1 - STJ Falência. Edital para venda de bens da massa. Seguridade social. Desnecessidade de prova de quitação de débitos previdenciários. Inteligência da Lei 6.830/80, art. 31.
«Não é absoluta a proibição contida no Lei 6.830/1980, art. 31, daí ser possível a alienação judicial de bens da Massa Falida, mormente quando, em havendo crédito trabalhista, este prevalece sobre qualquer outro a teor da Lei 6.449/77. Precedentes do STJ.... ()
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2 - TJSP Falência. Alienação de bens. Edital de concorrência para a venda de imóveis da massa. Exigência de que cada proponente deveria caucionar a sua proposta, na importância correspondente a 5% do valor da avaliação dos bens. Insurgência contra decisão de deferiu levantamento de caução prestada pela proponente que, antes mesmo de ser declarado vencedor, renunciou. Invalidade. Previsão em edital da perda da caução, no caso de ausência do pagamento do respectivo preço. Decisão reformada. Recurso provido para este fim.
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3 - TJSP Responsabilidade civil. Ato ilícito. Caracterização. Rescisão de compromisso de compra e venda, c.c. Pedido de restituição das quantias pagas e antecipação de tutela para bloqueio de bens. Venda fraudulenta. Ocorrência. Corré (massa falida) que também REsponde pelos danos em que figurou como parte na avença. Ação procedente para determinar a devolução com juros e correção monetária a partir do desembolso. Preliminares de nulidade da citação por edital e de ilegitimidade passiva afastadas. Recursos improvidos.
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4 - TJDF Civil e processual civil. Falência. Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Alienação judicial de bens da massa falida. Necessidade de oitiva prévia dos credores e de intimação pessoal do Ministério Público. Nulidade da hasta pública e atos processuais posteriores. Desnecessidade de análise do valor de venda do imóvel. Lei 11.101/2005, art. 142.
«1 - Da análise dos autos, constata-se que pretensão recursal do agravante já foi apreciada por esta e. 6ª Turma, ao apreciar e julgar os autos do Agravo de Instrumento 0702722-38.2016.8.07.0000, interposto pelo Ministério Público, contra mesma decisão agravada, proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, deu provimento ao recurso declarando a nulidade da decisão, por ter sido reconhecida a necessidade da constituição do Comitê de Credores, bem como foi declarada a nulidade das alienações dos bens da massa falida realizadas nos autos da falência, em razão da ausência de prévia intimação do Ministério Público para a prática desses atos. ... ()
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5 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O EDITAL DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO DA PROCURADORA DOS AGRAVANTES DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS DO CPC, art. 112, § 1º. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÓCIOS DA MASSA FALIDA QUE ATUAM APENAS COMO TERCEIROS INTERESSADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO Da LeiLÃO. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE NA AVALIAÇÃO DOS BENS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVANTES QUE JÁ REALIZARAM INÚMERAS IMPUGNAÇÕES Aa LeiLÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. LEILÃO IMPUGNADO QUE JÁ FOI REALIZADO E ENCERRADO. EXPEDIÇÃO DOS AUTOS DE ARREMATAÇÃO. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVE SER APRESENTADA PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de falência 0014015-77.2001.8.16.0014, homologou o edital de leilão e decidiu pela desnecessidade de suspensão do feito (mov. 5543.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, em razão da renúncia da advogada dos agravantes e da homologação do edital de leilão, e se seria possível suspender ou cancelar a Leilão, diante de eventual necessidade de realização de nova avaliação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Da análise dos autos, observa-se que, embora a renúncia da advogada tenha sido comunicada em 12/09/2024 (mov. 5441.1), os novos procuradores dos agravantes compareceram voluntariamente aos autos, apresentando petição em 17/10/2024 (mov. 5541.1). Durante esse período, não houve qualquer ato decisório e, portanto, nenhum prejuízo processual aos agravantes. 