1 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR ENVOLVENDO AUXÍLIO-ACIDENTE. NOVA CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS E FATO SUPERVENIENTE AFASTAM IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME (1) Aautora ajuizou ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, originado a partir de acidente de trabalho, devidamente identificado sob o 133990089-8, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação. Alegou que houve agravamento da patologia já existente, que comprometeu sua capacidade laborativa de forma total e definitiva. A sentença de primeiro grau reconheceu a nova condição incapacitante e julgou procedente o pedido. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação sustentando que a pretensão estaria impedida pela coisa julgada, uma vez que já houvera processo anterior ( 0111708-52.2020.8.19.0001) em que se discutiu a mesma patologia, tendo sido concedido auxílio-acidente. ... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em Ação de Estabelecimento de Benefício Previdenciário e Conversão em Aposentadoria por Invalidez, objetivando a reforma do decisum para julgamento de procedência. ... ()
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3 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE, ESCOLARIDADE E CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO COMPROMETIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS com a finalidade de reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, especificamente aposentadoria por invalidez do apelado, em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. O laudo pericial apontou incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e ortostatismo, sendo o autor, de 52 anos, ex-gari com baixa escolaridade e severa restrição funcional no joelho e coluna lombar. Pleiteia também o reconhecimento da prescrição quinquenal e a observância das regras específicas para cálculo dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se a incapacidade parcial e permanente do autor, associada a fatores sociais e econômicos, justifica a concessão da aposentadoria por invalidez; (ii) determinar se é exigível a submissão do segurado à reabilitação profissional prévia; (iii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal; (iv) definir os critérios aplicáveis para cálculo de correção monetária, juros e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade habitual (gari), em virtude de restrições nos membros inferiores e coluna lombar, decorrentes de acidente de trabalho. 5. A perícia indica inexistência de reversibilidade da condição clínica para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, havendo perda funcional relevante que compromete o equilíbrio e a deambulação. 7. Embora não tenha sido declarada incapacidade total, a jurisprudência do STJ reconhece que aspectos como idade, escolaridade, condição socioeconômica e atividade habitual devem ser ponderados para fins de concessão da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42). 8. O autor, com 52 anos e ensino fundamental incompleto, revela-se insusceptível de reabilitação para nova função, sendo inviável sua reinserção no mercado de trabalho. 9. A ausência de submissão ao programa de reabilitação profissional não impede a concessão do benefício quando evidenciada a impossibilidade de reintegração laboral. 10. De acordo com o Decreto 20.910/1932 e a Súmula 85/STJ, reconhece-se a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 11. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC e os juros devem incidir pela taxa de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113/2021 e os Temas 810/STF e 905/STJ. 12. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111/STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez pode ser reconhecida mesmo diante de incapacidade parcial e permanente, quando associada à impossibilidade de reabilitação do segurado em razão de suas condições pessoais, sociais e econômicas. 2. A ausência de reabilitação profissional não impede a concessão da aposentadoria por invalidez quando demonstrada a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. 3. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 4. A correção monetária deve observar o INPC e os juros de mora, a taxa da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021. 5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 42 e 62; CPC, arts. 9º, 10, 322, 373, I, e 85, §§ 3º, 4º e 11; Decreto 20.910/32, art. 1º; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.05.2013; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.12.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.02.2019; TJ/RJ, AC 0091237-20.2017.8.19.0001, Rel. Des. Inês da Trindade, j. 24.03.2021; TJ/RJ, AC 0070507-42.2018.8.19.0004, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 29.10.2020.... ()
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4 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. DEVIDO NO CASO CONCRETO.
