laptop
Jurisprudência Selecionada

+ de 10.000 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

laptop ×
Doc. LEGJUR 107.7174.2000.3800

1 - STF Crime militar. Furto. Tentativa. Subtração de um laptop. Bem pertencente à Fazenda Nacional. Princípio da insignificância ou bagatela. Inaplicabilidade. Desvalor da ação e do resultado. CPM, art. 240.


«I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja a tal ponto irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. II – No caso sob exame, não apenas a conduta afigura-se penalmente relevante, como também a res furtiva – um laptop pertencente à Fazenda Nacional – apresenta valor economicamente expressivo. III – Mostra-se cabível, na espécie, a aplicação do disposto no CP, art. 240, § 2º e § 5º Militar, acompanhado do sursis, tal qual procedeu o juízo a quo. IV – Ordem de «habeas corpus denegada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 146.4212.2001.4200

2 - TJSP Compra e venda mercantil. Mercadoria defeituosa. Microcomputador portátil («Laptop). Vício de qualidade no produto evidenciado. Responsabilidade solidária dos fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade ou quantidade eventualmente apurados no fornecimento de produtos ou serviços. Caso em que, sem prejuízo da distribuidora poder voltar-se contra o fabricante, ela e sua representante, portanto, respondem solidariamente pelo vício de qualidade no fornecimento de produtos. CDC, art. 18. Rescisão do contrato determinada, bem como admitido o pedido declaratório de inexigibilidade do saldo devedor, determinado, ainda, o cancelamento de eventuais restrições cadastrais derivadas do negócio. Condenação, afinal, ao pagamento da quantia desembolsada pela autora, imposto o ressarcimento do dano moral em razão do apontamento do título a protesto, diante da falta de pagamento. Recurso desprovido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 103.1674.7550.1300

3 - TJRJ Responsabilidade civil. Consumidor. Computador. Laptop adquirido no exterior. Defeito da mercadoria. Pretendida responsabilização da empresa nacional de mesma marca («hewlett packard), sob o fundamento da economia globalizada. Produto não fabricado no país. Responsabilidade objetiva que exige a fixação de limites. Terceiro que não participou do negócio jurídico. Ilegitimidade passiva «ad causam. CDC. Inaplicabilidade. CDC, art. 12, CDC, art. 18 e CDC, art. 32.


«... Contudo, o negócio jurídico firmado pelo autor teve todas as fases realizadas no Canadá, sem intervenção alguma por parte da ré. Logo, não há conduta ilícita ou mesmo responsabilidade desta em garantir o bom funcionamento do produto, com todos os seus consectários. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 125.3995.1194.3485

4 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INDEFERIDO. I. 


Caso em Exame 1. Pedido de efeito suspensivo à apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A apelante alega ter sido vítima de fraude ao tentar adquirir um laptop e que a negligência da apelada permitiu a apropriação indevida dos valores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, considerando a alegação de falha na prestação de serviço e violação ao CDC. III. Razões de Decidir 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da PagSeguro, que atuou apenas como intermediadora de pagamento, sem nexo causal com o dano alegado. 4. No mérito, o juízo de primeiro grau concluiu pela existência de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. Não foram demonstrados os requisitos para concessão do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e Tese 6. Pedido de efeito suspensivo à apelação indeferido.Tese de julgamento: Ausência de demonstração dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.012, §1º, V; art. 1.012, §4º; art. 302.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 427.3698.3089.1522

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. CLT, ART. 62, I. NÃO ENQUADRAMENTO.


A exclusão do direito a horas extras, fundada na prestação de serviços externos, nos moldes fixados no CLT, art. 62, I, supõe inexistência de possibilidade de controle de jornada, situação não constatada nos presentes autos. No caso em análise, o Regional foi categórico ao registrar que, embora a atividade fosse realizada externamente, não era incompatível com o controle de horário por parte do empregador, o qual possuía plenas condições de registrar a jornada do reclamante, inclusive mediante as informações lançadas em sistema que era entregue para fins de análise de produtividade. Pontuou, ainda, que o fato de o autor ter uma estação de trabalho, com mesa e telefone, ter recebido um smartphone e um laptop com GPS, bem como ter que registrar cada visita a clientes no sistema com acompanhamento do gestor, evidencia que era fiscalizado pela reclamada. Portanto, a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não sendo possível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no CLT, art. 62, I, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Nesse contexto, não se vislumbra violação do CLT, art. 62, I. O aresto colacionado é inespecífico (Súmula 296/TST). Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 167.0663.3000.5700

6 - STJ Administrativo. Prova pré-constituída. Ausência. Dilação probatória. Impossibilidade na via eleita.