4. Nota-se que, por meio de sua antiga procuradora, os agravantes foram intimados tanto da decisão de mov. 5302.1, que redesignou a data dos leilões e determinou a intimação dos interessados para apresentar impugnação, como da decisão de mov. 5413.1, que deu ciência às partes acerca da publicação do edital de leilão.5. Ressalta-se que, nos termos do CPC, art. 112, § 1º, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia do mandato. Assim, tendo sido comunicada a renúncia em 12/09/2024, é certo que a advogada representava os agravantes pelo menos até 22/09/2024, o que efetivamente fez, ao realizar a leitura da intimação das decisões de mov. 5302.1 e 5413.1 e ficar vinculada ao processo durante todo o período do prazo para a interposição de eventual recurso. 6. Além disso, não há violação aos arts. 76, 111 e 112 do CPC, pois, na hipótese específica dos autos, a suspensão do processo não se faz necessária, visto que, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 103, com a decretação da falência, os sócios se tornam terceiros interessados, perdendo o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.7. Logo, não sendo partes propriamente ditas do processo de falência, mas apenas terceiros interessados, não há necessidade de suspensão do feito, o que somente protelaria o andamento da falência, em prejuízo à Massa Falida e seus credores.8. Por outro lado, quanto ao argumento de que não tiveram oportunidade de impugnar o edital de mov. 5409.2, trata-se de verdadeira alegação de nulidade de algibeira, visto que a Leilão já estava pendente de realização há mais de um ano, pelo menos desde 28/06/2023 (mov. 4641.2), e os agravantes estão tentando constantemente postergar a sua realização, apresentando diversas impugnações. 9. Dessa forma, cabia aos agravantes, assim que publicado o primeiro edital de leilão, há mais de um ano atrás (mov. 4641.2), requerer nova avaliação dos bens, caso assim desejassem, e não aguardar para apresentar o pedido dias antes da 1ª praça designada para a Leilão. 10. Vale destacar que a Leilão impugnado já foi realizado e encerrado no dia 22/11/2024, oportunidade em que todos os bens móveis e imóveis foram arrematados, conforme os autos de arrematação juntados no mov. 5557, 5570, 5578, 5593, 5594, 5595 e 5606 dos autos de falência.11. Nos termos do CPC, art. 903, caput, «assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pela Leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (...). Conclui-se, portanto, que eventual alegação dos agravantes envolvendo o valor de avaliação e venda dos bens deve ser realizada pela via processual adequada (art. 903, §§ 1º e 2º do CPC).12. No presente caso, não restou demonstrado o dolo específico dos agravantes, no sentido de opor resistência injustificada ao andamento do processo, ou ainda, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme dispõem os, IV e VII do CPC, art. 80.13. Portanto, ao menos por ora, não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida a condenação do agravante nas penas dos CPC, art. 80 e CPC art. 81 e Lei 11.101/2005, art. 143, §4º.IV. DISPOSITIVO14. Recurso desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 76, 77, 80, 81, 111, 112, 278 e 903; Lei 11.101/2005, art. 103 e 143.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0044356-30.2021.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo, J. 13.11.2021.... ()
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6 - STJ Compra e venda mercantil. Ouro a termo. Correção monetária. Cobrança de expurgos inflacionários. Planos Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor. Correção monetária. Quitação. Ausência de nulidade contratual. Recomposição de valor de moeda. Preclusão inexistente. Vedação do enriquecimento sem causa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contratos de compra e venda derivativos, sobre as commodities na contratação de derivativos, sobre o ouro como commodity e ativo financeiro na contratação de derivativos, sobre as especificidades e os atores intermediários do contrato mercantil de compra e venda de ouro a termo. CCB/2002, art. 884. Lei 7.766/1989 (ouro como ativo financeiro)
t«... II. 1. Mérito: os contratos de compra e venda derivativos ... ()
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7 - STJ Família. Casamento. Embargos de divergência no recurso especial. Direito de família. Casamento contraído sob causa suspensiva. Regime de bens. Separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, II; CCB/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Da presunção do esforço comum ou da necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF. Embargos de divergência providos. Considerações do Min. Lázaro Guimarães sobre a necessidade da prova do esforço comum. CCB/1916, art. 259.
