1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONVENÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que aplicou convenção coletiva firmada pelo SINCOFARMA-ABC, insurgindo-se a reclamada contra o enquadramento sindical. A reclamada argumentava pela inaplicabilidade da convenção, alegando conflito aparente de normas coletivas. A sentença reconheceu a aplicabilidade da norma coletiva do SINCOFARMA-ABC com base no princípio da especificidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual a convenção coletiva aplicável ao caso, considerando o conflito entre a representatividade de diferentes sindicatos, levando em conta os princípios da especificidade e da territorialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O enquadramento sindical se dá, prioritariamente, pela atividade preponderante da empresa (categoria econômica) e, subsidiariamente, pela profissão do empregado (categoria profissional).4. Diante de conflito aparente entre normas coletivas, a solução se encontra na análise dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho, dentre os quais se destacam a especificidade e a territorialidade.5. A sentença, acertadamente, aplicou o princípio da especificidade, considerando que o SINCOFARMA-ABC possui representação mais específica para a categoria da reclamada, atuando no município onde o reclamante trabalhou (Santo André e São Bernardo do Campo), enquanto o outro sindicato possui abrangência estadual.6. O TRCT comprova que a entidade sindical laboral é o Sindicato dos Práticos de Farmácia do ABC, reforçando a escolha pela convenção coletiva do SINCOFARMA-ABC.7. As convenções coletivas apresentadas pelo reclamante foram, de fato, firmadas pelo SINCOFARMA-ABC, entidade representativa da categoria econômica da reclamada na região.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Em caso de conflito entre normas coletivas decorrente de divergência quanto à representatividade sindical, prevalece o princípio da especificidade sobre o da territorialidade, devendo ser aplicada a convenção coletiva do sindicato que representa a categoria profissional de forma mais específica e localizada, conforme o local de prestação de serviço.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 8º, II; CLT, art. 570.... ()
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2 - STF Ministério Público do Trabalho. Atribuições. Acordo e Convenção Coletiva. Nulidade. Lei Complementar 75/93, art. 83.
«De início, não surge relevância e risco suficientes a suspender-se a eficácia do preceito da Lei Complementar 75/93, no art. 83, IV, no que prevista, como atribuição do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, a propositura de ações visando a declarar a nulidade de cláusula «de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.... ()
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3 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LABOR EM FERIADOS. REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 1ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a norma coletiva pode estabelecer condições para que haja trabalhos em feriados e multa em caso do respectivo descumprimento. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. No que se refere ao labor em feriados, matéria objeto do recurso de revista, entende-se não ser possível considerar a pactuação como direito absolutamente indisponível, principalmente tendo em vista que, conforme art. 611-A, II, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre «XI - troca do dia de feriado. 7. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária ante o óbice da Súmula 126/TST, registrou que: « Como se vê, o ordenamento jurídico não veda o funcionamento de estabelecimentos comerciais, com prestação laboral dos respectivos empregados, em dias feriados. No entanto, o condiciona a dois requisitos, quais sejam, autorização por meio de convenção coletiva e observância do que dispuser a legislação municipal. In casu, restou incontroverso que o réu funcionou em feriados, sem apresentar o termo de adesão previsto na norma coletiva (Cláusula 17ª - Id 1466327 - fls. 46/47), sendo-lhe cabível a condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula 30ª da CCT (Id 1466327 - fl. 51), conforme decidido em primeiro grau. Ressalto que não há qualquer inconstitucionalidade na Convenção Coletiva de Trabalho, devendo prevalecer, no presente caso, o princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), vez que a taxa estipulada na cláusula décima sétima foi objeto de negociação entre as partes, estando o recorrente devidamente representado na referida norma . 8. Nesse contexto, não se tratando de direito indisponível, forçoso reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu requisitos para o labor da empresa em dias de feriados. Desta forma, uma vez que restou claro que a ré descumpriu o instrumento coletivo, ao não apresentar o termo de adesão previsto na norma coletiva, condição necessária para o labor em feriado, não há como afastar a sua condenação ao pagamento da multa normativa prevista. 9. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recuso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST Ministério Público do Trabalho. Legitimidade ativa ad causam. Declaração de nulidade. Convenção coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Lei Complementar 75/1993, art. 83, IV. CF/88, arts. 7º, XXVI e 127, «caput.