«1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, com o fim de obstaculizar a deslacração de laptop de sua propriedade apreendido por ocasião de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão realizado a pedido da Secretaria de Direito Econômico para a instrução de Averiguação Preliminar de denúncia de formação de cartel entre empresas cimenteiras: Votorantim Cimentos, Camargo Corrêa, CIMPOR, Holcim, Itabira, Grupo Nassau, ABESC e ABCP, em operação conhecida como «cartel do cimento. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 107.5065.0000.0600

7 - STJ Exercício arbitrário das próprias razões. Inconstitucionalidade. Prisão por dívida. Inocorrência. Bem jurídico tutelado. Boa administração da justiça. Intervenção jurídica prévia que se fazia necessária. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 346. Decreto 678/92, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da costa rica). CF/88, art. 5º, LXVII.


«... A primeira alegação da impetração se refere à atipicidade da conduta atribuída ao paciente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Ementa
Doc. LEGJUR 335.5776.4471.7138

8 - TJRS APELAÇÃO. DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. 


PRELIMINAR. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DA DEFESA. FALTA DE ESTRUTURA DA SALA DE AUDIÊNCIAS. Durante o tempo em que perdurou a pandemia pelo novo coronavírus (covid-19), as audiências passaram a ser realizadas por videoconferência ou de forma híbrida justamente para amenizar a crise sanitária, sendo tais modalidades autorizadas pelo CNJ. E, a partir da diminuição da crise sanitária, as audiências por videoconferência e telepresenciais seguiram autorizadas pelo CNJ, desde que preenchidos requisitos. A alegação de que as testemunhas sequer eram vistas pela defesa técnica, por conta da posição do laptop na sala de audiência, não é suficiente para eivar de mácula a prova colhida, sobretudo porque a defesa teve a oportunidade de perguntar e ouvir as testemunhas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, poderia ter solicitado ao juízo para se posicionar em outro local da sala de audiências, caso quisesse fazer os questionamentos e acompanhar os depoimentos de frente para o notebook em que ouvidas as testemunhas, mas não o fez. Mais, os vídeos dos depoimentos colhidos foram disponibilizados, integralmente, às partes em momento processual oportuno, ou seja, antes da apresentação das alegações finais. Ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Prefacial rechaçada.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 257.1978.4799.2302

9 - TJRJ Apelação Criminal. Denúncia, e seu aditamento, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I c/c art. 311, §2º, III, ambos do CP. Sentença que deu provimento parcial ao pedido. Condenação dos réus pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, do CP. Absolvição da imputação do art. 311, §2º, III, do CP. Recurso de ambas as partes.

Recursos defensivos. Crime de roubo. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Prova dos autos. Elementos colhidos na fase policial, aliados à prova oral produzida em Juízo que se mostram aptos a sustentar o decreto condenatório. Rejeição. Princípio da Insignificância. Valor da res furtivae. Dinheiro. Valor de R$7.500,00, resultado de negócio que a vítima acabara de ultimar e receber. Subtração, também, de outros bens da vítima, a saber, computador (laptop), destruído na fuga dos criminosos e aparelho celular. Tese que se rejeita. Pretensão de desclassificação da conduta para constrangimento ilegal. Impossibilidade. Crime praticado com violência e grave ameaça (arma de fogo) e em concurso de pessoas. Delito de roubo consumado que se verifica. Causa de aumento de pena. Emprego de arma de fogo. Vítima que declarou de forma firme e convincente o emprego da mesma. Potencial lesivo dos criminosos que se revela como mais ofensivo. Engenho utilizado como forma de intimidação. Apreensão e exame da arma de fogo. Desnecessidade. Aplicação do verbete sumular 380, deste E. TJ/RJ. Precedente do E. STJ. Manutenção. Redução da pena base. Desconsideração dos maus antecedentes. Intelecto da Corte Suprema em sede de Repercussão Geral. Rejeição. Recurso do Ministério Público. Crime de receptação. Lex gravior. Não aplicação da sanção prevista no art. §2º ao art. 311 do Cód. Penal. Fatos delituosos ocorridos 1 (um) dia antes da entrada em vigor da Lei 14.562/2023. Conduta do réu Rodrigo. Condutor da motocicleta empregada para o roubo. Alegação de ¿aluguel¿ do referido veículo. Cabe à defesa, e ao réu, apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. Ausência de comprovação do alegado. Posicionamento do e. STJ. Veículo de procedência ilícita. Receptação. Condenação deste réu como incurso no delito do art. 180, caput do Cód. Penal, vigente na data do crime. Conduta do réu Luiz Cláudio. Condição de conduzido pelo corréu, na motocicleta. Impossibilidade de imputar-lhe a conduta de receptação qualificada, mesmo por extensão. Veículo de procedência ilícita que, em si mesmo, não é instrumento essencial para a configuração do roubo, ou da qualificação desde delito. Manutenção da sentença absolutória a este título. Dosimetria da pena. Crítica. Réu Luiz Cláudio da Silva Francisco. Crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com seis anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Manutenção. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Presente a atenuante da confissão. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Inteligência do art. 67 do Cód. Penal. Compensação. Pena-base fixada como pena intermediária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP. Posicionamento do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ou seja, 8 anos de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena definitiva que se fixa em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis. Do crime de roubo. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP. Ausência de fundamentação pelo juízo a quo. Intelecto do art. 68, parágrafo único do CP e do e. STJ. Acolhimento da tese defensiva. Incidência da causa que mais aumenta, no caso, 2/3 (dois terços), ficando estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Readequação da pena de multa. Incidência da mesma fração de aumento considerada para a pena privativa de liberdade. Pena que se fixa em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte) dias-multa à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Do Crime de Receptação. 1ª fase. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, ante a presença de maus antecedentes. FAC com quatro anotações. Discricionariedade do julgador. Princípio da proporcionalidade. Pena-base fixada em 01 (um) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal. 2ª fase. Recurso interposto pela acusação. Valoração da agravante da reincidência. Aumento em 1/6 (um sexto). Pena intermediária fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. 3ª fase. Ausentes causas de aumento e de diminuição. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima unitária. Réu Rodrigo Modesto dos Reis (cont.) Concurso material. Pluralidade de condutas. CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão mínima unitária. Regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena. Inteligência do art. 33, § 2º, a do CP. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e suspensão condicional da pena. Descabimento. Pena privativa de liberdade aplicada que supera o limite previsto em Lei. Gratuidade de justiça. Requerimento. Apreciação que se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Prequestionamento. Ultrapassagem. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Parcial provimento dos recursos do MP e das defesas.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 645.3085.5034.4081

