Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, condenando-a ao pagamento de adicional de periculosidade, honorários periciais e honorários advocatícios. A reclamada busca a reforma da sentença quanto a esses pontos e a observância do efeito devolutivo em profundidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer o valor devido a título de honorários periciais; (iii) determinar se a reclamada deve arcar com honorários advocatícios; (iv) definir a abrangência do efeito devolutivo do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR. O laudo pericial concluiu pela inexistência de atividades perigosas e ausência de exposição do reclamante a áreas de risco, pois suas funções administrativas o mantinham afastado das áreas de armazenamento de inflamáveis. O armazenamento de inflamáveis se dava dentro dos limites legais, destinado ao abastecimento emergencial de geradores. A OJ 385 da SDI-1 do TST, que considera como área de risco toda a construção vertical em caso de armazenamento de inflamáveis acima do limite legal, é inaplicável, pois o armazenamento respeitava os limites da NR-16. A NR-20, que trata de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis, não caracteriza, por si só, a periculosidade, devendo ser observada a NR-16. Considerando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, os honorários periciais são rearbitrados, e os honorários advocatícios são excluídos por ausência de sucumbência da reclamada. O efeito devolutivo em profundidade é reconhecido nos termos do CLT, art. 899, art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula 393/TST.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido.Tese de julgamento: O adicional de periculosidade somente é devido ao empregado que exerce atividades em área de risco, conforme definido na NR-16, sendo que o armazenamento de inflamáveis em conformidade com a legislação, destinado a geradores de emergência, não configura periculosidade. A OJ 385 da SDI-1 do TST aplica-se apenas em caso de armazenamento de inflamáveis acima do limite legal estabelecido na NR-16. Em caso de improcedência do pedido principal, os honorários periciais devem ser readequados, e os honorários advocatícios excluídos, quando não houver sucumbência da parte recorrente. O recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade, nos termos do CLT, art. 899 e CPC, art. 1.013, § 1º.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775, 895, 899; CPC, arts. 473, 479, 1.013; NR-16; NR-20; Portaria 3.214/78.Jurisprudência relevante citada: OJ 385 da SDI-1 do TST; Súmula 393/TST; Acórdão do processo 1001371-67.2022.5.02.0086 do TRT da 2ª Região.... ()
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