descredito do poder judiciario
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descredito do poder ×
Doc. LEGJUR 11.6855.6000.0900

1 - STJ Prisão preventiva. Clamor público. Descrédito do Poder Judiciário. Fundamentação inadequada. CPP, art. 312.


«4. A assertiva de que, em razão do clamor público causado pelo crime, e que a concessão da liberdade provisória ao Paciente geraria «descrédito ao Poder Judiciário, também não é apta para dar suporte à segregação cautelar.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.8800

2 - TRT3 Obrigação de fazer / obrigação de não fazer. Multa diária. Astreintes. Obrigação de fazer. CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º.


«As astreintes têm como escopo assegurar a eficácia do comando judicial que estatui obrigação de fazer ou de não fazer, em conformidade com os § 4º a 6º do CPC/1973, art. 461. Assim, o descumprimento da condenação atrai a aplicação da multa, sob pena de descrédito do Poder Judiciário.... ()

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Doc. LEGJUR 313.3937.7034.2667

3 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS ASTREINTES QUE JÁ HAVIAM SIDO REDUZIDAS PARA R$ 20.000,00, PRETENDENDO O CONDOMÍNIO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, NO ENTANTO, SUA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ASTREINTES QUE JÁ FORAM SIGNIFICATIVAMENTE REDUZIDAS, NÃO HAVENDO RAZÕES PARA NOVA REDUÇÃO, ATÉ PORQUE, ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE MULTA NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL E TAMPOUCO EXCESSIVA. RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES FIXADAS. A APLICAÇÃO DA MULTA DEVE SER UM MEIO DE COERÇÃO PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PELO QUE SUA REDUÇÃO A MONTANTE ÍNFIMO IMPORTA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O PRÓPRIO DESCRÉDITO DO PODER JUDICIÁRIO, O QUE NÃO SE PODE ADMITIR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 185.5365.8005.2900

4 - STJ Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação inidônea. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.


«1 - Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1251.0542.4903

5 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Vícios inexistentes. Mera rediscussão.


1 - Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619, situações que não se fazem presentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5006.6000

6 - TST Seguridade social. Recurso de revista da fundação ceee de seguridade social. Eletroceee. Fase de execução. Recurso anterior à Lei 13.015/2014, à in 40/TST e à Lei 13.467/2017. Complementação de aposentadoria. Descontos para custeio do benefício. Teoria da coisa julgada substancial. Contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão exequenda.


«1 - A controvérsia dos autos na fase de execução é a seguinte: a fundamentação e a conclusão da decisão exequenda foram desfavoráveis à Fundação, afastando a autorização para descontos regulamentares quanto a custeio de benefício; contudo, na parte dispositiva constou a referida autorização. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.1000

7 - 2TACSP Execução. Penhora. Avaliação do imóvel. Perito. Desnecessidade de laudo sofisticado. Nomeação de corretor de imóvel ou Oficial de Justiça para o mister. Economia processual. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 680.


«... Um apartamento, para ser praceado, não necessita de avaliação por engenheiro. Pode perfeitamente o seu valor ser demonstrado por corretores que operem na região em que se situa, sem necessidade da colheita de inúmeras informações que costumam conter os laudos elaborados por engenheiros, absolutamente despiciendas para a fixação do valor básico. São raros os prédios em que não existem unidades a venda ou outras que foram recentemente vendidas, cujo preço pedido ou recebido presta-se perfeitamente para informar o valor médio do apartamento que se pretende pracear. Aliás, o próprio valor venal, tal como consta do aviso de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) auxilia na fixação do valor para efeito de praceamento. E esses documentos podem ser trazidos aos autos pelo exeqüente, facultado ao executado manifestar-se a respeito, antes de publicados os editais. Como bem disse o ilustre Juiz PEREIRA CALÇAS, que honra esta Corte, no aresto citado pelo agravante (agr. 610.6350/1), «Anota-se que a nomeação de peritos-engenheiros, além de causar demora ao processamento da execução, implica excessiva onerosidade aos credores que ficam sujeitos a arbitramentos de honorários escorchantes que causam o descrédito do Poder Judiciário. (...) para se verificar o equívoco da nomeação de engenheiros para avaliações de imóveis penhorados, os quais aplicam metodologia complexa e apresentam trabalhos totalmente incompatíveis com a celeridade que deve informar a execução, além dos gastos incompatíveis e excessivos com a singeleza da função avaliadora. A prudência, moderação e praticidade devem ser as virtudes do julgador no processamento das ações e na distribuição da justiça. As despesas excessivas exigidas de quem apenas clama por justiça geram injustiça. Cumpre observar que a avaliação na execução pode ser feita por corretor de imóveis ou por oficial de Justiça, visto tratar-se de diligência singela, sendo desnecessárias as técnicas sofisticadas por rigorosa avaliação. 0 Egrégio Tribunal Federal de Recursos já proclamou que: «A avaliação por oficial de justiça é válida e não prejudica as partes, porque pode ser impugnada nos termos do parágrafo 1º. (TFR, 4ª Turma, AC. 83.032-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/06/84, «in Theotônio Negrão,CPC/1973 e legislação processual em vigor, Saraiva, 30ª edição, p. 1191). ... (Juiz Luís de Carvalho).... ()

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Doc. LEGJUR 220.9230.1516.4502

8 - STJ Recurso especial representativo da controvérsia. Direito penal. Prescrição. Sentença condenatória. Recurso de apelação. Acórdão condenatório. Marco interruptivo do prazo prescricional. Alteração promovida no CP, art. 117, IV pela Lei 11.596/2007. Interpretação gramatical, histórica, sistemática e finalística. Legalidade. Caso concreto. Observância da prescrição superveniente.


1 - Não se vê impropriedade, sob o prisma da interpretação gramatical, na conclusão de que as disposições normativas do CP, art. 117, IV objetivam que o acórdão condenatório proferido na primeira instância recursal em apelação interposta contra a sentença condenatória seja causa interruptiva da prescrição. ... ()

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Doc. LEGJUR 418.2258.4279.1341

9 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO PRISIONAL AO RITO EXPROPRIATÓRIO - MAIORIDADE CIVIL DOS CREDORES - IRRELEVÂNCIA.

- É

cabível o decreto de prisão civil em decorrência do inadimplemento de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, a teor do que dispõe, ainda, o art. 528, §§ 3º, 5º e 7º e art. 911, todos CPC ... ()

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Doc. LEGJUR 303.8121.0817.8380

10 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DO PODER JUDICIÁRIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.


Pleito da parte autora em ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido em razão de ter sido pressão em flagrante e, posteriormente a prisão ter sido convertida em preventiva, por 11 dias, em persecução penal que apurava a prática do crime de roubo descrito no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, todos do CPP. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8221.2747.6811 Tema 1100 Leading case

11 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.100/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito penal. Prescrição. Sentença condenatória. Recurso de apelação. Acórdão condenatório. Marco interruptivo do prazo prescricional. Alteração promovida no CP, art. 117, IV pela Lei 11.596/2007. Interpretação gramatical, histórica, sistemática e finalística. Legalidade. Caso concreto. Observância da prescrição superveniente. CP, art. 117, IV (redação da Lei 11.596/2007) . CF/88, art. 5º, XL. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.100/STJ - Definir se, nos termos do CP, art. 117, IV (redação da Lei 11.596/2007) do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Tese jurídica firmada: - O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do CP, CP, art. 117 interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/6/2021 e finalizada em 22/6/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 266/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no RISTJ, art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8221.2810.4776 Tema 1100 Leading case

12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.100/STJ. Julgamento do mérito. Recurso especial representativo da controvérsia. Direito penal. Prescrição. Sentença condenatória. Recurso de apelação. Acórdão condenatório. Marco interruptivo do prazo prescricional. Alteração promovida no CP, art. 117, IV pela Lei 11.596/2007. Interpretação gramatical, histórica, sistemática e finalística. Legalidade. Caso concreto. Observância da prescrição superveniente. CP, art. 117, IV (redação da Lei 11.596/2007) . CF/88, art. 5º, XL. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.100/STJ - Definir se, nos termos do CP, art. 117, IV (redação da Lei 11.596/2007) do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Tese jurídica firmada: - O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do CP, CP, art. 117 interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/6/2021 e finalizada em 22/6/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 266/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no RISTJ, art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes.» ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6009.0700

13 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Reparações pecuniárias por danos morais e materiais decorrentes de acidente trabalhista. Quantum indenizatório.