Cerceamento de defesa inocorrente. ... ()
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5 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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6 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DA REABILITAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONSECTARÍOS LEGAIS - SELIC - Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que restem comprovados os seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, a carência, quando for o caso, e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa (Lei 8.213/91, art. 42). ... ()
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7 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REMESSA OFICIAL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AFASTADO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL - INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA MESMA FUNÇÃO - SITUAÇÃO SOCIOCULTURAL DESFAVORÁVEL PARA REABILITAÇÃO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AO PROCESSO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-Conforme entendimento do STJ, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no CPC para o cabimento da remessa de ofício. ... ()
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8 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - SUFICIÊNCIA - PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESIDADE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
Aperícia realizada por perito da confiança do juízo, que respondeu de forma suficiente, clara e objetiva aos quesitos apresentados pelas partes, bem como tendo havido o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa. ... ()
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9 - TJMG DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou reativação de benefício por incapacidade laboral. ... ()
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10 - TJRS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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11 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (Lei 8.213/1991, art. 42). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos da Lei 8.213/91, art. 42, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária é devida quando o beneficiário «for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.. ... ()
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12 - TJRS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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13 - TJRS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME ... ()
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14 - TJRS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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15 - TJRS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO FINAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME ... ()
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16 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MISERO.
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que se encontra incapacitado e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, conforme a Lei 8.213/91, art. 42. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTARQUIA. DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE RETROATIVO OS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE OU DE QUALQUER BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL, EVENTUALMENTE RECEBIDO NO PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCIDEM UNICAMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA 111 STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença de procedência em Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário e Conversão em Aposentadoria por Invalidez, objetivando a reforma do decisum para julgamento de improcedência. ... ()
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18 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade acidentária, na qual a autora alegou ter desenvolvido doenças ocupacionais durante o exercício da função de costureira. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas, o trabalho realizado e a incapacidade identificada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão de benefício previdenciário acidentário, considerando a alegação de redução, limitação ou incapacidade laboral e a relação entre suas doenças e a atividade exercida como costureira.III. Razões de decidir3. A sentença de improcedência foi fundamentada na ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas, que incapacitaram a apelante e o trabalho exercido, sendo as doenças de origem degenerativa.4. O laudo pericial concluiu que as lesões nos cotovelos e punhos não causam redução ou limitação da capacidade laboral, e as doenças de coluna que incapacitam a autora não decorrem de acidente de trabalho.5. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, conforme a jurisprudência.6. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi considerada suficiente e conclusiva para o julgamento do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefícios previdenciários acidentários.Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários acidentários exige a comprovação de nexo causal ou concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas, sendo inviável o reconhecimento do direito quando as doenças possuem origem degenerativa e não decorrem de acidente de trabalho._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ e 1.824.823/PR (Tema 1044), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2020; Súmula 15/STJ; Súmula 501/STF; TJPR, AC 0003798-43.2023.8.16.0130, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, AC 0000329-19.2017.8.16.0091, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal negou o pedido de uma segurada que queria receber um benefício por causa de problemas de saúde que ela acredita serem resultado do trabalho como costureira. O Juiz entendeu que as doenças que a mulher tem não estão ligadas ao trabalho habitual, pois as lesões nos braços e punhos não causam redução ou incapacidade, e as mazelas na coluna são de origem degenerativa, ou seja, não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho exercido. Além disso, o Tribunal decidiu que não era necessário fazer uma nova perícia, pois a análise já feita foi suficiente, logo o pedido foi considerado improcedente e a segurada não receberá o benefício.... ()
