1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. FAMESP. MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA 100/TST, III. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL DO PRAZO DO CPC/2015, art. 975. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, para desconstituir acórdão do TRT que deferiu à 1ª ré as diferenças salariais derivadas e declarou a solidariedade passiva entre FAMESP e UNESP. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão rescindendo foi impugnado pelas reclamadas da ação trabalhista subjacente por meio de recursos de revista, que tiveram seu seguimento denegado pelo TRT em decisão atacada por meio de agravos de instrumento em recurso de revista, desprovidos pela 8ª Turma deste Tribunal em acórdão publicado em 5/4/2019. O referido acórdão, por sua vez, foi impugnado pela UNESP por meio de embargos para a SDI, recurso que teve seu seguimento denegado por incabível, em decisão monocrática proferida em 29/5/2019. 3. Dito isso, é de rigor trazer a lume a compreensão depositada em torno do item III da Súmula 100/STJ, a saber: « Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial . 4. Nesse contexto, o que se observa é que o julgamento, pelo TST, dos agravos de instrumento em recurso de revista fez esgotar a via recursal no processo matriz, seja pela inviabilidade de discussão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista por meio de recurso extraordinário, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 181 de Repercussão Geral, seja pelo descabimento do recurso de embargos para a SDI-1 na espécie, consoante compreensão sedimentada em torno da Súmula 353 deste Tribunal Superior - a única possibilidade seriam os embargos de declaração, para eventual saneamento de algum dos vícios catalogados pelos CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. Os embargos para a SDI interpostos pela UNESP contra o acórdão de julgamento dos agravos de instrumento em recurso de revista revelam-se manifestamente incabíveis, não se cuidando, aqui, de hipótese de dúvida razoável, ante os termos expressos do CLT, art. 894 e do teor da Súmula 353/STJ, e sim de erro grosseiro. 5. Assim, considerando que o acórdão de julgamento dos agravos de instrumento em recurso de revista foi publicado em 5/4/2019, a autora tinha até 12/4/2019 para oposição de embargos de declaração, único recurso cabível na espécie, o que não ocorreu, de modo que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo materializou-se em 15/4/2019. Como a presente ação rescisória somente foi ajuizada em 30/3/2022, quase um ano após o escoamento do prazo decadencial previsto no CPC/2015, art. 975, a decadência da pretensão desconstitutiva apresenta-se de maneira inafastável. 6. Sinala-se que o juízo rescindendo não está adstrito à certidão de trânsito em julgado apresentada pela parte, desde que os elementos encartados aos autos permitam verificar o efetivo dies a quo da contagem do prazo decadencial - inteligência do item IV da Súmula 100/STJ. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, a fim de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória da autora indeferido.... ()
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2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM 2018. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 975, § 2º. AUSÊNCIA DE NORMA PARALELA COM O CPC/1973. I - A
jurisprudência consolidada no âmbito desta Subseção é de que o pleito rescisório de decisão transitada em julgado antes de 18/03/2016 deve ser analisado sob as regras do CPC/1973, ainda que a ação rescisória seja ajuizada após a promulgação do CPC/2015. II - O caput, do CPC/2015, art. 975, dispõe que «O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". O § 2º do referido dispositivo estabeleceu ressalva à contagem do prazo de decadência na hipótese de ação rescisória fundada em prova nova, estabelecendo que «Se fundada a ação no, VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Contudo, o CPC/1973 não possuía norma correspondente com o atual CPC/2015, art. 975, § 2º, o qual, repita-se, prevê norma diferenciada de início do termo inicial do biênio decadencial para ajuizamento de ação rescisória calcada em «prova nova". Precedentes. III - Assim, para qualquer hipótese de rescindibilidade prevista no CPC/1973, art. 485 deve-se aplicar o prazo de « dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão «. IV - Como corolário desse raciocínio, deve-se pronunciar a decadência da ação ajuizada em 2018, uma vez a decisão rescindenda transitou em julgado em 2014. V - Registre-se que o ajuizamento prévio de outra ação rescisória, mesmo que com a tríplice identidade, não tem o condão de interromper o prazo decadencial, tal como ocorre com a prescrição. Precedentes. Decadência pronunciada de ofício e processo extinto com resolução de mérito.... ()
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3 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, VIII
