1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL, JORNADA DE TRABALHO, DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, envolvendo enquadramento sindical, jornada de trabalho, danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir sobre a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017; (ii) estabelecer se o enquadramento sindical da reclamante é como financiária; (iii) determinar se há direito a diferenças de quilômetros rodados; (iv) avaliar a existência de dano moral; (v) analisar os pedidos quanto à jornada de trabalho; e (vi) analisar os honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, de acordo com tese do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, e as atividades da empresa não se enquadram como instituição financeira, conforme o contrato social. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças nos valores de quilômetros rodados. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia da reclamante e o trabalho, não havendo comprovação de violação a direitos da personalidade. A prova oral demonstrou a possibilidade de controle de jornada, afastando a aplicação do CLT, art. 62, I, e a sentença foi mantida quanto à jornada de trabalho, com base na Súmula 338/TST. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da reclamante e da reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamante e da reclamada providos parcialmente.Teses de julgamento: A Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos de trabalho em curso. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador. A ausência de comprovação de despesas impede o deferimento de diferenças de quilômetros rodados. A inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho afasta o dano moral. A possibilidade de controle de jornada afasta a aplicação do CLT, art. 62, I. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10%.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 74, 769, 791-A, 818, 832, 840, 895; CPC, arts. 98, 99, 370, 373, 480; Lei 605/1949, art. 7º; Lei 8.212/1991, art. 28, 33, 832; Lei 12.865/2013, art. 6º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264, 338, 340, 463; TST, OJ 397; TST, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004; TST, RR-0000213-58.2023.5.12.0028; TST, RR-11365-97.2015.5.01.0058.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECÁLCULO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO GLOBAL. ADICIONAL NOTURNO. MÉDIAS. MULTA PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FGTS. ADICIONAL NOTURNO NORMATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra os cálculos de liquidação de sentença trabalhista, questionando diversos pontos, tais como a compensação global do adicional noturno, a forma de cálculo das médias salariais, a incidência de multa sobre recolhimentos previdenciários, o cálculo dos adicionais de horas extras, a incidência de contribuições sobre férias indenizadas, a correção monetária de verbas anuais e rescisórias, a integração de reflexos no FGTS e a incidência do adicional noturno normativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a compensação do adicional noturno deve ser global ou mensal; (ii) estabelecer o critério correto para o cálculo das médias salariais em períodos com falta de registros; (iii) determinar se incide multa sobre os recolhimentos previdenciários; (iv) definir a forma correta de cálculo dos adicionais de horas extras, considerando as normas coletivas; (v) estabelecer se incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas; (vi) determinar a data base para a correção monetária das verbas anuais e rescisórias; (vii) definir o período de incidência do adicional noturno normativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A compensação do adicional noturno deve ser global, conforme orientação da OJ 415 da SDI-I do TST, considerando o total de horas pagas no período não prescrito, e não mês a mês, conforme determinado na sentença exequenda.4. O critério para cálculo das médias salariais em períodos com falta de registros deve considerar a média de todo o período não prescrito, e não apenas dos demais meses do ano, conforme requerido.5. A incidência de multa sobre recolhimentos previdenciários depende do cumprimento do prazo de citação para pagamento, não sendo devida se a obrigação foi garantida dentro do prazo, conforme Súmula 368/TST.6. O cálculo dos adicionais de horas extras deve observar as normas coletivas, que preveem adicionais diferenciados de acordo com a quantidade de horas extras mensais, sem distinção entre horas diurnas e noturnas, que devem ser somadas para fins de cálculo.7. Não incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas, conforme Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d, e conforme a sentença exequenda.8. A correção monetária das verbas anuais e rescisórias deve observar a data de vencimento de cada obrigação, e não o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado, conforme o caso.9. A decisão do STF sobre correção monetária e juros (ADC 58 e 59) aplica-se apenas aos processos que não transitaram em julgado até a data da publicação do acórdão (7/4/2021).10. A integração de reflexos no FGTS deve se restringir aos reflexos das parcelas principais, e não aos reflexos indiretos, conforme a sentença exequenda.11. O adicional noturno normativo incide apenas sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, conforme a norma coletiva e a sentença exequenda.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A compensação do adicional noturno em ações trabalhistas deve ser calculada de forma global, considerando-se o período não prescrito, em conformidade com a OJ 415 da SDI-I do TST.2. Para calcular médias salariais em períodos com registros faltantes, deve-se utilizar a média de todo o período não prescrito.3. A multa por recolhimentos previdenciários em ações trabalhistas somente se aplica se o prazo para pagamento for descumprido.4. O cálculo dos adicionais de horas extras deve considerar a soma das horas extras diurnas e noturnas para fins de aplicação das alíquotas previstas nas normas coletivas.5. Não incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas.6. A correção monetária de verbas anuais e rescisórias deve ser calculada a partir da data de vencimento de cada obrigação.7. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre correção monetária e juros (ADC 58 e 59) aplica-se apenas aos processos que não transitaram em julgado até 07/04/2021.8. A integração dos reflexos no FGTS deve se restringir aos reflexos das parcelas principais.9. O adicional noturno normativo incide apenas sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme a norma coletiva.Dispositivos relevantes citados: OJ 415 da SDI-I do TST; Súmula 368/TST; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d; art. 477, §6º, «b, da CLT (Lei 7.855/1989) ; Lei 8.212/91, art. 43; Decreto 3.048/99, art. 276; Resolução TST 219/2017; Ag.Reg. na Reclamação 38.051 (STF), ADCs 58 e 59 (STF).Jurisprudência relevante citada: OJ 415 da SDI-I do TST; Súmula 368/TST; Ag.Reg. na Reclamação 38.051 (STF), ADCs 58 e 59 (STF). ... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. DANO MORAL. VALES-TRANSPORTE E REFEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada 12x36, tornando devidas as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em verbas rescisórias, independentemente da existência de norma coletiva prevendo tal regime, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, quanto aos vales-transporte e refeição em dias de folga, impede o provimento do recurso, aplicando-se o item I da Súmula 422/TST.3. A jornada extenuante, por si só, não configura dano moral/existencial, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo ao projeto de vida do trabalhador.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-A, 59-B, 67, 71, §4º; Lei 605/49, art. 7º; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 8.212/91, art. 28, §9º; Lei 7.713/88, art. 12-A; Lei 12.350/2010; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/24; Código Civil, art. 406; CF/88, art. 7º, XIII.Jurisprudência relevante citada: Súmula 85, IV, Súmula 146 e Súmula 368/TST; Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST; Súmula 444/TST; Jurisprudência do TST sobre a jornada 12x36 e suas exceções, especialmente decisões sobre a aplicação da Lei 13.467/2017 e a inaplicabilidade do CLT, art. 59-Ba esse regime; Jurisprudência do TST sobre dano moral/existencial decorrente de jornada extenuante; ADCs 58 e 59 do STF.... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSOS DOS LITIGANTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos Ordinários Trabalhistas interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, com o reclamante pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, e a reclamada requerendo a declaração expressa de que a extinção contratual ocorreu na modalidade de pedido de demissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de assédio moral pelo proprietário da reclamada que justifique indenização por danos morais; (ii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada ensejadora de horas extras; (iii) estabelecer a modalidade de extinção do contrato de trabalho ante a rejeição do pedido de rescisão indireta.III. RAZÕES DE DECIDIRO dano moral na esfera trabalhista pressupõe a existência de conduta ilícita do empregador que viole direitos da personalidade do trabalhador, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus probatório, uma vez que a testemunha por ele apresentada teve sua credibilidade comprometida por ter conversado previamente com o autor sobre o processo, enquanto a testemunha da reclamada negou peremptoriamente qualquer atitude desrespeitosa do proprietário.Os controles de jornada apresentados pela reclamada contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada, prática autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao autor o ônus de comprovar que não usufruía integralmente do intervalo, prova essa que se mostrou frágil e insuficiente diante do depoimento comprometido de sua testemunha e das declarações categóricas da preposta e da testemunha da empresa.A rescisão indireta é forma excepcional de extinção contratual que exige prova robusta da falta grave patronal, nos termos do CLT, art. 483, não tendo o reclamante produzido prova suficiente para comprovar a conduta patronal grave a ponto de impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício.Rejeitada a tese de rescisão indireta e ausente prova robusta de dispensa por justa causa patronal, a extinção contratual deve ser reconhecida na modalidade de pedido de demissão, considerando a notificação extrajudicial encaminhada pelo reclamante, datada de 13/03/2025, comunicando seu interesse em não mais continuar na empresa, ainda que fundamentada no CLT, art. 483.A Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e definindo os juros de acordo com a taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, devendo a atualização monetária dos créditos observar os parâmetros definidos, conforme orientação da SBDI-1 do TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos de ambas as partes parcialmente providos para declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu na modalidade de pedido de demissão e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade.Tese de julgamento:O assédio moral pressupõe conduta abusiva, reiterada e sistemática que atente contra a dignidade psíquica do empregado, exigindo prova robusta, não sendo suficiente depoimento de testemunha cuja credibilidade esteja comprometida por prévia ciência do objeto da lide.A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto é prática autorizada pelo art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao empregado o ônus de comprovar que não usufruía integralmente do intervalo para configurar a supressão.Rejeitada a tese de rescisão indireta e ausente prova de dispensa por justa causa patronal, a extinção contratual decorrente de comunicação do empregado manifestando interesse em não mais continuar na empresa caracteriza pedido de demissão, ainda que fundamentada no CLT, art. 483.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º, 483, 818, 832, §3º, 879, §7º, 899, §4º; CPC/2015, art. 373, I, 489, §1º, IV; CC, arts. 389, 406; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/2024; Lei 8.212/91, art. 28; Lei 12.350/10; IN RFB 1.500/14.Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867; TST, SBDI-1, Processo EDCiv-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029; TST, Súmula 368; TST, OJ 400 da SBDI-1. ... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. VALORES DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. MULTA NORMATIVA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. O reclamante busca a anulação por cerceamento de provas e, no mérito, pleiteia adicional de insalubridade e reflexos; diferenças de horas extras e reflexos; período intervalar suprimido e intervalo entre jornadas; diferenças de vale-transporte; devolução de descontos de contribuições assistenciais; multa normativa; indenização por danos morais; majoração dos honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamada. A primeira reclamada pretende deduções legais sobre os reflexos dos valores recebidos pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá dez questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (iii) determinar se são devidas horas extras e reflexos; (iv) definir se houve supressão de intervalos intra e interjornadas; (v) estabelecer se há diferenças de vale-transporte devidas; (vi) determinar se os descontos de contribuições assistenciais são devidos; (vii) definir se a multa normativa é devida; (viii) estabelecer se é devida indenização por danos morais; (ix) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados; (x) definir se a reclamada deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da oitiva de mais uma testemunha pelo Juízo de origem não configura cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas foram suficientes para a formação do convencimento judicial e a testemunha pretendia comprovar fatos já abordados na prova oral.O adicional de insalubridade é indevido, pois a simples manipulação de cimento não está classificada como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho, conforme Súmula 448/TST. O laudo pericial equivocamente enquadrou o trabalho com cimento como contato com álcalis cáusticos.As horas extras e reflexos são indevidos, pois o reclamante não conseguiu comprovar a jornada extraordinária alegada, tendo em vista que os controles de jornada apresentados pela reclamada não foram eficazmente contestados e a prova testemunhal não confirmou as alegações autorais.Os intervalos intra e interjornadas foram observados, segundo os controles de jornada, não havendo prova de supressão.Não há diferenças de vale-transporte devidas, pois a reclamada comprovou o pagamento conforme o solicitado pelo reclamante, e este não demonstrou ter solicitado alteração do benefício.O julgamento sobre a devolução dos descontos de contribuições assistenciais encontra-se suspenso por força de decisão do TST.A multa normativa é indevida por ausência de pedido na inicial quanto às cláusulas convencionais e por não ter sido provada a irregularidade na jornada de trabalho.A indenização por danos morais é indevida por falta de prova da autoria das ofensas pela reclamada.Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% são mantidos por serem justos e compatíveis com a realidade dos autos.A condenação e a multa por litigância de má-fé são indevidas pela ausência de prova das alegações do reclamante.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido e recurso ordinário da reclamada parcialmente não provido. A sentença de origem foi mantida em sua maior parte. Tese de julgamento:A simples manipulação de cimento, sem enquadramento específico na legislação trabalhista como atividade insalubre, não garante o direito ao adicional de insalubridade.A comprovação da jornada de trabalho extraordinária é ônus do reclamante, sendo necessário contestar eficazmente os controles de ponto e apresentar prova robusta da jornada extraordinária alegada.A indenização por danos morais exige a comprovação da autoria e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido.A multa por litigância de má-fé requer prova robusta da conduta da parte contrária que demonstra a má-fé.A ausência de pedido específico sobre o descumprimento de cláusulas convencionais impede a condenação em multa normativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 818, 852-D, 791-A, 793-B; CPC/2015, arts. 77, 370, 442, 356; Lei 8.212/91, art. 28; Lei 8.541/92, art. 46, §2º; Lei 7.713/88, art. 6º, V; Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST; Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil; Súmula 338, Súmula 368, Súmula 448, Súmula 100/TST; CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes citados do TST sobre adicional de insalubridade e manipulação de cimento; Precedentes citados do TST sobre horas extras e ônus da prova; Precedentes do TST sobre danos morais e ônus da prova; Precedentes do TST sobre multa normativa e pedido na inicial ... ()
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção de que trata o CLT, art. 62, II. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. FERIADOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega a reclamada que o recorrido exercia cargo de confiança, se enquadrando na exceção prevista no CLT, art. 62, II. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu que o reclamante não se enquadra na exceção de que trata o CLT, art. 62, II. Registrou que «os documentos juntados com a defesa demonstram que o reclamante não recebia remuneração superior a 40% do salário quando passou a ocupar o cargo de Supervisor de Produção". Acrescentou que «a prova oral demonstra que o reclamante não detinha plena autonomia em decisões ligadas à atividade empresarial". Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E TERMINADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, com vigência anterior à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema 1046 e com a Súmula 437/TST. Agravo de instrumento não provido. SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega a recorrente que não foi comprovado nos autos que o reclamante tenha ficado de sobreaviso. Acrescenta que o adicional noturno foi corretamente pago pela empresa. No entanto, em sentido contrário, o tribunal de origem concluiu que ficou configurado o exercício de sobreaviso. Registrou que «a restrição à liberdade de locomoção do reclamante e, especialmente, de dispor dos períodos de descanso são patentes, uma vez que a empregadora exigia que o demandante permanecesse disponível (comunicável) para atendimento de chamados ao serviço". Quanto ao adicional noturno, o Tribunal de origem registrou que «inexiste nas fichas financeiras acostadas aos autos o pagamento do adicional noturno". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Seção de Dissídios Individuais I entende que a contribuição previdenciária não incide sobre o aviso-prévio indenizado, mesmo após a alteração da alínea e da Lei 8.212/91, art. 28, § 9º pela Lei 9.527/97. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECURSOS RECEBIDOS EM FOMENTO À CULTURA. LEI PAULO GUSTAVO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por agentes culturais contemplados em edital do Município de Presidente Prudente contra sentença que denegou a segurança pleiteada para afastar a retenção de Imposto de Renda (IR) e contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre os valores recebidos a título de fomento cultural, nos termos da Lei Complementar 195/2022 (Lei Paulo Gustavo). Alegam que tais valores não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não devem ser tributados. ... ()
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8 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL DEVIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO SERVIDOR.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por ente municipal e servidora pública contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tomando como base o vencimento básico, com reflexos nas verbas trabalhistas. A sentença negou pedidos de danos morais, implementação de programas de segurança e saúde ocupacional e inclusão do adicional como base de cálculo previdenciária. O município pleiteia a redução do percentual para 20% e o cálculo com base no salário mínimo. A servidora busca a incidência previdenciária sobre o adicional, implementação de medidas de segurança e indenização por danos morais. ... ()
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9 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Contribuição previdenciária. Prazo decadencial. Inexistência de pagamento antecipado. CTN, art. 173, I. Valores pagos a título de assistência médica e odontológica. Exigibilidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Provimento negado.
1 - Inexiste a alegada violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DEPÓSITOS DO FGTS. NATUREZA JURÍDICA. VERBA NÃO RESCISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
É entendimento pacífico desta Corte Superior que os depósitos mensais do FGTS não possuem natureza rescisória, portanto, sobre eles não há incidência da multa do CLT, art. 467. O exame préviodos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIASOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da incidência da contribuição previdenciária na base de cálculo do aviso prévio indenizado, por estar a decisão Regional em dissonância do entendimento desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado em razão do caráter indenizatório, mesmo após a alteração da alínea e da Lei 8.212/91, art. 28, § 9º pela Lei 9.527/97. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. Não se analisatema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem, quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()
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11 - STF DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 908. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria versada nos presentes autos, relativa à definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme a Lei 8.212/1991, art. 28, não apresenta repercussão geral (Tema 908). 3. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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12 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Pretensão de afastar a competência da Justiça Federal. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Súmula 284/STF. FGTS. Verbas excluídas da base de cálculo. Rol taxativo. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.... ()
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13 - STJ Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição devida ao fundo de garantia do tempo de serviço. Base de cálculo. Vale-Transporte pago em pecúnia. Inclusão. Exceção. Verbas expressamente excluídas pela lei. Súmula 646/STJ.
1 - O STJ consolidou o entendimento de que, conforme disposição da Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º.... ()
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14 - STJ Processual civil. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Contribuição de terceiros. Menor aprendiz. Segurança denegada. Fundamentação suficiente na origem. Ausência de omissão. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem pessoa jurídica impetrou mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil, consubstanciado em cobrança de contribuição previdenciária patronal e contribuição de terceiros incidentes sobre a remuneração devida aos menores aprendizes. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.... ()
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15 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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16 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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17 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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18 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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19 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()
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20 - STJ Processual civil e tributário. Recurso representativo de controvérsia. Contribuição previdenciária patronal, ao sat e contribuição de terceiros. Exclusão, da base de cálculo, dos descontos em folha de pagamento. Parcelas referentes à contribuição previdenciária do empregado, ao imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio- refeição/alimentação, vale/auxílio-transporte e plano de assistência à saúde. Impossibilidade.
1 - Segundo a Lei, art. 22, I 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o «total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".... ()