«As reparações pecuniárias por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho devem ser estabelecidas em conformidade com o prudente arbítrio do Juízo, seguindo os ditames da razoabilidade e da moderação, considerando a verdadeira extensão dos prejuízos sofridos pelo empregado e a condição econômica das partes. Além das funções de reparar e punir, a condenação embasada pagamento indenizatório detém uma função pedagógica, que visa a inibir a repetição de eventos semelhantes, convencendo o agente a não reiterar a sua falta. De outro tanto, não se pode permitir que as reparações proporcionem ao Reclamante um verdadeiro enriquecimento sem causa, o que acabaria por banalizar o instituto e causar descrédito ao Judiciário Trabalhista, em contrapartida à despropositada redução patrimonial do empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 221.1071.0261.3819

14 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário. Prova discursiva. Alegação de teratologia, ilegalidade e inconstitucionalidade na correção. Critérios de correção. Intervenção do poder judiciário. Impossibilidade. Tema não previsto no edital. Não ocorrência.


1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a impetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso público para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.4041.4000.1100

15 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração recurso em mandado de segurança. Concurso público. Pretensão de revisão de prova objetiva. Possibilidade de revisão, pelo poder judiciário, em atenção aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Existência de incompatibilidade entre a questão impugnada e o conteúdo programático do edital. Ilegalidade evidenciada.


«1 - A jurisprudência desta Corte é firme sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito edital do certame. Nesse sentido: AgInt RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2017; AgInt AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt RE nos EDcl RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/2/2017; AgInt RMS 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2694.1467

16 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso especial. Cassação de mandato eletivo. Desproporcionalidade manifesta. Devido processo legal substancial. Possibilidade excepcional de intervenção do poder judiciário.


1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer de imediato os efeitos da sentença que invalidou o ato administrativo de cassação do mandato de Vereador do Município de Pariquera-Açu.... ()

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Doc. LEGJUR 151.5922.7001.0800

17 - STJ Direito processual penal. Requisição de instauração de inquérito pelo Ministério Público com indiciamento de pessoa certa sem indicação do crime em tese cometido. Impossibilidade. Supervisão judicial nas cortes superiores. Apreciação da necessidade de instauração de inquérito. Precedentes do STF. Preservação institucional contra a banalização da persecução criminal sem justa causa. Fatos indicadores da abertura de sindicância. Conformidade com o regimento interno do STJ. Ministério Público. Poderes constitucionais e legais para requisição de documentos não protegidos por sigilo legal. Uso desse poder para aparelhar melhor seus requerimentos.


«1. O Ministério Público tem o poder-dever de requisitar a instauração de inquérito para apurar autoria e materialidade de crime, desde que fundamente o requerimento com a indicação de elementos mínimos que corroborem a prática delituosa (CF/88, art. 129, VII). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0003.0800

18 - TJPE Direito penal e processual penal. Ex-vereador e atual deputado estadual. Competência da Corte Especial do TJPE, CF/88. RiTJPE, art. 22, I, alínea b. Denúncia. Inquérito policial prévio. Peça meramente informativa. Dispensável, ante os elementos probatórios presentes. Recebimento da peça acusatória. Possibilidade. Presença de justa causa para a demanda. Repercussão da decisão do Tribunal de Contas na ação penal. Reconhecimento pelo órgão de contas de inexigibilidade de conduta diversa. Posicionamento que, invariavelmente, não vincula o poder judiciário. Inteligência do CF/88, art. 5º, XXXV/88. Crime contra a administração pública. Peculato. CP, art. 312. Delito formal. Desvio de verba de gabinete de vereador. Ressarcimento. Irrelevância para o tipo penal do CP, art. 312, «caput. Presença de indícios de autoria e materialidade. Pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público em ação similar. Fato desimportante à continuidade da presente ação crime. Oferecida a denúncia, o procedimento passa ao crivo do poder judiciário. Precedentes citados.


«1. Compete ao Órgão Especial do TJPE apreciar e julgar ação penal proposta em face de Ex-Vereador e atual Deputado Estadual, nos termos do RITJPE, art. 22, inciso I, alínea b. ... ()

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Doc. LEGJUR 460.7297.3994.1138

19 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Insurgência recursal subsistente. Embora o mero encerramento irregular da empresa não autorize, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica, referida prática, aliada aos fatos demonstrados nos autos, configura o abuso de direito a justificar a desconsideração. Precedentes do STJ. Falta de boa fé e cooperação com o Juízo, com nítida intenção de impedir a satisfação do credor, sobretudo em razão do encerramento da empresa após instaurada a execução. Poder Judiciário que não pode admitir que empresa, para evitar penhora de bens e ativos, simplesmente encerre suas atividades, procurando afastar a responsabilização de seus sócios sob o argumento de que se encontra falida, sob pena de total descrédito não apenas das relações comerciais, mas, das Instituições. Hipótese em que os sócios devem assumir o polo passivo do feito. Precedentes. Decisão reformada para admitir o redirecionamento da execução para os sócios Bruna Scatena dos Santos Jesus, Deolindo Scatena Junior e Transportadora Dois Scatena Ltda. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.3600

20 - TRT3 Indenização por danos morais. Quantum indenizatório.


«O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial relacionado aos direitos da personalidade (tais como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a imagem) ou aos atributos da pessoa (tais como nome, capacidade e estado de família). Desse modo, o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do Juízo, seguindo-se os ditames da razoabilidade e da moderação, considerando a extensão do prejuízo sofrido pelo empregado, a intensidade da culpa do empregador e a condição econômica das partes. Além da função de punir, a condenação tem função pedagógica, visando inibir a repetição de eventos semelhantes, convencendo o agente a não reiterar sua falta. De outro tanto, não se pode permitir que a reparação proporcione ao Reclamante enriquecimento sem causa, o que acabaria por banalizar o instituto do dano moral e causar descrédito ao Judiciário Trabalhista, em contrapartida ao empobrecimento do empregador. Tendo sido equilibradamente arbitrado, deve ser mantido o montante indenizatório fixado na origem.... ()

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Doc. LEGJUR 177.9813.4001.9800

21 - STJ Administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Concurso público para a magistratura estadual. Alegação de ilegalidade em questão discursiva, em cotejo com o programa veiculado no edital. Possibilidade de revisão, pelo poder judiciário, em atenção aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Precedentes do STF e do STJ. Inexistência de incompatibilidade entre a questão impugnada e o conteúdo programático do edital. Ausência de violação a direito líquido e certo. Agravo interno improvido.


«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.9400

22 - TRT3 Dano moral. Indenização por danos morais. Quantum indenizatório majorado.


«O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial relacionado aos direitos da personalidade (tais como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a imagem) ou aos atributos da pessoa (tais como nome, capacidade e estado de família). Desse modo, o dano moral não tem valor definido e sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do Juízo, seguindo-se os ditames da razoabilidade e da moderação, considerando a extensão do prejuízo sofrido pelo empregado, a intensidade da culpa da empregadora e a condição econômica das partes. Além da função de punir, a condenação tem função pedagógica, visando inibir a repetição de eventos semelhantes, convencendo o agente a não reiterar sua falta. De outro tanto, não se pode permitir que a reparação proporcione ao Reclamante enriquecimento sem causa, o que acabaria por banalizar o instituto do dano moral e causar descrédito ao Judiciário Trabalhista, em contrapartida ao empobrecimento do empregador. Nesse passo, vislumbrando-se que, na espécie, a indenização fora fixada em montante reduzido frente a certas peculiaridades (notadamente o grau de culpa da Ré e capacidade econômica desta), impõe-se a sua majoração.... ()

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Doc. LEGJUR 594.1644.7372.8044

23 - TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Insurgência recursal subsistente. Embora o mero encerramento irregular da empresa não autorize, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica, referida prática, aliada aos fatos demonstrados nos autos, configura o abuso de direito a justificar a desconsideração. Precedentes do STJ. Falta de boa fé e cooperação com o Juízo, com nítida intenção de impedir a satisfação dos credores, sobretudo em razão do encerramento das atividades da empresa durante o cumprimento de sentença. Poder Judiciário que não pode admitir que empresa, após postergar suas teses defensivas, intentando até mesmo recurso especial, inadmitido, ao verificar que restou vencida em todas as instâncias, simplesmente encerre suas atividades após início do cumprimento de sentença, procurando afastar a responsabilização de seus sócios sob o argumento de infortúnio da atividade empresarial, sob pena de total descrédito não apenas das relações comerciais, mas, das Instituições. Hipótese em que os sócios devem assumir o polo passivo do feito. Precedentes. Decisão reformada para admitir o redirecionamento da execução para o sócio Giovanni de Almeida Costa. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 392.7176.1497.4576

24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO arts. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS, NAS PENAS Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, POR ENTENDER HAVER PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.