e IX, DO CPC/73. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA 100/TST, I. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, VIII e IX, do CPC/73, sob a alegação de vício de citação, objetivando desconstituir sentença que declarou a revelia e confissão dos ora autores diante de sua ausência à audiência inaugural. O Tribunal Regional reconheceu a decadência da ação rescisória em relação ao segundo autor, ao fundamento de que este teve ciência do processo originário na data de 26/04/2011 (terça-feira), conforme certidão expedida pelo oficial de justiça. Ocorre que, nos termos da Súmula 100/TST, I: « o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa . Assim, considerando que o trânsito em julgado da sentença se deu em 17/11/2004 e, já na fase de cumprimento, dele tomou conhecimento o segundo autor, sócio da primeira autora, mediante citação pessoal realizada por oficial de justiça em 26/04/2011, nada justifica o ajuizamento da ação rescisória somente em 23/02/2015. Ademais, prevalece na SBDI-2/TST a compreensão de que a parte revel nulamente citada possui ao seu dispor outros instrumentos processuais além da ação rescisória para desconstituição da sentença alegadamente viciada. Porém, ao optar pela via da ação rescisória, a parte deve atender ao prazo decadencial bienal previsto nos arts. 495 do CPC/73 (CPC/2015, art. 975), sob pena de improcedência do seu pleito. Sobre o tema, há que se destacar que os autores já propuseram « querela nullitatis , julgada improcedente em 18/11/2013, bem como já suscitaram incidente de nulidade nos autos originários, igualmente rejeitado. Por fim, ainda que superada a decadência pronunciada, ressalte-se que, embora a citação dos autores na reclamatória tenha se realizado por edital, não há evidência de que o referido ato se deu por má-fé da então reclamante ou em desconformidade com o quanto disposto no art. 841, §1º, da CLT, circunstâncias que poderiam ensejar a fixação de outro « dies a quo « para o prazo decadencial da rescisória. No caso vertente, presume-se a boa-fé da então reclamante, que não tinha como saber o endereço dos ora autores na reclamatória, porque não era aquele indicado nos principais cadastros relativos às pessoas jurídicas (CNPJ e Instrumento de Alteração do Contrato Social). Tais circunstâncias, para além de afastar a má-fé da parte demandante no processo matriz, revela que era praticamente impossível saber ao certo onde a então reclamada deveria ser notificada. Aliás, não há como supor que toda e qualquer citação por edital no processo do trabalho protrai indefinidamente o prazo decadencial da ação rescisória, porque se trata de ato processual previsto em lei que supre a citação pessoal, desde que atendidas as disposições legais que regem o instituto. A citação por edital configura verdadeiro corolário do direito subjetivo de ação, porquanto o desconhecimento do paradeiro do réu não pode, por si só, inviabilizar o acesso do autor ao Poder Judiciário. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do CPC/73, art. 269, IV.... ()
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4 - TJPR Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo Interno. Decisão Judicial Monocrática em que Fora Indeferida a Petição Inicial de Ação Rescisória. Reconhecimento de Decadência do Prazo para Propositura da Demanda. Prazo Para Propositura de 2 (Dois) Anos Contados do Trânsito em Julgado. Ajuizamento em Momento Posterior. Trânsito em Julgado que Ocorreu com o Decurso do Prazo Legal. Petição Inicial. Indeferimento. 1. «O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - Lei 13.105/2015, art. 975 (CPC).2. In casu, apesar da certidão de trânsito em julgado ter sido emitida na data de 4 de novembro de 2022 (seq. 31/AC), tem-se que o último dia do prazo recursal foi 28 de outubro de 2022. Na data de 29 de outubro de 2022 fora certificado o decurso do prazo recursal, que corresponde a data do efetivo trânsito em julgado.3. O trânsito em julgado ocorre com o decurso do prazo legal e não com a data da certificação, uma vez que a certificação apenas declara a ocorrência do trânsito em julgado. 4. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.
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5 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO COM MÉRITO DA RESCISÓRIA.
I - CAUSA EM EXAME: 1.Ação rescisória contra sentença que extinguiu os embargos à execução por abandono, ajuizada após o decurso do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado. ... ()
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6 - TJDF Processual civil. Ação rescisória. Ação originária. Revisão de cláusulas de contrato de honorários advocatícios. Cláusula de honorários ad exitum. Nulidade. Julgamento de procedência. Réus. Apelo. Formulação. Desprovimento. Acórdão. Efeito substitutivo da sentença. Irradiação. Pretensão desconstitutiva. Fundamento. Obtenção de prova nova. Prova reputada nova. Certidão de óbito da parte que promovera a ação originária. Fato jurídico ocorrido anteriormente ao aviamento da ação. Arguição de carência de ação e ausência de pressuposto processual. Decadência. Aperfeiçoamento. Invocação da data da obtenção da certidão pública como deflagrador do prazo extintivo. Inviabilidade. Inicial da pretensão desconstitutiva. Inaptidão técnica, carência de ação e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pretensão endereçada a sentença quando substituída por acórdão. Aviamento em face de espólio inexistente. Mérito. Exame. Inviabilidade. Extinção do processo sem elucidação da pretensão desconstitutiva.
