Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONJUNTO PARA AMBAS AS PARTES EM RAZÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RECLAMADA NA AÇÃO PRIMITIVA . INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ITEM II DA SÚMULA 100/TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Cuida-se de recurso ordinário de ação rescisória em que se pretende a reforma do acórdão em que o TRT da 2ª região julgou procedente o pedido de corte rescisório, condenando a Ré (reclamada), em iudicium rescissorium, ao pagamento das verbas correspondentes ao período em que o Autor (reclamante) esteve afastado por motivo de acidente de trabalho até a sua reintegração. 2. Nos termos do CPC/2015, art. 975, caput, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, salvo quanto à causa de rescindibilidade inscrita no, VII do art. 966 do mesmo diploma (item I da Súmula 100/TST). 3. Todavia, nos termos do item II da Súmula 100, se houver recurso que trate de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, o prazo decadencial fluirá a partir do trânsito em julgado da decisão em que julgado o recurso parcial. 4. No caso, a Ré, na ação trabalhista originária, interpôs recurso de revista arguindo a prejudicial de prescrição. 5. Assim, o trânsito em julgado da matéria veiculada pelo Autor na ação rescisória operou-se após a decisão em que apreciado o pedido de pronúncia da prescrição suscitada pela Ré, a qual, em tese, poderia tornar insubsistente a condenação imposta no acórdão regional rescindendo. Portanto, transitando em julgado o provimento condenatório expedido na ação trabalhista primitiva em 27/10/2022, o ajuizamento da ação rescisória pelo Autor em 12/7/2023 não extrapola o prazo decadencial previsto no CPC/2015, art. 975, caput. DECISÃO CITRA PETITA . OJ 41 DA SBDI-2 DO TST. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. CONFIRMAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Conforme cediço, o julgamento citra petita afronta as normas dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, expondo-se à possibilidade de corte rescisório independentemente da oposição de embargos de declaração (OJ 41 da SBBI-2 do TST). E o reconhecimento de que foi proferido julgamento aquém do pedido formulado pela parte não esbarra no óbice da inviabilidade de reexame de fatos e provas do feito matriz (Súmula 410/TST), pois o cotejo entre a amplitude do objeto da ação originária e a decisão transitada em julgado é realizado sem a reapreciação dos elementos probatórios do processo anterior. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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