10 - TJRJ HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPETRAÇÃO QUE PRETENDE A SOLTURA DO PACIENTE OU SUBSIDIARIAMENTE A APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a prisão preventiva do paciente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 618.2451.9516.6814

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOS ATOS DE RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. 1)


Na linha de sedimentada jurisprudência, a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e corroborada por outros elementos, como no caso em análise. 2) Conforme se extrai do conjunto probatório, entre final da tarde e início da noite do dia 09/10/2006, dois homens encapuzados invadiram o apartamento da vítima - uma cobertura num prédio no bairro do Leblon, na cidade do Rio de Janeiro - e, ameaçando-a com uma faca e aplicando um estrangulamento ( gravata ), subtraíram diversos pertences, dentre cartões bancários, dinheiro em espécie, uma máquina fotográfica, telefone celular e um computador laptop. Após cerca de 20 minutos, os criminosos empreenderam fuga do local, sendo em seguida acionada a Polícia Militar que, a despeito de realizar buscas no interior do edifício, não logrou capturar os suspeitos. O registro de ocorrência do crime foi feito em delegacia por um dos policiais responsáveis pela diligência, porquanto, em virtude de seu nervosismo, a vítima, anciã, se disse incapaz de prestar declarações naquele dia. Não obstante, repassou ao policial o relato acorde acima exposto e, alguns dias mais tarde, compareceu em sede policial e prestou declarações, descrevendo, inclusive, parcialmente um dos criminosos. 3) Após a vítima, vieram prestar declarações em sede policial o porteiro do edifício e o tio do réu, que prestava serviços no apartamento da vítima. O porteiro contou que no dia e em horário próximo ao crime viu o réu e um homem desconhecido entrarem no prédio aproveitando-se do portão da garagem aberto para a saída de um veículo. A testemunha disse que já conhecia o réu, porque este era prestador de serviços no apartamento da vítima, mas, ao lhe interpelar, perguntando o que fazia no local (fora do horário de obras), obteve como resposta não se mete nisso . Por sua vez, o tio do réu, técnico em refrigeração, contou que o réu atuava como seu ajudante havia cerca de 11 meses e que, ao tomar conhecimento de que seu sobrinho comparecera no prédio da vítima sem agendamento de serviço naquela data, telefonou-lhe para indagar se estava envolvido no roubo. O réu negou, mas nos dias subsequentes não mais atendeu suas ligações. Então - prossegue o relato - o tio telefonou para companheira do réu e, após lhe descrever alguns objetos roubados, a mulher, abalada, confirmou que estes estavam na residência do réu e comprometeu-se a devolvê-los. Com efeito, dias mais tarde, segundo narrado pela própria vítima, ela recebeu em sua residência um pacote via SEDEX, de remetente fictício, contendo o computador, a máquina fotográfica e o aparelho celular roubados. Chamada, então, a prestar declarações, a companheira do réu à época confirmou em sede policial que os bens roubados estavam na residência do réu. De acordo como o relato, o réu admitiu-lhe o crime, porém, alegando que fora o comparsa quem ameaçara a vítima com a faca e a amarrara. 4) Acorde se constata, não se tratou, na espécie, de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia; os reconhecedores - o porteiro do edifício da vítima e o próprio tio do réu - já conheciam o réu, de sorte a tornar dispensável a adoção das prescrições do CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa . Sendo os reconhecedores capazes de individualizar o agente, não há dúvida ser sanada a tal respeito, sendo desnecessária, portanto, a instauração da metodologia legal de reconhecimento. 