A pretensão punitiva do Estado reclama prova segura da autoria do delito. A sentença não merece qualquer reparo. Não se pode afirmar, com certeza, o envolvimento dos apelados na empreitada criminosa. A dúvida deve militar em favor dos acusados, como corretamente decidido. O erro judiciário é um dos piores pecados que o juiz pode cometer, por acarretar o descrédito da população no Poder Judiciário e não se afigura prudente correr este risco. Absolvição mantida com fulcro no CPP, art. 386, VII. Mantida a decisão guerreada. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 618.1151.7038.8880

25 - TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Insurgência recursal subsistente. Embora o mero encerramento irregular da empresa não autorize, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica, referida prática, aliada aos fatos demonstrados nos autos, configura o abuso de direito a justificar a desconsideração. Precedentes do STJ. Falta de boa fé e cooperação com o Juízo, com nítida intenção de impedir a satisfação dos credores, sobretudo em razão do presumido encerramento irregular da empresa pela cessação de sua atividade fim. Poder Judiciário que não pode admitir que empresa, citada para pagar o quantum devido, queda-se inerte, sequer comparecendo aos autos. Sócios que, igualmente citados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, omitem-se ao comparecimento nos autos para produção de defesa e provas que entendessem cabíveis, como se implicitamente negando sua responsabilidade pelo passivo da executada. Comportamento inadmissível, sob pena de total descrédito não apenas das relações comerciais, mas, das Instituições. Hipótese em que os sócios devem assumir o polo passivo do feito. Precedentes. Decisão reformada para admitir o redirecionamento da execução para os sócios Priscila Roberta Valência Guimarães e Angel Gonçalves Guimarães. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 294.5176.2732.4734

26 - TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento de instauração. Insurgência recursal subsistente. Embora o mero encerramento irregular da empresa não autorize, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica, referida prática, aliada aos fatos demonstrados nos autos, configura o abuso de direito a justificar a desconsideração. Precedentes do STJ. Falta de boa fé e cooperação com o Juízo, com nítida intenção de impedir a satisfação dos credores, sobretudo em razão do encerramento de fato das atividades da empresa enquanto em curso o cumprimento de sentença. Poder Judiciário que não pode admitir que a empresa, após postergar suas teses defensivas, ao verificar que restou vencida em todas as instâncias em que atuou, simplesmente encerre de fato suas atividades após início do cumprimento de sentença, procurando afastar a responsabilização de seu sócio, sob pena de total descrédito não apenas das relações comerciais, mas, das Instituições. Hipótese em que o sócio deve ser citado para responder aos termos do incidente de desconsideração da personalidade Jurídica, para, se o caso, e após contraditório, assumir o polo passivo do feito. Precedentes. Decisão reformada para admitir a instauração do incidente para que o sócio Renan Parreira Ribeiro responda a seus termos. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 144.9591.0007.5700

27 - TJPE Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. ISS. Execução fiscal. Virtual . Ausência da data de materialização do feito. Prescrição. Culpa do poder judiciário. Aplicação analógica da Súmula n.106/STJ. Improvido o recurso de agravo.


«Trata-se de Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Recife contra decisão terminativa que negou provimento ao Agravo de Instrumento 324653-9. O recorrente sustenta que nem o ato de inscrição em divida ativa poder ser confundido com lançamento fiscal, tampouco o crédito fiscal em comento adveio de um lançamento por homologação. Aduz que o crédito ora examinando foi constituído por meio de lançamento de ofício nos anos 2000 e 2001. Afirma a presente Execução Fiscal foi ajuizada em agosto de 2005, quando já estava prescrito o crédito tributário, pois fora constituído, de ofício, no ano 2000. Ademais, argumenta que a desídia na realização da citação deve ser atribuída ao Município do Recife que entre 30/08/2005 (distribuição virtual da ação) e 22/02/13 (propositura da Exceção de Pré-Executivade) não adotou qualquer procedimento para verificar a existência de despacho citatório ou promover o impulsionamento do feito. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais Municipais da Comarca da Capital/PE que, nos autos da Execução Fiscal 0045298-91.2005.8.17.000, aplicou a Súmula n.106 do STJ ao caso em apreço e, via de consequencia, acatou o pedido de penhora realizado pelo exequente, a ser realizado através do sistema BACENJUD.Em suas razões recursais, a agravante sustenta que quando ajuizada a presente Execução Fiscal, em 2005, o crédito constituído de ofício em 2002 já se encontrava prescrito. Argumenta que a magistrada de primeiro grau reconhece a desídia da parte adversa mas, se nega a reconhecer a prescrição do crédito tributário sob esse fundamento, pois não há qualquer prova acerca da data de materialização do feito. Ainda que não se possa precisar tal data, o recorrente afirma que a desídia da Fazenda Municipal é clara, diante da ausência de impulsionamento do processo.Ademais, sustenta que o perigo da demora resta consubstanciado no caso em análise, pois existe a iminente possibilidade, através de atos constritivos já ordenados pela magistrada, de haver expropriação de su patrimônio. Por derradeiro, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a realização de atos constritivos em seu desfavor via BACENJUD. ... ()

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Doc. LEGJUR 463.8075.6370.3397

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DO EXEQUENTE DE PESQUISA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA JÁ EFETUADA ANTERIORMENTE COM RESULTADO INFRUTÍFERO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Segundo o princípio da efetividade da tutela jurisdicional demanda não somente que o Poder Judiciário pronuncie o Direito, como também entregue a tutela à parte que tiver reconhecido seu direito em Juízo. Pelo referido princípio, todos os esforços também se concentram na efetivação e na instrumentalização da tutela jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença e, consequentemente, descrédito da sociedade no Poder Judiciário. Logo, em tese, devem ser determinadas eventuais diligências solicitadas pela parte com objetivo de localizar bens em nome da reclamada e de seus sócios, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Embora seja certo que cabe ao juiz a direção do processo, nos termos dos CPC/2015, art. 370 e CLT art. 765, a sua atuação sempre deve ocorrer de modo a assegurar a máxima efetividade das decisões judiciais. No caso, contudo, observa-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente para manter o indeferimento de realização de nova pesquisa do SISBAJUD, tendo em vista que «o D. Juízo de origem já havia determinado a reiteração automática dos bloqueios (teimosinha) em 16/05/2022 e, «conforme certidão dos autos, as tentativas de bloqueio foram negativas . Dessa forma, verifica-se que a diligência solicitada já havia sido efetuada anteriormente, porém resultaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores pertencentes à executada. Nesse contexto, revelou-se plenamente justificado o indeferimento dessa providência pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não ficou configurada violação direta e literal do art. 5º, II, XXXV e LV, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 144.8185.9004.6300

29 - TJPE Direito processual civil. Direito processual civil. Direito administrativo. Lei de improbidade administrativa ( Lei n.8.429/92). Prescrição da ação. Oferta antecipada de contestação. Angularização processual efetuada. Demora na citação imputável ao poder judiciário. Súmula n.106 do STJ. Duplo fundamento. Provido o apelo.


