Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 401.3860.0483.5282

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, fornecimento de plano de saúde vitalício, pagamento de adicional de insalubridade e retificação do PPP. O reclamante, operador de fundição, sustenta ter desenvolvido patologias nos ombros em decorrência das atividades laborais e pugna pelo reconhecimento do nexo causal, bem como pela concessão dos benefícios pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas, com a consequente responsabilização da empresa por danos morais e materiais; (ii) determinar se o trabalhador laborou em condições insalubres que justifiquem o pagamento do respectivo adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial apresenta-se completo e fundamentado, com análise detalhada das atividades, exame físico minucioso, vistoria do local de trabalho e respostas fundamentadas aos quesitos das partes. 4. A caracterização da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e as atividades laborais, e da culpa do empregador. 5. O perito judicial conclui pela inexistência de nexo causal após aplicação de metodologia científica (Checklist de Couto), vistoria do local de trabalho e análise ergonômica, identificando fatores extra-laborais como variação anatômica e alterações degenerativas relacionadas à idade. 6. A concessão de benefício previdenciário (B91 e B94) pela autarquia previdenciária não vincula o Juízo trabalhista para fins de reconhecimento do nexo causal. 7. O parecer da assistente técnica do reclamante não é suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial quando este realiza vistoria completa e aplica metodologia científica adequada. 8. A caracterização da insalubridade exige perícia técnica realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, sendo que no caso os níveis de ruído e calor apurados situam-se abaixo dos limites estabelecidos pela NR-15. 9. A mera divergência entre laudo pericial e documentos empresariais (PPP, LTCAT, PPRA) não invalida a conclusão do expert quando este explica fundamentadamente as razões das divergências e realiza medições com equipamentos calibrados. 10. O fornecimento de EPIs adequados pela empresa neutraliza os agentes agressivos e afasta o direito ao adicional de insalubridade, conforme Súmula 80/TST.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido.Teses de julgamento:O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e conta com vistoria do ambiente de trabalho.A ausência de nexo causal entre patologias e atividades laborais, demonstrada por perícia técnica fundamentada, afasta a responsabilidade civil do empregador e o direito à indenização.A concessão de benefício previdenciário acidentário não vincula o Juízo trabalhista para reconhecimento do nexo causal em ação de indenização.A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica que comprove exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15.O fornecimento de EPIs adequados pela empresa elimina a insalubridade e afasta o direito ao respectivo adicional.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 191, 195 e 765; CPC, arts. 473, 479 e 480; CC, arts. 186 e 927, caput; NR-15, anexos 1 e 3.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 80.... ()

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