«Conforme o CF/88, art. 127, «caput, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, nos termos do Lei Complementar 75/1993, art. 83, IV, compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas, ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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5 - TST Convenção coletiva. Conflito entre acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva vigentes no mesmo período (cláusula relativa ao salário normativo). Prevalência. Nulidade afastada. CLT, art. 620. CF/88, art. 7º, XXVI.
«Acordo coletivo menos favorável ao trabalhador que convenção coletiva vigente no mesmo período, não é, apenas por esse motivo, passível de anulação. O CLT, art. 620 estabelece critério para definir a aplicabilidade da norma coletiva, quando estão em confronto duas normas de mesma hierarquia (acordo e convenção coletiva), vigentes no mesmo período, pressupondo-se que ambas sejam formal e materialmente válidas. Deve se registrar que não foi alegado nestes autos irregularidade formal do acordo coletivo, e o conteúdo da cláusula em discussão (salário normativo), isoladamente considerada, não afronta a lei nem a Constituição Federal. Ademais, a análise quanto à norma mais favorável pressupõe não apenas a apreciação de uma cláusula especificamente considerada, mas o conjunto da norma coletiva, em face da teoria do conglobamento. Não é cabível concluir-se pela a inaplicabilidade isolada de uma cláusula, como ocorreu no caso dos autos. Deve se registrar, finalmente, que a pretensão do Ministério Público do Trabalho quanto à aplicação da norma coletiva mais favorável aos empregados de determinada empresa pode ser alcançada por outros meios processuais, atualmente disponíveis para a defesa dos direitos individuais homogêneos e coletivos. Além disso, a decisão ora proferida não impede que o empregado que se sentir prejudicado discuta, por meio de reclamação trabalhista própria, qual das normas coletivas autônomas é mais benéfica e deve ser observada na sua relação individual de trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()
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6 - TST Convenção coletiva. Recurso de revista. Indenização da cláusula 27 do acordo coletivo de trabalho. Incorporação da norma coletiva ao contrato de trabalho. Súmula 277/TST, I. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, art. 114, § 2º.
«Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram, apenas, no período em que vigente a sentença, não se incorporando de forma definitiva aos contratos de trabalho. Nesse sentido segue o item I da Súmula 277/TST, que dispõe: «As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho Registre-se que o entendimento consubstanciado no anteriormente referido verbete sumular não foi alterado pela alteração da redação promovida no CF/88, art. 114, § 2º, pela Emenda Constitucional 45/2004, que cuidou apenas de fixar os limites do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho, não limitando, todavia, a autonomia conferida às partes negociantes. Dessa feita, tendo o direito à indenização surgido depois de expirada a vigência do ACT 2000/2001, a Corte de origem, ao afirmar que as cláusulas normativas benéficas se incorporariam em definitivo ao contrato de trabalho, acabou por contrariar o posicionamento sedimentado nesta Corte. Recurso de Revista conhecido em parte e provido.... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamante, referentes à aplicação de norma coletiva, horas extras, trabalho em feriados, intervalo intrajornada, adicional noturno, rescisão indireta e danos morais. A reclamante busca a reforma da sentença para o reconhecimento da aplicação da convenção coletiva de trabalho por ela apresentada, condenação da reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais, além da exclusão da condenação de sua testemunha por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir qual norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) deve ser aplicada ao caso; (ii) estabelecer se houve horas extras e trabalho em feriados não remunerados; (iii) determinar se o intervalo intrajornada foi corretamente observado ou remunerado; (iv) verificar a existência de diferenças de adicional noturno; (v) definir se há justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho; (vi) estabelecer se houve danos morais decorrentes das condições de trabalho; (vii) analisar a legitimidade recursal da reclamante para contestar a condenação de sua testemunha por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei 13.467/2017, alterando o CLT, art. 620, estabelece que as condições de acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as de convenção coletiva. Assim, o acordo coletivo firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria prevalece sobre a convenção apresentada pela reclamante.Os controles de jornada apresentados pela reclamada são considerados válidos e não foram eficazmente contestados pela reclamante, cujo depoimento pessoal e o de sua testemunha foram considerados tendenciosos e sem credibilidade para desconstituir as informações dos controles. Assim, não se comprovou a existência de horas extras ou trabalho em feriados não remunerados.A norma coletiva aplicável prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada para a categoria profissional da reclamante, sendo que a prova apresentada pela reclamada demonstra o cumprimento da norma. O depoimento da testemunha da reclamante foi desconsiderado por ser tendencioso.Não há comprovação de diferenças no pagamento de adicional