«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 212/216 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Jupi/PE que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000098-75.2001.8.17.0850, decretou de ofício a prescrição dos pedidos de sanções expostos na exordial - com exceção do ressarcimento ao erário, que deverá ser objeto de demanda própria- e, por isso, deixou de receber a inicial, nos termos do CPC/1973, art. 267, inciso I.. Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Pernambuco sustenta que a demora para a implementação da citação deve ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, já que, efetivamente, desde 12/05/2002 os autos estão no aguardo da supracitada decisão de recebimento ou rejeição da petição inicial, por conta do visível atraso, inclusive reconhecido pelo julgador à época e de movimentações desnecessárias e inúteis. Argumenta que em razão da ação ter sido proposta no prazo para seu exercício e considerando que a demora na citação ocorreu por falha atribuída ao Poder Judiciário, deve-se aplicar ao caso em tela os ditames da Súmula n.106 do STJ, a saber: «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Outrossim, aduz o recorrente que enventual reconhecimento da prescrição da sanções relativas aos atos de improbidade administrativa não inviabiliza o prosseguimento do feito com vistas ao ressarcimento ao erário. Por derradeiro, requer o provimento do apelo, para, reformando-se a sentença, afastar a prescrição e determinar a remessa dos autos ao juízo originário para o prosseguimento do feito. Na hipótese de não ser acolhida a referida pretensão, pugna pela continuidade da demanda com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário público. Em 17/11/2000, a Promotoria de Justiça da Comarca de Jupi, através da Portaria 03/2000 (fls.16/17), instaurou um Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), no intuito de apurar informações e demais provas que se fizerem necessárias para a completa elucidação das possíveis irregularidades cometidas pelo ex-prefeito de Jupi no tocante ao fornecimento de combustível a veículos estranhos à frota da Prefeitura. O Ministério Público teve acesso a relatório do TCE na «Operação Eleições (fls. 21/24) no qual foram constatadas as possíveis irregularidades apontadas, além de diversos outros documentos, tendo inclusive, ouvido testemunhas, conforme termo de declarações anexo aos autos. Concluído o mencionado procedimento, em 22/02/2001, a Promotoria de Justiça da Comarca de Jupi ajuizou a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000098-75.2001.8.17.0850 contra o ex-prefeito de Jupi Florisval Protásio da Silva sob o argumento de que a conduta deste implicou na prática de atos improbidade administrativa, tipificados no art.10, incisos I, II, III e XII e no art.11, ambos da Lei 8.429/92. Em 19/03/2001, o MM. Juiz a quo, mediante despacho (fls.02), determinou a citação do réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto, segundo o descrito no mandado de citação anexados às fls.172, o demandado não foi encontrado. Em 25/04/2001, o magistrado de primeiro grau, no intuito de adequar o feito aos ditames da Medida Provisória 2088-38 que allterou o procedimento da Lei 8.429/92, revogou o despacho que ordenou a citação e determinou a notificação do réu para se manifestar, por escrito, acerca dos termos da petição inicial, conforme prevê o art.17, §7º da Lei 8429/92. Devidamente notificado, o réu apresentou manifestação (fls.176/177) e em 20/05/2002 ofereceu contestação (fls.182/183). Os autos foram concusos ao magistrado em 15/10/2002 e apenas em 15/01/2004 foi proferido despacho determinando-se a intimação do Ministério Público para pronunciar-se acerca da contestação. Em despacho de fls.203, o MM. Juiz a quo reconhece a oferta preliminar da contestação, o que, enseja em tese, a análise acerca do juízo de admissibilidade da ação, todavia, não o fez, determinando a notificação do Município de Jupi para se manifestar sobre a ação. Diante da ausência de manifestação da municipalidade (fls.211), os autos foram conclusos ao magistrado em 13/05/2005 que, apenas em 07/08/2013, proferiu sentença (fls.212/216) reconhecendo a ocorrência da prescrição no caso em tela, ressalvando-se o ressarcimento ao erário, este, imprescritível, face a previsão legal (art.37, §5º da CF/88). O cerne da presente questão, portanto, cinge-se a definir se restou devidamente caracterizada no caso em tela a prescrição da ação. Nos termos do art.23, inciso I da Lei n.8429/92, o prazo prescricional para as ações destinadas a levar a efeitos as sanções elecandas no art.12 do mencionado diploma legal é de 05 (cinco) anos contados após o término do exercício do mandato. Na hipótese dos autos, considerando que o mandato do réu encerrou-se em 31/12/2000, o marco inicial da prescrição das possíveis sanções do demandado é 01/01/2001. A presente Ação de Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000098-75.2001.8.17.0850 foi proposta em 22/02/2001, deste modo, no quinquídio exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Examinado tal ponto, cumpre verificar se a prescrição fora interrompida, através da citação válida, segundo prevê o art.219 do CPC/1973.O magistrado, em cumprimento ao procedimento especial previsto na Lei de Improbidade, determinou apenas a notificação prévia do réu para manifestar-se sobre o pedido, conforme previsão do art.17, §7º da Lei 8429/92. Nesta fase preliminar do procedimento da ação de improbidade administrativa, determina a lei que seja feita uma notificação prévia dos demandados para que apresentem defesa antes de se decidir pelo recebimentou ou não da petição inicial. No caso dos autos, fora determinada a notificação (fls. 173/179) e o demandado, malgrado instado a apresentar apenas defesa prévia, ofereceu contestação (fls. 182/183), impondo-se a angularização da relação processual, não obstante a ausência de ato formal de citação. O Ministro Herman Benjamin, relator do aludido Recurso Especial 782.934/BA, assim afirmou em seu voto: «Logo, se os apelantes, instados ao oferecimento de defesa prévia, apresentaram contestação, dispensando o rito prévio que lhes era facultado, inclusive com vistas à demonstração da ausência de justa causa para a propositura da ação de improbidade, não seria razoável declarar-se a nulidade do processo e exigir-se a repetição do ato, com nova citação. Outrossim, cumpre registrar que não teria havido qualqueprejuízo ao contraditório e à ampla defesa, constantes do art. 5º, inciso LV, pois a defesa prévia não é momento propício ao exercício de taisdireitos processuais, sendo devidametne atendidos com o oferecimento da contestação em que as partes aduziram todos os fundamentos de defesa cabíveis, requerendo, inclusive, julgamento antecipado da lide; de igual modo, o princípio do devido processo legal teria sido, em verdade, prestigiado e melhorobservado pelo Juízo a quo, dada a necessária dimensão substancial que lhe caracterize e o condicionamento formalístico aos desideratos teleológicos acima esposados.Está claro que o juízo de 1º grau obedeceu estritamente ao disposto no art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser afastada a suposta ofensa à disposição legal nesse ponto. Não é necessário nova citação para oferecimento de contestação, por inexistência de nulidade. Logo, considerando que o demandando ofereceu contestação em 20/05/2005, antecipando-se ao ato citatório, houve angularização processual e portanto interrupção da prescrição, eis que o termo final do prazo prescricional é 01/01/2006. Não obstante a existência de angularização processual graças ao oferecimento antecipado da contestação, a prescrição não seria reconhecida, em virtude da demora da citação ser imputável exclusivamente aos serviços judiciários.Explico. In casu, após o oferecimento da contestação, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do Ministério Público para pronunciar-se acerca da petição apresentada, o qual, pugnou pelo continuação do feito, conforme rito comum ordinário (fls.184). Conclusos os autos em 15/10/2002, apenas e Após a realização das diligências solicitadas, os autos foram conclusos para o MM.Juiz a quo em 13/05/2005. Observo que competia ao juiz realizar o exame de admissibilidade da ação de improbidade administrativa e a determinação da citação, atos que lhe incumbem, todavia, não foram cumpridos. Somente em 07/08/2013, fora proferida sentença (fls.212/215) reconhecendo a existência de prescrição. É assente que a ação de improbidade administrativa ajuizada tempestivamente, como no caso em tela, não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível ao Poder Judiciario. Aplica-se à hipótese dos autos os ditames da Súmula n.106 do STJ, a saber: «Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Considerando a dupla fundamentação esposada, resta claro a inexistência de prescrição no caso dos autos, o que enseja, a anulação da sentença combatida, e retorno dos autos ao juízo originário para prosseguimento do feito. Cumpre frisar que, diante do reconhecimento da inexistência de prescrição das sanções aplicáveis ... ()

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Doc. LEGJUR 347.4693.2209.6097

30 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.


Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ressarcimento de valores e reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Recursos não providos. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.4200

31 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e estéticos. Pensão mensal vitalícia. Quantificação. Perda da falange distal do dedo anular da mão esquerda. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A indenização por danos morais e materiais deve ser arbitrada com prudência, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica. Nesse contexto, não se justifica a manutenção do pensionamento mensal vitalício, na medida em que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, por si só, cumpre as duas finalidades básicas, quais sejam, punitiva e pedagógica de modo a demonstrar ao infrator e à sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras de segurança no trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4031.2378.3950

32 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Acórdão recorrido pela não ocorrência. Paralização por culpa da máquina judiciária. Conformidade com tese firmada em precedente qualificado. Revisão. Reexame do acervo probatório. Inadmissibilidade.


1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.5800

33 - TRT3 Dano estético. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais e estéticos. Pensão mensal vitalícia. Quantificação.


«A indenização por danos morais e materiais deve ser arbitrada com prudência, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica. Nesse contexto, não se justifica a manutenção do pensionamento mensal vitalício, na medida em que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, por si só, cumpre as duas finalidades básicas, quais sejam, punitiva e pedagógica de modo a demonstrar ao infrator e à sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras de segurança no trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8005.0883.9817

34 - TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Insurgência recursal subsistente. Embora o mero encerramento irregular da empresa não autorize, de per si, a desconsideração da personalidade jurídica, referida prática, aliada aos fatos demonstrados nos autos, configura o abuso de direito a justificar a desconsideração. Precedentes do STJ. Falta de boa fé e cooperação com o Juízo, com nítida intenção de impedir a satisfação dos credores, sobretudo em razão do encerramento da empresa na mesma data em que iniciada a fase de cumprimento de sentença. Poder Judiciário que não pode admitir que empresa, após postergar suas teses defensivas até o STJ, ao verificar que restou vencida em todas as instâncias, simplesmente encerre suas atividades após início do cumprimento de sentença, procurando afastar a responsabilização de seus sócios sob o argumento de infortúnio da atividade empresarial, sob pena de total descrédito não apenas das relações comerciais, mas, das Instituições. Falecimento de sócio da empresa devedora não noticiado nos autos, ensejando abertura de inventário no qual sua filha, outra sócia da empresa, renuncia, sem qualquer justificativa, sua parte na herança consubstanciada em aproximadamente R$ 800.000,00. Encerramento da empresa devedora feito por distrato onde há cláusula em que os sócios, pai e filha, se responsabilizam por assumir o passivo da empresa. Hipótese em que os sócios devem assumir o polo passivo do feito, ainda que em substituição a empresa encerrada em atenção ao quanto disposto no CPC, art. 110. Precedentes. Decisão reformada para admitir o redirecionamento da execução para os sócios Fabíola Reis Bachur e José Fernandes Reis, este último representado pelo espólio em razão de seu falecimento. RECURSO PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 495.9310.7289.7607

35 - TJSP VENCIDA): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Objetivo de se obstar o despejo, decretado pela respeitável decisão de primeiro grau - Partes contrataram locação, com o prazo determinado de 2025 - Respeitável decisão agravada concedeu tutela antecipada de evidência, para que os agravantes desocupassem o imóvel, em virtude de suposto inadimplemento dos locatários - Para a decretação da decisão liminar de Ementa: VENCIDA): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Objetivo de se obstar o despejo, decretado pela respeitável decisão de primeiro grau - Partes contrataram locação, com o prazo determinado de 2025 - Respeitável decisão agravada concedeu tutela antecipada de evidência, para que os agravantes desocupassem o imóvel, em virtude de suposto inadimplemento dos locatários - Para a decretação da decisão liminar de despejo, por inadimplemento, necessário se preste caução equivalente a 3 meses de aluguel (Lei 8.245/90, art. 59, §1º, IX), e essa caução não foi prestada pelo locador - Agravantes teriam suportado despesas com reforma do imóvel, o que deveria ser abatido no valor do aluguel - Locatários, ora agravantes, residem, no imóvel, com três filhos - um deles em tratamento contra o câncer -, mais a avó do agravante (pessoa com graves comorbidades, como AVC) - Locação que promove o direito social à moradia, que tem fundamento de ordem constitucional ao lado do direito à saúde (CF/88, art. 6º) - Concessão da liminar não está de acordo com as normas constitucionais - Em tema de interpretação em matéria de direitos humanos, o Poder Judiciário, além do controle de constitucionalidade, deve promover o controle de convencionalidade - Poder Judiciário nacional deve interpretar as normas jurídicas a partir dos tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil. Para tanto, o Poder Judiciário deverá observar a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à saúde, além da proteção constitucional, encontra guarida no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que normativa o princípio da progressividade dos direitos sociais, econômicos e culturais, e na Carta da Organização dos Estados Americanos, entre outros diplomas jurídicos e internacionais - Tudo isso vem sendo reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisprudência é vinculante ao Brasil, que aderiu à competência contenciosa desse tribunal internacional em 1998 - Embora possível a concessão de liminar em ação de despejo, essa concessão deve ser excepcional, quando houver direitos humanos à saúde, à moradia e à dignidade humana a se preservar - Recurso provido. EMENTA (VENCEDORA) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Objetivo de se obstar o despejo, decretado pela respeitável decisão de primeiro grau - Partes contrataram locação, com o prazo determinado de 2025 - Respeitável decisão agravada concedeu tutela antecipada de evidência, para que os agravantes desocupassem o imóvel, em virtude de suposto inadimplemento dos locatários - Réus não comprovam que teriam direito de retenção sobre o imóvel ou créditos líquidos e certo a serem compensados com os locativos - Inexistência de prova de alegados problemas no imóvel - Réus não comprovaram o pagamento das parcelas que devem, de modo que fica evidente o direito do autor de ver-se restituído no imóvel por falta de pagamento, o que autoriza a concessão da tutela antecipada de evidência - Manutenção da respeitável decisão que determinou a desocupação do imóvel descrito na inicial pelos réus no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação e uso de força policial e sem prejuízo de eventual aplicação de outros meios coercitivos - Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.0200

36 - TRT3 Dano moral. Indenização. Dano moral. Fixação.


«Em razão do dano averiguado, a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada e com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica. Dessa forma, tendo em vista que a reclamada dispensou, por justa causa, o reclamante, que era detentor de estabilidade sindical, sem observância dos procedimentos legais e alegando fato que se originou nas atribuições sindicais do autor, tem-se que o comportamento da ré foi deveras ofensivo, bem como envolveu possível prática de conduta antissindical, que é rechaçada por todo o ordenamento jurídico, cuja publicidade do ato abala tanto o autor, enquanto empregado, quanto como dirigente sindical, é devida indenização por dano moral no valor fixado pela r. sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2343.1636

37 - STJ Ação penal originária. Recusa fundamentada de oferecimento de acordo de não persecução penal (anpp) pelo vice-procurador-geral da república a réu condenado pela Corte Especial. Atuação por delegação do procurador- geral da república. Não sindicabilidade do ato pelo poder judiciário nem pelo próprio Ministério Público. Inteligência do CPP, art. 28, § 14 com o art. 62, IV, da Lei orgânica do Ministério Público da união (lc 75/1993). Manifestação individualizada sobre o óbice ao acordo em um único parecer. Cumprimento da ordem do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. Histórico da demanda


1 - Concessão de ordem do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus (HC) 222.719/DF, para que o Ministério Público Federal analisasse a viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) com os réus.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.0600

38 - TRT3 Dano moral. Quantificação. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.


«O legislador sabiamente não adotou parâmetros ou limites para a indenização por dano moral, deixando ao prudente arbítrio do Juiz a sua fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos já assentados na doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização: a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser consideradas: compensar a dor, o constrangimento ou sofrimento da vítima e punir o infrator; b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da infração; c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador; d) o valor deve ser arbitrado com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito tanto o Poder Judiciário quanto esse avançado instituto da ciência jurídica; e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica de punir a infratora, já que demonstra para esta e para a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.... ()

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Doc. LEGJUR 127.3341.9000.0600

39 - STF Ação declaratória de constitucionalidade. Medida cautelar. Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Ajuizamento em favor da Resolução 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Ato normativo que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providencias». Procedência do pedido. Princípio da eficiência. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o conceito do princípio da impessoalidade. CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 37, caput, II e V, CF/88, art. 92, CF/88, art. 103, IX, CF/88, art. 103-B e CF/88, art. 125. Emenda Constitucional 45/2004.