5) Não existe óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento - não é esse, porém, o caso dos autos. Com efeito, conquanto a vítima e outras testemunhas não tenham sido mais localizadas para depor passados quase 17 anos dos fatos (o processo teve o curso suspenso nesse período em função revelia decretada), o tio do réu, enfim ouvido em juízo, confirmou sob contraditório as declarações anteriores prestadas em sede policial. A testemunha reafirmou que alguns bens foram devolvidos à vítima após sua solicitação e que, tempos mais tarde, retomou o contato com o sobrinho, o qual lhe confessou a autoria do roubo e lhe pediu desculpas por quase prejudicá-lo em seu trabalho. E, ao contrário do que alega a defesa, não há qualquer contradição no depoimento dessa testemunha, de sorte a lhe retirar a credibilidade. 6) A Lei 13.654/18, que foi publicada e entrou em vigor em 24 de abril de 2018, revogou o, I, do §2º, do CP, art. 157, e fez inserir entre as causas de aumento o emprego de arma de fogo (exclusivamente), afastando assim a possibilidade de valoração do emprego de outros tipos de arma, sejam próprias ou impróprias, na terceira fase de aplicação da reprimenda. Trata-se, em relação às hipóteses de emprego de arma branca, de novatio legis in mellius, cumprindo ao Judiciário reconhecê-la. Sem embargo, tal circunstância não se circunscreve na figura básica do tipo do roubo, que pode caracterizar-se a partir da ameaça desarmada, justificando o aumento implementado na pena-base pelo magistrado ante ao maior temor e menor capacidade de resistência da vítima (STJ, Tema 1.110). Noutro giro, impossível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois a própria dinâmica delitiva revela que o réu e o outro criminoso não identificado atuaram em conjunto - ingressaram juntos no prédio da vítima, invadiram seu apartamento, a ameaçaram, subtraíram seus pertences e se evadiram - evidenciando o liame subjetivo. 7) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Noutro giro, as custas processuais e a taxa judiciária são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. A análise de suposta impossibilidade de pagamento compete igualmente ao Juízo da Execução Penal (TJERJ, Súmula 74). 8) Em função da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e do quantum de pena aplicado (7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão), mantém-se o regime inicial fechado (art. 33, §2º, b, do CP e Súmula 269/STJ a contrario sensu). 9) Após cognição exauriente, com a superveniência da condenação - ora confirmada - e o enfrequecimento da presunção de não culpabilidade, não há sentido que fosse deferida a liberdade ao réu, ademais porque esteve ele foragido por cerca de 16 anos, permancedendo hígidos, assim, os motivos de sua custódia para a garantia da aplicação da lei penal. Desprovimento do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 221.0201.0681.5212

12 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Corrupção passiva. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 621, I atestado pela corte de origem. Condenação contrária às provas dos autos. Inviabilidade de alteração de entendimento na via eleita, no sentido da suficiência de indícios aptos a lastrear a condenação do agravante. Necessária análise do caderno probatório. Recurso do ministério público de goiás que não deve ser conhecido. Óbice da Súmula 7/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, I, III e V, e CPP, art. 621, III. Fundamentos do voto vencedor da revisão criminal em conformidade com a jurisprudência do stj. Motivação idônea. Sentença absolutória proferida na ação civil pública. Irrelevância. Independência da cognição realizada na esfera penal. Manutenção da condenação pelo crime de peculato. Violação do CP, art. 59. Dosimetria da pena. Valoração concreta do vetor judicial da culpabilidade. Condição pessoal do agravante. Professor de ensino superior. Maior reprovabilidade da conduta.