noturno, sendo que a reclamada demonstrou ter realizado os pagamentos devidos, conforme a jornada de trabalho registrada nos controles.Não foram comprovadas as alegações da reclamante quanto a faltas graves da empregadora que justificariam a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que a própria autora admitiu conduta faltosa durante o trabalho, o que corrobora a rescisão por justa causa reconhecida na sentença de origem.A reclamante não logrou êxito em comprovar as alegações de condições de trabalho degradantes que justificassem a indenização por danos morais. O depoimento da testemunha foi considerado tendencioso e não há provas robustas a corroborar as alegações da reclamante.A reclamante não possui legitimidade para recorrer da condenação de sua testemunha por litigância de má-fé, cabendo à própria testemunha interpor o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:Em caso de conflito entre convenção e acordo coletivo de trabalho, após a vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o acordo coletivo.Controles de ponto que atendem aos requisitos legais e não são eficazmente contestados pela parte autora constituem prova suficiente da jornada de trabalho.Depoimentos testemunhais tendenciosos não são suficientes para desconstituir a prova documental.A falta de comprovação de fatos constitutivos do direito da parte autora implica na improcedência dos pedidos.A parte autora não detém legitimidade recursal para impugnar decisão que condena terceiro em litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 620; art. 71, §5º, da CLT; arts. 611 e 611-A, I, da CLT; CPC, art. 996; arts. 818 da CLT e 373, I do CPC; Súmula 338 do C.TST; ARE 1121633 (tema 1046 da repercussão geral). Jurisprudência relevante citada: ARE 1121633 (tema 1046 da repercussão geral). ... ()
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8 - TST Convenção coletiva. Salário. Ministério Público do Trabalho. Ação anulatória. Piso salarial fixado em convenção coletiva de trabalho inferior ao piso salarial previsto em lei estadual. Validade. Precedente do STF. Lei Complementar 103/2000. CF/88, arts. 7º, V e 22, parágrafo único.
«1. A Lei Complementar 103/2000, na forma prevista no CF/88, art. 22, parágrafo único, e tendo em vista o CF/88, art. 7º, V , delegou aos Estados e ao Distrito Federal competência para definir, mediante lei, piso salarial, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, para os empregados que não o tenham definido em Lei, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. DESCONTOS DE DSR E FERIADOS. SALÁRIO COMPLESSIVO. ULTRATIVIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso contra decisão que entendeu não haver pagamento de salário complessivo e que a incorporação de DSR ao salário-hora, prevista em convenção coletiva de 1996, não configurava ultratividade. O reclamante alega que a incorporação de DSRs, sem previsão em norma coletiva posterior, configura salário complessivo e requer o pagamento de DSRs, feriados e reflexos em outras verbas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se a incorporação de DSRs ao salário-hora, sem renovação em norma coletiva posterior, caracteriza salário complessivo; (ii) determinar o alcance da condenação, considerando a modulação do Tema Repetitivo 9 do TST.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A convenção coletiva de 1996 incorporou os DSRs ao salário-hora, mas sua validade era limitada a dois anos, não havendo renovação em normas coletivas posteriores do período imprescrito.4. A ultratividade de normas coletivas é vedada, conforme entendimento do STF na ADPF 323.5. A ausência de previsão em norma coletiva posterior para a incorporação dos DSRs caracteriza salário complessivo, vedado pelo CLT, art. 477, § 2º, devendo os DSRs e feriados serem pagos separadamente.6. São devidos os DSRs e feriados do período imprescrito, com reflexos em adicional de periculosidade, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, além dos reflexos das horas extras e adicional noturno nos DSRs e feriados.7. Em razão da modulação do Tema Repetitivo 9 do TST, os reflexos das horas extras nos DSRs em outras verbas são devidos apenas a partir de 20.03.2023.8. Há precedente da 3ª Turma em caso semelhante (Processo 1001375-06.2023.5.02.0463).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de Julgamento:1. A incorporação de DSRs ao salário-hora, sem renovação em norma coletiva posterior, configura salário complessivo, sendo devido o pagamento dos DSRs e feriados separadamente, com reflexos em outras verbas, respeitada a modulação do Tema Repetitivo 9 do TST quanto aos reflexos das horas extras.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 2º; ADPF 323 (STF); Tema Repetitivo 9 do TST.Jurisprudência relevante citada: ADPF 323 (STF); Tema Repetitivo 9 do TST; Processo 1001375-06.2023.5.02.0463 (3ª Turma).... ()
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10 - STF Recurso extraordinário. Plano de Demissão Voluntária – PDV. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tema 152. Trabalhista. Direito do trabalho. Convenção coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Plano de dispensa incentivada. Validade e efeitos. CLT, art. 477, § 2º. Súmula 330/TST. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 468. CCB/2002, art. 110 e CCB/2002, art. 422. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 01/06/1949). Decreto 1.256/1994 (Convenção 154/OIT - Incentivo à Negociação Coletiva - concluída em Genebra, em 19/06/81). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.
