA EMPRESA E PAGOS EM 2001 COMO DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. No caso, a demanda formulada pelo sindicato autor versa sobre o pagamento de diferenças da parcela Participação nos Lucros e Resultados - (PLR) dos exercícios financeiros de 1997, 1998 e 1999, com fundamento na tese de que a empresa não cumpriu o acordo firmado com a Comissão de Empregados (CRE) em que foram avençadas as disposições reguladoras para o seu pagamento. Segundo o Regional, o ACT 1997/1998 assegura o pagamento de participação nos lucros e resultados, a ser calculado sobre o valor pago a título de dividendos aos acionistas; parte dos lucros líquidos gerados no período de 1997, 1998 e 1999 foi retida, com o objetivo de aumentar o patrimônio da companhia, e, portanto, os dividendos não foram distribuídos aos acionistas, nesse período; e, em 2001, os lucros foram distribuídos aos acionistas em forma de dividendos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que é direito dos empregados da CSN receber as diferenças de PLR relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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9 - TST Honorários advocatícios.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios à autora, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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10 - TST Honorários advocatícios.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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11 - TST Honorários advocatícios.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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12 - TST Honorários advocatícios.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nos 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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13 - TST Honorários advocatícios.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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14 - TST Honorários advocatícios.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nos 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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15 - TST Honorários advocatícios.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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16 - TST Honorários advocatícios.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nos 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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17 - TST Honorários advocatícios.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como nas Orientações Jurisprudenciais nºs 304 e 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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18 - TST Honorários de advogado.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios ao autor, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO PELO SINDICATO AUTOR ASSEGURADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADAS PELA RECLAMADA NO MOMENTO OPORTUNO. DESNECESSIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA A RECLAMADA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A discussão dos autos refere-se à suposta caracterização de nulidade por cerceamento de defesa diante da alegação patronal de que não teve oportunidade para exercer o contraditório e ampla defesa nos autos em apreço, em razão do julgamento antecipado da lide, por ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da entidade sindical. Registra-se, incialmente, que o recurso ordinário interposto pelo sindicato em face da sentença de improcedência da ação coletiva, posteriormente desmembrada, teve seguimento negado porque considerado deserto, ante a ausência de recolhimento de custas processuais. Na sequência, em julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou ao sindicato do benefício de assistência judiciária gratuita e que seu recurso ordinário fosse devidamente admitido e analisado pela Corte Regional. No caso, à época da interposição do recurso ordinário do sindicato, a reclamada foi devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões, motivo pelo qual é desnecessária a notificação postulada para apresentar novas contrarrazões. Consta da decisão regional, ora recorrida, o entendimento de que «a ampla defesa e o contraditório, meramente postergados nesse caso, são facultados ao Réu na oportunidade para ‘ responder ao recurs o’. E que o Réu foi devidamente intimado, na forma do art. 285-A, § 2º, do CPC/1973, não resta dúvida, tanto que apresentou suas contrarrazões. Logo, não se diga que restou inviabilizado ‘ o exercício do direito à ampla defesa e do contraditório ’. Desse modo, tendo em vista que a reclamada já teve oportunidade para se manifestar sobre o teor do recurso ordinário do sindicato, à época em que foi interposto, conforme asseverou o Regional, não se constata o alegado cerceamento de defesa. Intacto, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. PARCELA ASSEGURADA POR PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O sindicato reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças da parcela « Participação nos Lucros e Resultados - PLR «, relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Esta Corte adota o entendimento de que a pretensão ao pagamento de diferenças de « participação nos lucros e resultados « está sujeita à prescrição parcial, uma vez que se trata de parcela amparada por preceito constitucional, não incidindo a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294/TST. Portanto, na hipótese dos autos, tratando-se de pedido que envolve diferenças da parcela « participação nos lucros e resultados «, a decisão recorrida foi proferida em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não há como se atender a pretensão da recorrente, nos termos da Súmula 333/TST, segundo a qual a prescrição é parcial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DIFERENÇAS DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NOS ANOS 1997, 1998 E 1999 PREVISTA NO ACORDO COLETIVO 1997/1998. CLÁUSULA EXPRESSA DISPONDO ACERCA DA APURAÇÃO DA RUBRICA SOBRE OS DIVIDENDOS PAGOS AOS ACIONISTAS. LUCROS OBTIDOS NO PERÍODO, RETIDOS PELA EMPRESA E PAGOS EM 2001 COMO DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. No caso, a demanda formulada pelo sindicato autor versa sobre o pagamento de diferenças da parcela Participação nos Lucros e Resultados - (PLR) dos exercícios financeiros de 1997, 1998 e 1999, com fundamento na tese de que a empresa não cumpriu o acordo firmado com a Comissão de Empregados (CRE) em que foram avençadas as disposições reguladoras para o seu pagamento. Segundo o Regional, o ACT 1997/1998 assegura o pagamento de participação nos lucros e resultados, a ser calculado sobre o valor pago a título de dividendos aos acionistas; parte dos lucros líquidos gerados no período de 1997, 1998 e 1999 foi retida, com o objetivo de aumentar o patrimônio da companhia, e, portanto, os dividendos não foram distribuídos aos acionistas, nesse período; e, em 2001, os lucros foram distribuídos aos acionistas em forma de dividendos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que é direito dos empregados da CSN receber as diferenças de PLR relativas aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da penalidade em questão é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. No caso, a demanda a respeito das diferenças da PLR dos exercícios financeiros dos anos 1997, 1998 e 1999 devidas aos empregados, diante do cálculo sem o cômputo de juros sobre capital próprio retido pela empresa e distribuído apenas aos acionistas, foi analisada de forma detalhada pelo Regional e encontra consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, de modo que os embargos de declaração interpostos pela reclamada, pela segunda vez, revelaram-se manifestamente protelatórios, motivo pelo qual é cabível a penalidade prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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20 - TST Recurso de revista da reclamada tim celular S/A. Honorários advocatícios.
«Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios à reclamante, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, todas do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()