CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 129 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 912.4163.4780.5331

1 - TRT2 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.


Não configura deserção a ausência de recolhimento de custas processuais quando há pedido de isenção no recurso ordinário interposto, cabendo à instância recursal analisar o mérito do pedido. Agravo de Instrumento do autor a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO. CTPM. PCCS DE 2014. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO POTESTATIVA ILÍCITA. Preenchido o requisito objetivo temporal estabelecido no Plano de Cargos e Salários de 2014, a mera alegação de limitação orçamentária não priva o empregado do direito à progressão por antiguidade, por configurar condição potestativa ilícita, a teor dos CCB, art. 122 e CCB, art. 129. A condição de ente da Administração Pública Indireta não interfere na solução do caso. Precedentes do C. TST e desta Turma Julgadora. Recurso do reclamante a que se dá provimento, julgando-se a demanda parcialmente procedente. ... ()

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Doc. LEGJUR 769.0944.7619.5689

2 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.


Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é legítimo o direito da empresa em estabelecer em seu regulamento o percentual de trabalhadores a serem promovidos por antiguidade, desde que esses percentuais sejam diferentes de zero. No caso, consta do v. acórdão regional que, «A supressão das promoções por antiguidade de maneira unilateral pela reclamada, com a fixação de índice ‘zero’ nos demais anos, acarreta evidente prejuízo ao empregado, pois o impede de se beneficiar da promoção por antiguidade a que fazia jus. Assim, ao deferir o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da promoção por antiguidade, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em circunstâncias semelhantes, reconhece a condição puramente potestativa e concede o direito pleiteado com amparo nos CCB, art. 122 e CCB, art. 129. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que o autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Como reforço de fundamentação, acresça-se, no tocante à promoção por merecimento que, esta Corte Superior sedimentou em 8/11/12, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva em 8/11/2012, que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Ademais, sendo a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN ente da Administração Pública, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista não levou a efeito a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia da ocorrência de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, sendo afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei indicados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Extrai-se do v. acórdão regional que o acordo coletivo, no qual foi regulamentado o Plano de Demissão Voluntária - PDV, estabeleceu que a indenização paga em decorrência da adesão ao plano seria calculada com base na remuneração do trabalhador. Ora, se a própria norma coletiva determina que a base de cálculo da indenização seja a remuneração do empregado, e sendo a base de cálculo alterada em face da concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, a não integração destas no valor da indenização importa em violação da CF/88, art. 7º, XXVI, pois tal decisão não observa os termos do acordo coletivo. Assim, garantidas das promoções, as quais ostentam natureza salarial, altera-se a base de cálculo original da indenização de PDV, fazendo jus o autor às diferenças de PDV e diferenças de indenização mensal. nos exatos termos da norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 809.5101.9554.1830

3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.


Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera indicação dos dispositivos legais no início das razões do apelo, sem cotejá-los aos argumentos trazidos no corpo das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, infere-se que, embora haja transcrição de trecho do acordão recorrido, restou desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente ao necessário cotejo analítico, uma vez que a parte recorrente não combate os fundamentos do acórdão recorrido nos termos que foi proposto. L imita-se a indicar o dispositivo tido por violado, bem como a alegação de divergência de posicionamento em outros Tribunais Regionais, sem desenvolver, de forma explícita e fundamentada, a tese jurídica que demonstraria sua afronta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso. 3. Desse modo, tem-se que o apelo não cumpriu a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, III, uma vez que deixou de realizar o cotejo analítico necessário a viabilizar o processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que a Corte Regional definiu que deve ser aplicado como índice de correção monetária da seguinte forma: I- a TR até 24/03/2015; II- o IPCA-E, de 25/03/2015 a 10/11/2017; e III- novamente a TR, a partir de 11/11/2017. 3. A referida decisão, como se vê, é contrária à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, efetivada pela Lei 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO POR FORA. REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO MENSALISTA. Lei 605/49, art. 7º, § 2º. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a remuneração extra folha repercute no descanso semanal remunerado na hipótese de empregado mensalista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tratando-se da modalidade de salário mensal, esta já contempla as diferenças salariais deferidas nos repousos e feriados, consoante a Lei 605/1949, art. 7º, § 2º. Precedentes. 3. Na hipótese, infere-se da decisão regional que o Tribunal, conquanto reconheça ser o reclamante mensalista, entendeu serem devidos os reflexos sobre o descanso semanal remunerado referente às diferenças salariais decorrentes de pagamento extra folha. 4. Nesse contexto, tratando-se de empregada mensalista, mostra-se indevido o pagamento do descanso semanal remunerado e reflexos, uma vez que o pagamento do repouso já se encontra incluído na remuneração mensal. Ao assim decidir, o Tribunal Regional violou a Lei 605/49, art. 7º, § 2º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE LEI 13.467/2017. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA CLÁUSULA DA CCT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia na interpretação da norma coletiva que exige comunicação da implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de serviço, para fins de aquisição do direito de estabilidade pré-aposentadoria. 2. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o pedido de indenização substitutiva foi indeferido, porquanto, a Cláusula 54ª da CCT prevê expressamente que o empregado para aquisição do direito da garantia de emprego deve comunicar ao empregador, por escrito, a implementação das condições, para que possa ter seu direito assegurado. 3. Registrou que a reclamante não comprovou a comunicação. Premissa fática inconteste à luz da Súmula 126. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem interpretou a cláusula coletiva para alcançar a conclusão quanto à necessidade de comprovação, pois, de acordo com a literalidade da norma, o direito à estabilidade seria adquirido desde que comprovado o tempo serviço ou idade. Portanto, a questão é a interpretação da norma coletiva. O aresto colacionado, por conseguinte, é inespecífico, já que nele a questão não é idêntica ao caso ora examinado. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I. 5. Quanto à alegação de afronta aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e, 114 e 122 do Código Civil, não procede, uma vez que o Colegiado Regional apenas interpretou o conteúdo da norma coletiva e entendeu que a reclamante não preencheu os requisitos nela previstos para aquisição do direito. 6. Inviável verificar a alegação de ofensa ao CCB, art. 129, uma vez que não há elementos no acórdão regional que permitam concluir que o implemento da condição tenha sido maliciosamente obstado pela empresa. 7. Impertinente a alegação de afronta aos arts. 6º e; 8º, § 3º e 818, II, da CLT; 373, II, do CPC, já que os dispositivos não tratam da matéria em análise, bem como a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova. 8. Não vislumbra, tampouco, ofensa ao art. 489, §§ 2º e 3º, do CPC, já que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 930.7297.8860.1604