«Tema 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. Tese - A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. ... ()
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11 - TRT2 Norma coletiva (em geral). Convenção ou acordo coletivo diferenças salariais. Piso normativo distinto para microempresas. Convenção coletiva de trabalho. Fruto de negociação entre as partes. Adoção do sistema «simples nacional. A convenção coletiva de trabalho, fruto de negociação entre as partes, em assembléias convocadas para esta finalidade, acaba determinando obrigações e direitos, que devem ser respeitadas durante sua vigência, muito embora, suas cláusulas não possam ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade. No caso das cláusulas econômicas, o fato de a convenção coletiva de trabalho estabelecer piso normativo para microempresas, e outro piso salarial para as demais empresas, não vulnera qualquer preceito legal, mesmo porque há diferenciação prevista na Lei complementar 123, de 14/12/2006, com base na receita bruta (produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos), conferindo à microempresa a devida dessemelhança, ainda que adote o «simples nacional, que implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos impostos e contribuições (Lei complementar 123/2006, art. 13). Recurso ordinário da autora a que se nega provimento
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12 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cumprimento de sentença para recebimento de parcela autônoma equivalente (PAE), por ausência de comprovação de filiação à entidade impetrante do mandado de segurança coletivo que originou o título executivo. A agravante alega legitimidade ativa com base em precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em mandado de segurança coletivo, estendeu os efeitos da decisão a todos os aposentados e pensionistas, independentemente da filiação à entidade na época da impetração, e sustenta a violação do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido intimada para apresentar prova de filiação. Requer, ainda, a gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva, considerando a ausência de comprovação de filiação à entidade impetrante do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título executivo judicial limita o alcance da condenação a aposentados e pensionistas associados à entidade impetrante do mandado de segurança coletivo, sendo necessária a comprovação dessa condição pela parte agravante para a execução individual.4. A jurisprudência do TST reconhece a necessidade de comprovação da condição de beneficiário da sentença coletiva em execuções individuais, incumbindo à parte o ônus de provar sua condição de associado.5. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não procede, pois a comprovação da filiação à entidade é requisito para a legitimidade ativa, e o ônus da prova incumbe à parte autora.6. A declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, com presunção de veracidade prevista em lei, justifica o deferimento da gratuidade de justiça, em conformidade com a jurisprudência do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de petição parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Em execuções individuais de sentenças coletivas, a comprovação da condição de beneficiário prevista no título executivo é requisito para a legitimidade ativa, cabendo à parte o ônus de comprová-la.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista em lei, autoriza o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, quando ausente prova em contrário.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §3º; CPC/2015, art. 99, §3º; Lei 7.115/83, art. 1º; CPC/2015, art. 374, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463/TST; TST- IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21).... ()
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13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente impugnação à execução, recusando o pagamento de honorários advocatícios ao exequente em ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, mesmo sem impugnação e sendo processo autônomo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, processo autônomo, aplica-se analogicamente o art. 85, § 1º, do CPC/2015, que prevê a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, ainda que não resistida.4. A Súmula 345/STJ, e o entendimento consolidado no Tema 973 do Órgão Especial do STJ, confirmam a devida condenação em honorários advocatícios em execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, mesmo sem embargos ou impugnação, mantendo-se o direito à percepção de honorários advocatícios pelo exequente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido para restabelecer a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios ao autor.Tese de julgamento:1. Em ações de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, mesmo que o processo seja autônomo e não haja impugnação, aplica-se analogicamente o CPC/2015, art. 85, § 1º, para a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios ao exequente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Súmula 345/STJ; Tema 973 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Súmula 345/STJ; Tema 973 do STJ.... ()
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14 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Em decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista do Reclamado, por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e dado provimento para restabelecer a sentença em que reconhecida a validade da norma coletiva em que determinada a compensação das horas extras com a gratificação de função. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do CLT, art. 224, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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15 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DA VERBA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A discussão cinge-se a aplicação da prescrição total ao pedido de recomposição do « Adicional por Tempo de Serviço que fora alvo de congelamento com a Convenção Coletiva da Categoria Bancária de 2000/2001. 3. Em se tratando de parcela de trato sucessivo instituída por norma regulamentar - não assegurada por preceito de lei, portanto -, e posteriormente suprimida por instrumento coletivo, aplica-se a prescrição total, nos termos da Súmula 294, primeira parte, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - MOTORISTA INTERESTADUAL. ESCALAS DE TRABALHO VARIÁVEIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL.
