Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. DESCONTOS DE DSR E FERIADOS. SALÁRIO COMPLESSIVO. ULTRATIVIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso contra decisão que entendeu não haver pagamento de salário complessivo e que a incorporação de DSR ao salário-hora, prevista em convenção coletiva de 1996, não configurava ultratividade. O reclamante alega que a incorporação de DSRs, sem previsão em norma coletiva posterior, configura salário complessivo e requer o pagamento de DSRs, feriados e reflexos em outras verbas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) definir se a incorporação de DSRs ao salário-hora, sem renovação em norma coletiva posterior, caracteriza salário complessivo; (ii) determinar o alcance da condenação, considerando a modulação do Tema Repetitivo 9 do TST.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A convenção coletiva de 1996 incorporou os DSRs ao salário-hora, mas sua validade era limitada a dois anos, não havendo renovação em normas coletivas posteriores do período imprescrito.4. A ultratividade de normas coletivas é vedada, conforme entendimento do STF na ADPF 323.5. A ausência de previsão em norma coletiva posterior para a incorporação dos DSRs caracteriza salário complessivo, vedado pelo CLT, art. 477, § 2º, devendo os DSRs e feriados serem pagos separadamente.6. São devidos os DSRs e feriados do período imprescrito, com reflexos em adicional de periculosidade, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, além dos reflexos das horas extras e adicional noturno nos DSRs e feriados.7. Em razão da modulação do Tema Repetitivo 9 do TST, os reflexos das horas extras nos DSRs em outras verbas são devidos apenas a partir de 20.03.2023.8. Há precedente da 3ª Turma em caso semelhante (Processo 1001375-06.2023.5.02.0463).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de Julgamento:1. A incorporação de DSRs ao salário-hora, sem renovação em norma coletiva posterior, configura salário complessivo, sendo devido o pagamento dos DSRs e feriados separadamente, com reflexos em outras verbas, respeitada a modulação do Tema Repetitivo 9 do TST quanto aos reflexos das horas extras.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 2º; ADPF 323 (STF); Tema Repetitivo 9 do TST.Jurisprudência relevante citada: ADPF 323 (STF); Tema Repetitivo 9 do TST; Processo 1001375-06.2023.5.02.0463 (3ª Turma).... ()
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