I. Caso em exame ... ()
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7 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Ação rescisória. Rescisão de acórdão. Suspensão de processo. Ação rescisória é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para seu deferimento. A satisfação de providência não efetivada no processo originário, se utilizando da presente rescisória como efetivo recurso não manejado no momento processual correto. Não demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso especial. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão proferido nos autos REsp. Acórdão/STJ, em síntese, alega a parte autora que o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do processo mencionado viola o disposto nos arts. 141, 489 e 490, todos do CPC,"em razão de vício citra petita no julgado, desse modo, pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender o processo 0801449-71.2018.4.05.8400 até o trânsito em julgado da rescisória. Nesta corte, indeferiu-se o pedido de liminar contido na ação rescisória.... ()
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8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE INTEGRARAM O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 406/TST, I. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO ANTE O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com vistas a obter a desconstituição de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé na ação trabalhista subjacente, por suposto vício de citação. 2. O processo matriz foi ajuizado pela ré, reclamante no processo matriz, a autora e contra a empresa Azevedo e Teófilo Comércio e Serviços Ltda. - ME. 3. Em 31/3/2018, foi proferida a sentença rescindenda, com o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas reclamadas e sua condenação solidária ao pagamento dos seguintes títulos: diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS do período contratual, vale-alimentação, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, horas extras e os intervalos intrajornada e do CLT, art. 384 suprimidos. Nada obstante, a pretensão desconstitutiva foi direcionada exclusivamente contra a reclamante do feito primitivo, sem levar em conta a outra reclamada condenada solidariamente. 4. Trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do CPC/2015, art. 114, que dispõe que « O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes . E não há como escapar a tal conclusão, uma vez que a desconstituição da coisa julgada exige a integração daqueles alcançados pelos seus limites subjetivos no polo passivo da ação rescisória, nos termos da diretriz firmada pela jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, exteriorizada no item I de sua Súmula 406. 5. É bem verdade que o parágrafo único do CPC/2015, art. 115 estabelece que, « Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo . Porém, no caso específico da ação rescisória, a referida integração somente é possível dentro do biênio a que alude o CPC/2015, art. 975, pois, escoado esse prazo, como verificado nestes autos, opera-se a decadência da pretensão desconstitutiva, inviabilizando a retificação disciplinada pelo art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. Precedentes desta SBDI-2. 7. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto ex officio sem resolução de mérito.... ()
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9 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA NO ACÓRDÃO REGIONAL. DEPÓSITO RECURSAL INCABÍVEL. DIRETRIZ DAS Súmula 99/TST. Súmula 161/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO E DO PERITO. TITULARES DO DIREITO AOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Cuida-se, na origem, de pretensão rescisória fundada no CPC, art. 966, V, direcionada aos capítulos na sentença rescindenda em que condenado o reclamante, ora Autor, ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, figurando no polo passivo da presente ação desconstitutiva apenas a reclamada no processo originário. 2. A Corte de origem julgou procedente o pedido de corte rescisório e, posteriormente, barrou o recurso ordinário interposto pela Ré, sobrevindo o aviamento de agravo de instrumento. 3. Em decisão unipessoal, foi provido o agravo de instrumento da Ré e extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da regular da relação processual, concernente ao equívoco na indicação do polo passivo. 4. No que diz respeito à alegada deserção do recurso ordinário da Ré, é preciso ter mente que não houve condenação em pecúnia no acórdão regional em que julgada a ação rescisória e, nessa situação, torna-se incabível o depósito recursal. Na forma dos, I e XI, da Instrução Normativa 3/93 do TST, a obrigatoriedade de efetivação do depósito recursal está vinculada à existência de condenação em pecúnia (diretriz das Súmula 99/TST e Súmula 161/TST). Outrossim, a jurisprudência do TST é no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios não se enquadra no conceito de condenação em pecúnia para os efeitos da exigência de depósito recursal, pois decorre da mera sucumbência. Portanto, não há falar em deserção do recurso ordinário por insuficiência do depósito recursal, tal como alegado no agravo interno. 