Por meio de decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para validar a norma coletiva, por meio da qual se aumentou a jornada de trabalho prestada em turnos ininterruptos de revezamento, e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu tese jurídica no sentido de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, no, XIV do art. 7º, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do CLT, art. 59 e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423/TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas. Dessa forma, não se constata equívoco na decisão monocrática, motivo pelo qual não cabe falar em provimento do recurso de agravo interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()
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17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CLÁUSULA 11ª («ADICIONAL DE HORAS EXTRAS « ) DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2019/2021 - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ARTS. 7º, XXVI, DA CF, 611-A, X, E 661-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT) - VALIDADE DA CLÁUSULA - DESPROVIMENTO. 1.
Ao deslindar o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No mesmo sentido segue o art. 611-A, caput, da CLT, quando preconiza que « a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] X - modalidade de registro de jornada de trabalho «. Ademais, se, por um lado, o art. 611-B Consolidado dispõe que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução dos direitos referentes às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (item XVII), por outro, o parágrafo único da aludida norma é expresso ao prever que as « regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo «. 2 . No caso dos autos, o 8º Regional julgou improcedente o pedido anulatório formulado pelo MPT, ao fundamento de que: a) não há na Cláusula 11ª da CCT da Categoria dos Trabalhadores em Navegação Fluvial de 2019/2021 prejuízo efetivo à categoria profissional, uma vez que a rotina dos trabalhadores que laboram embarcados torna bastante difícil o registro de controle de jornada nos moldes do CLT, art. 74, § 2º e, assim, tratando-se de jornada de difícil controle, a ausência de uma prefixação da jornada extraordinária a ser paga, naturalmente, poderia vir em prejuízo ao trabalhador, pois, em tese, não sendo possível o registro de uma jornada fidedigna, a categoria poderia ser submetida ao risco de se ver obrigada a subscrever controles de ponto fictícios, preenchidos previamente pelo empregador, com grande possibilidade de jornadas inferiores à realizada; b) mesmo diante da necessidade de se preservar o intervalo intrajornada, o repouso semanal remunerado e a limitação da jornada aos parâmetros legais e constitucionais, a categoria profissional entendeu que lhe seria mais vantajoso abrir mão do controle de jornada tradicional, em prol de uma relevante majoração de sua remuneração final; c) consta informação do Sindicato profissional de que tal cláusula teria mais de 40 anos, o que demonstra que a sua previsão não configura retrocesso social, podendo haver tal retrocesso se a anulação pleiteada for deferida, como sugere o Sindicato profissional; d) tal questão já foi amplamente discutida no TST, que consolidou o entendimento de que é valida a negociação coletiva para marítimos com previsão de pagamento de horas extras de forma pré-fixada e dispensa de controle de jornada, dadas as peculiaridades da rotina dos profissionais (TST-ARR-235-70.2014.5.12.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 28/09/18); e) é certo que a cláusula não alude a direitos absolutamente indisponíveis, tratando apenas do pagamento de horas extras de forma pré-fixada, em patamar que a própria categoria profissional declarou nos autos ser vantajosa, bem como da liberação do registro tradicional da jornada de trabalho, com a quitação das obrigações do empregador a respeito, medida que também a categoria profissional convenente assegurou lhe ser mais vantajosa, porquanto a opção de registro tradicional lhe garantia uma remuneração menor; f) ainda que se entenda que a cláusula em questão não se enquadra totalmente no permissivo do art. 611-A, X, da CLT, ela encontra respaldo no art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, da CF, que prestigia a negociação coletiva referente à jornada de trabalho e, sobretudo, encontra eco na jurisprudência do TST e na decisão do STF quanto ao Tema 1.046, que prestigia a negociação coletiva até para reduzir direitos e, tanto mais, para a mera flexibilização do direito, com previsão de contrapartida relevante, como ocorre in casu, em que há previsão de pagamento de 120 horas extras pré-fixadas. 3. Nesse sentido, não assiste razão ao Recorrente, pois a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com: a) o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, bem como no tocante ao art. 611-A, X, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, que são absolutamente claros a respeito da possibilidade de flexibilização, como ocorreu incasu, porquanto as regras sobre duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, constituindo, portanto, objeto lícito da CCT em apreço; b) o disposto no § 3º do CLT, art. 8º, verbis : « no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva «; c) as decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; e) o precedente vinculante do STF que embasa o Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral . Recurso ordinário desprovido .... ()
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18 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público do Trabalho. Atribuições. Legitimidade ativa. Declaração de nulidade de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva. Inexistência de cerceamento da atividade do sindicato. Lei Complementar 75/93, art. 83, IV (constitucionalidade). CF/88, arts. 128, § 5º e 129, IX.