«... 2.2. - A necessidade do esforço comum ... ()
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8 - STJ Casamento. Pacto antenupcial. Separação de bens. Sociedade de fato. Reconhecimento. Divisão dos aqüestos. Possibilidade. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Considerações do Min. Castro Filho, no voto vencido, sobre o tema. Súmula 377/STF. CCB/1916, art. 230, CCB/1916, art. 256, CCB/1916, art. 276, CCB/1916, art. 277.
«... O cerne da discussão consiste no fato de haver o acórdão recorrido admitido a divisão do patrimônio amealhado na constância da vida em comum, vez que demonstrado o esforço conjunto para a aquisição dos bens, ainda que o casal tenha escolhido o regime da separação absoluta quando da celebração do casamento. ... ()
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9 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADO Acompanho o relatório e análise de pressuposto de admissibilidade recursal, do voto do MM. Desembargador Relator originário: "RELATÓRIOTrata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face do despacho de ID. ad1b62c, que indeferiu a consulta aos convênios SIMBA e COAF.Razões do recurso em ID. b3cff43.Sem contraminuta.É o relatório. VOTOConhecimentoConheço do agravo de petição interposto, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. DIVERGÊNCIAA respeito da matéria objeto da divergência, assim decidiu o MM. Relator originário: "Das consultas aos sistemas SIMBA e COAFA parte exequente insurge-se contra a decisão de origem impugnada que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.Razão parcial lhe assiste.Observa-se que a ação foi proposta em 2019 e, apesar de todos os esforços empenhados pelo exequente, o crédito não foi satisfeito, tendo restado infrutíferas as diligências de praxe, motivo pelo qual se justifica a utilização do convênio SIMBA.Com efeito, a Resolução CSJT 140/2014, que dispõe sobre a utilização do SIMBA, foi editada justamente por considerar que «em determinadas ações trabalhistas, o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico".Portanto, a utilização do convênio não depende, necessariamente, de que o exequente comprove a existência de inquérito policial ou processo judicial evidenciando a prática de crime pelos executados. Caso contrário, a utilização do convênio seria inviabilizada nesta Justiça Especializada e tornaria inócuo o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal para utilização do referido sistema.Com isso não se quer dizer que o sistema seja utilizado sem as devidas cautelas, tanto é verdade que este Regional editou o Provimento GP 02/2015, regulando os critérios de utilização, dentre eles o cadastro prévio dos magistrados que operacionalizarão o sistema e dos os servidores autorizados a registrar as ordens judiciais de afastamento de sigilo bancário; o uso restrito de computadores interligados à rede interna da Justiça do Trabalho, para acesso ao SIMBA e a especificações dos dados que deverão ser fornecidos pelas instituições financeiras e pelo Banco Central do Brasil.Nesse contexto, e considerando, no caso em exame, o exaurimento de todos os convênios possíveis para tentativa de localização de bens dos executados, resta justificada a utilização do mencionado convênio. Defiro.Acrescento que a adoção da medida não prejudicará os executados, eis que se o Juízo considerar necessário poderá impor sigilo às informações bancárias recebidas.Com respeito ao pedido de consulta ao COAF, o COAF é órgão que constitui unidade de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, que não registra transações financeiras rotineiras de devedores nem se destina a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. A lei 9.613/1998, que criou o COAF, prevê em seu art. 14 que a finalidade do órgão é"disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.O citado diploma normativo dispõe sobre os crimes de «lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.E, no caso dos autos, não há qualquer indício de que tenha ocorrido situação que se enquadre nos ilícitos tratados pela lei retro, de forma que a diligência pretendida se revela inviável.Ademais, o art. 9º da lei prevê que se sujeitam ao controle do COAF as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:"I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (Redação dada