Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 290.3349.8510.3005

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade acidentária, na qual a autora alegou ter desenvolvido doenças ocupacionais durante o exercício da função de costureira. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas, o trabalho realizado e a incapacidade identificada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão de benefício previdenciário acidentário, considerando a alegação de redução, limitação ou incapacidade laboral e a relação entre suas doenças e a atividade exercida como costureira.III. Razões de decidir3. A sentença de improcedência foi fundamentada na ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas, que incapacitaram a apelante e o trabalho exercido, sendo as doenças de origem degenerativa.4. O laudo pericial concluiu que as lesões nos cotovelos e punhos não causam redução ou limitação da capacidade laboral, e as doenças de coluna que incapacitam a autora não decorrem de acidente de trabalho.5. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, conforme a jurisprudência.6. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi considerada suficiente e conclusiva para o julgamento do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefícios previdenciários acidentários.Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários acidentários exige a comprovação de nexo causal ou concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas, sendo inviável o reconhecimento do direito quando as doenças possuem origem degenerativa e não decorrem de acidente de trabalho._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ e 1.824.823/PR (Tema 1044), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 21.10.2020; Súmula 15/STJ; Súmula 501/STF; TJPR, AC 0003798-43.2023.8.16.0130, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, AC 0000329-19.2017.8.16.0091, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal negou o pedido de uma segurada que queria receber um benefício por causa de problemas de saúde que ela acredita serem resultado do trabalho como costureira. O Juiz entendeu que as doenças que a mulher tem não estão ligadas ao trabalho habitual, pois as lesões nos braços e punhos não causam redução ou incapacidade, e as mazelas na coluna são de origem degenerativa, ou seja, não possuem nexo causal ou concausal com o trabalho exercido. Além disso, o Tribunal decidiu que não era necessário fazer uma nova perícia, pois a análise já feita foi suficiente, logo o pedido foi considerado improcedente e a segurada não receberá o benefício.... ()

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