«A atribuição conferida ao Ministério Público do Trabalho, no Lei Complementar 75/1993, art. 83, IV - propor as ações coletivas para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores - compatibiliza-se com o que dispõe a CF/88 art. 128, § 5º e art. 129, IX. Constitucionalidade do Lei Complementar 75/1993, art. 83, IV. ADIn julgada improcedente.... ()
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19 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PAGAMENTO PARCIAL. NORMA COLETIVA QUE EXCLUI O DIREITO À PARCELA COM BASE NA DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E NA PARTE QUE A PROVOCOU.
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, a Justiça do Trabalho pode decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. No caso concreto, a norma coletiva que o TRT considerou válida (e aplicou) para negar o direito da reclamante ao pagamento proporcional da PLR estabelece dois fatores de discrímen para definição dos beneficiários da parcela, quais sejam, a data da rescisão do contrato de trabalho e a parte a quem coube a iniciativa por esta rescisão. Segundo a norma coletiva em questão, apenas receberiam o pagamento proporcional de PLR os empregados cujos contratos de trabalho fossem encerrados por iniciativa do empregador, entre os dias 02/08 e 31/12 do ano de referência, com previsão expressa de que os trabalhadores que não preenchessem qualquer destas condições estariam excluídos do rol de beneficiários da parcela. Consoante a Súmula 451/TST, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. A jurisprudência deste Tribunal Superior posiciona-se no sentido de aplicar o referido entendimento tanto aos contratos de trabalho que se encerram em decorrência de pedido de demissão do empregado como nas situações em que a cláusula normativa estabeleça limite temporal para a percepção proporcional da PLR, bem assim quando há rescisão contratual anterior à data de apuração e distribuição dos resultados, porquanto o que deve ser observado é se o empregado contribuiu para o resultado alcançado pela empresa. Assim, considera-se inválida a norma coletiva que prevê o pagamento proporcional de PLR somente para os empregados cujos contratos de trabalho fossem encerrados por iniciativa do empregador, entre os dias 02/08 e 31/12 do ano de referência. Por conseguinte, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que condenou o reclamado ao pagamento proporcional da PLR referente ao último ano trabalhado pela reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()
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20 - STF Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões emanadas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Motoristas profissionais empregados. Duração do trabalho antes da vigência da Lei 12.619/2012. Afastamento do controle do horário de trabalho por meio de negociação coletiva. Inadmissibilidade. Condenação ao pagamento de horas extras e horas trabalhadas em dias de repouso. Acordos e convenções coletivas do trabalho. Limites constitucionais à autonomia negocial coletiva. Garantia do patamar civilizatório mínimo.
1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do CLT, art. 62, I, em razão da impossibilidade de controle da jornada. 2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais. Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas. 3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema 152 da Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV), desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade, correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional, tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º, XV e XVI), entre outros. 4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas profissionais empregados, a norma inscrita no CLT, art. 62, I, diante da constatação, in concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho realizada por essa categoria específica de trabalhadores. 5. Arguição de descumprimento conhecida e julgado improcedente o pedido.... ()