1 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADOExceto quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais, em destaque, ao final, acompanho e adoto o voto do MM. Desembargador Relator originário, que assim decidiu: "Adoto o relatório da respeitável sentença de ID 91725d9, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.Decisão de embargos declaratórios de ID f7130d4.Recurso ordinário interposto pela reclamada, conforme razões de ID 92888b7, arguindo preliminar de cerceamento de defesa. Ainda, prejudicialmente ao mérito, alega a prescrição total. No mérito, discute a responsabilidade civil por doença laboral a ela atribuída e as condenações em danos morais e materiais decorrentes. Por fim, impugna os honorários sucumbenciais.Seguro garantia em ID 355976b.Custas processuais comprovadas em ID 1dae40d.Recurso ordinário interposto pelo reclamante, conforme razões de ID f6c12dd, postulando a majoração das condenações em danos morais e materiais.Contrarrazões em Ids. B76880c e 3ba0703.Parecer do D. Ministério Público do Trabalho em ID d7aab96.É o relatório.VOTOConhecimentoA reclamada, valendo-se do disposto no § 11º do CLT, art. 899, apresenta seguro-garantia, cuja apólice comporta o valor devido a título de depósito recursal, acrescido de 30%, registro na SUSEP e cláusula de renovação automática, não se identificando óbices à sua aceitação e nem contando com objeção expressa da parte adversa.Assim, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade.Conheço também do recurso ordinário do autor porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.DAS MATÉRIAS EXCLUSIVAS AO RECURSO DA RECLAMADAI - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAA reclamada, em sede recursal, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a instrução processual foi encerrada de forma abrupta e sem a devida análise técnica por profissional especializado.Argumenta que o Perito nomeado não detém formação em pneumologia, não respondeu aos quesitos formulados e que não foi realizada investigação criteriosa sobre as causas da moléstia do trabalhador, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.Não assiste razão à recorrente.O profissional designado pelo Juízo é médico habilitado e especialista em Medicina do Trabalho, área que, por definição, compreende a avaliação das condições laborais e suas repercussões na saúde física e mental dos trabalhadores, incluindo as doenças respiratórias decorrentes de exposição a agentes nocivos, como o amianto. A legislação processual não exige que o perito judicial tenha especialidade específica na enfermidade em análise, sendo suficiente a sua capacitação técnica para a função, conforme dispõe o CPC, art. 473, § 3º.No caso dos autos, o laudo pericial foi apresentado de forma clara, fundamentada e embasada em literatura médica amplamente reconhecida, tendo inclusive considerado as comorbidades do de cujus, como histórico de tabagismo e outras condições clínicas. Ainda assim, o Perito apontou a existência de nexo concausal entre a exposição ao amianto no ambiente de trabalho e o quadro de doença pulmonar do trabalhador.Cumpre salientar que o amianto (asbesto) é substância conhecida por seu potencial altamente nocivo à saúde humana, sendo classificado como agente cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde, que desde 2003 recomenda a erradicação das doenças a ele relacionadas, dentre elas a asbestose, da qual o autor padeceu. A hipótese de o trabalhador, exposto por mais de duas décadas a esse agente em ambiente industrial, ter desenvolvido doença pulmonar sem qualquer relação com suas atividades laborais é, além de improvável, contrária às evidências técnicas e ao senso comum.Ademais, a reclamada não apresentou laudo de assistente técnico, apesar de devidamente intimada para tanto (ID c55d3b3), o que enfraquece ainda mais suas alegações de deficiência da prova pericial. A crítica lançada contra o laudo, portanto, carece de respaldo técnico idôneo e se revela mera tentativa de desqualificação da prova produzida em juízo.Ressalto, por fim, que a perícia é elemento de convicção do Juízo e não a única base de decisão, sendo certo que, no presente caso, observou-se o devido processo legal, com plena oportunidade para manifestação das partes e respeito ao contraditório.Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
II - DA PRESCRIÇÃOInsiste a postulada que o direito do autor está fulminado pela prescrição.Aponta que o contrato de trabalho foi encerrado em 01.02.1991, e que a propositura da ação em 14.08.2023 extrapolaria em mais de três décadas o prazo constitucional.Sem razão.O Juízo de origem decidiu com precisão ao aplicar o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, no sentido de que o marco inicial da contagem prescricional em casos de doenças ocupacionais não se dá com o término do contrato, mas sim com a ciência inequívoca da lesão e da incapacidade para o trabalho, quando devidamente consolidada a moléstia e estabelecido o nexo causal com a atividade laborativa.No caso dos autos, a ciência inequívoca da enfermidade e de sua vinculação ao trabalho somente se consolidou com a elaboração do laudo pericial nos presentes autos, que atestou de forma técnica e conclusiva a existência da doença ocupacional (asbestose) e seu nexo causal com as atividades desenvolvidas pelo reclamante por mais de duas décadas para ré.Ademais, tratando-se de moléstia de evolução lenta e progressiva, muitas vezes com manifestação clínica décadas após a exposição inicial ao agente nocivo (amianto), não há como se fixar marco anterior para o início da contagem do prazo prescricional.Acrescente-se que, antes desse marco, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que permita fixar com segurança momento anterior de ciência inequívoca da incapacidade, o que inviabilizaria qualquer contagem de prazo prescricional.Ainda, as Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ repelem o automatismo da contagem prescricional a partir da emissão de CAT ou do fim do contrato de trabalho quando se trata de moléstias de caráter insidioso.Por fim, a tentativa da reclamada de aplicar isoladamente o art. 189 do Código Civil não prevalece diante da especificidade do regime jurídico trabalhista, que impõe interpretação teleológica e protetiva, sobretudo em matéria de saúde do trabalhador.Nada a reparar. III- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISMantida a parcial procedência da demanda, são devidos honorários sucumbenciais recíprocos, os quais foram fixados pela Origem em 10%.O percentual estabelecido foi fixado em patamar condizente com a natureza da causa e com os demais requisitos do CLT, art. 791-A não havendo qualquer elemento de especial relevo a fundamentar a sua alteração.Nego provimento. DAS MATÉRIAS COMUNS AOS APELOSIV- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA - DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAISA r. sentença de Origem, adotando as conclusões do laudo pericial, reconheceu o nexo concausal entre as doenças pulmonares desenvolvidas pelo autor e a exposição prolongada ao amianto em ambiente de trabalho insalubre, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal proporcional (50% do salário), a ser paga em parcela única, com apuração em liquidação.O espólio do reclamante insurge-se visando à majoração dos danos morais para R$ 1.000.000,00 e à alteração do termo inicial da indenização por danos materiais, para considerar 23.03.2023, data no qual exame médico detectou a presença de placas pleurais compatíveis com exposição ao asbesto. Pretende que se majore o valor total para R$ 212.344,44, ante a extensão dos danos e despesas médicas suportadas.A reclamada, por sua vez, alega ausência de nexo causal, inexistência de culpa e descabimento das condenações impostas. Sustenta que não há prova de responsabilidade, pretendendo a exclusão das condenações impostas ou, subsidiariamente, a redução dos valores.Não assiste razão à nenhuma das partes.O laudo pericial, elaborado por médico do trabalho de confiança do Juízo, foi claro ao apontar a existência de nexo concausal moderado (50%) entre a exposição do autor ao amianto e as lesões pulmonares diagnosticadas, notadamente placas pleurais. A conclusão pericial é corroborada por exames clínicos, documentação médica e histórico ocupacional do autor, que esteve exposto diretamente à poeira de amianto por décadas, sem o fornecimento de EPIs adequados ou orientações preventivas da empregadora.A perícia é detalhada, técnica e isenta, não havendo prova equivalente em sentido contrário.Comprovado o dano, o nexo concausal e a omissão da reclamada quanto às obrigações legais e normativas de proteção à saúde do trabalhador (CF, art. 7º, XXII; NR-15; art. 927 do CC), mantém-se a responsabilidade civil da empregadora.A reclamada não demonstrou a adoção de medidas eficazes de prevenção e, ao contrário, agiu com manifesta culpa in vigilando e in omittendo, expondo seus empregados a risco sabidamente evitável. Assim, as alegações defensivas não merecem acolhimento.O amianto é reconhecido nacional e internacionalmente como agente extremamente nocivo à saúde humana, com alto potencial carcinogênico, especialmente quando inalado em sua forma particulada.A exposição prolongada a essa substância está associada ao desenvolvimento de doenças pulmonares graves e irreversíveis, como a asbestose e o mesotelioma, razão pela qual seu uso foi amplamente restringido ou banido em diversos países, inclusive no Brasil, com respaldo em evidências científicas e normativas de saúde ocupacional.Trata-se, portanto, de risco amplamente conhecido e documentado, cuja mitigação compete ao empregador por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.A condenação por danos morais no valor de R$ 300.000,00 encontra respaldo na extensão do dano, no caráter permanente e progressivo da patologia, na dor experimentada pela vítima e na função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. Embora o espólio pleiteie a majoração para R$ 1.000.000,00, o valor arbitrado mostra-se adequado, considerando as peculiaridades do caso e o porte econômico das partes, e em consonância com precedentes jurisprudenciais.Ainda, escorreita a sentença que fixou a data inicial para o pensionamento mensal o ajuizamento da ação. Isso porque tal ato revela a intenção do autor em obter reparação pela perda da sua capacidade laborativa, evidenciando o conhecimento do dano e de sua repercussão econômica.Adotar data anterior ao ajuizamento implicaria presumir prejuízos anteriores não efetivamente demonstrados nos autos, contrariando os princípios da certeza jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, é justamente a partir do ajuizamento que se iniciam os efeitos econômicos diretos da limitação funcional invocada pelo trabalhador, pois é quando há a interrupção de eventual prescrição e a formalização da pretensão indenizatória.Assim, mantenho como termo inicial do pensionamento a data de 14.08.2023 (ajuizamento da ação), e como termo final, a data do falecimento do autor (27.09.2023), nos moldes já fixados.Ademais, não foram comprovadas nos autos as despesas médicas alegadas.A forma de pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, está corretamente autorizada, assim como os demais parâmetros, a saber: percentual de concausa de 50%, o salário de R$ 1.320,00, acrescido de 1/6 referente a 13º salário e 1/3 de férias.Tudo posto, subsiste integralmente a sentença de origem.DIVERGÊNCIADANO MORAL - VALOR ARBITRADO Como se verifica do laudo pericial, o autor era portador de múltiplas comorbidades, tais como diabetes mellitus, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca isquêmica, insuficiência renal não dialítica, histórico de tuberculose em 2010 e 2023, com sequelas pulmonares e tabagismo pesado por longo período, condições individuais que agravaram o comprometimento pulmonar, e atuaram em conjunto com a exposição ocupacional.Deve ser considerado, no caso, que foi reconhecido o nexo concausal entre a exposição ocupacional ao asbesto e o comprometimento pulmonar do reclamante, de modo que a doença ocupacional tem o percentual de concausa com as funções laborais, fixado em 50%, circunstância que foi agravada pelas várias comorbidades e condições individuais do reclamante, já citadas acima.Assim, sem desconsiderar a gravidade do ocorrido, o óbito do trabalhador não tem relação com a doença ocupacional, eis que ocorrido em razão de doença gástrica. Consignou o perito (grifos nossos):"Embora o autor apresentasse condições individuais que também comprometem a função pulmonar (tabagismo, comorbidades, infecções pulmonares), a exposição ao asbesto atuou como fator concausal significativo na perda da capacidade pulmonar. A causa do óbito (perfuração de úlcera gástrica) não está relacionada à exposição ao asbesto ou às atividades laborais desempenhadas. Contudo, a perda da capacidade pulmonar, que existia previamente ao evento fatal, tem nexo concausal com a exposição ocupacional ao amianto.Soma-se a atenuante à culpabilidade, já que a doença do autor é antiga, de época em que no Brasil ainda não se adotavam as restrições hoje existentes no trato com produtos passíveis de provocar a contaminação com o amianto.Por tudo considerado, tenho por reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nesta data.Provejo em parte o recurso da reclamada.Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPosto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, POR MAIORIA, nos termos da fundamentação: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, rearbitrando-os em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nesta data. Custas de R$ 2.400,00 sobre o valor rearbitrado à condenação, de R$ 120.000,00, a cargo da ré. VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais. REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS DA SILVA que também reduziria o pensionamento para 25% da remuneração. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante). Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho. Sustentou oralmente a Dra Bianca Antunes Ruiz em 20.05.2025.ASSINATURA PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTADesembargador Redator(EHB) VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1001196-42.2023.5.02.0473 - 13ª TURMA (Cadeira 1)RECURSOS ORDINÁRIOSRECORRENTE: ESPÓLIO DE SILVIO FERNANDES e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E CONSTRUÇÃO LTDA.RECORRIDOS: OS MESMOSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SULProlator da Sentença Juiz(a) do Trabalho: PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOSRelator: RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:DANOS MORAIS E MATERIAIS. O empregador tem o dever geral de cautela para atentar aos riscos que o trabalho exigido possa demandar. Cabe a ele proporcionar condições seguras para que o labor seja executado em ambiente dotado de medidas capazes de evitar e de prevenir malefícios à integridade física do empregado, direito constitucionalmente assegurado. Se, no caso concreto, estão presentes a lesão, o nexo causal (o trabalho foi concausa da moléstia) e a culpa do empregador (omissões na eliminação adequada dos malefícios), este deverá arcar com indenizações por danos morais e materiais.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, fornecimento de plano de saúde vitalício, pagamento de adicional de insalubridade e retificação do PPP. O reclamante, operador de fundição, sustenta ter desenvolvido patologias nos ombros em decorrência das atividades laborais e pugna pelo reconhecimento do nexo causal, bem como pela concessão dos benefícios pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas, com a consequente responsabilização da empresa por danos morais e materiais; (ii) determinar se o trabalhador laborou em condições insalubres que justifiquem o pagamento do respectivo adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial apresenta-se completo e fundamentado, com análise detalhada das atividades, exame físico minucioso, vistoria do local de trabalho e respostas fundamentadas aos quesitos das partes. 4. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e as atividades laborais, e da culpa do empregador. 5. O perito judicial conclui pela inexistência de nexo causal após aplicação de metodologia científica (Checklist de Couto), vistoria do local de trabalho e análise ergonômica, identificando fatores extra-laborais como variação anatômica e alterações degenerativas relacionadas à idade. 6. A concessão de benefício previdenciário (B91 e B94) pela autarquia previdenciária não vincula o Juízo trabalhista para fins de reconhecimento do nexo causal. 7. O parecer da assistente técnica do reclamante não é suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial quando este realiza vistoria completa e aplica metodologia científica adequada. 8. A caracterização da insalubridade exige perícia técnica realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, sendo que no caso os níveis de ruído e calor apurados situam-se abaixo dos limites estabelecidos pela NR-15. 9. A mera divergência entre laudo pericial e documentos empresariais (PPP, LTCAT, PPRA) não invalida a conclusão do expert quando este explica fundamentadamente as razões das divergências e realiza medições com equipamentos calibrados. 10. O fornecimento de EPIs adequados pela empresa neutraliza os agentes agressivos e afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme Súmula 80/TST.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido.Teses de julgamento:O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e conta com vistoria do ambiente de trabalho.A ausência de nexo causal entre patologias e atividades laborais, demonstrada por perícia técnica fundamentada, afasta a responsabilidade civil do empregador e o direito à indenização.A concessão de benefício previdenciário acidentário não vincula o Juízo trabalhista para reconhecimento do nexo causal em ação de indenização.A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica que comprove exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15.O fornecimento de EPIs adequados pela empresa elimina a insalubridade e afasta o direito ao respectivo adicional.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, 195 e 765; CPC, arts. 473, 479 e 480; CC, arts. 186 e 927, caput; NR-15, anexos 1 e 3.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 80.... ()
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3 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. METODOLOGIA ADEQUADA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados por perita judicial na fase de liquidação de sentença em ação revisional. O agravante alegou violação aos parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à metodologia para apuração de juros remuneratórios e compensação de valores, sustentando, ainda, indevida aplicação de juros de mora e incorreta imputação de pagamentos. Requereu nova perícia ou homologação dos seus próprios cálculos. ... ()
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4 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial apresentado em fase de liquidação de sentença, na ação de arbitramento de honorários advocatícios. A parte agravante sustentou que o laudo técnico foi elaborado com base em informações incompletas, sem acesso aos autos integrais dos processos relacionados à cobrança de honorários. ... ()
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5 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DEFEITO EM PERÍCIA CONTÁBIL. CONTRATO REGULAR. LAUDO TÉCNICO CONFORME CPC, art. 473. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por A. P. M. F. contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de P. C. LTDA. A autora alegou abusividade das cláusulas contratuais e invalidade da perícia contábil produzida em primeira instância. ... ()
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6 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO VISANDO À INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO DECRETO MUNICIPAL 4.674/2011, DESTINADO À INSTALAÇÃO DE UNIDADE INDUSTRIAL. APÓS INSTRUÇÃO COM PERÍCIA TÉCNICA, O JUÍZO FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$ 708.157,54, JULGANDO O PEDIDO PROCEDENTE. INCONFORMADO, O MUNICÍPIO INTERPÔS APELAÇÃO ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL E IMPUGNOU O LAUDO TÉCNICO. REQUEREU NOVA PERÍCIA E A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O FEITO TAMBÉM FOI SUBMETIDO AO REEXAME NECESSÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA; (II) ESTABELECER SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA CORRESPONDE AO JUSTO VALOR DO BEM EXPROPRIADO; (III) DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA É AFASTADA QUANDO AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO TÉCNICO SÃO GENÉRICAS E DESTITUÍDAS DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL, CUJA ATUAÇÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO CPC, art. 473. 4. O PERITO JUDICIAL ELABOROU LAUDO TÉCNICO COM METODOLOGIA ADEQUADA, FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICA E RESPOSTA A TODOS OS QUESITOS, SENDO SUA CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO COMO BASE PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, NÃO SE JUSTIFICANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 5. CABE AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO CPC, art. 370, INDEFERIR DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO FOR SUFICIENTE AO JULGAMENTO D E MÉRITO, COMO NO CASO CONCRETO. 6. EM DESAPROPRIAÇÕES, A REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO IMPLICA QUE O VALOR DE MERCADO DO BEM SEJA AFERIDO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ, SALVO PROVA DE SUPERVALORIZAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS. 7. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, PELO ÍNDICE IPCA-E, ABATENDO-SE O VALOR PREVIAMENTE DEPOSITADO, ATUALIZADO DESDE SUA EFETIVAÇÃO, CONSIDERANDO QUE NÃO FOI LEVANTADO. 8. A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA PELO EXPROPRIADO, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 15-A, §1º, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA NA ADI 2332. AUSENTE TAL DEMONSTRAÇÃO, OS JUROS NÃO SÃO DEVIDOS. 9. O MUNICÍPIO, COMO VENCIDO, RESPONDE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS DEVEM SER FIXADOS EM 5% SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DA CAUSA E A ATUAÇÃO RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA QUE INFIRME O LAUDO PERICIAL JUDICIAL AFASTA O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. 2. O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO PERICIAL JUDICIAL, SALVO PROVA DE SUPERVALORIZAÇÃO INDEVIDA. 3. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DEVE OCORRER DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL, PELO IPCA-E, COM DEDUÇÃO DO VALOR PREVIAMENTE DEPOSITADO, JÁ CORRIGIDO. 4. A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DEPENDE DE PROVA DA EFETIVA PERDA DE RENDA PELO EXPROPRIADO, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 15-A, §1º. 5. O ENTE EXPROPRIANTE DEVE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O VALOR FIXADO JUDICIALMENTE. DISPOSITIVO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. PRELCUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos nos autos da ação executiva fundada em notas promissórias emitidas como garantia de contrato de compra e venda de quotas sociais. A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a exigibilidade dos títulos, afastando as alegações de prescrição e ilegitimidade ativa, e condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. ... ()
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8 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais proposta pelos ora Agravantes, em fase de cumprimento de sentença. Processual Civil. Decisão que homologou o laudo pericial produzido por expert designado na origem. Irresignação autoral. Condenação dos Requeridos a efetuarem as obras delineadas na sentença. Posterior realização de perícia para apurar o cumprimento da obrigação de fazer pelos Demandados. Laudo que examinou de forma clara e objetiva os imóveis dos Réus, na forma do CPC, art. 473. Ausência de esclarecimento suficiente da matéria ou inexatidão das conclusões do laudo produzido pelo expert, para fins de determinação de realização de nova perícia na forma do CPC, art. 480, que não se observa in casu. Mero inconformismo dos litigantes com relação às conclusões assinaladas no laudo. Estudo que foi claro ao indicar que a falta de conservação adequada do apartamento 1411 é a causa da permanência das infiltrações nos imóveis dos Autores. Inexistência de elementos que infirmem de forma efetiva as considerações registradas pelo perito. Fotos e vídeos adunados pelos Recorrentes que não evidenciam que o problema teria origem diversa daquela apontada no estudo técnico. Manutenção do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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9 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NOS TERMOS DO CPC, art. 370, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DETÉM O PODER DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERE DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. TRATANDO-SE DE DEMANDA QUE DISCUTE A REGULARIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS REVELA-SE SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, SENDO PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ... ()
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10 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INCLUSÃO DE TERCEIROS - MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO TÉCNICO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - DISCUSSÕES EXTRA-PERÍCIA - IMPROPRIEDADE - DECISÃO MANTIDA.
- Éincabível a apreciação em sede recursal de matéria não apreciada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância (art. 1.013, §1º, CPC). ... ()
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11 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA LOTADO NO NÚCLEO DE TRANSPORTES DO HOSPITAL REGIONAL DE SAMAMBAIA. TRANSPORTE DE PACIENTES E OUTRAS ATRIBUIÇÕES. LAUDO TÉCNICO DESFAVORÁVEL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora interpôs o recurso inominado antes do julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material da sentença e considerar que a controvérsia residia no não pagamento de adicional de insalubridade com base em LTCAT emitido pela Administração e não em razão de afastamento do servidor. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. ... ()
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12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, condenando-a ao pagamento de adicional de periculosidade, honorários periciais e honorários advocatícios. A reclamada busca a reforma da sentença quanto a esses pontos e a observância do efeito devolutivo em profundidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer o valor devido a título de honorários periciais; (iii) determinar se a reclamada deve arcar com honorários advocatícios; (iv) definir a abrangência do efeito devolutivo do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR. O laudo pericial concluiu pela inexistência de atividades perigosas e ausência de exposição do reclamante a áreas de risco, pois suas funções administrativas o mantinham afastado das áreas de armazenamento de inflamáveis. O armazenamento de inflamáveis se dava dentro dos limites legais, destinado ao abastecimento emergencial de geradores. A OJ 385 da SDI-1 do TST, que considera como área de risco toda a construção vertical em caso de armazenamento de inflamáveis acima do limite legal, é inaplicável, pois o armazenamento respeitava os limites da NR-16. A NR-20, que trata de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis, não caracteriza, por si só, a periculosidade, devendo ser observada a NR-16. Considerando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, os honorários periciais são rearbitrados, e os honorários advocatícios são excluídos por ausência de sucumbência da reclamada. O efeito devolutivo em profundidade é reconhecido nos termos do CLT, art. 899, art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393/TST.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido.Tese de julgamento: O adicional de periculosidade somente é devido ao empregado que exerce atividades em área de risco, conforme definido na NR-16, sendo que o armazenamento de inflamáveis em conformidade com a legislação, destinado a geradores de emergência, não configura periculosidade. A OJ 385 da SDI-1 do TST aplica-se apenas em caso de armazenamento de inflamáveis acima do limite legal estabelecido na NR-16. Em caso de improcedência do pedido principal, os honorários periciais devem ser readequados, e os honorários advocatícios excluídos, quando não houver sucumbência da parte recorrente. O recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade, nos termos do CLT, art. 899 e CPC, art. 1.013, § 1º.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775, 895, 899; CPC, arts. 473, 479, 1.013; NR-16; NR-20; Portaria 3.214/78.Jurisprudência relevante citada: OJ 385 da SDI-1 do TST; Súmula 393/TST; Acórdão do processo 1001371-67.2022.5.02.0086 do TRT da 2ª Região.... ()
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13 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. PASSAGEM FORÇADA JÁ EXISTENTE. NECESSIDADE DE MELHORIAS. IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão que, nos autos da ação de instituição de passagem forçada, julgou procedente o pedido autoral, para restabelecer a passagem forçada pelo imóvel da parte ré/apelante, até a via pública mais próxima, conforme mapa produzido em perícia, mediante indenização a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. ... ()
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14 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSICOLÓGICO ALEGADO EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora. A ré alega ausência de comprovação do dano psíquico e requer, subsidiariamente, a redução do valor e a fixação da data da sentença como termo inicial dos juros e correção. A autora, por sua vez, alega cerceamento de defesa e requer a majoração do valor da indenização com base em parâmetros do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública de Minas Gerais. ... ()
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15 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA.
Ausência de respostas conclusivas aos quesitos formulados pela parte, que questionavam a inobservância de critérios de apuração do débito previamente estabelecidos. Impossibilidade de exercício da ampla defesa. Violação ao CPC, art. 473. ... ()
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16 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. LAUDO PERICIAL. REGULAR E OBJETIVO. VALIDADE. PERITO IMPARCIAL NOMEADO PELO JUIZO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO IMPREVISÍVEL. PANDEMIA COVID-19. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NOS LEI 13.303/16, art. 81, VI E ARTS. 124, II, «D E 133, I, DA LEI 14.133/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. a Lei 11.419/2006, art. 5º dispõe que, na hipótese de duplicidade de intimação para os usuários cadastrados no Tribunal, prevalecerá a intimação realizada pelo portal eletrônico. Verificado que o recurso foi interposto no termo final do prazo legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade. ... ()
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17 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SINDICATO DOS SERVIDORES DE CARMO DO PARAÍBA - AUXILIAR DE REGISTROS GERAIS - PERÍCIA TÉCNICA - NULIDADE - REJEIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL 2.052/2010 - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE EM GRAU MÁXIMO - PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1 -Ao estabelecer os requisitos necessários ao laudo pericial, a norma processual civil, CPC, art. 473, determina que a perícia seja clara e objetiva, devendo o perito ao estabelecer o método apresentar sua conclusão com linguagem simples e coerente. ... ()
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18 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O OFERTADO E O APURADO PELO AVALIADOR JUDICIAL. PEDIDO PARA QUE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL HOMOLOGADO SEJA REJEITADO, ACOLHENDO-SE O VALOR DA OFERTA INICIAL COMO JUSTA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DA NBR 14653-3 E DOS ARTS. 23, §1º E 27 DA DO DECRETO-LEI 3.365/41 SATISFEITOS. LAUDO OFICIAL QUE GOZA DE IMPARCIALIDADE E FOI PRODUZIDO DE FORMA TÉCNICA E OBJETIVA, FUNDAMENTADO NAS ESPECIFICIDADES DO IMÓVEL E NO MÉTODO COMPARATIVO DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA ECONÔMICA DA PROPRIEDADE OU RENDA PELO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1. Em ação de desapropriação o município de Maringá interpôs apelação cível contra a sentença de procedência pugnando pela nulidade do laudo pericial e o afastamento da incidência de juros compensatórios.II. Questões em discussão2. Se as alegações trazidas pelo autor foram capazes de desconstituir a prova técnica produzida nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como se o juízo «a quo ficou ou não silente quanto ao pedido de afastamento da incidência de juros compensatórios na espécie.III. Razões de decidir3. Todos os requisitos do CPC, art. 473 foram satisfatoriamente cumpridos. Em outros termos, o laudo pericial e todos os seus complementos manifestaram informações claras, conclusivas, técnicas e suficientes para dirimir as questões relacionadas ao valor da justa indenização devida à parte.4. A ausência de prejuízo às partes não permite o acolhimento de nulidade da prova técnica que observou nas normativas adequadas para encontrar a justa indenização, conforme legislação correspondente.5. Considerando que o Decreto Expropriatório 271/2017 ocorreu após o marco temporal descrito pelo Tema 280 do STJ, ou seja, após à edição da Medida Provisória 1901-30/99, cabe perfeitamente a exclusão do cálculo da indenização do valor a título de juros compensatórios, diante da ausência de comprovação nos autos da perda econômica da propriedade ou renda pelo proprietário.IV. Dispositivo e voto6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência de juros compensatórios.... ()
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19 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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20 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL (MOV. 96.1). PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO art. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA Da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A
controvérsia trata do pleito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Observa-se, todavia, que o laudo pericial de mov. 96.1 preenche os requisitos elencados no CPC, art. 473, com as especificidades do caso concreto, analisando as condições pessoais de trabalho do recorrente. Assim, entende-se que deve prevalecer o estabelecido no laudo produzido nos presentes autos, já que decorrente de relação personalíssima. Com efeito, percebeu-se que o laudo pericial produzido em juízo, com análise in loco das condições de trabalho da autora, concluiu pela inexistência de insalubridade, com base em critérios técnicos estabelecidos pela legislação aplicável (mov. 96.1). 3. Portanto, a parte autora não tem direito ao adicional de insalubridade, visto que não se desincumbiu de seu ônus probatório de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I, não havendo evidência para afastar a conclusão do laudo pericial realizada em juízo. 4. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: autos 0007228-07.2019.8.16.0077. 5. Recurso conhecido e não provido.... ()