1. Consta do acórdão da revisão criminal, os seguintes fundamentos: No caso, da análise da petição inicial, observa-se que o requerente faz alusão à ocorrência de decisão contrária à evidência dos autos, fundamentando sua pretensão explicitando o fato de que o decisório teria violado a disposição contida no CPP, art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a qual prevê que a insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade deve implicar em absolvição, o que enseja a propositura da presente ação revisional. [...] Assim, referente ao crime de corrupção passiva, é possível a correção da sentença em sede de revisão criminal, ressaltando que deve ser ela admitida se a decisão condenatória não se mostrar adequada, isto é, em contrariedade aos elementos de prova dos autos, em vista que, sob tais circunstâncias, estaria configurada a hipótese do CPP, art. 621, I, do Código de Processo Penal, uma vez que haveria na decisão atacada afronta ao texto da lei processual penal. [...] Desse modo, ao examinar a sentença, referendada pelo acórdão da apelação, constata-se que a condenação pela corrupção passiva baseou unicamente na palavra das testemunhas informantes, a suposta vítima da corrupção ativa e sua esposa (o ex-presidiário Luís Eduardo Labeca e Kátia Labeca Alves da Silva), cujas declarações deveriam ter sido analisadas com reserva, pois, em seus relatos em juízo, deixam claro que são desafetos do requerente. Logo, a testemunha informante Luís Labeca e sua esposa têm sérias desavenças com o requerente. De forma que as suas declarações isoladas não poderiam sustentar uma condenação. [...] Por outro lado, a testemunha Edgar Félix de Medeiros (também ex-presidiário), ouvida em juízo, nega que Luís Labeca tivesse privilégios naquele presídio, afirmando que «durante o período que permaneceu preso no CIS de São Luís, não viu nem tomou conhecimento de nenhum preso que tivesse regalias que outros presos não tinham por conta de deliberação do diretor do presídio (fl.1705). A testemunha Gilmar Antônio de Moura Silva, servidor público, trabalhou no presídio no mesmo período que o requerente, disse que «na época não havia regalias para qualquer dos presos (fl. 2273). José Pedro Vieira de Souza, supervisor da SEJUS lotado naquele presídio, em juízo, também negou qualquer privilégio a presos, narrando «que pode dizer que a esposa do preso Labeca, durante o período em que foi supervisor da unidade, não tinha privilégios para levar coisas para seu esposo, nem mesmo tinha autorização para poder entrar no presídio a qualquer dia e horário, sendo que tinha direito a visitas semanais como toda esposa de preso (fl. 1656). [...] Diante desse cenário, cuidando-se de mera suspeita, sem prova efetiva de ter o requerente recebido para si ou para outrem o referido laptop para conceder regalias ao preso Luís Labeca, restando apenas a palavra isolada da vítima e sua esposa, impõe-se a desconstituição do acórdão pelo crime de corrupção passiva, absolvendo-o requerente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 706.7259.3950.9785

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ART. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO SEJA DECLARADA A ILICITUDE DO RECONHECIMENTO REALIZADO AO ARREPIO DA NORMA DO CPP, art. 226, BEM COMO REFORMADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA CULMINANDO COM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDE, AINDA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO V, DO § 2º, DO CODIGO PENAL, art. 157, EIS QUE A SIMPLES RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, ENQUANTO OS AGENTES REALIZAM A SUBTRAÇÃO DOS BENS E EMPREENDEM FUGA, NÃO É SUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO. POR FIM, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA. A