«... Ou seja, desde muito não há dúvida nenhuma de que se trata de prática perniciosa ao interesse público. Não encontrei, salvo em casos isolados de algumas pessoas, ninguém que sustente cuidar-se de orientação proveitosa ao interesse público. Quero admitir, para argumentar, que, na grande maioria dos casos, tais nomeações recaem sobre pessoas de reconhecida competência, mas há largas exceções, e estas bastariam como risco grave à administração pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.2171.2958.0126

40 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Proteção do mar e corais. Pesca predatória de arrasto. Lei 11.959/2009, art. 6º, I e II, e § 7º, d. Anomia jurídico-ecológica. Poder de polícia ambiental. Dano aos recursos marinhos. Cumulação de obrigações de fazer e de não fazer com indenização pecuniária. Lei 7.347/1985, art. 3º. Possibilidade. Lei 6.938/1981, art. 12 e Lei 6.938/1981, art. 14, II, III e IV. Lei 9.605/1998, art. 72, IV a XI. Função social e ecológica do contrato e do crédito. CCB/2002, CCB, art. 421. Função ecológica dos tributos. Dano ambiental moral coletivo. Precedentes. Súmula 83/STJ.


1 - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal pleiteando providências judiciais em face de degradação ambiental decorrente de pesca de arrasto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região referendou a sentença que condenou a pessoa jurídica a indenizar danos ambientais materiais e morais coletivos, rejeitando contudo a correção monetária desde o fato ilícito e outras pretensões acessórias. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7531.7100

41 - TJRJ Furto. Tentativa. Absolvição. Subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena descrito no § 2º, do CP, art. 155. Fixação da pena no mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. CP, art. 14, II e 155, «caput.


«No caso em exame, o Apelante tentou subtrair quatro sabonetes íntimos Dermacyd da Drogaria Pacheco, avaliados em R$ 66,00 (laudo de fls. 67), não logrando consumar o furto porque preso em flagrante ao sair do estabelecimento comercial, com a mercadoria no interior da mochila. Levando em conta o ínfimo valor da «res furtiva, com irrisória lesão ao titular do bem jurídico tutelado ou à integridade da própria ordem social, aplica-se, ao caso em tela, o princípio da insignificância, absolvendo-o do delito por carecer a conduta de tipicidade, apesar de o princípio da insignificância não estar inserido no nosso ordenamento jurídico, o mesmo pode ser acolhido em situação excepcional, como a dos autos, onde não se vislumbra a necessidade de ocupar o Poder Judiciário, pois nem sempre qualquer ofensa a bens juridicamente protegidos é suficiente para configurar o injusto penal.... ()

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Doc. LEGJUR 111.1250.9000.0500

42 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Critério de fixação. Enriquecimento sem causa. Vedação. Princípios da razoabilidade da proporcionalidade. Considerações do Des. Julio Bernardo do Carmo sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 884 e 927.


«... Nesse contexto, para se definir o valor da indenização há de se observar determinados requisitos, tais como a gravidade da lesão, a extensão do dano e as condições em que se encontram as partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.9041.0786.6689

43 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Concurso público para provimento de cargos da carreira de agente de segurança penitenciário/policial penal. Prova objetiva. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon e do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp objetivando a anulação das questões 16, 27 e 58 da prova tipo B e, consequentemente, a sua reclassificação com base na nova nota da prova objetiva e correção de sua redação. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. ... ()

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Doc. LEGJUR 536.9892.8028.0595

44 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela parte autora, na qual se discute: (i) a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita, cuja revogação foi requerida pela parte adversa, ao argumento de inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira; e (ii) a condenação da apelante por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos no curso do processo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7516.9700

45 - STJ Pena. Indulto humanitário. Determinação de realização de perícia. Demora do exame. Pretensão de soltura. Inviabilidade. Possibilidade de prisão domiciliar. Decreto 5.620/05, art. 1º, VI, «b.


«O fundamento do denominado indulto humanitário não reside no comportamento prisional do recluso ou outra condição que não a existência de quadro de saúde previamente descrito na norma permissiva. Uma vez determinado, pela Instância de origem, a realização de perícia médica para se constatar o enquadramento da situação do apenado com a hipótese legal, e ocorrendo demora na sua realização por fatos alheios à vontade do Poder Judiciário, não se mostra possível desde logo a concessão de liberdade, cabendo a aplicação de medida que possa obviar o infortúnio da pessoa. No caso, por analogia de outras decisões desta Corte, recomenda-se o encaminhamento do recluso à prisão domiciliar, até que seja realizada a perícia médica determinada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7317.6500

46 - TJMG Depositário infiel. Bens oferecidos à penhora. Desaparecimento. Bens indicados em substituição aos desaparecidos. Inexistência. Prisão civil. Imposição. Denegação da ordem «habeas corpus. CF/88, art. 5º, LXVII. CPC/1973, arts. 902, § 1º, e 904, parágrafo único.


«É depositário infiel aquele que, tendo ofertado bens à penhora, sob compromisso de mantê-los em depósito, dá sumiço aos mesmos, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o seu desaparecimento, sendo novamente infiel quando, de maneira vulpina, não apresentar ao oficial de justiça os outros bens indicados em substituição à penhora daqueles não encontrados. Nesta hipótese, a prisão civil se impõe, sob pena de descrédito do aparelhamento judiciário, que não pode sujeitar-se às conveniências ou inconveniências dos maus pagadores e dos depositários infiéis.... ()

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Doc. LEGJUR 273.0508.3114.0992

47 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS DE APLICATIVOS. POSSIBILIDADE.


Decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, lastreada em contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de expedição de ofício (Infoseg, Ifood, Uber,99 Taxi, SEM PARAR/VIA FÁCIL), nos termos requeridos, afirmando que as diligências para a localização da parte requerida ater-se-ão aos sistemas BacenJud, InfoJud e Siel (as quais já foram realizadas). Concluiu que, após o recolhimento da taxa judiciária, determinou o bloqueio do veículo descrito na inicial. Por fim, consignou que apenas o endereço indicado na pesquisa de fl. 195 não foi diligenciado. Inconformismo da parte autora. Observância ao princípio da cooperação. Dicção do CPC, art. 6º. Necessária atuação do juízo, nos termos do CPC, art. 319, § 1º, o qual estabelece a possibilidade de diligências judiciais para tal finalidade. Dispositivo que foi regulamentado pelo Provimento 61/2017, do Conselho Nacional de Justiça. Embora caiba à parte diligenciar para fins de localização dos réus, no caso concreto, verifica-se que se trata de pedido de informações acobertadas por sigilo, não fornecidas diretamente ao requerente. Obrigatória intervenção do Poder Judiciário para que sejam expedidos os ofícios tal como pretendido. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7002.3000

48 - TRT3 Dano moral. Dano estético. Parâmetros para fixação de indenização.


