Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 554.5006.1916.5925

1 - TJRJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE, ESCOLARIDADE E CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO COMPROMETIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta pelo INSS com a finalidade de reforma parcial da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, especificamente aposentadoria por invalidez do apelado, em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. O laudo pericial apontou incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico e ortostatismo, sendo o autor, de 52 anos, ex-gari com baixa escolaridade e severa restrição funcional no joelho e coluna lombar. Pleiteia também o reconhecimento da prescrição quinquenal e a observância das regras específicas para cálculo dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se a incapacidade parcial e permanente do autor, associada a fatores sociais e econômicos, justifica a concessão da aposentadoria por invalidez; (ii) determinar se é exigível a submissão do segurado à reabilitação profissional prévia; (iii) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal; (iv) definir os critérios aplicáveis para cálculo de correção monetária, juros e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para a atividade habitual (gari), em virtude de restrições nos membros inferiores e coluna lombar, decorrentes de acidente de trabalho. 5. A perícia indica inexistência de reversibilidade da condição clínica para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, havendo perda funcional relevante que compromete o equilíbrio e a deambulação. 7. Embora não tenha sido declarada incapacidade total, a jurisprudência do STJ reconhece que aspectos como idade, escolaridade, condição socioeconômica e atividade habitual devem ser ponderados para fins de concessão da aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42). 8. O autor, com 52 anos e ensino fundamental incompleto, revela-se insusceptível de reabilitação para nova função, sendo inviável sua reinserção no mercado de trabalho. 9. A ausência de submissão ao programa de reabilitação profissional não impede a concessão do benefício quando evidenciada a impossibilidade de reintegração laboral. 10. De acordo com o Decreto 20.910/1932 e a Súmula 85/STJ, reconhece-se a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 11. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC e os juros devem incidir pela taxa de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113/2021 e os Temas 810/STF e 905/STJ. 12. Os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111/STJ, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez pode ser reconhecida mesmo diante de incapacidade parcial e permanente, quando associada à impossibilidade de reabilitação do segurado em razão de suas condições pessoais, sociais e econômicas. 2. A ausência de reabilitação profissional não impede a concessão da aposentadoria por invalidez quando demonstrada a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. 3. Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 4. A correção monetária deve observar o INPC e os juros de mora, a taxa da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021. 5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 42 e 62; CPC, arts. 9º, 10, 322, 373, I, e 85, §§ 3º, 4º e 11; Decreto 20.910/32, art. 1º; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16.05.2013; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.12.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.02.2019; TJ/RJ, AC 0091237-20.2017.8.19.0001, Rel. Des. Inês da Trindade, j. 24.03.2021; TJ/RJ, AC 0070507-42.2018.8.19.0004, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 29.10.2020.... ()

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