pela Lei Complementar 167, de 2019)VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação; (Redação dada pela Lei 14.183, de 2021)VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei 12.683, de 2012)XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei 12.683, de 2012)XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei 12.683, de 2012)"No caso concreto, as empresas executadas têm objetos sociais distintos (vide atos constitutivos da empresa SOEW, cláusula terceira, de ID. b65aafe - Pág. 2 - fl. 735; da NSA COMUNICAÇÃO VISUAL, cláusula terceira, de ID. dfb1b45 - Pág. 4 - fl. 252; da MULTHIPLIC INDUSTRIA GRAFICA IMPRESSÕES E COMÉRCIO EIRELI, cláusula terceira, de ID. 17fd141 - Pág. 3 - fl. 287 e Ficha JUCESP da MULTI PLIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS E COMUNICAÇÃO VISUAL, de ID. ae57ad2 - fl. 992) das atividades acima descritas, não se enquadrando no rol acima.Registre-se, por fim, que a mera possibilidade de ocultação patrimonial, em razão de não terem sido localizados bens do devedor, sem que haja indícios mínimos de ocorrência das hipóteses legais, não se mostra bastante ao deferimento do pedido de expedição de ofício. Indefiro.Dou provimento parcial ao apelo, para determinar apenas a realização da pesquisa SIMBA, nos termos expostos. Com a devida vênia, penso diferentemente. EXPEDIÇÃO OFÍCIOS - SIMBA E COAFO exequente insiste no pedido de prosseguimento da execução com expedição de ofícios para consulta ao SIMBA e ao COAF, visando à obtenção de dados patrimoniais dos executados.Conforme se verifica dos autos, as medidas ordinárias na busca de bens das executadas sucederam infrutíferas.Nada obstante os convênios deste E. Regional, o STJ definiu a questão em julgamento em que vinculou a pesquisa pelas ferramentas SIMBA e COAF somente para fins específicos, no combate aos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa:"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO CPC/2015, art. 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/2015. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. (RECURSO ESPECIAL 2.043.328 - SP (2022/0316225-9), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RECORRENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A, RECORRIDO: JNM COMÉRCIO DE PEDRAS EM GERAL LTDA.)Assim, não cabe a medida para os fins pretendidos, de execução.Nego provimento.MÉRITORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPosto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, POR MAIORIA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA (Terceira Magistrada Votante). Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.ASSINATURA PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA Desembargador Relator(SA) VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1000739-41.2019.5.02.0702 - 13ª TURMA (Cadeira 1)AGRAVO DE PETIÇÃOAGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DA COSTAAGRAVADA: MULTI-PLIC COMERCIO DE ADESIVOS E LUMINOSOS EIRELI - MEAGRAVADO: OLIVER DANTASAGRAVADO: AMAURI DOREA LEIORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SULProlatora da Decisão Juíza do Trabalho: Sandra dos Santos BrasilRELATOR: DES. RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. POSSIBILIDADE. A utilização do convênio SIMBA não depende, necessariamente, de que o exequente comprove a existência de inquérito policial ou processo judicial evidenciando a prática de crime pelos executados. Agravo de Petição do exequente provido, no particular.
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10 - STJ Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato nulo ou anulável. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 179 e CCB/2002, art. 496.
«... O cerne da controvérsia reside na indagação se a venda de ascendente a descendente, sem anuência de outro descendente é nula de pleno direito ou se é apenas anulável, podendo, pois, ser considerada hígida, à míngua de prejuízo. O acórdão relativo ao especial, ao contrário do que sustenta a embargada, de modo muito claro, adota a tese da nulidade pleno jure, quando assevera: ... ()
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11 - STJ Compra e venda. Ascendente a descendente. Ato nulo ou anulável. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CCB/1916, art. 1.132. CCB/2002, art. 179 e CCB/2002, art. 496.