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19 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 2. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA REQUERENTE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS NA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS na Lei 8.213/1991, art. 42. 3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA (08.02.2012), CONFORME LEI 8.213/1991, art. 43 E ENUNCIADO 19 DO TJPR. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO DO INPC ATÉ 08.12.2021 E, A PARTIR DE 09.12.2021, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA Emenda Constitucional 113/2021. 5. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA A SER ARBITRADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME art. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REFORMA PARCIAL EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A
autora ingressou com ação acidentária pleiteando a concessão de benefício de auxílio-acidente, sustentando que, após laborar como trabalhadora da cultura de cana-de-açúcar desde 1995, desenvolveu moléstias ocupacionais (cervicalgia e lombalgia), resultantes de esforço físico intenso e movimentos repetitivos, o que lhe causou sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa.1.2. A parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária em duas oportunidades, entre 02.08.2008 e 07.09.2008 (espécie 31) e entre 06.09.2011 e 08.02.2012 (espécie B91).1.3. Após a conclusão da perícia judicial, que reconheceu a existência de incapacidade total e permanente, a autora, em réplica, postulou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.1.4. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade definida no laudo pericial, acrescido de consectários legais e honorários advocatícios.1.5. O INSS interpôs apelação, requerendo a anulação da sentença por vício de julgamento extra petita, ao fundamento de que foi concedido benefício diverso daquele expressamente pleiteado na petição inicial. 1.6. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e pela alteração da sentença em sede de reexame necessário, apenas para adequar os índices de correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões principais em discussão: i) se houve julgamento extra petita; ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentário; iii) definir o termo inicial do benefício; e iv) estabelecer os consectários legais, os honorários advocatícios e a majoração recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Em matéria previdenciária, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios, de modo que, constatados os requisitos legais para benefício diverso do postulado, não há nulidade da sentença por julgamento extra petita, desde que respeitado o contraditório e a causa de pedir.3.2. No presente caso, a parte autora indicou, desde a petição inicial, a existência de sequelas permanentes decorrentes de lesões laborais, e os documentos médicos já apontavam para comprometimento funcional. Após a juntada do laudo judicial atestando incapacidade total e permanente, a própria autora, em réplica, manifestou pedido expresso de aposentadoria por invalidez.3.3. O laudo pericial judicial evidenciou que a autora apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia crônicas, com limitações funcionais persistentes que a incapacitam de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual.3.4. a Lei 8.213/1991, art. 42 estabelece que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente. No caso concreto, ficou comprovado que a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício acidentário de aposentadoria por invalidez.3.5. Quanto ao termo inicial do benefício, deve prevalecer a regra da Lei 8.213/1991, art. 43, bem como o Enunciado 19 do TJPR, fixando-se o DIB em 09.02.2012, dia seguinte à cessação do último benefício acidentário anteriormente percebido.3.6. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal e STJ nos Temas 810 e 905: correção monetária pelo INPC até 08.12.2021, e aplicação da taxa SELIC exclusivamente a partir de 09.12.2021, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.3.7. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser arbitrados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, limitando-se a base de cálculo às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível desprovido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991: arts. 21, I, 26, I e II, 42, 43, 86; Decreto 3.048/1999: arts. 43, 44 e 104; Emenda Constitucional 113/2021: arts. 3º e 41-A; CPC: arts. 85, § 4º, II, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 810, RE 870.947; STJ, Súmula 111, Tema 905.... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
Parte autora que pretende o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Irresignação do INSS. Ausência de prescrição. Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 85. Aposentadoria por invalidez que, na forma preceituada pelo Lei 8.213/1991, art. 42, caput e § 1º, exige que o segurado, em gozo de auxílio-doença ou não, seja considerado por exame médico-pericial incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Acervo documental que comprova que o INSS concedeu ao apelado auxílio-doença acidentário, cessado aos 27/06/2022. Prova pericial que concluiu que o autor é portador de Hérnia de Disco (Discopatia Degenerativa), apresenta redução dos movimentos de dorso flexão em grau médio/máximo, estando incapacitado total e permanente para o exercício da sua atividade laborativa (Caldeireiro). Destacou o «expert, no entanto, que o segurado se encontra em condições de ser reabilitado profissionalmente. Aposentadoria por invalidez que está em dissonância com a regra inserta no Lei 8.213/1991, art. 62, caput e § 1º. Restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) que se impõe, a partir da indevida cessação e até a conclusão do processo de reabilitação ou até que seja considerado não recuperável para o exercício de toda e qualquer atividade profissional. Atualização do crédito que deverá observar, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/1921, art. 3º, a contar da data em que deveria ter ocorrido cada pagamento. Honorários advocatícios sucumbenciais que deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, na forme preceituada pelo, II, do § 4º, do CPC, art. 85, observada a orientação contina na Súmula 111/STJ. Sentença que merece reforma. Precedentes deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.... ()