prova judicializada é certeira no sentido de que no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 22h00m, na Avenida Lúcio Costa, altura do 1.700, Barra da Tijuca, o recorrente ANDRÉ abordou a vítima Gabriel, dizendo que estava armado, que deveria fingir ser seu amigo e que o acompanhasse até o calçadão do outro lado da rua, caso contrário, levaria um tiro na nuca. Seguiram até um banco localizado no referido calçadão, onde se encontrava outro meliante ainda não identificado. Ato contínuo, os criminosos obrigaram Gabriel a entregar um celular APPLE IPHONE XR, um relógio da marca BREITLING, um notebook da marca HP, uma mochila preta da marca VINCI, uma mala de mão cinza da marca JEEP e um RioCard. Tiraram uma foto de Gabriel e de seus documentos, afirmando que iriam persegui-lo caso os «denunciasse". Além disso, ANDRÉ constrangeu e ameaçou Gabriel durante a atividade criminosa, a fornecer a senha do ICLOUD, a fim de que realizasse o desbloqueio do celular APPLE IPHONE XR subtraído, bem como a formatar o notebook HP, tendo a vítima fornecido a referida senha. Indagaram a vítima, ainda, se estava na posse de cartões de crédito e débito, tendo o ofendido respondido afirmativamente, mas que não tinha dinheiro na conta bancária. Na sequência, ANDRÉ afirmou que estava acionando um veículo no aplicativo UBER para ir para a favela e que Gabriel permaneceria com eles, contudo, em um momento de distração, a vítima correu em direção a um bar onde havia várias pessoas, ocasião em que os roubadores evadiram. Caderno de provas robusto e coerente, contando com a palavra das vítimas que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª C. Crim, Ap. Crim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Plenamente configurada na dinâmica delitiva a causa de aumento do concurso de pessoas, a qual, para a sua caracterização «é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (Precedentes)". (HC 200.209/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). Igualmente comprovada, e pela mesma fonte idônea, a vítima, conforme a prova oral produzida nos autos, que ANDRÉ manteve Gabriel por, aproximadamente, 40 minutos em seu poder, sempre sob reiteradas ameaças de morte de modo a restringir-lhe a liberdade e a obrigá-lo a entregar senhas de celular, iCloud e computador. Em relação ao reconhecimento realizado, não há falar-se em eventual desatenção ao previsto no CPP, art. 226. A análise do caso concreto demonstra a total fidedignidade do reconhecimento feito por Gabriel, haja vista que ANDRÉ o manteve sob seu jugo por aproximadamente quarenta minutos, tempo mais do que suficiente para que Gabriel bem registrasse em sua memória os traços fisionômicos do roubador. E, tal fato se mostrou tão relevante que a própria sentenciante o registrou no julgado, ao afirmar que Gabriel, em AIJ, aduziu que durante toda a intentada criminosa manteve contato visual com o acusado, que não usava nada para cobrir seu rosto e, justamente por essa razão, teve tanta facilidade em reconhecê-lo. Gabriel explicou que registrou a ocorrência assim que voltou de viagem, mas, na ocasião, depois de ter visto várias fotos de suspeitos em um álbum, não identificou o réu. Passado algum tempo, um amigo lhe enviou uma notícia que informava que o réu havia sido preso e, no mesmo instante em que bateu os olhos na foto da reportagem, o reconheceu. Diante disso, retornou à delegacia para realizar formalmente o reconhecimento. Nesses termos, não haverá cogitar-se do reconhecimento vinculado ao CPP, art. 226, geralmente realizado a partir de um álbum de fotos na sede distrital. Do contrário, o caso concreto constitui verdadeiro «distinguishing do novel entendimento do E. STJ sobre o tema, ao cuidar de um reconhecimento absolutamente certeiro, solidamente construído a partir das memórias vivas daquele roubador que manteve a vítima sob jugo por quarenta minutos, e que nada utilizava a encobrir o rosto. Gabriel reconheceu, sem sombra de dúvidas, ANDRÉ em sede policial (fls. 23) e, posteriormente, em sede judicial, quando o recorrente foi colocado ao lado de um dublê. Ademais, consta ainda dos autos que, antes de proceder à sala de reconhecimento do Juízo, Gabriel descreveu pormenorizadamente as características físicas do réu. Ressalte-se, desse modo, que o ato de reconhecimento realizado em sede policial foi devida e formalmente refeito em Juízo, sendo certo que qualquer vício eventualmente existente na fase pré-processual fora espancado. Correto, portanto, o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a sentença desafia pequenos ajustes. Na primeira fase, na forma da previsão expressa do CP, art. 59, a sentenciante valorou as consequências do crime, utilizando como critérios o elevado valor do patrimônio material subtraído (cerca de R$ 30.000,00), bem como o patrimônio imaterial consistente na perda de parte da tese de mestrado do lesado, que se encontrava no laptop. Em relação ao bem material perdido, este, de fato, é consequência ordinária do tipo de crime em exame, o que não ocorre com o patrimônio imaterial, que pode, sim, ser inserido dentre o rol de consequências negativamente valoráveis, mormente em se tratando de um trabalho intelectual intenso e acurado como é uma tese de mestrado. Portanto, pena base que se reajusta para que diste em 1/6 do piso da lei, 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, para a dupla reincidência específica de ANDRÉ no idêntico crime de roubo (esclarecimento de FAC, pasta 199) o sentenciante impôs a fração de 1/3, contra a qual se insurgiu a defesa técnica. De fato, o juiz não fez qualquer distintiva para utilizar essa fração de 1/3, razão pela qual devemos usar a fração de 1/5 para aquinhoar essas duas condenações anteriores). Intermediária que vai a 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 13 dias-multa. Por fim, nos exatos limites e circunstâncias do caso concreto a fração de 3/8 utilizada pela douta julgadora para aquinhoar as duas causas de aumento relativas ao concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas se mostra adequada, remetendo a sanção final de ANDRÉ a 07 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e 17 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, em se tratando de reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, sendo certo que mesmo operada a detração tal regime não se modificaria. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da presença da violência/grave ameaça ínsita ao roubo, e da superação do quantitativo limite de pena à aquisição desses benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 192.5108.6194.2713

14 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL COM VISTAS À MAJORAÇÃO DA PENA, POSTULANDO A APLICAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA, E A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA, UMA DELAS CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DA SUPOSTA ILICITUDE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL, AO ARREPIO DA REGRA INSERTA NO CPP, art. 226. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO ANTE A SUPOSTA PRECARIEDADE DAS PROVAS E DA AUTORIA DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, PERSEGUE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 157, § 2º-A DO CÓDIGO PENAL, SENDO REPRISTINADA A REDAÇÃO ANTERIOR, QUE PREVIA TODAS AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO NO § 2º, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. DESEJA, AINDA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, A DETRAÇÃO PENAL E, POR FIM, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.


