Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O EDITAL DE LEILÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO DA PROCURADORA DOS AGRAVANTES DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS DO CPC, art. 112, § 1º. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SÓCIOS DA MASSA FALIDA QUE ATUAM APENAS COMO TERCEIROS INTERESSADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO Da LeiLÃO. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE NA AVALIAÇÃO DOS BENS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVANTES QUE JÁ REALIZARAM INÚMERAS IMPUGNAÇÕES Aa LeiLÃO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. LEILÃO IMPUGNADO QUE JÁ FOI REALIZADO E ENCERRADO. EXPEDIÇÃO DOS AUTOS DE ARREMATAÇÃO. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVE SER APRESENTADA PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de falência 0014015-77.2001.8.16.0014, homologou o edital de leilão e decidiu pela desnecessidade de suspensão do feito (mov. 5543.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, em razão da renúncia da advogada dos agravantes e da homologação do edital de leilão, e se seria possível suspender ou cancelar a Leilão, diante de eventual necessidade de realização de nova avaliação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Da análise dos autos, observa-se que, embora a renúncia da advogada tenha sido comunicada em 12/09/2024 (mov. 5441.1), os novos procuradores dos agravantes compareceram voluntariamente aos autos, apresentando petição em 17/10/2024 (mov. 5541.1). Durante esse período, não houve qualquer ato decisório e, portanto, nenhum prejuízo processual aos agravantes. 4. Nota-se que, por meio de sua antiga procuradora, os agravantes foram intimados tanto da decisão de mov. 5302.1, que redesignou a data dos leilões e determinou a intimação dos interessados para apresentar impugnação, como da decisão de mov. 5413.1, que deu ciência às partes acerca da publicação do edital de leilão.5. Ressalta-se que, nos termos do CPC, art. 112, § 1º, o advogado continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia do mandato. Assim, tendo sido comunicada a renúncia em 12/09/2024, é certo que a advogada representava os agravantes pelo menos até 22/09/2024, o que efetivamente fez, ao realizar a leitura da intimação das decisões de mov. 5302.1 e 5413.1 e ficar vinculada ao processo durante todo o período do prazo para a interposição de eventual recurso. 6. Além disso, não há violação aos arts. 76, 111 e 112 do CPC, pois, na hipótese específica dos autos, a suspensão do processo não se faz necessária, visto que, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 103, com a decretação da falência, os sócios se tornam terceiros interessados, perdendo o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.7. Logo, não sendo partes propriamente ditas do processo de falência, mas apenas terceiros interessados, não há necessidade de suspensão do feito, o que somente protelaria o andamento da falência, em prejuízo à Massa Falida e seus credores.8. Por outro lado, quanto ao argumento de que não tiveram oportunidade de impugnar o edital de mov. 5409.2, trata-se de verdadeira alegação de nulidade de algibeira, visto que a Leilão já estava pendente de realização há mais de um ano, pelo menos desde 28/06/2023 (mov. 4641.2), e os agravantes estão tentando constantemente postergar a sua realização, apresentando diversas impugnações. 9. Dessa forma, cabia aos agravantes, assim que publicado o primeiro edital de leilão, há mais de um ano atrás (mov. 4641.2), requerer nova avaliação dos bens, caso assim desejassem, e não aguardar para apresentar o pedido dias antes da 1ª praça designada para a Leilão. 10. Vale destacar que a Leilão impugnado já foi realizado e encerrado no dia 22/11/2024, oportunidade em que todos os bens móveis e imóveis foram arrematados, conforme os autos de arrematação juntados no mov. 5557, 5570, 5578, 5593, 5594, 5595 e 5606 dos autos de falência.11. Nos termos do CPC, art. 903, caput, «assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pela Leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (...). Conclui-se, portanto, que eventual alegação dos agravantes envolvendo o valor de avaliação e venda dos bens deve ser realizada pela via processual adequada (art. 903, §§ 1º e 2º do CPC).12. No presente caso, não restou demonstrado o dolo específico dos agravantes, no sentido de opor resistência injustificada ao andamento do processo, ou ainda, interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme dispõem os, IV e VII do CPC, art. 80.13. Portanto, ao menos por ora, não restando demonstrado nos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, é indevida a condenação do agravante nas penas dos CPC, art. 80 e CPC art. 81 e Lei 11.101/2005, art. 143, §4º.IV. DISPOSITIVO14. Recurso desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 76, 77, 80, 81, 111, 112, 278 e 903; Lei 11.101/2005, art. 103 e 143.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0044356-30.2021.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo, J. 13.11.2021.... ()
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