«Alguns pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização, que abrange o dano moral e o dano estético: a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento da vítima e combater a impunidade; b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da conduta praticada; c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador; d) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica; e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; e f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana.... ()

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Doc. LEGJUR 395.5195.0519.4646

49 - TJRJ AGRAVO NA EXECUÇÃO ¿ EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO EM PENA DE MULTA ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DI-ANTE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPE-DIÇÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA COM NEGATIVA DE PA-GAMENTO, NOS AUTOS DA CES 0229091-22.2018.8.19.0001, AO ARGUMENTO DE QUE EM ¿13 DE DEZEMBRO DE 2018, NO JULGAMENTO DA ADI 3150, O STF DECIDIU QUE A LEI 9268 DE 1996, AO CONSIDE-RAR A PENA DE MULTA COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO LHE RETIROU O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL E RECONHECEU QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO É O ÓRGÃO LEGITIMADO PARA PROMOVER A SUA COBRANÇA PERANTE O JUÍZO DA EXECU-ÇÃO PENAL, OBSERVADO O PROCEDIMENTO DESCRITO PE-LOS arts. 164 E SEGUINTES DA LEI 7210 DE 1984¿, ALÉM DE ASSEVERAR QUE NO ¿BOJO DO R. DE-CISUM, A CORTE SUPREMA, CONFERINDO INTERPRETAÇÃO AO CP, art. 51, EM HARMONIA AOS PRECEITOS CONS-TITUCIONAIS, RECONHECEU A LEGITIMAÇÃO PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL, CONFERINDO, AINDA, LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA, NA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, NA HI-PÓTESE DE INAÇÃO DO PARQUET NO PRAZO DE 90 DIAS, POR SE TRATAR TAMBÉM DE DÍVIDA DE VALOR EM FACE DO PO-DER PÚBLICO¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE COM O ADVENTO DA ¿LEI 13.964 DE 2019, DENOMI-NADA PACOTE ANTICRIME, QUE, DENTRE INÚMERAS INOVA-ÇÕES, TROUXE A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 51 DO CÓDI-GO PENAL, A FIM DE ESTABELECER EXPRESSAMENTE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA¿, INOLVIDAN-DO-SE DE QUE A ¿DECISÃO AQUI COMBATIDA OBSTA-CULIZA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA TOTALIDADE, JÁ QUE APESAR DE NÃO HAVER DÚVIDA DE QUE A ATRIBUIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO É DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO FORNECE AO ÓRGÃO A DO-CUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DA MULTA, ATRAVÉS DA CERTIDÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA¿, SEM PREJUÍZO DE DESTACAR QUE O ¿MINIS-TÉRIO PÚBLICO, QUE ATUA JUNTO À EXECUÇÃO PENAL, TANTO NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, ATRAVÉS DO PRO-TESTO, TANTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO PODE PRES-CINDIR DA CERTIDÃO PREVISTA NO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 164, QUE CONFERE LIQUIDEZ E EXEQUIBILI-DADE AO TÍTULO ALVO DA COBRANÇA¿, CULMINANDO POR CONCLUIR QUE ¿QUE A CERTIDÃO DE DÉBITO, FREQUENTEMENTE DENOMINADA CERTIDÃO DE DÍVIDA DE MULTA PENAL (LEP, art. 164), CONTÉM DIVERSAS IN-FORMAÇÕES QUE A DIFEREM TOTALMENTE DO MERO CÁL-CULO OU DA CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, DENTRE ELAS O EVENTUAL RECOLHIMENTO DE FIANÇA E O RESPEC-TIVO VALOR, QUE PODERÁ SER REVERTIDO, MESMO QUE PARCIALMENTE, PARA A QUITAÇÃO DA PENA DE MULTA, CU-JO DESTINATÁRIO SERÁ O FUNDO PENITENCIÁRIO, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 49 E LEI ESTADUAL 1125 DE 1987¿, PRETENDENDO PARA TANTO A REVERSÃO DO QUADRO NOTICIADO - IM-PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DECISUM VERGASTADO, PROFERIDO QUE RECONHECEU QUE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA DEVERÁ SER, EXCLUSIVAMENTE, PROMOVIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, POR SE CONSTITUIR COMO ATRIBUIÇÃO DO MESMO, A VERIFICAÇÃO ACERCA DA POS-SÍVEL CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDA-DE, A TEOR DOS DITAMES CONSTANTES NOS TERMOS DO ART. 51, CODEX REPRESSIVO, ART. 164, DA L.E.P. LEI 6830/80 E DO C.P.C. ALÉM DA MODIFICAÇÃO E ADEQUAÇÃO REALIZADA NO SISTEMA SEEU, QUE PERMI-TE E PROMOVE A VIABILIZAÇÃO DE TAL MISTER AO PARQUET, A DEMONSTRA A DESNECESSIDADE DE TAL IRRESIGNAÇÃO - E, A CORROBORAR TAL ENTENDIMENTO, SEGUEM OS PRECEDENTES DESTE PRETÓ-RIO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ALVO DO RE-CURSO, A DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDE-NAÇÃO À PENA DE MULTA; E CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO À DISTÂNCIA, AO ORA AGRAVADO - AGRAVO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE QUE O JUÍZO PROMOVA A EXTRAÇÃO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA, E SEJA EXCLUÍDO O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DA PENA, COM BASE NO CERTIFICADO EMITIDO PELA ESCOLA TÉCNICA FRATEC - NO TO-CANTE À PENA DE MULTA, CONFORME DECISÃO PROLATADA PELA 2ª VP DESTE E. TJRJ, NO PROCE-DIMENTO SEI 2020-0649698, ORIUNDO DO RECE-BIMENTO DO OFÍCIO 49/CAOCRIM/2020, DA CENTRAL DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORI-AS DE JUSTIÇA CRIMINAIS DO MPRJ, RESTOU CON-SIGNADO QUE A CERTIDÃO DA PENA DE MULTA PODE SER OBTIDA PELO MP POR MEIO DO SISTEMA SEEU, EIS QUE, A PARTIR DA REUNIÃO REALIZADA EM 06/09/2022, O REFERIDO SISTEMA FOI IMPLEMENTADO PARA RECEBER A DE-FLAGRAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA, TENDO, INCLUSIVE, A DGTEC DESTE TRIBUNAL DISPONIBILIZADO MANUAL PARA SUA EXTRAÇÃO, A SER PROMOVIDA PELO ÓR-GÃO MINISTERIAL COM ATRIBUIÇÃO, EM OBSER-VÂNCIA AOS REGRAMENTOS PREVISTOS NO CP, art. 51, NO LEP, art. 164, E NO RITO DA LEI 6.830/80 (CONFORME PARECER EXARADO EM FEVE-REIRO DE 2023 - DOC. SEI 5386102) - DESSA FORMA, DIANTE DAS ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU, AS QUAIS FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, DEVE SER INICIADA EM PROCE-DIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUIZADO PELO MINIS-TÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CADASTRO NO REFERI-DO SISTEMA, PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - NA SE-QUÊNCIA, A IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL ADUZ AU-SÊNCIA DE CONTROLE DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS, E QUESTIONA A FALTA DE FISCALIZA-ÇÃO E DE CERTIFICAÇÃO ADEQUADAS DAS ATIVI-DADES EDUCATIVAS, PELA SEAP. ASSIM, REQUER A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA REMIÇÃO - NO CASO EM TELA, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS POR MEIO DO SISTEMA SEEU, CONSTAM OS CERTIFI-CADOS DE CONCLUSÃO DOS CURSOS, NA MODALI-DADE EAD: - INSPEÇÃO E CONTROLE DE PROCESSOS DE SOLDAGEM, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/07/2022 A 29/11/2022; ESTRUTURA NAVAL, REA-LIZADO NO PERÍODO DE 30/11/2022 A 25/03/2023; E - MATERIAIS E PROCESSOS DE CONSTRUÇÃO NAVAL, REALIZADO NO PERÍODO DE 27/03/2023 A 25/07/2023; TODOS NA ESCOLA TÉCNICA PROFISSI-ONAL - FRATEC, COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 1.250 HORAS, CONSTANDO, NA CERTIDÃO DE CON-CLUSÃO DOS MENCIONADOS CURSOS, AS ASSINATU-RAS DO DIRETOR PEDAGÓGICO DA REFERIDA INSTI-TUIÇÃO ESCOLAR E DO DIRETOR DA UNIDADE PRISI-ONAL, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO MENCI-ONADO LEP, art. 126, § 2º, CONSOANTE DO-CUMENTOS ANEXADOS À SEQ. 182.1 - TEM-SE QUE FORAM APRESENTADAS AS PLANILHAS COM CON-TROLE DOS DIAS E HORÁRIOS ESTUDADOS PELO APENADO, E ESTÃO DEVIDAMENTE ASSINADAS PELA DIREÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (SEQ. 182.1) - RESSALTE-SE, AINDA, QUE OS MENCIONADOS DO-CUMENTOS FORAM EMITIDOS PELA FRATEC, QUE É CONVENIADA À SEAP, CONFORME SE VÊ À SEQ. 182.1, E TAMBÉM, CONSIGNADO NA DECISÃO ORA IMPUGNADA - DESTA FEITA, CONSIDERANDO A CER-TIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA, NOS TERMOS DO LEP, art. 126, DE-NOTA-SE QUE O AGRAVADO FAZ JUS À BENESSE EM COMENTO, O QUE LEVA A DESPROVER O RECURSO MINISTERIAL. POR UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL (DES(A). RO-SITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - JULGAMENTO: 17/09/2024 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDE-FERIU REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA EXPEDI-ÇÃO DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. CONFORME PROCEDIMENTO ELE-TRÔNICO ADMINISTRATIVO DE 2020- 0649698 FO-RAM IMPLEMENTADAS MUDANÇAS JUNTO AO SIS-TEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO ¿ SEEU, PARA QUE O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLI-CO POSSA EFETUAR O CADASTRO DA PENA DE MUL-TA, DEFLAGRANDO O PROCESSO AUTÔNOMO DE COBRANÇA DESTA DÍVIDA DE VALOR. ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DILIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR. NEGADO PROVIMENTO DO RE-CURSO. DES(A). MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA - JULGAMENTO: 03/09/2024 - SEX-TA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA CERTIDÃO DE PENA DE MULTA. INDE-FERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNA-ÇÃO DO PARQUET, REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILI-DADE. COMPETÊNCIA PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTI-DÃO DE PENA DE MULTA PARA A EXECUÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA MULTA A QUAL O APENA-DO FORA CONDENADO, E SE O PODER JUDICIÁRIO PODE SER COMPELIDO A SUA EMISSÃO, COM BASE NO art. 66, VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PE-NAL. REGÊNCIA DA MATÉRIA QUE SE DÁ PELO ARTI-GO 51 DO CÓDIGO PENAL, LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 164 E art. 184 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TRIBU-NAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EM QUE PESE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FE-DERATIVA DO BRASIL CONFERIR PODER REQUISITÓ-RIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO É RAZOÁVEL QUE ELE UTILIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA A REA-LIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A QUE ESTÁ APTO A PRO-DUZIR. DESDE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, POR OCA-SIÃO DA ABERTURA DO PROCESSO SEI 2020-0649698, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PASSOU A SER DEVIDAMENTE CIENTIFI-CADO DA POSSIBILIDADE DE HABILITAR OS SEUS MEMBROS E SERVIDORES NO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO PARA A ADOÇÃO DO PRO-CEDIMENTO DE CÁLCULO E COBRANÇA DE MULTA, POR MEIO DE CADASTRAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA, SENDO AINDA DISPONIBILIZADO UM MANUAL DE INSTRU-ÇÕES PARA O CADASTRAMENTO DESSES PROCESSOS. A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE POS-SA SER DILIGENCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOMENTE SE JUSTIFICARIA ANTE A IMPOSSIBILIDA-DE PELO PARQUET DE OBTER A CERTIDÃO REQUE-RIDA, O QUE NÃO SE COMPROVOU. PRECEDENTES PRETORIANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. (DES SIDNEY ROSA ¿ SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL ¿ 12.09.2024 ¿ TJRJ). AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERI-AL DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA PAGAMENTO DE MULTA OU REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E JUNTADA DA CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO DA PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE PODER REQUISI-TÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DIS-POSTO NO ART. 129, VI DA CARTA MAGNA. NO EN-TANTO, NÃO É RAZOÁVEL QUE O AGRAVANTE UTI-LIZE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA PARA REALIZAR DI-LIGÊNCIAS QUE ESTÁ APTO A PRODUZIR, HIPÓTESE DOS AUTOS. IN CASU, TAL CONTROVÉRSIA FOI DE-CIDA NO ÂMBITO DO SEI 2020- 0649698, PELO 2ª VICE-PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA. EM REUNIÃO DO GRUPO DE MONITORAMEN-TO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF), FOI APROVADA A CRIAÇÃO DE TRÊS ÁREAS DE VARA DE EXECUÇÃO DA PENA NO SEEU, E, APÓS A IMPLEMENTAÇÃO, FOI DISPONIBILIZADO UM MA-NUAL DE INSTRUÇÃO. ASSIM, AS RECENTES ALTE-RAÇÕES E ADEQUAÇÕES DO SEEU FACILITARAM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, QUE DEVE SER INI-CIADA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO A SER AJUI-ZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE CA-DASTRO NO SISTEMA PARA REALIZAR O CÁLCULO E SUA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES ¿ JULGA-MENTO 24/09/2024 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698 INDICANDO QUE O DOCUMENTO PODER SER OBTIDO ATRAVÉS DE CONSULTA NO SIS-TEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU. AUTORIDADE JUDICIÁRIA NÃO ESTÁ COMPE-LIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁRIOS PA-RA O FORNECIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. MA-NUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGE-SE O AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DA EXE-CUÇÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MINISTERIAL DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE CONDENAÇÃO RELATIVA À PENA DE MULTA, DETERMINADO O ARQUIVAMEN-TO DO FEITO. E ANALISANDO-SE O QUE DOS AUTOS CONSTA, CHEGA-SE À CONCLUSÃO DE QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO, REGISTRANDO-SE QUE O PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA AVENTADA NESTE RE-CURSO É A EXPEDIÇÃO, OU NÃO DA CERTIDÃO PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA ELO PODER JUDICI-ÁRIO AO SE CONSIDERAR QUE INEXISTE INSURGÊN-CIA QUANTO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 90 C/C SÚMULA 617/STJ, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL E NO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS, CUMPRIN-DO ENFATIZAR QUE ANALISANDO A PRETENSÃO RE-CURSAL EM COTEJO COM O DECIDIDO PELO NOSSO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO PROCESSO SEI 2020-0649698, IMPÕE-SE A MANU-TENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRA-DO A QUO, POIS A REFERIDA CERTIDÃO PODE SER OBTIDA ATRAVÉS DE CONSULTA NO SISTEMA ELE-TRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO - SEEU, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÁ A AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPELIDA A PROMOVER OS RECURSOS NECESSÁ-RIOS PARA O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JUL-GADO AO SE CONSIDERAR QUE PODE SER ELA EMI-TIDA PELO PRÓPRIO PARQUET DE 1º GRAU, NOS TERMOS DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E/OU FACULDADES ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA, LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO - DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGA-MENTO: 09/04/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERI-AL.
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Doc. LEGJUR 847.3147.9909.1058

50 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE ANULA. DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. art. 489, §1º, IV, DO CPC. JUÍZO QUE DEIXOU DE CONSIDERAR FATO CONTROVERTIDO SURGIDO A PARTIR DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. APELANTE QUE AFIRMA QUE NÃO FOI INFORMADO SOBRE A ALTERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A PARTIR DA 14ª PARCELA. A NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR É UM DOS DIREITOS BÁSICOS DE PROTEÇÃO À PARTE VULNERÁVEL DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PODENDO O PODER JUDICIÁRIO PERMANECER INERTE DIANTE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. A EFETIVA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONTRATANTE IMPLICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES FAZEM SURGIR DEVERES JURÍDICOS ANEXOS PARA OS CONTRAENTES DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DENTRE ELES OS DE LEALDADE, CORREÇÃO, INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO, CUIDADO E CONFIANÇA RECÍPROCA. AUSENTES TAIS INFORMAÇÕES SOBRE AS TRATATIVAS PRÉVIAS NOS AUTOS, SURGE A NECESSIDADE DE SE ESTENDER A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CPC, art. 370. CABE AO JUIZ, INCLUSIVE DE OFÍCIO, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. art. 6º DO REFERIDO CODEX. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. CONTRATO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE CONTÉM CLÁUSULAS APARENTEMENTE CONTRADITÓRIAS. CONSTA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE O APELANTE DEVERIA EFETUAR O PAGAMENTO DE NOVENTA E SETE PARCELAS NO VALOR DE R$324,33. PREVISÃO DE ¿PARCELAS INTERMEDIÁRIAS¿, EM VALOR INFERIOR AO ANTERIORMENTE DESCRITO, QUE CORRESPONDEM AS TREZES PRIMEIRAS MENSALIDADES, FAZENDO SURGIR NO CONSUMIDOR A LEGITIMA EXPECTATIVA DE QUE ESTE SERIA O VALOR DA OBRIGAÇÃO, ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE. NECESSIDADE DE SE APURAR EVENTUAL VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, ANTES QUE SE POSSA CONSIDERAR O FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO.

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