4 - TRT2 CET. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO SALARIAL. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.


A ausência de progressões por antiguidade não caracteriza a hipótese de inércia obstativa e maliciosa da ré, capaz de atrair a aplicação do CCB, art. 129, uma vez que a sua atuação ocorreu dentro do que está autorizada pela normativa empresarial (Norma 62, item 3.1 e Norma 68 itens 2.1 e 205) e, no campo do seu poder potestativo. No caso vertente, No caso vertente, no período postulado, os processos de movimentação funcional, quer de progressão por merecimento, quer de movimentação horizontal por antiguidade estão condicionados aos limites para despesa com pessoal, definido nas leis orçamentárias, Lei de Responsabilidade Fiscal e na CF/88. Ademais, a reclamada juntou aos autos o balanço relativo à despesas e encargos com pessoal (ID. 4ea7248), que comprova a impossibilidade de aumento dos gastos, sob pena de desequilíbrio atuarial da empresa. Recurso ordinário do reclamante não provido. ... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 940.6093.8199.6770

5 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.


I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do CCB, art. 129, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. II . No caso, decidiu o Tribunal Regional que a parte reclamada ao deixar de promover a avaliação funcional de desempenho, condição necessária à progressão vindicada ao reclamante, por se tratar de condição puramente potestativa, fez surgir o direito a incorporação ao seu salário das promoções por merecimento negligenciadas, com as diferenças salariais respectivas e reflexos. Ocorre que, não há como conceder judicialmente promoção por merecimento à parte reclamante. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 965.7641.3476.5544

6 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 2. DANOS EXTRATRIMONIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. 3. JUROS DA MORA. ENTE PÚBLICO. 4. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477.


Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . DESCUMPRIMENTO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do Tribunal Regional que manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes promoções de merecimento, com fundamento no CCB, art. 129, por ter deixado de realizar as avaliações de desempenho previstas no plano de cargos e salário. 2. Nos termos da jurisprudência uniformizada pela SBDI-1 desta Corte (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, DEJT 9/08/2013), a promoção por merecimento não é automática e que a omissão do empregador em proceder às avaliações de desempenho previstas no Plano de Cargos e Salários não autoriza que o Poder Judiciário decida pela ascensão do empregado, cuja competência incumbe apenas ao empregador. 3. Em face do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, a causa oferece transcendência política, devendo ser reformada a decisão regional, para o fim de excluir da condenação as diferenças salariais e consectários decorrentes das promoções por merecimento. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do CCB, art. 129 e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 809.7855.0767.3758

