Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.7699.9596.8728

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamante, referentes à aplicação de norma coletiva, horas extras, trabalho em feriados, intervalo intrajornada, adicional noturno, rescisão indireta e danos morais. A reclamante busca a reforma da sentença para o reconhecimento da aplicação da convenção coletiva de trabalho por ela apresentada, condenação da reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e indenização por danos morais, além da exclusão da condenação de sua testemunha por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir qual norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) deve ser aplicada ao caso; (ii) estabelecer se houve horas extras e trabalho em feriados não remunerados; (iii) determinar se o intervalo intrajornada foi corretamente observado ou remunerado; (iv) verificar a existência de diferenças de adicional noturno; (v) definir se há justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho; (vi) estabelecer se houve danos morais decorrentes das condições de trabalho; (vii) analisar a legitimidade recursal da reclamante para contestar a condenação de sua testemunha por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei 13.467/2017, alterando o CLT, art. 620, estabelece que as condições de acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre as de convenção coletiva. Assim, o acordo coletivo firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria prevalece sobre a convenção apresentada pela reclamante.Os controles de jornada apresentados pela reclamada são considerados válidos e não foram eficazmente contestados pela reclamante, cujo depoimento pessoal e o de sua testemunha foram considerados tendenciosos e sem credibilidade para desconstituir as informações dos controles. Assim, não se comprovou a existência de horas extras ou trabalho em feriados não remunerados.A norma coletiva aplicável prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada para a categoria profissional da reclamante, sendo que a prova apresentada pela reclamada demonstra o cumprimento da norma. O depoimento da testemunha da reclamante foi desconsiderado por ser tendencioso.Não há comprovação de diferenças no pagamento de adicional noturno, sendo que a reclamada demonstrou ter realizado os pagamentos devidos, conforme a jornada de trabalho registrada nos controles.Não foram comprovadas as alegações da reclamante quanto a faltas graves da empregadora que justificariam a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que a própria autora admitiu conduta faltosa durante o trabalho, o que corrobora a rescisão por justa causa reconhecida na sentença de origem.A reclamante não logrou êxito em comprovar as alegações de condições de trabalho degradantes que justificassem a indenização por danos morais. O depoimento da testemunha foi considerado tendencioso e não há provas robustas a corroborar as alegações da reclamante.A reclamante não possui legitimidade para recorrer da condenação de sua testemunha por litigância de má-fé, cabendo à própria testemunha interpor o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:Em caso de conflito entre convenção e acordo coletivo de trabalho, após a vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o acordo coletivo.Controles de ponto que atendem aos requisitos legais e não são eficazmente contestados pela parte autora constituem prova suficiente da jornada de trabalho.Depoimentos testemunhais tendenciosos não são suficientes para desconstituir a prova documental.A falta de comprovação de fatos constitutivos do direito da parte autora implica na improcedência dos pedidos.A parte autora não detém legitimidade recursal para impugnar decisão que condena terceiro em litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 620; art. 71, §5º, da CLT; arts. 611 e 611-A, I, da CLT; CPC, art. 996; arts. 818 da CLT e 373, I do CPC; Súmula 338 do C.TST; ARE 1121633 (tema 1046 da repercussão geral). Jurisprudência relevante citada: ARE 1121633 (tema 1046 da repercussão geral).  ... ()

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