Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5335.2003.1300

1 - TRT3 Honorários advocatícios. Pressupostos. Impropriedade da tese dos honorários contratuais no processo do trabalho.

«A natureza de despesa voluntária dos gastos suportados com advogado decorre do reconhecimento às partes, no processo do trabalho, do jus postulandi, não se podendo, dessa forma, impor ao vencido a obrigação de pagar os honorários do advogado contratado pelo vencedor da demanda. Não há, nessa linha, que se invocar dano material, tampouco os artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, como base para o pagamento dos honorários advocatícios pela parte sucumbente. O disposto nas Súmulas 219 e 329, e na OJ 305 da SBDI-1, todas do TST, não deixa dúvida quanto aos requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios nas lides decorrentes da relação de emprego. Nos termos do último verbete citado, «na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Há uma curiosidade escamoteada na tese em voga sobre os denominados honorários contratuais. Ora, se o fundamento da condenação está calcado na teoria da responsabilidade civil - indenização por danos materiais - , por óbvio que o trabalhador vencido na demanda, no todo em parte, também deveria pagá-los ao empregador, que teve despesas com seu advogado. E jamais seria a surrada tese da hipossuficiência um escudo para furtar-se do pagamento.... ()

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