«... O cerne da controvérsia reside na indagação se a venda de ascendente a descendente, sem anuência de outro descendente é nula de pleno direito ou se é apenas anulável, podendo, pois, ser considerada hígida, à míngua de prejuízo. O acórdão relativo ao especial, ao contrário do que sustenta a embargada, de modo muito claro, adota a tese da nulidade pleno jure, quando assevera: ... ()
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12 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO (MP E DEFESA). TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE (ART. 40, III). MANTIDA. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SAÚDE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1.Apelante condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, como incurso no art. 33, «caput e § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, por trazer consigo e guardar, para fins de tráfico, 20 porções de maconha, com massa líquida de 66,02g, 12 porções de «crack, com massa líquida de 3,42g e 68 porções de «cocaína, com massa líquida de 22,58g, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Sua pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, uma, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da reprimenda corporal, e outra, de caráter pecuniário, consistente no pagamento de 1 salário-mínimo em favor de entidade pública ou privada com destinação social, ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais. ... ()
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13 - STJ Embargos de terceiro. Falência. Locação. Arrecadação do imóvel. Imóvel locado pela falida. Inexistência de alienação ineficaz. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. CPC/1973, art. 1.046. Decreto-lei 7.661/45, art. 52, III.
«... Finalmente, a invocação do Decreto-Lei 7.661/1945, art. 52, não tem base fática. ... ()
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14 - STJ Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()
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15 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TUDO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença que condenou ambos pela prática dos crimes tipificados art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69 e aplicou a pena de 08 anos de reclusão e pagamento de 1.200 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ... ()
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16 - TST Relação de emprego. Trabalho religioso. Igreja. Pastor evangélico. Prestação de serviços para igreja. Relação de emprego caracterizada na hipótese. Considerações do Min. Ives Gandra Martins Filho sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º. Lei 9.608/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, § 13.
«... Síntese Decisória: De início, cumpre destacar que não há tese na decisão recorrida quanto à alegada confissão real do Reclamante, tampouco sob a senda do contido nos arts. 334, II, e 354 do CPC/1973, razão por que, sobre este aspecto, emerge o óbice da Súmula 297/TST. ... ()
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17 - TJSP DIREITO PENAL. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. LAUDO PERICIAL. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/6 (UM SEXTO). QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE READEQUADA A FIM DE SE EVITAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Apelante condenada à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, como incursa no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput e § 4º, por guardar, para fins de tráfico, 782 invólucros plásticos, contendo cocaína, com massa líquida de 273,70g, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ... ()
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18 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Princípio da colegialidade. CPC, art. 932 c/c os arts. 34 e 210 do RISTJ. Pedido manifestamente inadmissível e/ou improcedente. Transporte de produto ou substância perigosa. Art. 56 da Lei dos crimes ambientais. Norma penal em branco. Resolução da antt 420/2004. Norma de integração. Vício formal da denúncia. Inexistência. Agravo regimental não provido.
«1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos CPC, art. 932 - Código de Processo Civil e arts. 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer recurso, pedido e habeas corpus, quando manifestamente inadmissível ou improcedente. ... ()
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19 - STJ Marca. Propriedade industrial. Direito de marcas. Nome de condomínio fechado (acquamarina sernambetiba 3.360). Existência de registro de marca (acquamarine) na classe de serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis. Ausência de colidência. Princípio da especialidade. Distinção entre ato civil e ato comercial. Composição dos signos. Mercado consumidor. Inocorrência de confusão. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 9.279/96, arts. 124, XIX, 129, 208 e 210.
«... Cinge-se a controvérsia em saber se a marca nominativa ACQUAMARINE, registrada no INPI, na classe 40:10 (serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis), foi usurpada pela recorrida ao ter construído condomínio fechado composto por três prédios, localizado na Barra da Tijuca/Rio de Janeiro, batizado de ACQUAMARINA SERNAMBETIBA 3.360. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()