A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 27 de setembro de 2018, por volta das 00h30, na Rodovia Amaral Peixoto, 06 (RJ-104), bairro Tribobó, São Gonçalo, a apelante condenada e seus comparsas dirigiram-se à sede das empresas ADHONEP e ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, situada nesse endereço. Em lá chegando, a recorrente desembarcou, solicitando informações ao vigia Erlan, que passou a auxiliá-la, ocasião em que foi rendido por um dos comparsas que, armado, exigiu a abertura dos portões. Do automóvel desembarcaram outros roubadores armados, dentre esses um menor, rendendo Sebastião, o outro vigia das empresas. Os vigilantes foram agredidos, amarrados, amordaçados e restringidos em suas liberdades. Na empreitada criminosa foram subtraídos das empresas um veículo utilitário Fiat/Fiorino de cor branca e placa LST-3699, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie, U$ 3.000 (três mil dólares americanos) em espécie, um computador tipo laptop de marca não informada, um gabinete de computador (desktop), dois monitores de computador, um teclado musical, uma mesa de som eletrônico e dois microfones, além de um aparelho celular Samsung e documento pessoal do vigia Erlan Alves. Levado o fato ao conhecimento da Autoridade Policial e encetadas diligências investigativas, apurou-se que Paulo Henrique Araújo Saules foi o organizador e o primeiro dos roubadores a ser identificado e preso pela Polícia Judiciária. No dia da diligência para o cumprimento do respectivo Mandado, além de recuperarem alguns bens subtraídos das empresas, os agentes presenciaram o celular de Paulo recebendo inúmeras e reiteradas ligações da apelante, cuja foto e referência à página pessoal no Facebook apareciam no display do aparelho no momento de cada ligação recebida. Indagado, Paulo não quis atender, mas confirmou a participação da apelante no roubo. A partir de então, as investigações policiais abrangeram a recorrente condenada e confirmaram a sua participação na empreitada delitiva, como sendo a mulher loira que desembarcou no portão das empresas e, primeiramente, distraiu o vigia para que os comparsas agissem. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Essa palavra serve igualmente, em razão da sua idoneidade como prova, a convencer o magistrado quanto à presença das causas de aumento no cenário delitivo, tal qual o concurso de agentes, o emprego da arma de fogo, ainda que não arrecadada, e a restrição da liberdade. Por se tratar de crime formal, a conduta de praticar o roubo na companhia de adolescente, por si só, configura o crime do ECA, art. 244-B não sendo exigível nenhuma outra prova. Neste sentido é a Súmula 500/STJ: «A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Na questão procedimental trazida pelo recurso defensivo, qual seja, a não observância dos ditames do CPP, art. 226, mostra-se absolutamente sem razão a defesa técnica. O exame dos autos demonstra que a hipótese é a de prisão em decorrência de investigação policial que - através dos elementos independentes apurados e conjugados -, conduziu os agentes da lei até a pessoa da condenada recorrente, aquela que, indene de dúvidas, no dia dos fatos desceu do carro para, primeiramente, distrair os vigias das empresas lesadas, facilitando a ação dos comparsas. Cuida-se, pois, de arcabouço probatório independente de um eventual reconhecimento fotográfico e, mesmo assim, plenamente suficiente ao estabelecimento da autoria delitiva, que não tem como único elemento de prova o reconhecimento por fotografias, o que gera verdadeiro distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há, portanto, provas concludentes apontando no sentido de que a condenada é, indene de dúvidas, coautora dos crimes cuja materialidade já restou comprovada neste processo. Não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 157, §2º-A, do CP. O Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça julgou improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0045216-52.2018.8.19.0000, reconhecendo constitucional a Lei 13.654/2018, restando essa decisão de há muito acobertada pelo trânsito em julgado. No plano da dosimetria, e aqui se resolvendo o pleito ministerial pela majoração da reprimenda aplicada, eis que a sentença comporta os ajustes propostos pelo Parquet. Foram dois os crimes de roubo praticados, triplamente circunstanciados pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. E cada qual desses delitos também envolveu a participação de menor/adolescente. Assim, estamos diante de condutas previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, duas vezes, n/f do CP, art. 70 e ECA, art. 244-B, n/f do CP, art. 70. Inicial do roubo que resulta do distanciamento em 1/5 do piso legal, considerando como circunstâncias o concurso de pessoas e a restrição de liberdade das vítimas. Pena base em 04 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, o que se repete na intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Por fim, 2/3 pelo emprego de arma de fogo, faz com que a sanção de cada delito vá a 08 anos de reclusão e 20 dias-multa. Considerando que nesses delitos praticados incide a regra do concurso formal, posto que através de uma ação foram atingidos patrimônios distintos, e esses crimes foram praticados na presença de menor/adolescente (corrupção que se observa em concurso formal com os delitos patrimoniais), a fração de 1/5 deve ser invocada para que a sanção final da condenada repouse, definitivamente (LEP, art. 111), em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, provendo-se, assim, o recurso ministerial. Em relação ao regime, este deverá ser o fechado, ex vi do art. 33, § 2º, «a, do CP, único suficiente a permitir a necessária reflexão da condenada com vistas a sua ressocialização, ao tempo em que concretiza os objetivos da resposta penal, inclusive aquele de índole pedagógica. Não haverá falar-se em detração - CPP, art. 387, § 2º - conquanto a condenada se encontre presa preventivamente desde 18 de julho de 2022 (fls. 548), o lapso se mostra incapaz de promover a pretendida mitigação do regime. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos da CP, haja vista a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. Em relação às custas do processo, cuida-se de ônus da condenação regularmente carreado ao vencido, em estrita observância da norma contida no CPP, art. 804, do tipo cogente e dirigida ao Juiz, da qual não poderá opor óbices a sua aplicação. Daí, pleitos que se circunscrevam à eventual hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos do que prevê a Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 241.0260.5520.2819