7 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Conforme registrado no acórdão regional, a progressão vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. A Corte de origem reformou a sentença deferindo a autora o direito à progressão de carreira, por entender que a inércia da ré em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de competência, não são óbices ao direito às progressões verticais. 2. A promoção vertical, assim como ocorre nas promoções por merecimento, possui caráter predominantemente subjetivo. Desse modo, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a SBDI-1, em caso análogo, nos autos do processo E-RR-51-16-2011-5-24-0007, pacificou o entendimento de que a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de promoção (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal.3. Dessa forma, considerando que a Reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Nesse sentido, indicam-se julgados de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0010638-57.2023.5.03.0138, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é RECORRIDA RAQUEL MERCES RIBEIRO JARDIM. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no CLT, art. 896, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.A Presidência do TRT admitiu o recurso.Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria.Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o CLT, art. 896. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I: (...)EBCT. PROMOÇÃO VERTICAL. OMISSÃO DO EMPREGADOR. DIREITO À PROMOÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 129. Uma vez demonstrado que os requisitos necessários à promoção vertical da autora não foram cumpridos por culpa exclusiva da ré, tem aplicação o disposto no CCB, art. 129: «Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Diante dos elementos de prova trazidos aos autos, presumem-se atendidos os requisitos necessários à promoção vertical prevista no PCCS/2008, cujo implemento foi obstado pela inércia do empregador.(...)Em 01.07.2008, com vigência do PCCS/2008, a autora foi enquadrada no cargo de Analista de Correios Jr - Contador (Id. fb84ed7 - Pág. 2). Em sendo assim, restam preenchidos os requisitos temporais para a promoção aos estágios de desenvolvimento Pleno (3 anos), Sênior (3 anos) e Máster (5 anos), previstos no item 5.2.1.3.4, «a do PCCS/2008. Da mesma forma, restou observado o requisito estabelecido na alínea «c do item 5.2.1.3.4, uma vez que a autora teve «Desempenho Qualificado em todas as suas avaliações a partir da vigência do PCCS/2008 (Id. fb84ed7 - Pág. 7). Note-se que a autora chegou a receber uma anotação elogiosa em 22.10.2020, como «Reconhecimento pelo engajamento na implantação do Projeto de Eficiência Energética no CCE BELO HORIZONTE, decorrente da Chamada Pública de Projetos PEE Cemig D 001-2017 (Id. fb84ed7 - Pág. 7).No que diz respeito aos cursos necessários à progressão vertical, adoto estritamente os fundamentos expendidos no precedente acima transcrito, no sentido de que «a reclamante não implementou a condição prevista na alínea «b do item 5.2.1.3.4 do PCCS/2008, por culpa da recorrida, que não disponibilizou os referidos cursos. Reputa-se, portanto, verificada a condição (conclusão da matriz de desenvolvimento), para fins de aquisição do direito às promoções verticais, consoante o art. 129 do Código Civil".Cabe destacar o documento de Id. 27ab135 demonstra que a autora, desde o seu enquadramento no PCCS/2008, realizou mais de uma centena de cursos ofertados pela ré, o que demonstra o seu interesse em sua contínua qualificação pessoal e profissional. Já o documento de Id. cb2a69d evidencia que, de fato, a ré deixou de ofertar todos os cursos necessários à progressão vertical.A declaração de Id. 52046bb, por sua vez, comprova que autora não foi submetida a processo administrativo. Tampouco, há anotação de penalidade disciplinar em sua ficha funcional (Id. fb84ed7) ou qualquer outra prova nesse sentido. Portanto, restaram observados os requisitos estabelecidos no item 5.4.3 do PCCS/2008.No que diz respeito à existência de cargo vago, o documento de Id. 54ec589 comprova que, após a implementação do PCCS/2008, 8 (oito) Analistas de Correios - Especialidade Contador foram desligados na Superintendência Estadual de Minas Gerais. No mesmo documento, a Controladoria Geral da União (CGU), em informações prestadas por meio do Portal da Transparência, informou que:(...) não existem na presente data, progressões verticais judiciais para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador. Esclarecemos que, após a implantação do PCCS 2008, não houve Recrutamento Interno para estágio de desenvolvimento para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador. Na oportunidade, pontuamos que as promoções judiciais podem sofrer alterações ao longo do tempo devido às determinações judiciais posteriores. (Id. 54ec589 - Pág. 3 - destaques acrescidos).Note-se que, segundo informações prestadas pela CGU, após 15 anos da implantação do PCCS/2008, «não houve Recrutamento Interno para estágio de desenvolvimento para o cargo de Analista de Correios - especialidade Contador, o que constitui um forte indício de que a ré, através de sua conduta omissiva, visa obstar o direito da autora à Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, prevista no item 5.2.1.3 do PCCS/2008.Assim, na linha do precedente acima citado, diante da inexistência de prova em contrário, a qual incumbia à ré, presume-se que havia vagas para o estágio Pleno, Sênior e Máster na carreira de Analista de Correios - Especialidade Contador. Quanto à existência de orçamento para a promoção vertical, a autora juntou aos autos prova de que a ré teve lucro em sucessivos exercícios financeiros (Id. ba4baf0 e seguintes), não tendo a demandada produzido provas no sentido de que havia limitação orçamentária a impedir a promoção vertical prevista no PCCS/2008.No mais, reporto-me aos fundamentos expendidos no precedente acima citado, o qual analisou, de forma exaustiva, a matéria.Por todo o exposto, reconheço que a autora preencheu todos os requisitos necessários pra alcançar as promoções verticais pretendidas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré a conceder à autora a Promoção Vertical para o estágio de desenvolvimento Pleno da Carreira de Analista dos Correios, a partir de 01.07.2011; Sênior, a partir de 01.07.2014; e Master a partir de 01.07.2019, com o pagamento das diferenças salariais, vencidas e vincendas, até a devida inclusão na folha salarial da obreira da remuneração devida para os cargos de Analista Sênior e Analista Master, observada a prescrição declarada em sentença. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que as progressões verticais têm limitação orçamentária de 1%, conforme estabelecido no art. 1º, IV da Resolução CCE 9, portanto se forem deferidas automaticamente acarretará em um grave desequilíbrio orçamentário. Alega que o recrutamento interno é requisito indispensável para promoção e que ele não foi realizado em face da falta de implementação das condições necessárias. Informa, ainda, que existem vários elementos objetivos e subjetivos que devem, obrigatoriamente, ser preenchidos pelo o empregado para que ele faça jus à promoção, e um dos principais é a aprovação do candidato no recrutamento interno. De forma que, a concessão da progressão sem aprovação no recrutamento fere o princípio da isonomia, uma vez que outros empregados também teriam direito de concorrer à promoção deferida judicialmente. Aponta violação dos arts. 5º, 37 e 169, § 1º, da CF/88, bem como colaciona arestos para confronto de teses.Ao exame.Conforme registrado no acórdão regional, a progressão vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. Na hipótese, a Corte de origem reformou a sentença deferindo a autora o direito à progressão de carreira, por entender que a inércia da ré em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de competência, não são óbices ao direito às progressões verticais. Asseverou que a ausência de promoção vertical se deu em face de conduta omissiva da reclamada, uma vez que a reclamante não preencheu apenas os requisitos que necessitavam de uma contrapartida da reclamada, qual seja, realização de cursos necessários e aprovação em recrutamento interno. Pontuou que, a ré não constituiu prova em contrário que demonstrasse impedimentos para progressão da carreira, como a ausência de cargos vagos e limitação orçamentária.Pois bem.Constata-se que a promoção vertical está condicionada ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos, não sendo feita de forma automática pela ré. Portanto, assim como as promoções por merecimento, a promoção vertical apresenta um caráter predominantemente subjetivo, condicionado aos critérios estabelecidos pela empresa.Nesses termos, constata-se que a decisão do Regional diverge da jurisprudência desta Corte, pois a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, estabeleceu que a promoção por merecimento, em razão de sua natureza subjetiva, não se configura ato automático, sendo imprescindível o atendimento aos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal. Portanto, o Poder Judiciário não detém competência para realizar a aferição de mérito do empregado e conceder a promoção sem avaliações internas que a justifiquem, ainda que se configure a omissão da autoridade competente para tanto (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, SDI-1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013).EMBARGOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE DA ECT. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. A c. Turma não apreciou a matéria, por não verificar divergência jurisprudencial apta ao confronto nem violação dos dispositivos invocados. Diante da ausência de tese de mérito, não há como se apreciar o recurso, pelo reexame do conteúdo processual da v. decisão, diante do que dispõe o CLT, art. 894, II. Embargos não conhecido”. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO . DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Logo, em face as similaridade entre os dois modelos de progressão, esse mesmo entendimento é aplicado aos casos de promoção vertical por analogia.Desse modo, no caso, considerando que a reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical.Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas do TST, específicos à luz do PCCS 2008 da ECT: «RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008 - ECT. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. I. Esta Corte Superior tem decidido que a omissão do empregador quanto à oferta de cursos e realização do recrutamento interno não implica considerar implementadas as condições para a promoção vertical. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que condenou a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção vertical. Entendeu que a ausência de oferta de cursos e recrutamento interno por parte da reclamada não constitui óbice para reconhecer o direito à referida promoção quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, uma vez que se considera implementada automaticamente, por se tratar de condição potestativa. III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no CCB, art. 129, pois a omissão do empregador em ofertar os cursos e proceder ao recrutamento interno não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção vertical prevista no PCCS/2008. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1394-24.2016.5.19.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023). «AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 169, §1º, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ECT. PCCS/2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA . A causa relativa à concessão ao reclamante das promoções verticais por mudança de estágio de desenvolvimento, previstas no PCCS/2008, em face da inércia da reclamada ECT em realizar o processo de recrutamento interno com vistas à realização de avaliação de desempenho do autor, possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. A progressão funcional denominada «promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no PCCS/2008 da ECT, possui caráter meritório, ou seja, detém caráter subjetivo. Isso porque a sua concessão está submetida ao atendimento de diversos requisitos, objetivos e subjetivos, dentre eles a aprovação (avaliação) em recrutamento interno promovido pela empresa. Com relação à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo fundamental para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Assim, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se podem considerar implementadas, de forma automática, as condições inerentes à promoção por merecimento. Esse é o entendimento firmado nos autos do processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, julgado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior, aplicável ao presente caso. Precedentes desta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-0000366-63.2017.5.19.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema progressão vertical do PCS de 2008 da ECT, por mudança de estágio de desenvolvimento, configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ECT PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT concluiu que a inércia da empregadora quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008, tal posição contraria os precedentes de todas as turmas desta Corte, no sentido de que não ser automática a progressão vertical para o estágio imediatamente superior de desenvolvimento. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento (RR-942-71.2017.5.19.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). «AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Situação em que, monocraticamente, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada para julgar improcedente o pedido de concessão de progressões verticais, bem como de pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos. 2 . No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual determinada a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2008) da Reclamada. Entendeu que o Reclamante preencheu as condições estabelecidas na referida norma para a progressão (tempo de exercício no cargo e avaliações de desempenho positivas), destacando que o requisito denominado «matriz de capacitação deixou de ser cumprido por vontade da Reclamada, ao não realizar os cursos e o recrutamento interno do Reclamante. Concluiu, assim, que a inércia da ECT quanto à realização do processo de recrutamento interno não pode constituir impedimento ao direito à promoção, por constituir-se em condição puramente potestativa. 3. Assim como ocorre nas promoções por merecimento, a progressão vertical em debate possui caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se ao atendimento dos requisitos previstos em norma empresarial. 4. A propósito, em caso análogo, a SBDI-1 desta Corte concluiu que compete ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, bem assim que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007). Desse modo, o acórdão regional esta dissonante do entendimento pacificado nessa Corte, no sentido de que a ausência de aprovação do Reclamante em recrutamento interno para a conclusão da matriz de desenvolvimento, ainda que por omissão da Reclamada, impede reconhecer o direito à progressão vertical. Precedentes. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido (Ag-RR-289-63.2021.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito . II. No caso em apreço, ao manter a concessão da promoção vertical por merecimento, embora não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial (PCCS 2008), o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior . III. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. IV. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros «. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento « (RR-1035-90.2017.5.13.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022). «I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O reclamante transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativos ao tema objeto da insurgência no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada do tópico específico. 2. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. 1. Conforme registrado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a promoção vertical prevista no PCCS/2008 dependia dos seguintes critérios para ser concretizada: a existência de vaga, a aprovação em recrutamento interno, três anos de efetivo exercício no estágio Júnior ou Pleno, ou cinco anos no estágio Sênior, a conclusão da matriz de desenvolvimento prevista para o cargo e estágio de desenvolvimento objeto da promoção, conforme os critérios e regras estabelecidas pela Empresa e a obtenção, nos dois últimos períodos avaliativos de desempenho, do conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado. 2. O que se constata é que a promoção vertical não é feito de forma automática pela ECT, condicionando o empregado ao preenchimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regramento empresarial. 4. A promoção vertical se assemelha à promoção por mérito, pois dependente de critérios subjetivos, a critério da empresa. 5. Considerando que o Reclamante não preencheu integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece « (RRAg-109-59.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). «I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Ante a divergência jurisprudencial constatada, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ECT. PROMOÇÃO VERTICAL . PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de promoção vertical por entender que a inércia da reclamada em disponibilizar vagas, em realizar os recrutamentos internos, bem como em ofertar os cursos previstos na matriz de desenvolvimento não constituem óbices para o direito às progressões verticais, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008. Todavia, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial e, não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1329-92.2017.5.19.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021). «RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO APRESENTADO NA ÉGIDE DO CPC/2015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DE 2008. PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO. DIFERENÇAS NÃO DEVIDAS. 1. Discute-se o direito da reclamante à promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, prevista no Plano de Cargos e Salários de 2008 da empresa Reclamada. 2. O Tribunal Regional compreendeu que «A inércia da empresa quanto à realização do processo de recrutamento interno, constitui-se em condição puramente potestativa, pelo que a sua inatividade não pode constituir obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do PCCS/2008 . 3. Contudo, tal como decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte em caso semelhante, em que se discutiu hipótese de promoção por merecimento (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007), a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, de caráter meritório, não pode ser implementada de forma automática. 4. Assim, não há como conferir à reclamante o direito à promoção requerida, tendo em vista não ter havido processo de recrutamento interno. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido (RR-1012-22.2016.5.19.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2019). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º. MÉRITO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS 2008. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Conhecido o recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação da CF/88, art. 169, § 1º, e, no mérito, dar provimento para reestabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.... ()

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Doc. LEGJUR 125.5378.1023.1460

8 - TJPR DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS PARA VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM

EXAMEAção ordinária ajuizada por empresa revendedora de produtos e serviços de operadora de telefonia, buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos atos lesivos praticados pela ré no curso de execução do contrato de prestação de serviços. Sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Interposição de apelação pela autora, com alegações de desequilíbrio contratual, abusividade de cláusulas e prejuízos financeiros e reputacionais. A ré apresentou contrarrazões.... ()

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Doc. LEGJUR 900.4630.0210.8332

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. No caso dos autos, a Corte Regional apresentou os fundamentos suficientes a seu convencimento quanto à condenação do reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes do não atendimento do intervalo interjornada. A corte destacou que a autorização prevista nas normas coletivas (CCT 2011/2013/ CCT 2014/2016) acerca da excepcionalidade, que autoriza a redução do intervalo interjornada, é genérica, «tais normas não delimitam os parâmetros para caracterizá-la; não impõem outro requisito para facultar o engajamento do trabalhador que gozou de intervalo interjornada de apenas 6 (seis) horas e tampouco observam o previsto na Lei 9.719/98, art. 9º, posto que isentam o operador portuário da responsabilidade pelo descumprimento da lei. Sobre o ônus da prova registrou que constituía «ônus do reclamado demonstrar as hipóteses de excepcionalidade de que trata a Lei 9.719/98, art. 8º, o que inocorreu. Quanto à aplicação dos dispositivos legais, a Corte realizou interpretação condizente com suas conclusões sobre a matéria. Consignou que não há falar em ofensa ao CCB, art. 129; fundamentou que «a Lei 9.719/98, art. 8º, assim como o CLT, art. 66, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DECISÃO FORA DOS LIMITES DA LIDE. CPC, art. 141. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do, III do supratranscrito § 1º-A do CLT, art. 896. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Corte Regional afirmou que a parte reclamante trouxe argumentos no sentido da inaplicabilidade das normas coletivas, porquanto não foram atendidas as exceções da lei. Ademais, aduziu que « a Lei 9.719/98, art. 8º, assim como o CLT, art. 66, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII . Inclusive aplicou-se ao caso entendimento no sentido de que «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Percebe-se que a partir da fundamentação completa do acórdão é possível constatar que o Regional deu o enquadramento legal aos fatos que lhe foram apresentados, sem afastar norma da CLT. Com isso, do breve excerto transcrito pelo reclamado (fls. 916) não é possível concluir que houve violação do princípio da congruência. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. LEGITIMIDADE PASSIVA. OGMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Do ponto de vista do critério político, a jurisprudência do TST é no sentido de que a verificação da legitimidade passiva ad causam deve ser feita de acordo com a teoria da asserção, adstrita, portanto, às alegações exordiais. Tendo o reclamante indicado o OGMO como responsável pelo pagamento dos valores pleiteados, fica demonstrada a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação. Ademais, a Lei 12.815/2013, art. 33, § 2º estabelece que «o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, trata-se da possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo interjornada de 11 horas do trabalhador avulso, desde que em situações excepcionais, conforme reza a Lei 9.719/98, art. 8º. Como bem registrou a Corte Regional, para a redução do intervalo mínimo de 11 (onze) horas são necessárias a previsão em norma coletiva e a caracterização de situação excepcional. O TRT destacou que «o aditivo à CCT 2011/2013 (Id. 33b9222) alterou a redação dos, V e X, bem como excluiu a alínea «c do, VII, todos da Cláusula 5ª acima transcrita, que passaram a dispor da seguinte maneira: «VI. Obrigatoriedade de engajamento no processo de escalação para aqueles que efetuaram registro de presença. Os TPAs se presentes na tiragem de serviço, estarão sujeitos às regras de escalação, inclusive ao embarque compulsório, desde que respeitado o intervalo interjornada, considerado o último período trabalhado e aquele em que o trabalhador será engajado, independentemente do horário da parede. (...) X. O preenchimento das funções disponíveis deve observar o intervalo de 11 (onze) horas entre as jornadas para preenchimento das funções disponíveis, a excepcionalidade de que trata a parte final do art. 8º da Lei . 9.719/98, se caracterizará quando houver risco de paralisação das operações portuárias por falta de trabalhadores presentes com intervalo de 11 (onze) horas entre jornadas. No entanto, referida cláusula foi declarada nula pela SDC do TST, o Regional registrou que «na ocasião, entendeu-se que a excepcionalidade prevista na CCT 2011/2013, consistente na hipótese do quantitativo geral de TPAs presente na escalação ser menor que o número de funções ofertadas, não constitui circunstância suficiente para legitimar a redução do intervalo interjornada. Isso porque, nos moldes em que prevista, a CCT 2011/2013 revela-se em autorização genérica para o descumprimento do direito do trabalhador. A Corte destacou que a Convenção Coletiva 2014/2016 reproduziu o texto da norma anterior, sem superar as irregularidades reconhecidas. Nesse cenário, com fundamento nas provas produzidas nos autos, o TRT fundamentou «que quando da implantação das novas cláusulas convencionais, não houve mudança nos critérios de escalação, não tendo o reclamado estabelecido controle temporal individual impeditivo de que fosse burlado o descanso obrigatório interjornada, por periodicidade semanal ou mensal, tampouco requisito objetivo para impedir a falta de mão-de-obra em cada um dos portos. Ademais, ficou registrado também que, em períodos anteriores, houve prática habitual da redução do descanso. Por fim, extrai-se do acórdão que « constituía ônus do reclamado demonstrar as hipóteses de excepcionalidade de que trata a Lei 9.719/98, art. 8º, o que inocorreu . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o viés do critério político, Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, não comprovada a situação excepcional da Lei 9.719/98, art. 8, é devido o pagamento do tempo suprimido do intervalo, nos termos da OJ 355 da SDI-I, do TST. Agravo de instrumento não provido. INCONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração.... ()

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Doc. LEGJUR 892.8296.5044.5986

10 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.


Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: «As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos? A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de decisão do Pleno do TST. O TRT conclui que a concessão de promoções por antiguidade deve ser pautada exclusivamente por critério objetivo, qual seja o decurso do tempo, não se submetendo à existência de dotação orçamentária. A jurisprudência predominante no TST adota tese no sentido de que, no tocante à promoção por antiguidade, aplicam-se os CCB, art. 122 e CCB, art. 129. Assim, se o empregado cumpriu o requisito temporal contido no Plano de Cargos e Salários da empresa, faz jus ao recebimento da promoção por antiguidade, não sendo válido condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores. Julgados. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 347.7435.3630.6119

11 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA O


e. TRT consignou que «não se vislumbra direito subjetivo dos empregados à progressão por antiguidade em anos alternados, em decorrência da limitação orçamentária e da não disponibilização de vagas suficientes. A decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte firme no sentido de que, as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a ausência de avaliação de desempenho, a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbices ao seu deferimento e o ato da reclamada que se submete a conveniência e oportunidade empresarial traduz-se em condição puramente potestativa, na forma do CCB, art. 129. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 727.1718.3849.7054

12 - TST I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO - REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA


Vislumbrada violação ao CCB, art. 129, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PROMOÇÃO VERTICAL POR MUDANÇA DE ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO - REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento está condicionada ao atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos indicados no regulamento da empresa. Assim, não há falar em concessão automática da promoção vertical quando não preenchidos os critérios previstos no regulamento empresarial, ainda que seja por omissão da própria Reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 321.4151.2074.9476

13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ATLETA. JOGADOR DE BASQUETE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A ENTIDADE DESPORTIVA RECONHECIDO EM JUÍZO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA PREVISTA na Lei 9.615/1998, art. 28, II. INDEVIDA .


Cinge-se a controvérsia, a saber, se o Reclamante - atleta profissional de basquete - sem a formalização de contrato especial de trabalho desportivo, faz jus à cláusula compensatória desportiva prevista na Lei 9.615/1998, art. 28, II. Conforme se infere do art. 94 da Lei Pelé, as disposições contidas no art. 28 do referido diploma legal - entre as quais: a pactuação de contrato especial de trabalho e a cláusula compensatória desportiva -, são obrigatórias, tão somente, para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. Na hipótese, é incontroverso que o vínculo empregatício celetista entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 01/02/2014 a 01/11/2016 para a função de atleta profissional de basquetebol, foi reconhecido em juízo, não tendo havido a formalização entre as Partes de um contrato especial de trabalho desportivo. Nesse contexto, pertencendo o Reclamante (jogador de basquete) a modalidade coletiva excepcionada da obrigatoriedade de adoção dos preceitos constantes da Lei 9.615/1998, art. 28, conforme disposto no parágrafo único do art. 94 do citado diploma legal, sendo assim facultativa a formalização de contrato especial de trabalho desportivo e, por conseguinte, a pactuação de cláusula de compensação desportiva, tem-se que a ausência de celebração pela 1ª Reclamada de contrato especial de trabalho desportivo não atrai as consequências normativas previstas no CCB, art. 129. Assim, dispondo o art. 28, caput, II, da Lei Pelé que a cláusula compensatória desportiva deverá obrigatoriamente constar do contrato especial de trabalho desportivo, e acentuado pelo TRT que « o contrato com a ré nem sequer havia sido formalizado e tanto menos a cláusula contratual em discussão (Súmula 126/TST), impõe-se a manutenção do acórdão regional que entendeu não fazer o Reclamante jus ao pagamento da cláusula compensatória desportiva. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 463.0897.6680.1984

14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


O exame dos autos revela que a Corte Regional proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. A Corte de origem consignou: «A concessão de promoções por merecimento é matéria de caráter subjetivo e que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Trata-se de vantagem pecuniária condicionada a critérios de mérito e competência, cujo estabelecimento e aferição só podem ser efetivados por meio de análise comparativa entre os empregados da reclamada. Ademais, afirmou: «a progressão questionada não é automática a cada lapso de 12 ou 18 meses, como declinado na inicial. Trata-se de vantagem que está condicionada a diversos fatores, e não apenas ao lapso temporal, tais como avaliação de desempenho, cujos critérios são operosidade, responsabilidade, capacidade de julgamento, qualidade de trabalho, conhecimento do trabalho, capacidade de decisão, cultura geral e especializada, adaptação à vida do mar ou do campo, iniciativa, apresentação pessoal, consoante Anexo I da Norma 301-01-08, de 1984, que estabelece orientações e fixa procedimentos para a avaliação de desempenho. Asseverou: « o art. 1º, IV, da Resolução 09/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CEE estabeleceu que os gastos com promoções por antiguidade e merecimento não poderiam ultrapassar o limite equivalente a ‘..1% da folha salarial’ . Desse modo, ainda que o empregado tivesse obtido conceito superior nas avaliações de desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos pela norma interna, tal circunstância não autorizaria a automática concessão de promoções por merecimento . Assim, o TRT concluiu: «a progressão profissional do empregado é prerrogativa inerente ao poder de organização, controle e direção da prestação dos serviços. Em sendo assim, não pode o Poder Judiciário incrementar ou conceber critérios avaliativos para promover o trabalhador, máxime porque a existência de avaliação de desempenho, por si só, não implicaria em automático preenchimento dos demais fatores mencionados precedentemente. Destarte, a decisão regional está em consonância com o entendimento pacificado pela SbDI-1 desta Corte, segundo o qual a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB, art. 129, e consequentemente, de autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que o ato omissivo por si só gere a aquisição da garantia. Assim, a tese da parte autora, no sentido de que eventual omissão do empregador quanto ao implemento de critérios de elevação por merecimento, garante a promoção do empregado, pois não se pode afirmar que ele não teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado, está superada pela jurisprudência pacificada do TST. Quanto à alegação de que não houve omissão da ré em realizar as avaliações de desempenho, mas sim omissão na concessão de avanços de níveis por mérito a que tinha direito, cumpre observar que as progressões por mérito dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a Petrobras, na condição de sociedade de economia mista, sob controle da União, está sujeita às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, IV, não poder o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Assim, ante a previsão de limitação orçamentária, não são devidas diferenças salariais decorrentes de avanços de níveis por mérito. Agravo interno conhecido e não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 425.0345.6439.5836

15 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12 DE 1984. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do CCB, art. 129. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 652.9989.7822.9092

16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT


I. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Além disso, nos termos da Súmula 102, I, desta Corte, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou que a parte reclamante exerceu as funções de Gerente de Relacionamento PF II e os cargos de Gerente de Relacionamento Van Gogh I e II, com fidúcia especial e houve o recebimento de gratificação de função em valor superior a 50% (cinquenta por cento) do seu cargo efetivo. Irretocável, assim a decisão no sentido do enquadramento da parte reclamante na hipótese do CLT, art. 224, § 2º. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL I . No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que foi comprovado o pagamento de gratificação especial quando da rescisão contratual para determinados empregados em detrimento de outros. Por isso, concluiu que a conduta da reclamada é discriminatória e fere o princípio da isonomia. II. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior por força da Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO I. O agravo interno merece provimento, em razão da potencial afronta ao CCB, art. 129. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento no tocante ao tema «política de grades - promoções por merecimento". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO I. O agravo de instrumento merece provimento, em razão da potencial afronta ao CCB, art. 129. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o deferimento da promoção por merecimento está vinculado ao atendimento de critério de natureza subjetiva, cuja avaliação de desempenho é de exclusiva responsabilidade da empresa e seus critérios não podem ser mitigados por decisão judicial. II. No caso vertente, o acórdão regional afrontou o CCB, art. 129, ao deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento não implementadas pela parte reclamada, sem considerar a ausência de avaliação de desempenho. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 137.8269.1727.0231

17 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.


Ação monitória. Contrato de compra e venda de cotas de sociedade limitada e correlata nota promissória. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Contraprestação pela venda de cotas societárias atrelada a condição suspensiva, consubstanciada na obtenção, por sociedade terceira cujas cotas foram comerciadas, de licença ambiental específica. Requerido, comprador das cotas, que assumiu a administração da sociedade terceira e, nessa condição, preferia ao requerente, também sócio, na busca pela obtenção da licença. Requerido, todavia, que não apenas permaneceu inerte, jamais formulando, a bem da sociedade terceira, pedido de concessão da licença, mas, antes, acudiu, técnica e financeiramente, a pleito administrativo formulado por terceira, que conflitava com os interesses da empreitada. Extravagância na conduta do requerido, somadas ao teor da condição suspensiva que tolhia de exigibilidade o crédito objeto da contenda, que fazem crer ter agido aquele maliciosamente, a fim de impedir o despontar do evento futuro e incerto que o conduziria à obrigação de pagamento. Inescapável o reconhecimento de que implementada, por meandro ficto, a condição inserida no negócio. CCB, art. 129. Implementada a condição suspensiva, revestiu-se de exigibilidade a contraprestação, merecendo acolhida a correlata pretensão creditícia. Sentença reformada, de modo a que julgado procedente o pedido atrial. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 237.0652.4628.4702

18 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .


O debate acerca do pagamento das diferenças salariais decorrentes dapromoção por merecimento, apesar da omissão pelo empregador da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a sua concessão, detém transcendênciapolítica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em julgamento análogo, a SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade doplano de cargos e saláriosda Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. Referida decisão é aplicada aos casos semelhantes de outras instituições e abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa, e, portanto, lícita, pois depende não só da vontade da empresa, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro).Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de processo envolvendo a ECT, conforme já visto, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 aplicam-se, também, ao caso ora discutido, no qual as progressões dependem de avaliação de desempenho.Ressalva de entendimento do Relator quanto à não incidência do CCB, art. 129. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Não se analisatema do recurso de revista interposto na vigência daIN 40 do TSTnão admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 513.5973.5613.9755

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS . 1 -


Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O TRT decidiu em consonância com precedente uniformizador da SDI-1 desse c. TST, segundo o qual a promoção por merecimento depende da aferição de critérios subjetivos, não sendo, portanto, automática e, no caso concreto, não teria sido demonstrado o preenchimento dos mesmos. 3 - Não se verifica qualquer dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-A, § 1º. 4 - Agravo a que se nega provimento. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Sucede que, em nova análise, não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. 3 - Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CCB, art. 129. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1 - O TRT indeferiu o pleito do reclamante por entender que «(...) a previsão de dotação orçamentária não viola o CCB, art. 122, pois, a meu ver, não sujeita o negócio jurídico ao puro arbítrio do empregador. É que a limitação prevista no art. 12º do PCCS/2009 revela para concessão da ascensão funcional, qual seja, o impacto critério objetivo de 1% sobre a folha salarial da empresa, e não critério de implementação arbitrária pelo empregador. . 2 - Ou seja, a reclamada condiciona a progressão por antiguidade não apenas a um critério objetivo temporal, mas à existência de dotação orçamentária . 3 - Entretanto, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, o que inviabiliza a obtenção do direito. 4 - Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 do TST, em que foi analisando o Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em situação semelhante a dos presentes autos: « A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano «. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 784.3506.4097.7764

20 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO.


A tese da dispensa obstativa - despedida feita com o objetivo de impedir a aquisição de um relevante direito - é claramente acolhida pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse aspecto, o entendimento firmado no E-ED-RR - 968000-08.2009.5.09.0011, pela SBDI-1 desta Corte (Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann), de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado em vias de aposentadoria . No caso em exame, dos fundamentos constantes no acórdão regional extrai-se que o Obreiro fora dispensado faltando apenas 2 meses e 23 dias para a aquisição do direito previsto em norma coletiva acerca da garantia de emprego dos trabalhadores que estivessem prestes a se aposentar. Depreende-se da decisão regional que o Reclamante foi contratado a mais de 06 anos e que estava a 1 ano, 2 meses e 23 dias para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, as premissas fáticas descritas no acórdão regional viabilizam extrair que, ao dispensar o Reclamante do emprego faltando aproximadamente 2 meses e 23 dias para a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, a Reclamada, em verdade, não estava no exercício regular de direito potestativo de dispensar, mas, sim, incorrendo em abuso desse direito, o que se configura em prática vedada pelo ordenamento jurídico (CCB, art. 187). A Reclamada efetivamente obstou que o Reclamante satisfizesse os pressupostos convencionais para a garantia de emprego, o que importa em atrair as consequências normativas previstas no CCB, art. 129, que estabelece que «Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Portanto, forçoso reconhecer que a ruptura contratual impediu ilicitamente o Autor de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista no instrumento normativo autônomo, ensejando o cabimento de indenização correspondente ao valor que lhe seria devido em razão do período estabilitário. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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