5. Igualmente, não há como afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, a legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo Autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. Com o advento da Lei 8.906/1994, os profissionais da advocacia são titulares dos honorários de sucumbência (art. 23), não mais se tratando de direito devido à parte vencedora e destinado a recompor os custos suportados havidos com a contratação de advogado. No tocante ao perito judicial, relativamente a esse aspecto, este possui posição semelhante à do advogado, visto que é o titular do direito material e detém legitimidade, inclusive, para figurar como exequente na fase de cumprimento de sentença, uma vez que ostenta título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, V). Nesse sentido, pertencendo a parcela ao advogado e ao perito, a eles pertence a legitimidade para discutir a questão em ação rescisória. 6. No caso, o Autor indicou, no polo passivo da presente ação rescisória, apenas a reclamada, deixando de requerer a citação dos efetivos - e únicos - titulares dos direitos reconhecidos no provimento condenatório. 7. Na linha da jurisprudência pacífica desta Subseção, o equívoco no ajuizamento da ação rescisória somente pode ser corrigido no prazo decadencial previsto no CPC/2015, art. 975. Uma vez decorrido o biênio legal, a ausência de citação dos titulares dos direitos reconhecidos no título executivo atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, transitada em julgado em 20/8/2019 - em virtude de desistência do recurso ordinário interposto pela reclamada e, por consequência, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo aviado pelo reclamante -, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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10 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO IMPUGNADO POR RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NO PROCESSO MATRIZ. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 100/TST, III. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso ordinário da ré para pronunciar a decadência da presente ação rescisória, julgando o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II. 2. Consoante se extrai dos autos, a presente ação rescisória foi proposta para desconstituir acórdão prolatado pelo TRT em julgamento de agravo de instrumento, que manteve o trancamento do recurso ordinário interposto pelo autor no processo matriz em razão de deserção. 3. O recurso ordinário interposto pelo autor no processo matriz atacou a procedência do pedido de enquadramento dos trabalhadores ocupantes das funções comissionadas de Coordenador de Equipe e de Coordenador B no caput do CLT, art. 224, para fins de determinação de sua jornada de trabalho; o apelo não foi conhecido pelo TRT em razão de deserção, sendo que, contra a decisão denegatória, o autor interpôs agravo de instrumento, não conhecido pela Corte Regional no acórdão que consiste no objeto do pedido de corte rescisório. 4. De saída, deve-se registrar que não vinga a tese de que a partir do novo codex o prazo para a ação rescisória se inicia a partir da última decisão proferida no processo, que, in casu, corresponderia à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor perante este Tribunal. 5. Isso porque esse entendimento só poderia ser prestigiado caso se constatasse que o atual diploma processual teria renunciado à teoria dos capítulos autônomos da sentença, assim definidos como unidades autônomas do decisório da sentença, o que, contudo, não ocorreu; ao revés, a adoção da teoria dos capítulos de sentença se manifesta explicitamente em importantes dispositivos do novo digesto, como, por exemplo, no art. 356, que disciplina o julgamento parcial do mérito, e no art. 1.008, que trata do efeito substitutivo do recurso naquilo que tiver sido objeto de impugnação. 6. Sob essa perspectiva, portanto, a interpretação do CPC/2015, art. 975 que melhor se harmoniza com os demais dispositivos vinculados à teoria dos capítulos de sentença é a que estabelece o dies a quo do prazo decadencial da ação rescisória a partir da última decisão proferida no processo referentemente a determinada parcela autônoma do pedido, ou, em outros dizeres, a deflagração do prazo decadencial da ação rescisória se dá a partir da última decisão sobre a matéria que constitui o objeto da decisão que se pretende rescindir. 7. No caso em tela, o acórdão rescindendo - frise-se, acórdão de julgamento de agravo de instrumento em recurso ordinário - não desafia recurso de revista, nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula 218/STJ, nem recurso extraordinário, conforme tese fixada no Tema 181 da Repercussão Geral do STF. 8. Com isso em vista, verifica-se que o acórdão rescindendo foi publicado em 6/12/2017; cabia ao autor, pois, tão somente o manejo de embargos de declaração, que foi oposto no prazo legal e julgado em 27/3/2018, com acórdão publicado em 6/4/2018. Sobrava ao autor unicamente a possibilidade de novos declaratórios, com prazo até 13/4/2018, que não ocorreu: o autor optou por interpor recurso de revista para impugnar o acórdão rescindendo, recurso manifestamente incabível na espécie, consoante entendimento pacificado por este Tribunal, retratado na Súmula 218. 9. De rigor, pois, a aplicação da diretriz consubstanciada no item III da Súmula 100, segundo a qual « Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. 10. Com isso, pode-se afirmar, portanto que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se materializou em 14/4/2018. E como a ação rescisória somente foi protocolizada em 27/5/2020, não há como se esquivar da extrapolação do biênio previsto pelo CPC/2015, art. 975 na espécie, nem mesmo em face da suspensão dos prazos decadenciais decorrentes da pandemia do COVID-19. 11. Com efeito. De saída, consigno que as disposições contidas no Decreto Legislativo 6, de março de 2020, nos Decretos Estaduais 609 e 729/2020 e no Decreto Municipal 96.253/2020 de Belém, bem como nos Atos Conjuntos PRESI/CR 6 e PRESI/CR 10, todos de 2020, do TRT da 8ª Região, são inservíveis para a pretensão almejada pelo agravante nestes autos, pois, diferentemente do alegado, nenhum desses dispositivos e instrumentos normativos previu a suspensão dos prazos decadenciais. 12. Mas, mesmo que tivessem previsto, cumpre assinalar que, nos termos do CCB, art. 207, somente por lei poderão ser aplicadas à decadência as normas que suspendem, impedem ou interrompem a prescrição, sendo que a competência para legislar sobre direito civil e sobre direito processual é privativa da União (CF, art. 22, I/88). 13. Portanto, somente cabe falar em suspensão dos prazos decadenciais nos termos previstos pela Lei 14.010/2020, que, em seu art. 3º, caput e § 2º, prevê a suspensão entre 10/6/2020 - data da entrada em vigor do referido diploma legal - e 30/10/2020; a ação rescisória em exame, porém, foi protocolizada em 27/5/2020, isto é, antes do aludido período de suspensão, quando já concretizada a decadência, circunstância que autoriza a manutenção da decisão agravada. 14. Agravo conhecido e não provido.... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONJUNTO PARA AMBAS AS PARTES EM RAZÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RECLAMADA NA AÇÃO PRIMITIVA . INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 100/TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de recurso ordinário de ação rescisória em que se pretende a reforma do acórdão em que o TRT da 2ª região julgou procedente o pedido de corte rescisório, condenando a Ré (reclamada), em iudicium rescissorium, ao pagamento das verbas correspondentes ao período em que o Autor (reclamante) esteve afastado por motivo de acidente de trabalho até a sua reintegração. 2. Nos termos do CPC/2015, art. 975, caput, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no, VII do art. 966 do mesmo diploma (item I da Súmula 100/TST). 3. Todavia, nos termos do item II da Súmula 100, se houver recurso que trate de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, o prazo decadencial fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão em que julgado o recurso parcial. 4. No caso, a Ré, na ação trabalhista originária, interpôs recurso de revista arguindo a prejudicial de prescrição. 5. Assim, o trânsito em julgado da matéria veiculada pelo Autor na ação rescisória operou-se após a decisão em que apreciado o pedido de pronúncia da prescrição suscitada pela Ré, a qual, em tese, poderia tornar insubsistente a condenação imposta no acórdão regional rescindendo. Portanto, transitando em julgado o provimento condenatório expedido na ação trabalhista primitiva em 27/10/2022, o ajuizamento da ação rescisória pelo Autor em 12/7/2023 não extrapola o prazo decadencial previsto no CPC/2015, art. 975, caput. DECISÃO CITRA PETITA . OJ 41 DA SBDI-2 DO TST. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. CONFIRMAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Conforme cediço, o julgamento citra petita afronta as normas dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, expondo-se à possibilidade de corte rescisório independentemente da oposição de embargos de declaração (OJ 41 da SBBI-2 do TST). E o reconhecimento de que foi proferido julgamento aquém do pedido formulado pela parte não esbarra no óbice da inviabilidade de reexame de fatos e provas do feito matriz (Súmula 410/TST), pois o cotejo entre a amplitude do objeto da ação originária e a decisão transitada em julgado é realizado sem a reapreciação dos elementos probatórios do processo anterior. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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12 - TJSP Ação rescisória (CPC/2015, art. 966, VIII). Tempestividade (CPC/2015, art. 975). Gratuidade processual deferida. Depósito judicial dispensado (CPC/2015, art. 968, II). Embargos à execução parcialmente acolhidos pela r. sentença rescindenda, com trânsito em julgado. Ilegitimidade ativa ad causam. Autora que não integrou a ação originária, seja como parte ou terceira interessada. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 967, II. Apenas o interesse jurídico legitima o terceiro à propositura da rescisória. Interesse que, in casu, se revela econômico, pois a autora não está sujeita aos efeitos da coisa julgada e dispõe de ação própria para tutela do direito material invocado, tanto que já ajuizou embargos de terceiro (proc. 1004663-95.2025.8.26.0002) contra o réu, para desconstituição da penhora no rosto dos autos do inventário. Precedente. Indeferimento da inicial, por ilegitimidade ativa ad causam, e extinção da ação, sem julgamento do mérito (art. 330, III, e art. 485, I e VI, ambos do CPC/2015). Sem sucumbência, porquanto ausente contestação. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito
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13 - TJMG AÇÃO RESCISÓRIA - TRANSCURSO DO PRAZO BIENAL - CONSTATAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO -DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA.
-Em se tratando de rescisória fundada em erro de fato, o direito à rescisão de sentença de mérito se sujeita a prazo decadencial bienal, que se inaugura a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. ... ()
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14 - TST RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, IV. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 406/TST, I. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I -
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo arrematante em face dos dois sócios executados da reclamatória trabalhista matriz buscando a desconstituição da sentença proferida em ação anulatória que reconheceu a natureza de bem de família - portanto, impenhorável - do imóvel e tornou sem efeito a arrematação havida. A argumentação principal a justificar a rescisão seria a de que o magistrado analisou, em ação anulatória posterior, matéria já decidida em embargos à execução e sobre a qual já havia se formado a coisa julgada. II - Porém, antes de adentrar no exame do mérito, percebe-se que a ação anulatória em que foi proferida a sentença rescindenda foi ajuizada pelos dois executados em face do reclamante, do arrematante e de seu cônjuge. A ação rescisória, por sua vez, foi ajuizada apenas pelo arrematante em face dos dois sócios executados, olvidando-se de arrolar no polo ativo ou passivo o reclamante e o cônjuge do arrematante. III - Esta Corte Superior consolidou seu entendimento na Súmula 406, item I, prevendo que « O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. . IV - Na hipótese dos autos, o pleito rescisório, acaso julgado procedente, geraria solução díspar às partes originárias do processo, as quais não foram - todas - chamadas para participar da presente ação rescisória, em franca violação à Súmula 406/TST, I. V - Assim, detectada a ausência de litisconsórcio necessário nesta ação, pressuposto processual de desenvolvimento e constituição válido e regular, seria hipótese de determinar a emenda à inicial para saneamento, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Contudo, nas ações rescisórias, tal acréscimo de litigantes só é possível dentro do biênio decadencial a que alude o CPC/2015, art. 975. Exaurido esse prazo legal, opera-se a decadência para propositura da Ação Rescisória. VI - Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da sentença rescindenda se deu em 16/10/2017, sendo que a constatação do vício somente ocorreu nesta oportunidade, quando já exaurido há muito o biênio decadencial. Precedentes desta SBDI-II. Processo extinto sem resolução de mérito.... ()
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15 - TJSP AÇÃO RESCISÓRIA -
Nos termos do CPC/2015, art. 975, a ação rescisória deve ser proposta dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data da certidão de trânsito em julgado - A desconstituição de acórdão, por nulidade de intimação de atos processuais, pode ocorrer nos autos de ação rescisória, ação declaratória, ação anulatória ou qualquer outro remédio processual, sendo certo que, uma vez eleita a via processual para arguição da nulidade, é vedado à parte utilizar outro instrumento processual com objetivo idêntico, em razão da preclusão consumativa ou violação à coisa julgada - Como: (a) a questão da nulidade de intimação do v. Acórdão rescindendo foi anteriormente discutida em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora autor, não sendo admissível a utilização de outro instrumento processual com o mesmo objetivo, em razão da preclusão consumativa; (b) a alegação de nulidade de intimação do v. Acórdão rescindendo foi rejeitada, por r. decisão irrecorrida proferida em 09.09.2022, posteriormente ratificada por r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, mantida por v. Acórdão da Eg. 19ª Câmara de Direito Privado, transitado em julgado, de forma que a questão se encontra coberta pela preclusão consumativa, sendo vedada a reabertura da discussão na presente ação rescisória; (c) o trânsito em julgado do v. Acórdão rescindendo ocorreu no dia 16.07.2014; (d) posterior decisão proferida, após o decurso do prazo recursal para impugnar o v. Acórdão rescindendo, não altera a data do seu trânsito em julgado; (e) a presente ação rescisória foi ajuizada em 16.01.2023, de rigor, (f) o reconhecimento da decadência do direito do autor de propor a presente ação rescisória, porquanto decorrido o prazo de 2 anos previsto no CPC/2015, art. 975 - Ante a decadência do direito do autor de propor a presente ação rescisória, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, II, c/c o art. 975, todos do CPC/2015. ... ()
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16 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. DECLARAÇÃO FIRMADA NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 99, § 3º. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 790. MANTIDA.
1. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao recorrido nestes autos, argumentando que recebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do INSS, acima do teto previsto pelo art. 790, § 3º da CLT. 2. Cumpre afirmar que a ação rescisória trabalhista é regida pelas normas do CPC, inclusive no que tange à concessão da justiça gratuita, circunstância que torna inaplicáveis, na espécie, as disposições celetistas correspondentes. 3. Nesse contexto, o CPC/2015, art. 99, § 3º estabelece presunção de veracidade sobre a declaração de pobreza apresentada pela parte requerente do benefício. E no caso em exame, a declaração apresentada pelo autor atende à disposição legal em destaque, cabendo registrar, ainda, que não houve prova capaz de infirmar seu conteúdo, circunstância que autoriza a manutenção da benesse concedida, que justifica, inclusive, o não recolhimento do depósito prévio. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. DECADÊNCIA. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO PROCESSO MATRIZ. QUESTÃO PREJUDUICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100/TST, II. 1. Não há decadência a ser pronunciada na espécie. Muito embora o capítulo sentencial que trata da responsabilização do Prefeito, que constitui o objeto do pedido de corte rescisório, não tenha sido impugnado no recurso ordinário interposto pelo Município na ação trabalhista subjacente, o fato é que o referido apelo invocou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide sob o fundamento de que a relação jurídica havida com a recorrente seria de natureza jurídico-administrativa; é dizer, o objeto do recurso ordinário apresentado no processo matriz encerra questão prejudicial capaz de tornar integralmente insubsistente a sentença recorrida, o que faz incidir, no caso, a diretriz firmada no item II da Súmula 100/STJ: « Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o Recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão Recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o Recurso parcial «. 2. Assim, considerando o informado na certidão de trânsito em julgado juntada nestes autos, constata-se a correta observância do biênio previsto pelo CPC/2015, art. 975. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO CPC/2015, art. 966, II. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO MATERIALIZADA. 1. Cuida-se de ação rescisória promovida com fundamento no, II do CPC/2015, art. 966, para obter a desconstituição do capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro que declarou a responsabilidade solidária do autor, em função de sua condição de Prefeito Municipal, pelos títulos deferidos à ré. 2. A questão em enfoque nestes autos não versa sobre a responsabilidade trabalhista decorrente de relação de emprego, mas de responsabilidade civil atribuída ao gestor público em decorrência de danos causados pela contratação irregular de servidor. 3. A questão está expressamente regulamentada pela Constituição: a responsabilidade é objetiva do Poder Público, na forma da CF/88, art. 37, § 6º, cabendo-lhe o direito de regresso contra o agente responsável pelo dano. Vê-se, pois, que a norma constitucional estabelece duas relações de responsabilidade distintas: uma, concernente ao dever do Poder Público de indenizar a vítima de dano, e outra, relativa ao dever do agente público de ressarcir o Poder Público. E nesse contexto, a relação jurídica estabelecida a partir do direito de regresso da Administração Pública contra o agente público culpado pelo dano, por não se tratar de relação de trabalho, tem sua apreciação inserida no rol de competências afetado à Justiça Comum, no caso da Administração Pública Municipal. 4. Logo, exsurge de forma patente a incompetência do Juízo prolator da sentença rescindenda para analisar a responsabilidade do gestor público por dano causado pelo Município, à luz do que dispõe o CF/88, art. 37, § 6º, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade em exame e impor o corte rescisório. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CPC/2015, art. 98, § 3º. SÚMULA 219/TST, IV. 1. A ré investe contra o capítulo do acórdão que a condenou no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º. 2. Sem razão: primeiro, porque, diferentemente do alegado, os honorários advocatícios de sucumbência na ação rescisória trabalhista são regidos pelo CPC/2015, conforme entendimento pacificado no item IV da Súmula 219/STJ; segundo, porque o CPC/2015 excepciona os honorários sucumbenciais do alcance da isenção conferida pela justiça gratuita nos casos em que o beneficiário é vencido, como ocorrido na hipótese em exame. 3. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.... ()
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17 - STJ Processual civil. Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Regra geral. Tema 360/STF. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória proposta com objetivo de rescindir decisão proferida nos autos de ação civil pública. No Tribunal a quo, a ação foi julgada extinta, com resolução do mérito, reconhecida a decadência.... ()
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18 - TJSP Ação rescisória (art. 966, V e § 5º, do CPC/2015). Tempestividade (CPC/2015, art. 975). Gratuidade processual. Depósito judicial dispensado (CPC/2015, art. 968, II). Embargos de terceiro acolhidos pela r. sentença de procedência, mantida pelo v. acórdão rescindendo, reconhecida a ineficácia da penhora imobiliária. Não estão presentes quaisquer das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC/2015, art. 966, pretendendo os autores, sob a alegação de manifesta violação à norma jurídica (inciso V e § 5º), verdadeira reforma do julgado que lhes foi desfavorável. Demanda desconstitutiva que não se presta à reanálise da justiça ou do acerto do provimento jurisdicional transitado em julgado, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. Indeferimento da inicial, por falta de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, e extinção da ação, sem julgamento do mérito (art. 330, III, e art. 485, I e VI, ambos do CPC/2015). Sem sucumbência, porquanto ausente contestação. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito
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19 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, V. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA ACORDÃO REGIONAL NO QUAL NÃO FOI PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. COISA JULGADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA 100/TST. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do CPC/2015, art. 975, caput, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no, VII do art. 966 do mesmo diploma legal. E, de acordo com o item IV da Súmula 100/TST, « O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial «. 2. In casu, na reclamação trabalhista matriz, o banco reclamado formulou pedido em embargos de declaração, opostos contra a sentença, para que fosse pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões, mas o juízo de primeiro grau negou provimento aos aclaratórios, por ausência de omissão, assinalando que a parte não havia suscitado a matéria - prescrição - na contestação oferecida. Após, ao interpor recurso ordinário naqueles autos, o Reclamado não renovou o pedido de pronúncia da prescrição, e tampouco abordou o tema nas contrarrazões apresentadas ao recurso ordinário adesivo interposto pela Reclamante. Assim, é de se concluir que a matéria alusiva à prescrição não foi devolvida ao exame da Corte Regional, evidenciando, portanto, que foi operada a coisa julgada parcial no tocante ao referido tema. Incide, na hipótese, a diretriz contida no item II da Súmula 100/TST, segundo a qual « havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão «. Desse modo, como a sentença de embargos de declaração proferida naqueles autos foi publicada em 18/9/2014 e a presente ação desconstitutiva apenas foi intentada em 18/6/2019, após o decurso do biênio legal a que alude o CPC, art. 975, conclui-se que se operou a decadência do direito de propositura da ação. Recurso ordinário conhecido, com extinção do processo com resolução de mérito, ante a pronúncia, de ofício, da decadência.... ()
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20 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1.
Ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC/2015, com fulcro em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, VII), embora o trânsito em julgado do acórdão rescindendo tenha ocorrido sob a égide do CPC/1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, «o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC/2015 (art. 966, VII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no diploma de 1973 (art. 485, VII). CPC, art. 485, VII DE 1973. DOCUMENTO NOVO (PROVA NOVA). PROPOSITURA APÓS O DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. CPC, art. 475 DE 1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015, art. 975, § 2º. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, VII (rectius: CPC/1973, art. 485, VII), por meio da qual a Autora pretende rescindir sentença proferida por Juízo de primeira instância na ação subjacente. 2. A Corte de origem, ao julgar agravo regimental em ação rescisória, manteve a decisão pela qual pronunciada a decadência do direito de ação. 3. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o CPC/1973, art. 495, que assim dispõe: «O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". 4. No caso, a Autora indicou como decisão rescindenda sentença proferida por juízo de primeira instância na fase de conhecimento dos autos originários, pela qual julgado improcedente o pleito perante a União e cujo trânsito em julgado operou-se em 17/11/2014. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 19/10/2021, muito tempo depois de escoado o prazo bienal previsto no CPC/1973, art. 495, restando configurada a decadência. Afinal, embora a presente ação desconstitutiva tenha sido intentada após o advento do CPC/2015, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na vigência do CPC/1973, razão pela qual as causas de rescindibilidade e o prazo decadencial são os previstos no diploma legal de 1973, aplicando-se, no caso, o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Assim, é inaplicável à situação vertente a regra prevista no § 2º do art. 975 do novo Código, que prevê o início e o fim da contagem do prazo decadencial para intentar a ação rescisória de forma excepcional à regra geral. De todo modo, ainda que fosse considerado o prazo excepcional previsto no § 2º do CPC/2015, art. 975 para o ajuizamento da ação rescisória, é certo que, da mesma forma, já teria se exaurido o quinquênio legal. 5. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte em relação à expressão «última decisão proferida no processo para a contagem da decadência do direito à rescisão, não pode ser fixada como marco inicial do prazo decadencial a última decisão proferida nos autos na fase de execução na ocasião em que se busca rescindir decisão proferida na fase de conhecimento. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()