15 - STJ Habeas corpus. Penal. Processo de execução. Crimes hediondos. Progressão de regime. Possibilidade. Lei 11.464/07. Lapsos temporais mais gravosos. Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Falta disciplinar de natureza grave. Interrupção do lapso temporal para a progressão de regime. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.


1 - Esta Corte já havia firmado entendimento no sentido de considerar inconstitucional a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos, nos termos do posicionamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 82.959/SP.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 187.4842.4004.2100

16 - STJ Recurso em habeas corpus. Direito penal. Progressão de regime prisional. Crimes hediondos. Inconstitucionalidade da vedação ao cumprimento progressivo da pena. Exigência de lapso temporal não previsto na legislação pátria. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Advento da Lei 11.464/2007. Lapsos temporais mais gravosos. Aplicação exclusiva aos casos supervenientes.


«1. Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º na sua antiga redação, não pode o magistrado exigir lapso distinto do previsto na legislação pátria para a progressão de regime, sob pena de ferir-se o princípio da legalidade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 974.5950.0684.4172

17 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES EM REGIME ABERTO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.

Caso em Exame ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 424.0527.0464.2948

18 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.


As Cortes Superiores estabeleceram que, ante a inexistência de previsão legal, aplica-se à falta grave o menor prazo prescricional previsto no CP. Lapso mínimo de três anos não verificado. Preliminar afastada. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NÃO INTERRUPÇÃO DOS LAPSOS DE BENEFÍCIOS E AFASTAMENTO DA PERDA DE REMIÇÃO OU SUA REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Prática de falta grave demonstrada pela prova coligida durante a sindicância, inclusive pela admissão do sentenciado. Interrupção da contagem do lapso progressional, tal como decidido pelo Juízo. Perdimento máximo do tempo de remição que se mostra adequado à gravidade concreta do ato indisciplinar. Agravo improvido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 760.2049.2191.3116

19 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.


As Cortes Superiores estabeleceram que, ante a inexistência de previsão legal, aplica-se à falta grave o menor prazo prescricional previsto no CP. Lapso mínimo de três anos não verificado. Ademais, o abandono ou evasão do sistema prisional configuram infrações disciplinares que se protraem no tempo, ou seja, enquanto não recapturado o sentenciado, não há falar em transcurso do lapso prescricional. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO, NÃO INTERRUPÇÃO DOS LAPSOS DE BENEFÍCIOS E AFASTAMENTO DA PERDA DE REMIÇÃO OU SUA REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Prática de falta grave demonstrada pelos elementos de prova coligidos durante a sindicância, inclusive pela admissão do sentenciado. Reconhecida sua prática, há de ser interrompida a contagem do lapso progressional, tal como decidido pelo Juízo de piso. Fundamentadamente determinada a perda de 1/3 dos dias anteriormente remidos. O perdimento máximo se mostra adequado à gravidade concreta do ato indisciplinar, consistente em abandono do sistema prisional durante saída temporária. Preliminar afastada. Recurso improvido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 557.8251.3816.2640

20 - TJSP Agravo. Prática de falta disciplinar grave. Pleito de absolvição por ausência de provas. e, de forma subsidiária, busca o afastamento da perda de dias remidos e a remir, por ausência de fundamentação bem como da interrupção dos lapsos para progressão. Conduta suficientemente comprovada. Perda dos dias remidos bem fixada e justificada. Necessidade de interrupção do lapso para progressão de regime. Agravo improvido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa